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Atualiza o Manual de Crédito Rural para incluir margens de tolerância nas verificações de sobreposição de áreas no sistema Sicor.
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 465, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Atualiza o MCR Documento 1 (Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor) do Manual de Crédito Rural.
R E S O L V E :
Art. 1º A Seção Condições Específicas - Documento 1 (Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Campo 25 .......................................................................................................
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Notas:
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d) o Sicor efetua críticas de sobreposição de áreas para evitar o descumprimento das normas legais e infralegais vigentes, inclusive:
I - de área dos polígonos informados na contratação, com o propósito de evitar duplicidade de crédito, conforme disposto no MCR 3-6-3-“b”;
II - dos polígonos informados na contratação e do polígono informado no Cadastro Ambiental Rural, com o propósito de evitar o descumprimento das exigências relativas aos impedimentos sociais, ambientais e climáticos de que trata o MCR 2-9.
e) nas críticas de sobreposição de área de que trata a nota “d”, são aplicadas margens de tolerância de sobreposição de áreas de polígonos que podem variar de acordo com tamanho, natureza ou especificidade das áreas sobrepostas.” (NR)
Art. 2º O MCR - Documento 1 do MCR encontra-se no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na página de consulta ao MCR, disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr.
Art. 3º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 2 de maio de 2024.
CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
Em decorrência de questões tecnológicas, podem ocorrer imprecisões nas verificações de sobreposição de área que são realizadas pelo Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) a partir dos polígonos informados na contratação dos financiamentos. Assim, o Sicor aplica margens de tolerância de não coincidência de área, que podem variar de acordo com o tamanho, natureza ou especificidade das áreas sobrepostas. O objetivo dessa Instrução Normativa é de dar publicidade, mediante referência no MCR Documento 1 (Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sicor), à existência dessas margens de tolerância nas críticas realizadas pelo Sicor.
2. Cumpre destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de 2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso III, ato normativo considerado de baixo impacto, tendo em vista que não provoca aumento de custo para os agentes econômicos envolvidos. Assim, com base no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entende-se que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do Derop
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