INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº
174, DE 15 de Outubro de 2021
Altera a Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, que
estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos
participantes do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição
e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe
confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o
disposto no art. 99 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto
de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“As seguintes informações devem ser enviadas periodicamente pelos
participantes do Pix:
I - informações sobre transações:
a) ano;
b) período;
c) quantidade de transações;
d) montante financeiro das transações;
e) montante financeiro em espécie;
f) detalhamento das transações; e
g) finalidade das transações.
II - informações sobre devoluções:
a) ano;
b) período;
c) quantidade de devoluções; e
d) montante financeiro das devoluções.
III -
informações sobre transações bloqueadas cautelarmente:
a) ano;
b) período;
c) quantidade
de transações bloqueadas cautelarmente;
d) montante
financeiro das transações bloqueadas cautelarmente; e
e) detalhamento das transações bloqueadas
cautelarmente.
IV - informações
sobre a receita auferida com tarifas sobre transações:
a) ano;
b) período;
c) montante
financeiro da receita com tarifas sobre transações; e
d) fonte
da receita.
V - informações sobre os tempos das transações:
a) ano;
b) período;
c) percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário
pagador das transações liquidadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI);
d) percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário
pagador das transações liquidadas no SPI;
e) percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário
pagador das transações liquidadas fora do SPI;
f) percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário
pagador das transações liquidadas fora do SPI; e
g) tempo
máximo entre a ativação do bloqueio cautelar e a conclusão do processo.
VI - informações
sobre os tempos do DICT:
a) ano;
b) período;
c) percentil
99 do tempo do usuário pagador na consulta ao DICT;
d) percentil
95 do tempo para envio do código para e-mail ou número de telefone celular no
registro de chave;
e) percentil
95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador no registro de chave;
f) percentil
95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador na exclusão de chave;
g) percentil
95 do tempo decorrido entre o recebimento (acknowledge) no DICT e a notificação
ao usuário doador em ambiente logado (processo de portabilidade ou de
reivindicação de posse); e
h) percentil
95 do tempo decorrido entre a ação do usuário (confirmação ou cancelamento) e o
envio da informação para o DICT (processo de portabilidade ou de reivindicação
de posse).
VII -
informações sobre consultas ao DICT:
a) ano;
b) período;
e
c) quantidade
de consultas à base interna do participante.
VIII
- informações sobre a disponibilidade do participante:
a) ano;
b) período;
e
c) índice
de disponibilidade do participante.” (NR)
Art. 2º O Anexo III à
Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Especificação dos
dados do art. 2º:
Nome do Documento:
Dados dos participantes do Pix;
Código do Documento:
1201;
Periodicidade da
Remessa: mensal;
Data-limite para
Remessa: quinto dia útil do mês subsequente ao fim do mês;
Data-base: mensal;
Unidade Responsável
pela Curadoria: Decem;
Forma de Remessa:
meio eletrônico;
Sistema para
Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular
nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível para acesso na página do Banco
Central do Brasil na internet, no endereço http://sta.bcb.gov.br/sta/;
Código do Arquivo no
STA: APIX001;
Formato para
Remessa: XML;
Validação da
Remessa: antecipada e postecipada;
Elementos Adicionais
para Remessa: instruções de preenchimento e XSD disponíveis na página do Banco
Central do Brasil na internet em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/participantespix?modalAberto=pixremessainfoaobc;
Endereço Eletrônico
para Solução de Dúvidas sobre a Remessa do Documento: [email protected];
Endereço Eletrônico
para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Documento: [email protected].
Especificação dos
dados do art. 3º:
Nome do Documento:
Dados sob demanda dos participantes do Pix;
Código do Documento:
1202;
Periodicidade da
Remessa: não periódico; dados solicitados sob demanda;
Data-limite para
Remessa: estabelecida para cada demanda;
Data-base: anual (as
solicitações se referirão a dados mensais de até 12 meses anteriores ao
pedido);
Unidade Responsável
pela Curadoria: Decem;
Forma de Remessa:
meio eletrônico;
Sistema para
Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular
nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível para acesso na página do Banco
Central do Brasil na internet, no endereço http://sta.bcb.gov.br/sta/;
Código do Arquivo no
STA: APIX002;
Formato para
Remessa: a definir para cada demanda;
Validação da
Remessa: postecipada;
Elementos Adicionais
para Remessa: instruções de preenchimento disponíveis na página do Banco
Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/participantespix?modalAberto=pixremessainfoaobc (Instruções para
Elaboração e Remessa de Informações Relativas ao Pix – envio sob demanda);
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a
Remessa do Documento: [email protected]; e
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o
Preenchimento do Documento: [email protected].” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 23 de novembro de 2021, para o art. 1º; e
II - imediatos, para os demais
dispositivos.
Ângelo José Mont Alverne Duarte