RESOLUÇÃO BCB Nº 373, DE 26
DE MARÇO DE 2024
Altera
a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, para estabelecer quórum para
tomada de decisão na alteração da convenção entre entidades registradoras.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 26 de março de 2024, com base nos arts. 9º da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de
15 de maio de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A
Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 18.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6º-A Ao aderirem à convenção, nos termos do § 6º,
as entidades registradoras de ativos financeiros equiparam-se às respectivas
signatárias para os fins desta Resolução.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 23. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 7º O
processo de alteração do conteúdo da convenção, e dos respectivos manuais, deve
observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre o conteúdo a
ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil ou a ele comunicado:
I -
maioria qualificada de dois terços das instituições aptas a
participar do processo de alteração, no caso dos assuntos elencados
nos incisos V, VII e IX do art. 18; e
II -
maioria absoluta das instituições aptas a participar do processo de alteração, nos
demais casos.
§ 8º As instituições
signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão das alterações do
conteúdo da convenção, incluindo seus manuais, à aprovação do Banco Central do
Brasil, ou a ele comunicadas, os seguintes documentos:
I - atas
ou documentos equivalentes que registrem os votos proferidos na forma prevista
no § 7º, incisos I e II; e
II -
documentos comprobatórios da legitimidade e dos poderes plenos, sem restrições
ou limites, dos representantes das signatárias da convenção, designados em
estatuto ou contrato social.
§ 9º As
convenções e respectivas alterações, incluindo seus manuais, submetidas à
aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, sem a observância
do disposto no art. 18 e no art. 23 serão devolvidas sem análise de mérito,
hipótese em que o Banco Central do Brasil fixará prazo de até noventa dias para
resolução das pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das
medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação.” (NR)
Art. 2º O disposto nesta Resolução
aplica-se também aos processos de aprovação de convenção em exame no Banco
Central do Brasil.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de
2024.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Organização do Sistema Diretor de Regulação
Financeiro e de Resolução