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Altera a Resolução BCB 92/2021 sobre o Padrão Contábil das instituições reguladas pelo Banco Central, incluindo administradoras de consórcio e instituições de pagamento.
RESOLUÇÃO BCB Nº 255, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Documento normativo revogado, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 390, de 12/6/2024.
Altera a Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de novembro de 2022, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
II - o 2º nível, denominado subgrupo contábil, de dois dígitos;
III - o 3º nível, denominado desdobramento de subgrupo contábil, de dois dígitos;
................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º A escrituração contábil somente pode ser efetuada nas rubricas contábeis relativas a operações que a instituição está autorizada a realizar.
.........................................................................................................................
§ 2º O Denor poderá indicar as rubricas contábeis que não podem ser utilizadas por determinados tipos ou segmentos de instituições.” (NR)
“Art. 9º ............................................................................................................
I - 1.00.00.00.00-9 Ativo;
II - 2.00.00.00.00-8 Passivo;
III - 3.00.00.00.00-7
Patrimônio Líquido;
IV - 4.00.00.00.00-6
Resultado Credor;
V - 5.00.00.00.00-5 Resultado
Devedor;
VI - 8.00.00.00.00-2
Compensação Ativa; e
VII - 9.00.00.00.00-1
Compensação Passiva.” (NR)
(Alteração do art. 9º revogada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 320, de 31/5/2023.)
“Art. 10. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - as funções dos títulos e subtítulos contábeis; e
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 92, de 2021:
I - o art. 5º;
II - o parágrafo único do art. 6º;
III - o inciso VIII do art. 9º; e
IV - o Anexo I.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor de
Regulação
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