RESOLUÇÃO CMN Nº 4.952, DE
30 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a atuação das câmaras e
dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação no âmbito do Sistema
de Pagamentos Brasileiro.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30
de setembro de 2021, tendo em conta as disposições dos arts. 4º, inciso VIII, e
11, inciso VII, da referida Lei, dos arts. 3º, incisos I, III, IV e § 1º, e 15,
inciso VII e §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e da Lei nº
10.214, de 27 de março de 2001,
R E S
O L V E U :
Art.
1º Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução as câmaras e os prestadores de
serviços de compensação e de liquidação que operam qualquer um dos sistemas de
liquidação integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art.
2º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I -
câmara de compensação e de liquidação: pessoa jurídica que opera, em caráter principal,
sistema de liquidação;
II -
participante direto para fins de liquidação: instituição financeira ou outra
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que assume posição
de parte contratante para fins de liquidação, no âmbito de sistema de
liquidação integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, diretamente com a
câmara ou com o prestador de serviços de compensação e de liquidação;
III -
participante indireto para fins de liquidação: pessoa jurídica com acesso a
sistema de liquidação integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujas
operações são liquidadas por intermédio de um participante direto;
IV -
prestador de serviços de compensação e de liquidação: pessoa jurídica que opera,
em caráter acessório, sistema de liquidação;
V - sistema
de liquidação: conjunto de regras, procedimentos e estrutura operacional para
fins de liquidação, por meio do qual são realizados o processamento, a
compensação e a liquidação de operações de transferência de fundos, de ativos
financeiros e de valores mobiliários, com pelo menos três participantes diretos.
Art.
3º O Sistema de Pagamentos Brasileiro deve ser estruturado segundo princípios
que garantam a segurança, a eficiência, a integridade e a confiabilidade das
câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação que nele
atuam.
Art.
4º Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis no âmbito do Sistema
de Pagamentos Brasileiro, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários, em suas áreas de competência, utilizarão os
Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro (Principles for
Financial Market Infrastructures – PFMI), originalmente publicados pelo Comitê
de Sistemas de Liquidação e Pagamentos do Banco de Compensações Internacionais
(CPSS/BIS) e pelo Comitê Técnico da Organização Internacional das Comissões de
Valores (TC/IOSCO), na regulação, no monitoramento e na avaliação da segurança
e eficiência, das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de
liquidação.
Art.
5º No exercício das competências estabelecidas
nesta Resolução:
I - o
Banco Central do Brasil atuará no sentido de promover a solidez, o normal
funcionamento e o contínuo aperfeiçoamento do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema
de Pagamentos Brasileiro;
II - a
Comissão de Valores Mobiliários atuará no sentido de assegurar o funcionamento
eficiente e regular do mercado de valores mobiliários; e
III -
o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários devem cooperar
entre si e com outras autoridades nacionais e estrangeiras relevantes, visando
à promoção dos princípios de que tratam os arts. 3º e 4º desta Resolução.
Art.
6º Com vistas à adequação das câmaras e dos prestadores de serviços de
compensação e de liquidação aos princípios e regras aplicáveis ao Sistema de
Pagamentos Brasileiro, estabelecidos nesta Resolução, o Banco Central do Brasil
deve regulamentar e supervisionar suas atividades, bem como autorizar o
funcionamento dos sistemas de liquidação por eles operados.
§ 1º A
regulamentação de que trata o caput pode contemplar regras diferenciadas
em função das atividades exercidas no âmbito dos sistemas de liquidação, em
especial quanto à classificação do sistema de liquidação, pelo Banco Central do
Brasil, como sistemicamente importante.
§ 2º O
Banco Central do Brasil deve divulgar publicamente em seu sítio eletrônico a
relação de sistemas de liquidação por ele autorizados.
Art. 7º
Em relação às câmaras e aos prestadores de serviços de compensação e de
liquidação, compete à Comissão de Valores Mobiliários, no que diz respeito a
operações com valores mobiliários, regulamentar, autorizar e exercer a
supervisão das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de
liquidação e dos sistemas de liquidação por eles operados.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as câmaras e os
prestadores de serviços de compensação e de liquidação de que trata o caput
também se sujeitam ao art. 6º, competindo ao Banco Central do Brasil, com
exclusividade, a análise dos aspectos relacionados com o risco à solidez e ao
normal funcionamento do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos
Brasileiro.
Art.
8º O Banco Central do Brasil operará, exclusivamente, sistemas com liquidação
bruta em tempo real.
Art.
9º O Banco Central do Brasil regulamentará os procedimentos e padrões de
comunicação eletrônica de dados no Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art.
10. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação
ficam autorizados a manter serviço de empréstimo de valores mobiliários.
§ 1º É
condição indispensável à realização das operações referidas neste artigo a
autorização prévia, por escrito ou meio eletrônico, dos titulares de valores
mobiliários objeto de empréstimo.
§ 2º O
empréstimo de valores mobiliários de que trata o caput deste artigo deve
ser intermediado por sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
§ 3º As
câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem
submeter à prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários o regulamento do
serviço de empréstimo de valores mobiliários.
Art.
11. Nas operações de empréstimo de valores mobiliários, a câmara ou o
prestador de serviços de compensação e de liquidação deve assumir a função de
parte contratante, em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 10.214,
de 27 de março de 2001, e em regulamentação complementar.
Art.
12. O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, no
exercício de suas competências legais, adotarão as normas e medidas necessárias
à execução desta Resolução.
Art.
13. Ficam revogadas:
I - a
Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001; e
II -
a Resolução nº 3.539, de 28 de fevereiro de 2008.
Art.
14. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil