Revogada Norma
16/02/2023
#78927

Instrução Normativa BCB N° 354

Estabelece procedimentos para remessa diária de informações contábeis e volume financeiro de transações de pagamento ao Banco Central.

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CARTA CIRCULAR CODIFICADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 354, DE 16, DE FEVEREIRO 2023

Documento normativo revogado, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 524, de 18/9/2024.

Estabelece os procedimentos para a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil referentes aos saldos contábeis de natureza ativa e passiva e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, de que trata o art. 2º, incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 208, de 22 de março de 2022, e 292, de 14 de fevereiro de 2023,

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a remessa das informações diárias referentes aos saldos contábeis de natureza ativa e passiva e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, de que trata o art. 2º, incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022.

Parágrafo único.  Em consonância com o estabelecido no art. 1º da Resolução BCB nº 208, de 2022, o disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

I - enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4); ou

II - emissoras de moeda eletrônica.

Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio do Documento 4111 - Saldos Contábeis Diários, observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa.

Parágrafo único.  O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração dos documentos indicados neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 3º A remessa do documento de que trata o art. 2º deve ser feita diariamente, até o terceiro dia útil posterior à data-base.

§ 1º Conforme disposto no art. 3º da Resolução BCB 208, de 22 de março de 2022, a remessa de que trata o caput deve ser feita:

I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em relação às informações das instituições integrantes do mesmo conglomerado, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif);

II - pelos bancos cooperativos, confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito ou cooperativas centrais de crédito, em relação às informações das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e

III - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerados e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis.

§ 2º   As instituições de que tratam os incisos I e II devem encaminhar um documento individual por CNPJ.

Art. 4º As informações de que trata o art. 1º compreendem:

I - as posições contábeis de natureza ativa, conforme disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução BCB nº 208, de 2022;

II - as posições contábeis de natureza passiva, conforme disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução BCB nº 208, de 2022; e

III – o volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, conforme disposto no inciso III, da Resolução BCB nº 208, de 2022.

Art. 5º As posições contábeis de natureza ativa, de que trata inciso I do art. 4º, compreendem as seguintes rubricas contábeis:

I - disponibilidades:

a) 1.1.0.00.00-6 – Disponibilidades;

b) 1.1.1.00.00-9 – Caixa;

c) 1.1.2.00.00-2 - Depósitos bancários;

II - negociação e intermediação de valores:

a) 1.8.4.10.00-8 - Caixa de Registro e Liquidação;

b) 1.8.4.30.00-2 - Devedores - Conta Liquidações Pendentes; e

c) 1.8.4.90.00-4 - Outros Créditos por negociação e intermediação de valores.

Art. 6º  As posições contábeis de natureza passiva, de que trata o inciso II do art. 4º, compreendem as seguintes rubricas contábeis:

I - depósitos à vista:

a) 4.1.1.00.00-0 - Depósitos à vista;

b) 4.1.1.05.00-5 - Depósitos a vista de ligadas;

c) 4.1.1.10.00-7 - Depósitos de pessoas naturais;

d) 4.1.1.20.00-4 - Depósitos de pessoas jurídicas;

e) 4.1.1.30.00-1 - Depósitos de instituições do sistema financeiro;

f) 4.1.1.40.00-8 - Depósitos de governos;

g) 4.1.1.60.00-2 - Depósitos de domiciliados no exterior;

h) 4.1.1.90.00-3 - Saldos credores em contas de empréstimos e financiamentos;

i) 4.1.1.98.00-5 – Contas encerradas;

II - depósitos a prazo:

a) 4.1.5.10.00-9 - Depósitos a Prazo;

III - depósitos judiciais:

a) 4.1.5.50.00-7 - Depósitos judiciais com remuneração;

IV - recursos disponíveis de clientes:

a) 4.1.9.25.00-3 - Recursos disponíveis de clientes;

V - moeda eletrônica (contas de pagamento pré-pagas):

a) 4.1.9.30.00-5 - Conta de pagamento pré-paga;

VI - recursos de aceites cambiais:

a) 4.3.1.00.00-8 - Recursos de Aceites Cambiais;

VII - negociação e intermediação de valores:

a) 4.9.5.10.00-1 - Caixas de Registro e Liquidação;

b) 4.9.5.30.00-5 - Credores - Conta Liquidações Pendentes;

c) 4.9.5.90.00-7 - Outras obrigações por negociação e intermediação de valores;

VIII – outras obrigações:

a) 4.9.9.27.00-3 – Obrigações de pagamento em nome de terceiros.

Art. 7º O volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, de que trata o inciso III do art. 4º compreende a seguinte rubrica contábil:

a) 3.0.9.71.00-6 - Transações de pagamento realizadas – capital prudencial de instituições de pagamento.

Parágrafo único.  A informação de que trata o caput é o valor diário do volume financeiro das transações de pagamento, considerando cumulativamente os pagamentos, transferências e saques de recursos, independentemente da existência de qualquer obrigação subjacente entre o pagador e o recebedor.

 Art. 8º  Conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução BCB nº 208, de 2022, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil emissoras de moeda eletrônica enquadradas no Segmento 5 (S5) ou que não possuem segmento prudencial devem encaminhar apenas as informações de que trata o inc. V do art. 6º, e o art. 7º desta Instrução Normativa.

Art.9º.  Conforme previsto no parágrafo único do art. 6º da Resolução BCB nº 208, 2022, estão dispensadas da remessa do Documento 4111 as instituições mencionadas no art. 1º que não apresentarem saldos contábeis diários, de natureza ativa e passiva, e volume financeiro das transações de pagamento, de que trata esta Instrução Normativa.

§ 1º  O registro da dispensa de que trata o caput deve ser realizado no Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd, observado o disposto no Manual de utilização do CRD, disponível no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.

§ 2º Caso volte a apresentar saldo relativo a alguma das informações de que trata esta Instrução Normativa, a instituição deve efetuar o registro dessa ocorrência no CRD e remeter o documento 4111 a partir dessa data.

Art. 10.  As instituições mencionadas no art. 3º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 11.  As indicações referidas no art. 5º da Resolução BCB nº 208, de 2022, e no art. 10 desta Instrução Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.

Art. 12.  Ficam revogadas:

I- a Carta Circular nº 2.614, de 12 de fevereiro de 1996;

II- a Carta Circular nº 2.930, de 4 de agosto de 2000; e

III- a Carta Circular nº 3.153, de 9 de dezembro de 2004.

Art. 13.  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan


 

Anexo à Instrução Normativa BCB nº 354, de 16 de fevereiro de 2023.

Código do Documento: 4111.

Nome do documento: Saldos Contábeis Diários;

Periodicidade da Remessa: Diária.

Data-limite para Remessa: 3º dia útil posterior à data-base a que se refere.

Data-base: Diária.

Unidade Responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig);

Forma de Remessa: Meio eletrônico.

Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.

Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language).

Validação da Remessa: Antecipada.

Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).

Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Diretor Responsável pela Remessa:   Diretor responsável p/ informações diárias – Res. BCB 208.

Registro do Diretor Responsável: no módulo “Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável por Área de Atuação” do Unicad.

Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo “Vínculos – Inclusão – Responsável por Envio de Informações” do Unicad.

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento e a Remessa do Documento: [email protected]

Instituições obrigadas à remessa: instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), ou emissoras de moeda eletrônica.

 

NOTA

A Remessa de Informações Diárias ao Banco Central do Brasil, regulada pelo art. 2º, incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, consiste no envio de informações relativas à captação diária registrada nas posições contábeis, de natureza ativa e passiva, das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (IFs) e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, no âmbito desta Instrução Normativa, com o objetivo de oferecer suporte ao monitoramento da estabilidade, da eficiência, da liquidez e da solvência do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e das entidades supervisionadas pelo BCB.

2.                     O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabelece a obrigatoriedade de os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de suas respectivas competências. Essa medida tem como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos, a fim de racionalizar o estoque regulatório. Com base no citado decreto, procedemos à consolidação, em uma única Instrução Normativa, dos diversos normativos que tratavam da remessa de informações diárias ao Banco Central.

3.                     As alterações propostas nessa consolidação visam i) adequar o rol de informações diárias a serem enviadas pelas IFs e o escopo das instituições obrigadas a elaborar e remeter as informações às novas disposições normativas estabelecidas pela Resolução BCB nº 208, de 2022; ii) substituir o lançamento manual de informações no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen (transação PESP500) pela remessa de documento por meio eletrônico, no formato XML (eXtensible Markup Language), via Sistema de Transferência de Arquivos (STA), tornando a prestação das informações menos onerosa, menos propensa a erros, além de mais segura tanto para as entidades supervisionadas quanto para o BCB, atendendo à demanda da indústria pelo aprimoramento da forma de remessa; e iii) promover ajustes de redação para facilitar a compreensão dos procedimentos estabelecidos.

4.                     O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamentou a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 3º, § 2º, referido decreto estabelece os casos em que não se aplica a elaboração de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra no inciso VI do § 2º do referido artigo, dado que consolida em um único ato normativo as normas sobre matérias específicas. Adicionalmente, o Decreto nº 10.411, de 2020, em seu artigo 4º, estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra em três dessas hipóteses, quais sejam: inciso II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; inciso III - ato normativo considerado de baixo impacto; e inciso VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios. Assim, com base nos incisos II, III e VII do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente Instrução Normativa dispensa a realização de AIR.

 

Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)