RESOLUÇÃO BCB
Nº 240, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Resolução
BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos para o
cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às
exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital
mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que tratam a Resolução
CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de
março de 2022.
Art.
1º A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 40. ..........................................................................................................
Parágrafo único.
..............................................................................................
I - ......................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) possuir recursos financeiros, ou limites
de crédito contratados, compatíveis com as demandas financeiras projetadas do
projeto objeto de financiamento;
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 46. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - no art. 54, §
1º, inciso I, para exposição vinculada a imóvel em que não há dependência do
fluxo de caixa gerado pelo imóvel para o cumprimento da obrigação financeira
representada pela exposição.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 68. Para a
participação em fundo de garantia mutualizado de QCCP, o valor da ParcDF, de
que trata o art. 2º, § 2º, deve ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 81. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) os direitos
creditórios devidos pela CDE à Conta-Covid ou à Conta Escassez Hídrica
devem ser cedidos fiduciariamente ou empenhados em favor da instituição
credora; e
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 85. Às
exposições relativas a participações societárias, conforme disposto no art. 43,
o FPR deve ser aplicado conforme o cronograma a seguir:
................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023. (Redação dada, a
partir de 1º/12/2022, pela Resolução BCB nº 258, de 18/11/2022.)
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação