“Tabela 2 - Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34 |
Finalidade/Beneficiário | Valor | Condições Adicionais |
Créditos
para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF (MCR 10-3) | |
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1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no
Grupo “A/C” | R$9.000,00 | a) limite por ano
agrícola; b) o mesmo beneficiário pode tomar somente 3 (três)
créditos de custeio ao amparo desta linha. |
2 - Crédito de Investimento: beneficiários
enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento não inclua a
remuneração da assistência técnica | R$30.000,00 | a) limite total por
beneficiário; b) esse limite pode
ser dividido em até 3 (três) operações, de acordo com o projeto técnico,
mediante comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma
operação, da situação de normalidade e correta aplicação dos recursos da
operação anterior; c) o somatório dos
créditos fica limitado ao limite máximo vigente à época da primeira operação; d) o beneficiário
que contratou operação de investimento com base nos itens 2 ou 3 desta linha não
poderá contratar o crédito previsto no item 4. |
3 - Crédito de Investimento: beneficiários
enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento inclua a
remuneração da assistência técnica | R$31.500,00 |
4 - Crédito de Investimento: beneficiários do PNRA
com renda bruta familiar anual de até R$20 mil, conforme MCR 10-2-1-“f”, e
que não contratem trabalho assalariado permanente | R$4.000,00 | a) limite por ano
agrícola; b) o mesmo
beneficiário pode contratar somente 3 (três) financiamentos, condicionada a
concessão do novo financiamento à prévia liquidação do anterior; c) o somatório dos
financiamentos concedidos ao amparo desta linha, com direito a bônus de
adimplência, não excederá R$12.000,00; d) os beneficiários
que já atingiram o limite com direito a bônus de adimplência podem acessar
novos créditos nas condições do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo
“B” (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese
não será aplicado, e desde que atendidos os critérios de enquadramento
daquela linha de crédito; e) o beneficiário
que tenha contratado operações de investimento nas condições estabelecidas
neste item somente poderá contratar o crédito previsto no item 2 ou 3 após a
liquidação das operações contratadas na forma deste item. |
Crédito
de Custeio (MCR 10-4) | | |
1 - todos os beneficiários do Pronaf, exceto aqueles
enquadrados nos grupos "A" e "A/C" | R$250.000,00 | a) limite por ano
agrícola; b) dentro do limite
de financiamento previsto neste item, o mutuário pode contratar nova operação
de custeio na mesma safra, desde que o crédito subsequente se destine a
lavoura diferente da anteriormente financiada ou a operação de custeio
pecuário; c) não são
computados para fins de enquadramento neste limite: I - os
financiamentos contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares
(MCR 10-11); II - as despesas
previstas no MCR 2-3-1; III - os
financiamentos destinados ao custeio da cultura de fumo efetuadas fora do
âmbito do Pronaf. |
Crédito
de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) | | |
1 - construção ou reforma de moradia em imóvel rural
de propriedade do mutuário ou de terceiro | R$60.000,00 | a) limite por ano
agrícola; b) quando a
construção ou reforma ocorrer em imóvel de terceiro, o CPF de ambos devem
constar como titular em DAP ou em documento Cadastro Nacional
da Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf)
válidos, observado que cada mutuário pode ter somente uma operação “em ser”
para essa finalidade; que deve ser definida no projeto técnico a viabilidade
econômica das atividades desenvolvidas na unidade produtiva do mutuário para
pagamento do crédito; e que, no caso de o objeto do financiamento ser
realizado em imóvel rural de terceiro, o proprietário deve avalizar a
operação de crédito e concordar em ceder formalmente ao mutuário o local da
construção ou a moradia a ser reformada, por prazo não inferior a 25 (vinte e
cinco) anos. |
2 - suinocultura, avicultura, aquicultura,
carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura | R$400.000,00 | a) limite por ano
agrícola; b) admite-se o financiamento de construção, reforma
ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas,
equipamentos, inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e
estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, desde
que observado o limite individual por beneficiário participante e que a soma
dos valores das operações individuais e da participação do beneficiário na
operação coletiva não ultrapasse o limite de até R$400.000,00 para atividades de suinocultura,
avicultura, aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por
ano agrícola, ou de até R$200.000,00 para os demais empreendimentos e
finalidades. |
3 - demais empreendimentos e finalidades | R$200.000,00 |
Crédito
de Investimento - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6) | | |
1 - pessoa física | R$200.000,00 | a) limite por ano
agrícola, aplicável a uma ou mais operações; b) no caso de
empreendimento familiar rural deve ser observado o limite individual de R$200.000,00
por condômino ou sócio, de acordo com o projeto técnico e o estudo de
viabilidade econômico-financeira do empreendimento; c) no caso de
cooperativa da agricultura familiar deve ser observado o limite de
R$45.000,00 por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na
DAP emitida para a cooperativa ou no Registro de Inscrição no Cadastro
Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) da cooperativa, de acordo com o
projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do
empreendimento; d) o limite de
crédito individual de R$45.000,00, relativo às operações com cooperativas, é
independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo desta
linha; e) outras condições: I - até 30% (trinta por cento) do valor do
financiamento pode ser destinado para investimento na produção agropecuária
objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização; II - até 15% (quinze por cento) do valor do
financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser aplicado para a unidade
central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede,
ou, quando for o caso de agroindústrias isoladas, para pagamento de serviços
como contabilidade, desenvolvimento de produtos, controle de qualidade,
assistência técnica gerencial e financeira; III - admite-se que no plano ou projeto de
investimento individual haja previsão de uso de parte dos recursos do
financiamento para empreendimentos de uso coletivo. |
2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural:
condomínio de produtores de leite | R$7.000.000,00 |
3 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural:
demais | R$400.000,00 |
4 - pessoa jurídica - cooperativa da agricultura
familiar | R$35.000.000,00 |
Crédito
de Investimento – Pronaf ABC+ Floresta (MCR 10-7) | | |
1 - exclusivamente para projetos de sistemas
agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e
“B” | R$60.000,00 | a) limite por
beneficiário e por ano agrícola; b) a mesma unidade
familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos ao amparo do
Pronaf ABC+ Floresta; c) o segundo
financiamento fica condicionado ao pagamento de pelo menos duas parcelas do primeiro
financiamento e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a
situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de
pagamento; d) nos
financiamentos para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e
"B", aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco
da operação. |
2 - demais finalidades, exceto para beneficiários
enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B” | R$33.000,00 |
3 - beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C”
e "B": todas as finalidades | R$18.000,00 |
Crédito
de Investimento – Pronaf ABC+ Semiárido (MCR 10 - 8) | | |
1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de
Crédito | R$24.000,00 | a) limite por
beneficiário e por ano agrícola; b) no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) do valor do crédito deve ser destinado à implantação, construção,
ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura hídrica, devendo o
valor restante do crédito ser destinado ao plantio, tratos culturais e
implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais
infraestruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, em
conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da
proposta simplificada; c) a mesma unidade
familiar de produção pode manter “em ser” até 2 (dois) financiamentos nesta
linha, sendo que a contratação do segundo fica condicionada ao pagamento de 1
(uma) parcela do financiamento anterior e à apresentação de laudo da
assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento
financiado e capacidade de pagamento; d) pode ser aplicada a faculdade prevista no MCR
10-1-23, quanto ao risco da operação. |
Crédito
de Investimento - Pronaf Mulher (MCR 10-9) | | |
1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos
"A", "A/C" e "B" | R$3.000,00 | a) para beneficiárias
enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B": I - limite por beneficiária e
por ano agrícola, independentemente do número de operações; II - o somatório dos
financiamentos com direito a bônus de adimplência concedidos a unidades
familiares de produção de beneficiárias não excederá R$9.000,00, ou R$18.000,00
quando aplicada a metodologia do PNMPO; III - alcançado o limite por beneficiária,
a concessão de novos créditos fica condicionada à prévia liquidação de
financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por
autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN); IV - as beneficiárias cujas
unidades familiares de produção já atingiram o teto operacional com direito a
bônus de adimplência, caso comprovem que continuam enquadradas nos Grupos
"A", "A/C" e "B", mediante apresentação da
Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do documento Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) ao agente financeiro, ficam
habilitadas a novos créditos, observado o disposto no inciso III, nas mesmas
condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural - Grupo “B” (MCR 10-13),
exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será
aplicado; b) no financiamento para
construção ou reforma de moradia deve ser respeitada a condição adicional da
alínea "b" do item 1 do Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta
tabela; c) no financiamento das
finalidades previstas nos itens 4 e 5 pode ser aplicada a condição adicional
da alínea "b" referente aos itens 2 e 3 do Pronaf Mais Alimentos
(MCR 10-5) desta tabela; d) a mesma unidade familiar de
produção pode manter “em ser” até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf
Mulher; e) a contratação do novo
financiamento fica condicionada à quitação ou ao pagamento de pelo menos 3
(três) parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da
assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento
financiado e capacidade de pagamento; f) limite por beneficiária e por
ano agrícola para as finalidades previstas nos itens 3, 4 e 5. |
2 - beneficiárias enquadradas nos Grupos
"A", "A/C" e "B" cujos projetos de
financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado (PNMPO) | R$6.000,00 |
3 - demais beneficiárias: construção ou reforma de
moradia | R$60.000,00 |
4 - demais beneficiárias: suinocultura, avicultura,
aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura | R$400.000,00 |
5 - demais beneficiárias: demais finalidades | R$200.000,00 |
Crédito
de Investimento - Pronaf Jovem (MCR 10-10) | | |
1 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de
unidade familiar enquadrada no Pronaf | R$20.000,00 | a) limite por ano
agrícola; b) podem ser
concedidos somente 3 (três) financiamentos para cada beneficiário, sendo que
a contratação do novo financiamento fica condicionada à prévia liquidação do
anterior, observado para cada financiamento o disposto na alínea
"a"; c) aplica-se a
faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação. |
Crédito de Industrialização - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar
(MCR 10-11) | | |
1 – pessoa física - produtor rural | R$45.000,00 | a) limites por ano
agrícola, aplicáveis a uma ou mais operações; b) deve ser
observado o limite de R$45.000,00 por sócio com DAP Ativa ou CAF-Pronaf
válido relacionado na DAP ou no Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar (RICAF) emitidos para o empreendimento familiar rural ou
para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento; c) o financiamento à
cooperativa central deve atender a, no mínimo, duas cooperativas singulares a
ela filiadas, observado o limite de R$45.000,00 por associado relacionado na
DAP ou no RICAF emitidos para a cooperativa,
relativo aos produtos entregues pelas cooperativas singulares, bem
como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os produtos não tenham
sido objeto de financiamento concedido às mesmas cooperativas singulares ao
amparo desta linha, respeitado o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento. |
2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural | R$210.000,00 |
3 - pessoa jurídica - cooperativa singular da
agricultura familiar | R$15.000.000,00 |
4 - pessoa jurídica - cooperativa central da
agricultura familiar | R$30.000.000,00 |
Crédito
para Integralização de Cotas-Partes - Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12) | | |
1 - produtor
rural | R$40.000,00 | a) o crédito pode
ser concedido em uma ou mais operações; b) o somatório dos
valores das operações de crédito contratadas pelo mesmo mutuário não pode
ultrapassar os limites definidos para esta linha de crédito; c) no crédito para
cooperativa deve ser observado, ainda, o limite de R$40.000,00 por associado com
DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido participante de projeto financiado. |
2 - cooperativa de produção agropecuária | R$40.000.000,00 |
Crédito
de Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo “B” (MCR 10-13) | | |
1 - beneficiários cujos projetos de financiamento
adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
(PNMPO) | R$6.000,00 | a) limites por
beneficiário e por ano agrícola, independentemente do número de operações; b) o somatório dos
financiamentos com direito a bônus de adimplência concedidos a unidades
familiares de produção de beneficiários desse grupo não excederá R$9.000,00
ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$18.000,00; c) alcançado o
limite por beneficiário, a concessão de novos créditos ao amparo desta linha
de crédito fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior,
exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário
Nacional (CMN); d) os beneficiários cujas
unidades familiares de produção já atingiram o teto operacional com direito a
bônus de adimplência, caso comprovem que continuam enquadrados no Grupo
"B", mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)
ou do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do
Pronaf (CAF-Pronaf) ao agente financeiro, ficam
habilitados a novos créditos nesse grupo, nas mesmas condições desta linha de
crédito, exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais
será aplicado, e observado o disposto na alínea "c". |
2 - demais beneficiários | R$3.000,00 |
Crédito de Investimento – Pronaf ABC+ Agroecologia
(MCR 10-14) | | | |
1 - suinocultura, avicultura, aquicultura,
carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura | R$400.000,00 | a) limite por ano agrícola. | |
2 - demais finalidades | R$200.000,00 | |
Crédito
de Investimento - Pronaf ABC+ Bioeconomia (MCR 10-16) | | | |
1 - todas as finalidades | R$200.000,00 | a) limite por ano
agrícola. | |
Crédito de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado
(MCR 10-17) | | | |
1 - produtores rurais familiares, cujo
empreendimento esteja localizado nas regiões de atuação dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do
Centro-Oeste (FCO) | Mínimo de R$18.000,00 e máximo de R$40.000,00 | a) limites por operação
e ano agrícola; b) a mesma unidade familiar de produção pode manter
“em ser” até 2 (dois) financiamentos nesta linha de crédito, sendo que o
segundo somente poderá ter financiada a Assistência Técnica e Extensão Rural
(Ater) e fazer jus ao bônus de adimplência em valores proporcionais aos anos
adicionais de assistência técnica financiada anteriormente e, ainda, mediante
apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de
regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento. | |
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