Norma
01/12/2023

Instrução Normativa BCB N° 430

Define as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Instrução Normativa BCB nº 430, de 1º de dezembro de 2023, define as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). Esta normativa é aplicável às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

As instituições devem registrar os itens do patrimônio líquido no grupo 6 – Patrimônio Líquido, segregado em subgrupos, conforme os desdobramentos e respectivos códigos e nomes das contas, atributos e funções definidos nos Anexos I e II:

  • 6.1.0.00.00.00-7 PATRIMÔNIO LÍQUIDO, conforme Anexo I.

  • 6.4.0.00.00.00-6 PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES, conforme Anexo II.

A normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, e os documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2025 devem observar as novas rubricas. A partir dessa data, os saldos contábeis relativos ao patrimônio líquido devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.

A Instrução Normativa BCB nº 272, de 1º de abril de 2022, foi revogada.