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Suspende temporariamente os prazos para pedidos de adesão ao Pix devido à greve dos servidores do Banco Central.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 279, DE 13 DE abril de 2022
R E S O L V E :
§ 1º A suspensão de que trata o caput tem como termo inicial o dia 1º de abril de 2022.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Angelo José Mont Alverne Duarte
NOTA
Como é de conhecimento público, os servidores do BCB encontram-se em greve desde o dia 1º de abril, o que prejudica o desempenho de vários processos da Autarquia. De forma a concentrar esforços na manutenção das atividades essenciais, não está sendo possível a análise da documentação apresentada na etapa cadastral em novos pedidos de adesão ao Pix. Do mesmo modo, está prejudicado o andamento da etapa homologatória, principalmente no que tange a análise de projetos no âmbito do processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais, no que toca o agendamento e o acompanhamento de testes no DICT e no que se refere ao atendimento de demandas diversas, apresentadas pelos pleiteantes, relacionadas ao processo de adesão. A medida visa preservar as instituições que se encontram com os referidos processos em curso, suspendendo a contagem dos prazos aos quais estejam sujeitas para a conclusão das etapas que compõem o processo de adesão ao Pix. Do contrário, a exaustão dos prazos normativos previstos implicará na perda da validade das respectivas solicitações e processos.
Consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix não se caracteriza como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR). Conforme prevê o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a AIR é obrigatória apenas para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Por oportuno, tendo em vista as prescrições do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando que a restrição na análise dos requerimentos ocorre desde 1º de abril, faz-se necessária a vigência imediata, com efeitos retroativos àquela data.
Angelo José Mont Alverne Duarte
Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro