Vigente Impacto Baixo Norma
17/02/2022
#56344

Resolução CMN N° 4.983

Altera regras sobre abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos, incluindo fornecimento de contrato e vedação à postergação de saques em espécie.

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.983, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera a Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de fevereiro de 2022, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, inciso VIII, da citada Lei, e 69, parágrafo único, da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º  ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 1º  As instituições devem fornecer ou disponibilizar aos titulares da conta uma via do contrato de que trata o caput por meio de qualquer canal de atendimento disponível, inclusive eletrônico.

§ 2º  As instituições, previamente à contratação, devem fornecer ao titular da conta, por meio físico ou eletrônico, prospecto de informações essenciais, explicitando, no mínimo, de forma sintética, informações relativas às regras básicas do funcionamento da conta, os riscos existentes e as medidas de segurança para fins de movimentação da conta, inclusive em caso de perda, furto ou roubo de credenciais do titular." (NR)

"Art. 4-A  É vedado às instituições financeiras postergar saques em espécie de contas de depósitos à vista de valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), admitida a postergação para o expediente seguinte de saques de valor superior ao estabelecido." (NR)

Art. 2º  Ficam revogados:

I - a Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009; e

II - o parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 4.753, de 2019.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2022.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil

Fonte regulatória consultada pela Okai.

Perguntas e respostas

Quais são as principais mudanças introduzidas pela Resolução CMN nº 4.983, de 2022?
As principais mudanças incluem a obrigatoriedade das instituições financeiras fornecerem aos titulares da conta uma via do contrato por qualquer canal de atendimento disponível, inclusive eletrônico, e a proibição de postergar saques em espécie de contas de depósitos à vista de valor igual ou inferior a R$5.000,00.
Qual é o valor limite para saques em espécie que não podem ser postergados pelas instituições financeiras?
O valor limite para saques em espécie que não podem ser postergados é de R$5.000,00.
O que altera a Resolução CMN nº 4.983, de 17 de fevereiro de 2022?
A Resolução CMN nº 4.983, de 17 de fevereiro de 2022, altera a Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução CMN nº 4.983, de 2022?
Foram revogadas a Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, e o parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 4.753, de 2019.
Quando a Resolução CMN nº 4.983, de 2022, entra em vigor?
A Resolução CMN nº 4.983, de 2022, entra em vigor em 1º de março de 2022.
O que as instituições financeiras devem fornecer aos titulares da conta antes da contratação?
As instituições financeiras devem fornecer um prospecto de informações essenciais, explicitando de forma sintética as regras básicas do funcionamento da conta, os riscos existentes e as medidas de segurança para movimentação da conta, inclusive em caso de perda, furto ou roubo de credenciais do titular.

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