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Estabelece regras para organização, funcionamento e operações de cooperativas de crédito.
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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.051, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2022, com base no art. 4º, incisos VIII, XI e XIII, da referida Lei, e na Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se cooperativas de crédito a cooperativa singular de crédito, a cooperativa central de crédito e a confederação de crédito constituída por cooperativas centrais de crédito.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DA COOPERATIVA SINGULAR DE CRÉDITO
Art. 2º A cooperativa singular de crédito se classifica em uma das seguintes categorias, de acordo com as operações e atividades praticadas:
I - cooperativa de crédito
plena: quando autorizada a realizar as operações e atividades previstas nos
incisos I a XI do art. 3º;
I - cooperativa de crédito plena: quando autorizada a realizar as operações e atividades previstas nos incisos I a XV do caput do art. 3º; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - cooperativa de crédito
clássica: quando autorizada a realizar as operações e atividades previstas nos
incisos I a XI do art. 3º, observado o disposto no art. 5º; e
II - cooperativa de crédito clássica: quando autorizada a realizar as operações e atividades previstas nos incisos I a XV do caput do art. 3º, observado o disposto no art. 5º; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - cooperativa de crédito
de capital e empréstimo: quando autorizada a realizar as operações e atividades
previstas nos incisos II a VIII, na alínea “b” do inciso IX e nos incisos X e
XI do art. 3º, observado o disposto no art. 5º.
III - cooperativa de crédito de capital e empréstimo: quando autorizada a realizar as operações e atividades previstas nos incisos II a VIII, na alínea "b" do inciso IX, nos incisos X, XI e XIII do caput do art. 3º, observado o disposto no art. 5º. (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES E ATIVIDADES
Art. 3º A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes operações e atividades, além de outras estabelecidas na regulamentação em vigor:
I - captar, exclusivamente de associados, recursos e depósitos sem emissão de certificado, ressalvada a captação de recursos de Municípios onde possua dependência instalada;
II - conceder créditos e prestar garantias a associados, inclusive em operações realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural em favor de associados produtores rurais;
III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista e depósitos interfinanceiros, observadas as restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;
IV - obter empréstimos e repasses de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de depósitos interfinanceiros;
V - obter assistência e suporte financeiro do fundo garantidor, constituído por cooperativas de crédito, de associação obrigatória por regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional;
VI - aplicar e obter recursos das cooperativas centrais de crédito ou das confederações de crédito às quais estejam filiadas, ou de outros fundos garantidores por elas constituídos;
VII - receber repasses de instituições oficiais ou de fundos públicos;
VIII - receber de pessoas jurídicas, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, na forma de doações, empréstimos ou repasses;
IX - prestar serviço de
pagamento nas seguintes modalidades, exclusivamente aos seus associados:
IX - prestar serviço de pagamento nas modalidades de: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
a) emissor de moeda
eletrônica; e
a) emissor de moeda eletrônica, exclusivamente aos seus associados e aos municípios onde possua dependência instalada; e (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
b) emissor de instrumento de
pagamento pós-pago;
b) emissor de instrumento de pagamento pós-pago, exclusivamente aos seus associados; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
X - proceder à contratação de serviços com o objetivo de viabilizar a compensação de cheques e as transferências de recursos no sistema financeiro, de prover necessidades de funcionamento da instituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa aos associados;
XI - prestar os seguintes serviços, visando ao atendimento a associados e a não associados:
a) cobrança, custódia e serviços de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros a pessoas físicas e entidades de qualquer natureza, inclusive a entidades integrantes do poder público;
b) correspondente no País, nos termos da regulamentação específica;
c) colocação de produtos e serviços oferecidos por bancos cooperativos, inclusive os relativos a operações de câmbio, bem como por demais entidades controladas por instituições integrantes do sistema cooperativo a que pertença, em nome e por conta da entidade contratante, observada a regulamentação específica;
d) distribuição de recursos de financiamento do crédito rural e outros sujeitos a legislação ou regulamentação específicas, ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, compreendendo formalização, concessão e liquidação de operações de crédito celebradas com os tomadores finais dos recursos, em operações realizadas em nome e por conta da instituição contratante;
e) distribuição de cotas de fundos de investimento administrados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observada a regulamentação específica editada pela Comissão de Valores Mobiliários; e
f) serviços de pagamento nas modalidades de credenciador e de iniciador de transação de pagamento; e
XII - prestar, no caso de
cooperativa central de crédito e de confederação de crédito:
a) a cooperativas filiadas
ou não, serviços de caráter técnico, inclusive os referentes às atribuições
tratadas no Capítulo VII desta Resolução;
b) a cooperativas filiadas,
serviço de administração de recursos de terceiros, na realização de aplicações
por conta e ordem da cooperativa titular dos recursos, observadas a legislação
e as normas aplicáveis a essa atividade; e
c) a cooperativas filiadas,
serviço de aplicação centralizada de recursos, subordinado a política própria,
aprovada pelo conselho de administração, contendo diretrizes relativas à
captação, aplicação e remuneração dos recursos transferidos pelas filiadas,
observada, na remuneração, proporcionalidade em relação à participação de cada
filiada no montante total aplicado.
XII - (Revogado, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
XIII - realizar operações de crédito com o compartilhamento de recursos e de riscos em conjunto com outras cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
XIV - gerir disponibilidades financeiras do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
XV - gerir recursos oficiais ou de fundos públicos ou privados destinados à concessão de garantias aos associados em operações com a própria cooperativa gestora ou com terceiros. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se Município o ente federado municipal, seus órgãos ou entidades e empresas por ele controladas.
§ 2º Os contratos celebrados com vistas à prestação dos serviços referidos nas alíneas "c" e "d" do inciso XI do caput devem conter cláusulas estabelecendo:
I - assunção de responsabilidade, para todos os efeitos legais, por parte da instituição financeira contratante, pelos serviços prestados em seu nome e por sua conta pela cooperativa de crédito contratada;
II - adoção, pela contratada, de manual de operações, atendimento e controle definido pela contratante e previsão de realização de inspeções operacionais por parte dessa última;
III - manutenção, por ambas as partes, de controles segregados das operações realizadas sob contrato, imediatamente verificáveis pela fiscalização dos órgãos competentes;
IV - realização de acertos financeiros entre as partes, no máximo, a cada dois dias úteis;
V - vedação ao substabelecimento; e
VI - divulgação pela contratada, em local e forma visível ao público usuário, de sua condição de prestadora de serviços à instituição contratante, em relação aos produtos e serviços oferecidos em nome dessa última.
§ 3º A prestação dos serviços de pagamento previstos na alínea “f” do inciso XI do caput a não associados deve ser autorizada pela assembleia geral e constar no estatuto social da cooperativa de crédito.
§ 4º A cooperativa de crédito deve manter à disposição do Banco Central do Brasil os contratos firmados com terceiros para a prestação dos serviços de que trata o inciso XI do caput, pelo prazo de cinco anos, contado a partir do término da vigência do contrato.
Art. 3º-A São atividades específicas de cooperativa central de crédito e de confederação de crédito, prestar: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - a cooperativas filiadas ou não, serviços de caráter técnico, inclusive os referentes às atribuições definidas no Capítulo VII; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - a cooperativas filiadas, serviço de administração de recursos de terceiros, na realização de aplicações por conta e ordem da cooperativa titular dos recursos, observadas a legislação e as normas aplicáveis a essa atividade; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - a cooperativas filiadas, serviço de aplicação centralizada de recursos, subordinado a política própria, aprovada pelo conselho de administração, contendo diretrizes relativas à captação, à aplicação e à remuneração dos recursos transferidos pelas filiadas, observada, na remuneração, proporcionalidade em relação à participação de cada filiada no montante total aplicado. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 3º-B As cooperativas de crédito devem observar as seguintes condições na realização das operações de créditos com o compartilhamento de recursos e de riscos de que trata o inciso XIII do caput do art. 3º: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - o proponente da operação deve ser associado à cooperativa singular de crédito estruturadora da operação; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - a cooperativa estruturadora da operação deve ter, obrigatoriamente, participação no compartilhamento de recursos e de riscos da operação de crédito; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - a cooperativa estruturadora da operação é responsável pela formalização do instrumento representativo da operação de crédito; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
IV - o prazo, a periodicidade de reembolsos e as taxas previstas no contrato devem ser idênticas para todas as cooperativas que compartilham os recursos e riscos da operação de crédito; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
V - as cooperativas credoras devem concorrer aos mesmos instrumentos garantidores da operação, na proporção de seus créditos; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
VI - o montante correspondente ao somatório das exposições de cooperativa de crédito na condição de não estruturadora nas operações mencionadas no caput fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do total da sua carteira de operações de crédito. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se cooperativa estruturadora da operação a cooperativa de crédito que realiza a operação com seu associado e propõe o compartilhamento de recursos e de riscos com outras cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 2º A operação mencionada no caput deve: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - ser reconhecida nas demonstrações financeiras de cada cooperativa participante como operação de crédito, no montante de sua exposição; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - estar sujeita aos limites máximos de exposição por cliente e de exposições concentradas e aos requerimentos de capital previstos na regulamentação prudencial. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 3º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a cooperativa central de crédito, no caso de sistema de dois níveis, ou a confederação, no caso de sistema de três níveis, poderá complementar a política ou estabelecer regramento sistêmico para a realização de operações mencionadas no caput e para participação nessas operações das cooperativas filiadas. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 4º A
captação de recursos dos Municípios somente pode ser realizada por meio de
depósitos à vista ou depósitos a prazo sem emissão de certificado.
Art. 4º A captação de recursos dos municípios somente pode ser realizada por meio de: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
I - depósitos à vista; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
II - depósitos a prazo sem emissão de certificado; ou (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
III - conta de pagamento pré-paga. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
Art. 5º A cooperativa de crédito clássica e a cooperativa de capital e empréstimo, independentemente do segmento prudencial a que pertençam, somente podem realizar operações que atendam aos requisitos que caracterizam perfil de risco simplificado, nos termos da regulação prudencial que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5).
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
PRUDENCIAIS APLICÁVEIS À CAPTAÇÃO DE RECURSOS DE MUNICÍPIOS
Art. 6º O
valor correspondente ao saldo total, apurado ao final de cada dia, dos recursos
captados de cada Município que exceder o limite da cobertura assegurada por fundo garantidor constituído por cooperativas de crédito,
de associação obrigatória por regulamentação específica emanada do Conselho
Monetário Nacional, deve estar aplicado em títulos públicos federais
livres, admitidos à negociação nas operações compromissadas realizadas com o
Banco Central do Brasil.
Art. 6º O saldo total dos recursos captados de municípios por cooperativas de crédito fica limitado ao maior valor entre: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
I - o somatório dos saldos captados de municípios com cobertura assegurada por fundo garantidor constituído por cooperativas de crédito, de vinculação obrigatória por regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional; e (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
II - o correspondente a 5% (cinco por cento) do saldo total de depósitos à vista e a prazo captados pela cooperativa, apurado no último dia do mês anterior. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
§ 1º Os
títulos públicos federais de que trata o caput devem estar custodiados
na conta de custódia normal própria da cooperativa de crédito no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 1º (Revogado pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
§ 2º O
valor de que trata o caput não pode ser objeto de aval, garantia, ou
qualquer outro gravame pela cooperativa de crédito.
§ 2º (Revogado pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
§ 3º É
facultada a aplicação centralizada dos recursos de que trata o caput,
desde que a cooperativa central de crédito responsável pela centralização
possua política específica para prestação desse serviço.
§ 3º (Revogado pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
§ 4º A
cooperativa central de crédito responsável pela centralização prevista no § 3º
deve manter controles internos capazes de identificar o cumprimento do disposto
no caput pelas cooperativas de crédito filiadas.
§ 4º (Revogado pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
§ 5º O percentual de que trata o inciso II do caput pode ser de até 6% (seis por cento), no caso de cooperativas filiadas a sistema cooperativo, de dois ou de três níveis, que, cumulativamente: (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
I - mantenha mecanismo de garantias recíprocas capaz de prover liquidez às cooperativas singulares no caso de saque dos recursos pelos municípios; e (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
II - comprove ao Banco Central do Brasil, na forma por ele definida, a capacidade do mecanismo de que trata o inciso I de prover as garantias necessárias às cooperativas do sistema que captem recursos de municípios, inclusive em cenários de estresse. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
§ 6º É facultado à cooperativa de crédito aplicar livremente o montante dos recursos captados de municípios, na forma de depósitos à vista e de depósitos a prazo, observado o limite de que trata o caput. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
§ 7º Os recursos registrados em contas de pagamento pré-pagas de titularidade dos municípios, mantidas na própria cooperativa, não serão computados no limite estabelecido no caput. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
Art. 6º-A A cooperativa de crédito que, em 30 de novembro de 2025, mantenha saldo de captação de recursos de municípios em montante superior ao limite estabelecido no art. 6º tem prazo até 31 de dezembro de 2026 para adequação a esse limite. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
§ 1º Enquanto não atendido o disposto no caput, a cooperativa de crédito deverá aplicar em títulos públicos federais livres, admitidos à negociação nas operações compromissadas realizadas com o Banco Central do Brasil, o valor dos recursos captados de município que exceder o limite estabelecido no art. 6º. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
§ 2º Os títulos públicos federais referidos no § 1º deverão ser mantidos na conta de custódia normal da própria cooperativa de crédito no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
§ 3º É vedado à cooperativa de crédito oferecer o valor referido no § 1º como aval, garantia ou qualquer outra forma de gravame. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
§ 4º É facultada a aplicação centralizada dos recursos de que trata o § 1º, desde que a cooperativa central de crédito responsável pela centralização possua política específica para prestação desse serviço. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
§ 5º A cooperativa central de crédito, responsável pela centralização de que trata o § 4º, deverá instituir controles internos para assegurar o cumprimento do caput pelas cooperativas de crédito a ela filiadas. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
Art. 7º A captação de recursos de cada Município por cooperativa de crédito é condicionada:
I - à aprovação pela assembleia geral; e
II - ao cumprimento dos requerimentos mínimos de capital e limites regulamentares.
§ 1º A decisão da assembleia geral de que trata o inciso I do caput deve ser documentada em ata e mantida à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos após a data de encerramento do relacionamento com o respectivo Município.
§ 2º A ata mencionada no § 1º deve identificar nominalmente cada Município e a respectiva deliberação da assembleia geral.
§ 3º No caso de incorporação, fusão ou desmembramento de ente federado municipal com o qual já tenha efetuado captação de recursos, a cooperativa de crédito deve assegurar o cumprimento do disposto no inciso I do caput.
Art. 8º É vedada à cooperativa de crédito captar recursos de Município cujo prefeito, vice-prefeito ou secretário municipal seja diretor ou membro de seu conselho de administração.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput deve ser documentado pela cooperativa de crédito em declaração anual mantida à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos, após a data de encerramento do relacionamento com o Município.
Art. 9º A cooperativa de crédito que captar recursos de Municípios deve indicar diretor responsável pela observância do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO V
DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO
Art. 10. A
cooperativa de crédito deve observar os seguintes limites mínimos, em relação
ao capital social integralizado e ao Patrimônio Líquido:
I - cooperativa central de
crédito e confederação de crédito: integralização inicial de capital social de
R$200.000,00 (duzentos mil reais) e Patrimônio Líquido de R$1.000.000,00 (um
milhão de reais);
II - cooperativa de crédito
de capital social e empréstimo: integralização inicial de capital social de
R$10.000,00 (dez mil reais) e Patrimônio Líquido de R$100.000,00 (cem mil
reais);
II - cooperativa de crédito
de capital e empréstimo: integralização inicial de capital social de
R$10.000,00 (dez mil reais) e Patrimônio Líquido de R$100.000,00 (cem mil
reais); (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - cooperativa de crédito
clássica, filiada a cooperativa central de crédito: integralização inicial de
capital social de R$10.000,00 (dez mil reais) e Patrimônio Líquido de
R$300.000,00 (trezentos mil reais);
IV - cooperativa de crédito
clássica, não filiada a cooperativa central de crédito: integralização inicial
de capital social de R$20.000,00 (vinte mil reais) e Patrimônio Líquido de
R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
V - cooperativa de crédito
plena, filiada a cooperativa central de crédito: integralização inicial de
capital social de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e Patrimônio
Líquido de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e
VI - cooperativa de crédito
plena, não filiada a cooperativa central de crédito: integralização inicial de
capital social de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e Patrimônio Líquido
de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 1º O capital social da
cooperativa de crédito deve ser integralizado exclusivamente em moeda corrente.
§ 2º Os limites de
Patrimônio Líquido de que trata o caput devem ser observados a partir do
quinto ano contado da data de autorização para funcionamento da cooperativa de
crédito, sendo que, até o terceiro ano, o Patrimônio Líquido deve representar,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos respectivos limites.
Art. 10. (Revogado pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)
Art. 10-A. O capital social da cooperativa de crédito deve ser integralizado exclusivamente em moeda corrente. (Incluído pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)
Art. 11. Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimônio líquido mínimo fixado para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil das quais participe, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.
Art. 12. São vedados à cooperativa de crédito:
I - a integralização de quotas-partes mediante a concessão de crédito ou retenção de parte do seu valor, bem como a concessão de garantia ou assunção de coobrigação em operação de crédito com essas finalidades, exceto quando realizada mediante a concessão de crédito com recursos oriundos de programas oficiais para capitalização de cooperativas de crédito;
II - o rateio de perdas de exercícios anteriores mediante concessão de crédito ou retenção de parte do seu valor, bem como concessão de garantia ou assunção de coobrigação em operação de crédito com essas finalidades; e
III - a adoção de capital rotativo, assim caracterizado o registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos captados em condições semelhantes às de depósitos à vista ou a prazo.
Parágrafo único. O estatuto social pode estabelecer regras relativas a resgates eventuais de quotas de capital, quando de iniciativa do associado, desde que preservado, além do número mínimo de quotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor e a integridade e inexigibilidade do capital social e do patrimônio líquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade inerente à sua natureza de capital fixo da instituição.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA
CORPORATIVA
Art. 13. A cooperativa de crédito deve implementar política de governança corporativa aprovada pela assembleia geral, que contemple:
I - os aspectos de representatividade e participação, direção estratégica, gestão executiva e fiscalização e controle; e
II - a aplicação dos princípios de segregação de funções na administração, remuneração dos membros dos órgãos estatutários, transparência, equidade, ética, educação cooperativista, responsabilidade corporativa e prestação de contas.
Art. 14. As cooperativas de
crédito devem ter conselho de administração, composto de associados eleitos
pela assembleia geral, e diretoria executiva a ele subordinada.
Art. 14. A estrutura de governança e gestão das cooperativas de crédito deve ser integrada, no mínimo, pelo conselho de administração e pela diretoria executiva a ele subordinada. (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 1º Fica facultada a constituição do conselho de administração pela cooperativa de crédito clássica que detiver média dos ativos totais, nos três últimos exercícios sociais, inferior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e pela cooperativa de crédito de capital e empréstimo.
§ 2º O conselho de
administração deverá ser renovado em, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus
membros a cada eleição.
§ 2º O conselho de administração será eleito pela assembleia geral e composto: (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - no caso de cooperativa singular de crédito, por pessoas naturais a ela associadas; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - no caso de cooperativa central de crédito, por cooperativas singulares de crédito a ela filiadas, representadas por seus associados pessoas naturais; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - no caso de confederação de crédito, por cooperativas centrais de crédito a ela filiadas, representadas por pessoas naturais associadas às cooperativas singulares de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 3º Os membros da
diretoria executiva devem ser eleitos pelo conselho de administração entre
pessoas naturais, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 130, de 17 de
abril de 2009, sendo vedado o exercício simultâneo de cargos no conselho de
administração e na diretoria executiva.
§ 3º O conselho de administração deverá ser renovado a cada eleição em, pelo menos, um terço de seus membros associados, exceto para as cooperativas centrais de crédito e para as confederações de crédito cujos conselhos de administração tenham participação equitativa de todas as suas cooperativas associadas. (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 4º Os membros da diretoria executiva devem ser eleitos pelo conselho de administração entre pessoas naturais, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, sendo vedado o exercício simultâneo de cargos no conselho de administração e na diretoria executiva na mesma cooperativa de crédito. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 14-A. As cooperativas de crédito devem implementar e manter política de renovação dos membros do conselho de administração, que: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - estabeleça limite de permanência dos membros no conselho de administração; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - seja consistente com a política de sucessão de administradores da cooperativa; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - considere os riscos envolvidos, principalmente o de continuidade da cooperativa. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 1º A política de que trata o caput deve ser aprovada pelo conselho de administração e comunicada aos associados na primeira assembleia geral realizada após sua aprovação. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 2º Enquanto a cooperativa não implementar a política de que trata o caput, o período máximo de permanência de membro no conselho de administração será de doze anos consecutivos, independentemente do prazo do mandato. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 3º No cômputo do período máximo de permanência de membro no conselho de administração previsto no § 2º não são considerados os mandatos anteriores à data de entrada em vigor desta Resolução ou em andamento nessa data. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 4º O membro que exercer mandato no conselho de administração sujeito ao limite definido nos termos do § 2º somente poderá integrar novamente o conselho de administração após transcorrido, no mínimo, o período de um mandato. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 5º O Banco Central do Brasil poderá determinar a revisão da política de que trata o caput, inclusive do limite de permanência dos membros do conselho de administração da cooperativa de crédito, caso considere a política inadequada ou incompatível com os riscos aos quais a instituição está exposta. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 6º As cooperativas de crédito devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação relativa à política de que trata o caput, contemplando os estudos e justificativas para sua definição. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 7º As cooperativas de crédito devem observar o disposto neste artigo a partir de 1º de janeiro de 2026. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 14-B. Fica admitida a contratação de conselheiro de administração independente não associado, na forma prevista no estatuto social, desde que a maioria do conselho seja composta de pessoas associadas, nos termos do § 2º do art. 14. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 1º Aos conselheiros de administração independentes são: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - aplicadas as mesmas normas estabelecidas para os membros do conselho de administração associados, exceto quanto à exigência de eleição pela assembleia geral de que trata o § 2º do art. 14; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - atribuídas as mesmas competências e responsabilidades definidas para os membros do conselho de administração associados. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, não é considerado conselheiro de administração independente a pessoa natural que: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - seja associada a cooperativa singular de crédito integrante do mesmo sistema cooperativo; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - seja, ou tenha sido nos últimos seis meses, contados da data da posse do conselheiro, membro de órgão estatutário, exceto na condição de conselheiro de administração independente, ou possua vínculo empregatício ou de prestação de serviços continuado em: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
a) cooperativa de crédito ou confederação de serviço integrantes do mesmo sistema cooperativo; ou (Incluída, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
b) sociedade controlada pelas instituições de que trata a alínea "a"; (Incluída, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau das pessoas de que trata o inciso II. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 3º A eventual aprovação de conselheiro independente por assembleia geral deve ocorrer em processo específico, apartado do processo para eleição de conselheiros de administração associados. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 4º A cooperativa de crédito deve comunicar ao Banco Central do Brasil eventual desligamento, por iniciativa da cooperativa, de conselheiro de administração independente antes do término do seu mandato. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 15. Compete ao conselho de administração, como órgão de deliberação colegiada, entre outras funções estratégicas:
I - fixar a orientação geral dos negócios da cooperativa de crédito;
II - eleger e destituir os diretores e fixar-lhes as atribuições, observadas as disposições contidas no estatuto social;
III - fiscalizar a gestão dos diretores;
IV - examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da cooperativa de crédito;
V - solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
VI - convocar a assembleia geral;
VII - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
VIII - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto social assim o exigir;
IX - autorizar, se o estatuto social não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante e a constituição de ônus reais; e
X - escolher e destituir os auditores independentes.
Parágrafo único. Caso a cooperativa de crédito não possua conselho de administração, as funções previstas nos incisos I, VI, IX e X do caput serão desempenhadas pela diretoria executiva, se não houver disposição em contrário no estatuto social.
Art. 16. O estatuto social da cooperativa de crédito deve estabelecer:
I - o número de integrantes do conselho de administração, ou o máximo e o mínimo permitidos;
II - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
III - o modo de eleição e destituição dos diretores;
IV - o prazo de mandato dos diretores, que não será superior a quatro anos, permitida a reeleição;
V - as atribuições e poderes de cada diretor; e
VI - o modo de tomada de decisões.
Parágrafo único. Quando prevista a contratação de conselheiro de administração independente, o estatuto deve estabelecer: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - as diretrizes para sua contratação; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - o número máximo desses conselheiros; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - as condições para sua recondução. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 17. Compete ao conselho fiscal, quando constituído, entre outras atribuições estabelecidas no estatuto social:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre as propostas dos órgãos de administração a serem submetidas à assembleia geral relativas à incorporação, à fusão ou ao desmembramento da cooperativa;
III - analisar as demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela cooperativa de crédito;
IV - opinar sobre a regularidade das contas da administração e as demonstrações financeiras do exercício social, elaborando o respectivo parecer, que conterá, se for o caso, os votos dissidentes;
V - convocar os auditores internos, os auditores cooperativos e os auditores independentes, sempre que preciso, para prestar informações necessárias ao desempenho de suas respectivas funções;
VI - convocar assembleia geral, por deliberação da maioria de seus membros, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes; e
VII - comunicar, por meio de qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, à assembleia geral e ao Banco Central do Brasil, os erros materiais, fraudes ou crimes de que tomarem ciência, bem como a negativa da administração em fornecer-lhes informação ou documento.
Parágrafo único. O conselho fiscal deverá ser renovado em, pelo menos, um membro efetivo a cada eleição.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES
ESPECIAIS DA COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO E DA
CONFEDERAÇÃO DE CRÉDITO CONSTITUÍDA POR COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO
Art. 18. A cooperativa
central de crédito deve prever, em seu estatuto social e normas operacionais,
dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações que possam
configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para
a solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo.
Art. 18. A cooperativa central de crédito deve estabelecer, em seu estatuto social e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo. (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Parágrafo único. As
atribuições da cooperativa central de crédito em relação às cooperativas
singulares de crédito filiadas e as correspondentes obrigações de que trata
este Capítulo podem ser delegadas total ou parcialmente à confederação de
crédito, mediante disposições nos respectivos estatutos sociais que espelhem a
distribuição de atividades e correspondentes responsabilidades perante o Banco
Central do Brasil.
Parágrafo único. As atribuições da cooperativa central de crédito em relação às cooperativas singulares de crédito filiadas e às correspondentes obrigações de que trata este Capítulo podem ser delegadas total ou parcialmente à confederação de crédito ou à confederação de serviço, mediante disposições nos respectivos estatutos sociais que especifiquem a distribuição de atividades e correspondentes responsabilidades perante o Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 19. A confederação de crédito pode incumbir-se, em relação a suas próprias filiadas, das atribuições e correspondentes obrigações de que trata este Capítulo, mediante disposições específicas nos estatutos sociais das entidades envolvidas.
Art. 20. A confederação de crédito ou, na sua ausência, a cooperativa central de crédito, deve estabelecer diretrizes de atuação sistêmica com vistas à observância dos princípios da eficiência, da economicidade, da utilidade e dos princípios cooperativistas.
Art. 21. Para o cumprimento das atribuições de que trata este Capítulo, a cooperativa central de crédito, ou a confederação de crédito, deve desempenhar as seguintes funções, com relação às cooperativas filiadas, conforme as disposições estatutárias adotadas em função dos arts. 18 e 19:
I - supervisionar o funcionamento, verificando o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e das normas próprias do sistema cooperativo;
II - adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas em vigor referentes à implementação de sistemas de controles internos e à certificação de empregados;
III - promover a formação e a capacitação permanente dos membros de órgãos estatutários, gerentes e associados, bem como dos integrantes da equipe técnica da cooperativa central de crédito e da confederação de crédito; e
IV - recomendar e adotar medidas visando ao restabelecimento da normalidade do funcionamento, em face de situações de inobservância da regulamentação aplicável ou que acarretem risco imediato ou futuro.
§ 1º As funções definidas nos incisos do caput devem ser exercidas conjuntamente pela respectiva confederação de crédito, na hipótese de exercício da faculdade prevista no parágrafo único do art. 18.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer funções complementares ou ações específicas para a cooperativa central de crédito e para a confederação de crédito, tendo em vista o desempenho de suas atribuições legais referentes à autorização e à fiscalização das cooperativas de crédito.
Art. 22. A cooperativa central de crédito ou a confederação de crédito deve, conforme o caso, comunicar ao Banco Central do Brasil:
I - os requisitos e critérios adotados para a admissão e desfiliação de cooperativas, abordando a estratégia de viabilização da admissão de cooperativas recém-constituídas que ainda não atendam a possíveis requisitos relativos a porte patrimonial e estrutura organizacional, para o provimento dos serviços tratados neste Capítulo;
II - as irregularidades ou situações de exposição anormal a riscos, identificadas em decorrência do desempenho das atribuições de que trata este Capítulo, inclusive medidas tomadas ou recomendadas e eventuais obstáculos para sua implementação, destacando as ocorrências que indiquem possibilidade de futuro desligamento;
III - o indeferimento de pedido de admissão de cooperativa de crédito, abordando as razões que levaram a essa decisão; e
IV - a deliberação de admissão de cooperativa de crédito, com apresentação de relatório de auditoria independente realizada nos três meses anteriores à data da comunicação.
Art. 23. A cooperativa central de crédito deve designar diretor responsável perante o Banco Central do Brasil pelas atividades tratadas neste Capítulo, assim como a confederação de crédito, no caso de exercer a faculdade prevista no parágrafo único do art. 18.
Art. 24. Constatado o não atendimento de qualquer disposição deste Capítulo, por parte de cooperativa central de crédito ou de confederação de crédito, conforme o caso, o Banco Central do Brasil, no desempenho de suas atribuições de fiscalização, pode adotar as seguintes medidas:
I - exigir plano de adequação, inclusive quanto à formação e capacitação de equipe técnica própria, à implantação de novos procedimentos de supervisão e controle e medidas afins;
II - aplicar às cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema cooperativo os limites operacionais e outros requisitos exigidos para cooperativa singular de crédito não filiada à cooperativa central de crédito, mediante estabelecimento de cronograma de adequação; e
III - determinar a suspensão da admissão de novas cooperativas até que sejam sanadas as irregularidades.
Art. 25. O Banco Central do Brasil, tendo em vista o cumprimento das disposições deste Capítulo, poderá estabelecer requisitos em relação a:
I - frequências, padrões, procedimentos e outros aspectos a serem adotados para supervisão, avaliação, elaboração de relatórios e envio de comunicações à referida autarquia, inclusive definição de procedimentos específicos com relação a determinadas cooperativas de crédito filiadas; e
II - prazos de adequação aos requisitos estabelecidos, bem como outras condições operacionais julgadas necessárias à observância das presentes disposições.
CAPÍTULO VIII
DA DESFILIAÇÃO DE
COOPERATIVA SINGULAR DE CRÉDITO DE COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO
Art. 26. A cooperativa singular de crédito que pretender desfiliar-se de cooperativa central de crédito deve apresentar ao Banco Central do Brasil, previamente ao ato de desfiliação:
I - relatório informando a motivação para a desfiliação; e
II - no caso de cooperativa singular de crédito que tenha constituído conselho fiscal, parecer do referido conselho sobre o relatório de que trata o inciso I.
§ 1º Caso a cooperativa singular de crédito pretenda desfiliar-se da cooperativa central de crédito para se tornar independente, o relatório de que trata o inciso I do caput deve informar também os meios pelos quais serão supridos os serviços e produtos fornecidos pela cooperativa central de crédito, incluindo políticas e procedimentos, sistemas operacionais e canais de acesso ao sistema financeiro.
§ 2º Na deliberação sobre a decisão de que trata o caput não será admitida a representação por delegados.
§ 3º A cooperativa singular de crédito deve manter a documentação pertinente à deliberação de desfiliação da cooperativa central de crédito à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
Art. 27. A cooperativa central de crédito da qual a cooperativa singular de crédito pretende desfiliar-se deve encaminhar ao Banco Central do Brasil avaliação da situação da filiada, abordando eventuais deficiências e irregularidades existentes e perspectivas após a desfiliação.
Art. 28. No caso de desfiliação de cooperativa singular de crédito por iniciativa da cooperativa central de crédito, esta deve encaminhar ao Banco Central do Brasil, previamente à adoção da medida, relatório circunstanciado informando:
I - a infração legal ou estatutária, ou fato especial previsto no seu estatuto social, que justifique a desfiliação; e
II - avaliação da situação da cooperativa de crédito filiada, abordando as deficiências e irregularidades apuradas e perspectivas após a desfiliação.
CAPÍTULO IX
DA DESFILIAÇÃO DE COOPERATIVA CENTRAL
DE CRÉDITO DE CONFEDERAÇÃO
Art. 29. A cooperativa central de crédito que pretender desfiliar-se de confederação de crédito ou de confederação de serviços deve apresentar ao Banco Central do Brasil, previamente ao ato de desfiliação:
I - relatório informando a motivação para a desfiliação, os meios pelos quais serão supridos os serviços e produtos fornecidos pela confederação, incluindo políticas e procedimentos, sistemas operacionais e canais de acesso ao sistema financeiro;
II - ata da assembleia geral convocada exclusivamente para esse fim; e
III - no caso de cooperativa central de crédito que tenha constituído conselho fiscal, parecer do referido conselho sobre o relatório de que trata o inciso I.
Art. 30. A confederação de crédito da qual a cooperativa central de crédito pretende desfiliar-se deve encaminhar ao Banco Central do Brasil avaliação da situação da filiada, assim como do conjunto de cooperativas de crédito singulares a ela filiadas, abordando eventuais deficiências e irregularidades existentes e perspectivas após a desfiliação.
Art. 31. No caso de desfiliação de cooperativa central de crédito por iniciativa da confederação de crédito, esta deve encaminhar ao Banco Central do Brasil, previamente à adoção da medida, relatório circunstanciado informando:
I - a infração legal ou estatutária, ou fato especial previsto no seu estatuto social, que justifique a desfiliação; e
II - avaliação da situação da cooperativa central de crédito filiada, abordando as deficiências e irregularidades apuradas e perspectivas após a desfiliação.
CAPÍTULO X
DA AUDITORIA INDEPENDENTE DAS
COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Art. 32. Os serviços de auditoria independente das demonstrações financeiras das cooperativas de crédito podem ser prestados por:
I - auditor independente, conforme definido na regulamentação específica; ou
II - entidade de auditoria cooperativa credenciada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 33. Aplicam-se à realização de auditoria independente pela entidade de auditoria cooperativa, as seguintes disposições:
I - não é necessário o registro da entidade de auditoria cooperativa na Comissão de Valores Mobiliários;
II - não representa impedimento à realização da auditoria a existência de vínculo societário entre a entidade de auditoria cooperativa e a cooperativa auditada;
III - não se aplica o limite do percentual de faturamento anual previsto na regulamentação que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
IV - não deve haver vinculação entre membro de órgão estatutário, empregado ou prestador de serviço da cooperativa auditada e a entidade de auditoria.
§ 1º O responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos da auditoria de que trata o caput devem ser substituídos com a mesma periodicidade e condições estabelecidas na regulamentação que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º É vedada a participação de associado de cooperativa singular de crédito nos trabalhos da auditoria de que trata o caput realizados na respectiva cooperativa.
§ 3º Caso seja observado qualquer fato que implique suspeição quanto à independência da entidade de auditoria cooperativa na realização do serviço de auditoria de demonstrações financeiras, o Banco Central do Brasil poderá determinar a revisão dessa auditoria por outra entidade que não possua vínculo societário com o sistema cooperativo auditado.
§ 4º Adotada a providência prevista no § 3º, se o problema persistir, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a entidade de auditoria cooperativa se abstenha de realizar auditoria de demonstrações financeiras das cooperativas com as quais apresente vínculo societário direto.
Art. 34. Constatada a inobservância de requisito estabelecido nos arts. 32 e 33, os serviços de auditoria serão considerados sem efeito para fins do atendimento às normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Art. 35. Os relatórios resultantes dos serviços de auditoria independente devem ser mantidos à disposição dos associados que os demandarem.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O estatuto social
deve estabelecer a área de atuação da cooperativa de crédito, composta pela
área de ação e área de admissão de associados, em conformidade com o disposto
na Lei Complementar nº 130, de 2009.
Art. 36. O estatuto social deve estabelecer a área de atuação da cooperativa singular de crédito, composta pela área de ação e área de admissão de associados, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 130, de 2009. (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 36-A. As políticas para captação de novos associados ou para aumento do capital social pelo quadro de associados devem considerar, no mínimo: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - a aderência à estratégia de expansão da cooperativa; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - a preservação dos interesses econômicos dos associados; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - a inclusão financeira da população integrante da sua área de atuação; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
IV - as diretrizes do sistema cooperativo, se for o caso. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, as políticas de que trata o caput poderão ser complementadas pela cooperativa central de crédito ou pela confederação constituída por cooperativas centrais de crédito. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 36-B. As cooperativas de crédito, na realização de campanhas e na oferta ou distribuição de bonificações, prêmios ou outras vantagens com a finalidade de captação de novos associados ou para aumento do capital social pelo quadro de associados, devem observar as políticas de que trata o art. 36-A e definir, no mínimo: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - os objetivos; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - o público-alvo; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - a racionalidade econômica; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
IV - os mecanismos de acompanhamento de sua eficácia; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
V - a forma de divulgação dos resultados aos associados. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Parágrafo único. As ações de que trata o caput poderão ser definidas pela cooperativa central de crédito ou pela confederação constituída por cooperativas centrais de crédito, quando forem realizadas campanhas sistêmicas. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 37. Respeitada a legislação, a cooperativa de crédito somente pode participar do capital de:
I - cooperativa central de
crédito, no caso de cooperativa singular de crédito, e de confederação de
crédito, no caso de cooperativa central de crédito;
I - cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa singular de crédito, e de confederação de crédito ou de serviço, no caso de cooperativa central de crédito; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil controladas por cooperativas de crédito, observada a regulamentação específica;
III - cooperativas ou sociedades
controladas por cooperativa central de crédito ou por confederação de crédito
que atuem majoritariamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a
instituições do setor cooperativista de crédito, desde que necessários ao seu
funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos
associados; e
III - cooperativas ou sociedades controladas por cooperativa de crédito ou por confederação de serviço que atuem majoritariamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativista de crédito, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
IV - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.
§ 1º As participações societárias previstas nos incisos do caput não dependem de autorização do Banco Central do Brasil.
§ 2º As participações societárias de que tratam os incisos I e II do caput não devem ser computadas para efeito de observância do limite máximo para aplicação de recursos no Ativo Permanente estabelecido na regulamentação específica.
§ 3º A cooperativa de crédito deve comunicar a constituição da entidade não financeira, prevista no inciso III do caput, ao Banco Central do Brasil, nos termos da legislação em vigor, mantendo à sua disposição os respectivos estatutos ou contrato social, podendo o Banco Central do Brasil requerer as alterações julgadas necessárias em vista do desempenho de suas atribuições legais.
§ 4º A cooperativa de crédito, sempre que solicitada pelo Banco Central do Brasil, deve fornecer quaisquer documentos ou informações sobre a entidade não financeira de cujo capital participe direta ou indiretamente.
Art. 38. É vedado aos
membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência em
cooperativa de crédito:
Art. 38. É vedado aos membros de órgãos estatutários de cooperativa de crédito: (Redação dada, a partir de 1º/8/2023, pela Resolução CMN nº 5.088, de 29/6/2023.)
I - participar da
administração de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
I - participar da administração de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto: (Redação dada, a partir de 1º/8/2023, pela Resolução CMN nº 5.088, de 29/6/2023.)
a) cooperativas de crédito ou confederações de serviço integrantes do mesmo sistema, observado o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei Complementar nº 130, de 2009; e (Incluída, a partir de 1º/8/2023, pela Resolução CMN nº 5.088, de 29/6/2023.)
b) outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil controladas, direta ou indiretamente, pelas entidades mencionadas na alínea “a”; (Incluída, a partir de 1º/8/2023, pela Resolução CMN nº 5.088, de 29/6/2023.)
II - deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito; e
III - participar do capital de sociedades de fomento mercantil.
Parágrafo único. A vedação
de que trata o inciso I do caput não se aplica:
I - aos membros dos
conselhos de administração que não ocupem os cargos de presidente e
vice-presidente desse conselho e aos membros do conselho fiscal, em ambos os
casos, com relação às cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema; e
II - à participação em
órgãos estatutários de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelas
referidas cooperativas, desde que não assumidas funções executivas nessas controladas.
Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/8/2023, pela Resolução CMN nº 5.088, de 29/6/2023.)
Art. 38-A. Desde que não haja conflito de interesses, fica permitida a acumulação de cargos de diretor executivo, em cooperativas distintas integrantes do mesmo sistema cooperativo, para desempenhar atividades de caráter técnico-operacional, conforme definido pelo Banco Central do Brasil. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 39. A cooperativa singular de crédito deve manter em seu sítio na internet e em suas dependências, em local acessível e visível, os direitos e deveres dos associados, bem como informação sobre a forma de distribuição das sobras e de rateio das perdas.
Art. 39-A. A realização de assembleia geral formada por delegados representantes dos associados das cooperativas singulares de crédito deve ser estabelecida em estatuto e observar o disposto neste artigo. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 1º A reunião seccional dos associados representados por delegados deliberará, no mínimo, sobre as seguintes matérias, quando incluídas na pauta para decisão em assembleia geral: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - prestação de contas dos órgãos de administração; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - eleição dos membros do conselho de administração associados; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
IV - fusão, incorporação ou desmembramento; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
V - mudança do objeto da sociedade; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
VI - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
VII - filiação a cooperativa central de crédito. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 2º A deliberação dos associados na reunião seccional vinculará a votação do delegado na assembleia geral. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 3º O voto do delegado deve ter valor proporcional à quantidade de associados vinculados à seccional representada por ele na assembleia geral. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 4º O delegado deve ser associado da cooperativa, pertencer à seccional que representa, estar no gozo de seus direitos sociais, não ser membro de órgão estatutário nem possuir vínculo de emprego na cooperativa, bem como atender a outros requisitos previstos na regulamentação interna da cooperativa. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 5º Não será admitida a representação por delegados quando a assembleia geral houver sido convocada diretamente por pelo menos um quinto dos associados da cooperativa, em pleno gozo de seus direitos, ou por percentual menor, se assim dispuser o estatuto. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 6º Excepcionalmente, na impossibilidade de participação do delegado na assembleia geral e de seu suplente, quando houver, qualquer associado da respectiva seccional poderá apresentar a votação das deliberações, a fim de que seja computada na assembleia geral. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 7º As cooperativas de crédito devem observar o disposto neste artigo a partir de 1º de janeiro de 2026. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 40. As cooperativas de crédito podem realizar a assembleia geral ordinária para apreciação das demonstrações financeiras de encerramento de exercício somente depois de, no mínimo, dez dias da data da divulgação dessas demonstrações, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria.
Art. 40-A. A assembleia geral da cooperativa singular de crédito que estiver enquadrada nos limites prudenciais exigidos pela regulamentação vigente pode destinar sobras para a recomposição de recursos dos fundos garantidores de que trata o inciso IV do art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 2009, recebidos pela respectiva cooperativa em operações de assistência e de suporte financeiro. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 41. A implementação de plano para a solução da situação que ensejou a adoção de medidas prudenciais preventivas, com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da regulamentação específica, deverá ser objeto de acompanhamento por parte de cooperativa central de crédito ou de confederação de crédito.
Parágrafo único. A cooperativa central de crédito ou confederação de crédito deverá encaminhar relatórios ao Banco Central do Brasil com a frequência por ele determinada.
Art. 42. A cooperativa singular de crédito não filiada à cooperativa central de crédito pode contratar serviços de cooperativa central de crédito ou de confederação de crédito visando à implementação de sistemas de controles internos exigidos pelas disposições regulamentares em vigor.
Art. 43. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições de fiscalização, caso constate deficiências na estrutura de controles internos e de gerenciamento de riscos ou insuficiência na estrutura física e tecnológica utilizadas na operação, gerenciamento e colocação de produtos pela cooperativa singular de crédito, pode determinar a suspensão da admissão de novos associados, enquanto não sanadas as deficiências.
Parágrafo único. A suspensão da admissão de novos associados referida no caput poderá se dar também com fundamento nas informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil, nos termos dos arts. 26 a 28, no caso de desfiliação de cooperativa singular de crédito da respectiva cooperativa central de crédito.
Art. 43-A. O Banco Central do Brasil poderá autorizar a cooperativa central de crédito, a confederação de crédito ou a confederação de serviço a assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito integrante do mesmo sistema, quando se verificar pelo menos uma das seguintes condições: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - deficiências na gestão ou na estrutura de controles internos e de gerenciamento de riscos da cooperativa filiada ou outras situações que ponham em risco a continuidade da cooperativa filiada ou que causem ou possam causar perdas aos associados; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - não atendimento aos requisitos prudenciais por prazo que sinalize risco à continuidade da filiada; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - descumprimento de plano instituído pela cooperativa central ou confederação responsável por sua supervisão com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade, a regularidade da gestão e da estrutura de controles internos e de gerenciamento de riscos e o regular funcionamento da cooperativa de crédito supervisionada; ou (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
IV - risco decorrente de instabilidade na administração da cooperativa de crédito que afete a reputação da própria sociedade cooperativa e possa levá-la à descontinuidade. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 1º A autorização de trata o caput decorrerá de solicitação fundamentada ao Banco Central do Brasil, que relate as situações ocorridas e as respectivas ações já tomadas pela cooperativa central de crédito ou pela confederação responsável pela supervisão da cooperativa de crédito. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 2º O ato que autorizar a administração temporária estabelecerá: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - a data de início; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - o prazo inicial de duração do regime, não superior a um ano; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - a periodicidade de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 3º O prazo de que trata o inciso II do § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por até igual período. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 4º Caso a cooperativa encarregada pela administração temporária decida pela substituição dos administradores da cooperativa supervisionada, os administradores indicados devem ser autorizados pelo Banco Central do Brasil, exceto os já autorizados a exercerem cargo em órgão estatutário na cooperativa encarregada da administração temporária ou em outra cooperativa de crédito, observadas as restrições legais e regulamentares. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 5º A cooperativa encarregada pela administração temporária prestará contas de seus atos aos associados da cooperativa sob sua administração por ocasião da assembleia geral ordinária. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 44. É vedada a instalação de agência pelas cooperativas de crédito.
Art. 45. As cooperativas de crédito devem observar a regulamentação que disciplina os processos de autorização relacionados ao seu funcionamento.
Art. 46. As infrações aos dispositivos da legislação e desta Resolução, bem como a prática de atos contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de conselhos de administração, fiscal e semelhantes de cooperativas de crédito às penalidades previstas na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Ficam revogados:
I - o art. 6º da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994;
II - os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015:
a) o art. 1º;
b) o art. 13;
c) os arts. 15 a 22;
d) os arts. 26 a 46; (Vide Resolução CMN nº 4.910, de 27/5/2021.)
e) os arts. 52 a 63; e
f) o art. 67; e
III - os arts. 1º ao 9º da Resolução nº 4.659, de 26 de abril de 2018.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
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