RESOLUÇÃO
BCB Nº 255, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Documento
normativo revogado, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 390, de
12/6/2024.
Altera a Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, que dispõe
sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio e instituições de
pagamento e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de novembro de 2022, com
base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso
III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea
"b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 12 da
Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
II - o 2º nível, denominado subgrupo contábil, de dois dígitos;
III - o 3º nível, denominado desdobramento de subgrupo contábil,
de dois dígitos;
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 6º A escrituração
contábil somente pode ser efetuada nas rubricas contábeis relativas a operações
que a instituição está autorizada a realizar.
.........................................................................................................................
§ 2º O Denor poderá indicar
as rubricas contábeis que não podem ser utilizadas por determinados tipos ou
segmentos de instituições.” (NR)
“Art. 9º ............................................................................................................
I - 1.00.00.00.00-9 Ativo;
II - 2.00.00.00.00-8 Passivo;
III - 3.00.00.00.00-7
Patrimônio Líquido;
IV - 4.00.00.00.00-6
Resultado Credor;
V - 5.00.00.00.00-5 Resultado
Devedor;
VI - 8.00.00.00.00-2
Compensação Ativa; e
VII - 9.00.00.00.00-1
Compensação Passiva.” (NR)
(Alteração
do art. 9º revogada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 320, de
31/5/2023.)
“Art. 10. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - as funções dos títulos e subtítulos contábeis; e
................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução
BCB nº 92, de 2021:
I - o art. 5º;
II - o parágrafo único
do art. 6º;
III - o inciso VIII do
art. 9º; e
IV - o Anexo I.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de
janeiro de 2025.
Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor de
Regulação