Vigente Impacto Baixo Norma
12/04/2023
#74312

Resolução BCB N° 311

Altera regras para elaboração e remessa de documentos contábeis por administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

Resumo

RESOLUÇÃO BCB Nº 311, DE 12 DE ABRIL DE 2023

Altera a Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de abril de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, e na Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de 2022,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3º  O disposto no inciso III do caput não se aplica às instituições de pagamento:

I - líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5); e

II - líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), inferior ou igual a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.

§ 4º  Para fins do disposto no § 3º, o PIB do Brasil corresponde ao produto interno bruto apurado a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, apurados em até noventa dias após a data-base a que se referem, vedada revisão posterior.” (NR)

“Art. 5º  A elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de que trata este Capítulo são obrigatórias a partir da data em que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 16.  ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3º  Ficam dispensadas, para os relatórios elaborados até a data-base de junho de 2026, a elaboração e a remessa das informações de que tratam as alíneas “c” a “l” do inciso II do caput.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 20-A.  Ficam dispensadas da elaboração e da remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial de que trata o art. 16 as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para as datas-bases relativas aos períodos findos até 31 de dezembro de 2024.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os incisos I e II do art. 5º da Resolução BCB nº 146, de 2021.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de julho de 2023, em relação às alterações nos arts. 4º e 5º da Resolução BCB nº 146, de 2021; e

II - em 1º de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

Registro indexado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quais instituições de pagamento estão isentas do disposto no inciso III do caput do Art. 4º da Resolução BCB nº 146?
Estão isentas as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5), e líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 com ativo total inferior ou igual a 0,1% do PIB do Brasil.
Quais informações estão dispensadas nos relatórios elaborados até a data-base de junho de 2026?
Estão dispensadas as informações de que tratam as alíneas “c” a “l” do inciso II do caput do Art. 16 da Resolução BCB nº 146.
Quais leis e resoluções foram mencionadas na sessão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil realizada em 12 de abril de 2023?
Foram mencionadas as seguintes leis e resoluções: Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008; Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022; e Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de 2022.
Quais são as alterações feitas na Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021?
As alterações incluem a não aplicação do inciso III do caput do Art. 4º a certas instituições de pagamento, a obrigatoriedade da elaboração e remessa de documentos contábeis a partir do efetivo funcionamento das instituições, a dispensa de certas informações nos relatórios até junho de 2026, e a dispensa da elaboração e remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial para instituições de pagamento até 31 de dezembro de 2024.
Quando entram em vigor os demais dispositivos da Resolução BCB nº 146, de 2021?
Os demais dispositivos da Resolução BCB nº 146, de 2021, entram em vigor em 1º de maio de 2023.
Quais instituições estão dispensadas da elaboração e remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial até 31 de dezembro de 2024?
Estão dispensadas as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Como é definido o PIB do Brasil para fins do disposto no § 3º do Art. 4º da Resolução BCB nº 146?
O PIB do Brasil é definido como o produto interno bruto apurado a preços de mercado e valores correntes, divulgado pelo IBGE, acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, apurados em até noventa dias após a data-base a que se referem, vedada revisão posterior.
Quando entram em vigor as alterações nos arts. 4º e 5º da Resolução BCB nº 146, de 2021?
As alterações nos arts. 4º e 5º da Resolução BCB nº 146, de 2021, entram em vigor em 1º de julho de 2023.
Quando a elaboração e a remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil se tornam obrigatórias para administradoras de consórcio ou instituições de pagamento?
A elaboração e a remessa de documentos contábeis se tornam obrigatórias a partir da data em que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.