Vigente Impacto Alto Norma
26/06/2024
#75658

Resolução CMN N° 5.146

Altera critérios contábeis para instrumentos financeiros e regras de reconhecimento de relações de proteção para instituições financeiras.

Resumo

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.146, DE 26 DE JUNHO DE 2024

Altera a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2024, com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º  O instrumento financeiro se caracteriza como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito (ativo problemático) quando ocorrer:

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 12.  ....................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º  ...........................................................................................................................

I - reconhecer a diferença no resultado do período, para instrumentos financeiros mensurados no nível 1 ou no nível 2 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente; ou

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 50.  ....................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 5º  O disposto no caput não se aplica às cooperativas de crédito:

I - integrantes de sistemas cooperativos de dois ou de três níveis que contenham instituição enquadrada nos segmentos 1 (S1), 2 (S2) ou 3 (S3), conforme regulamentação vigente; ou

II - integrantes de sistemas cooperativos composto somente por instituições enquadradas nos segmentos 4 (S4) ou 5 (S5), conforme regulamentação vigente, cuja cooperativa central, no caso de dois níveis, ou confederação, no caso de três níveis, seja autorizada pelo Banco Central do Brasil a utilizar a metodologia de que trata o § 1º.

§ 6º  Todas as instituições integrantes dos sistemas cooperativos de que trata o § 5º devem utilizar os mesmos modelos e sistemas internos de mensuração e de classificação do risco de crédito." (NR)

"Art. 51.  ....................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 4º  Quando um instrumento financeiro for caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte devem, na data-base do balancete relativo ao mês em que ocorreu a caracterização, ser caracterizados como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito, admitindo-se excepcionalmente a não caracterização de determinado instrumento que, em virtude de sua natureza ou de sua finalidade, apresente risco de crédito significativamente inferior.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 71-A.  Fica facultado, até 31 de dezembro de 2026, o uso da taxa de juros efetiva repactuada para a apuração do valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados de que trata o art. 22." (NR)

"Art. 72-A.  Para fins de caracterização de instrumento financeiro como ativo com problema de recuperação de crédito de que trata o art. 3º, a reestruturação de operação de crédito realizada no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, em virtude das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, não é indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, inciso II.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica às operações:

I - já caracterizadas como ativos problemáticos na data da reestruturação; ou

II - com evidências de incapacidade de a contraparte vir a honrar a obrigação nas novas condições pactuadas.

§ 2º  A instituição deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, por cinco anos, a documentação de análise de crédito relativa às reestruturações de que trata o caput." (NR)

"Art. 72-B.  Fica facultada a utilização da metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme definido nas Seções I a III do Capítulo IV, a partir da data de entrada em vigor desta Resolução:

I - às instituições enquadradas no S4 ou integrantes de conglomerado prudencial enquadrado nesse segmento, cujo enquadramento no S3 esteja previsto, conforme a regulamentação específica, para produzir efeitos no ano de 2025; e

II - às instituições integrantes de sistema cooperativo de dois ou de três níveis formado somente por instituições enquadradas nos S4 e S5, que contenha instituição cujo enquadramento no S3 esteja previsto, conforme a regulamentação específica, para produzir efeitos no ano de 2025, observado o disposto no § 6º do art. 50." (NR)

"Art. 77.  Ficam facultadas às instituições mencionadas no art. 1º a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o exercício de 2027, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme o disposto na Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 80.  ....................................................................................................................

...................................................................................................................................

XVIII - a Circular nº 3.150, de 11 de setembro de 2002;

XIX - o art. 13 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020;

XX - a Resolução CMN nº 5.133, de 13 de maio de 2024;

XXI - a Resolução CMN nº 5.134, de 13 de maio de 2024;

XXII - a Resolução CMN nº 5.137, de 23 de maio de 2024;

XXIII - os arts. 6º e 7º da Resolução CMN nº 4.846, de 24 de agosto de 2020;

XXIV - o art. 1º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, da Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002; e

XXV - o art. 3º, § 4º, da Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002." (NR)

"Art. 81.  ....................................................................................................................

...................................................................................................................................

II - ..............................................................................................................................

...................................................................................................................................

b) ao art. 80, caput, incisos IX e XV; e

........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º  Fica revogado o art. 2º, caput, inciso II, alínea “c”, da Resolução CMN nº 5.100, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2024.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

 

Consulta regulatória realizada na Okai.

Perguntas e respostas

Quais são os níveis da hierarquia de valor justo mencionados na Resolução?
Os níveis da hierarquia de valor justo mencionados são o nível 1 e o nível 2, conforme regulamentação vigente.
Como a reestruturação de operação de crédito realizada entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2024 no Rio Grande do Sul é tratada para fins de caracterização de ativo problemático?
A reestruturação de operação de crédito realizada entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2024, devido a eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, não é indicativo de que a obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem recorrer a garantias ou colaterais, exceto para operações já caracterizadas como ativos problemáticos ou com evidências de incapacidade de honrar a obrigação nas novas condições pactuadas.
O que deve ser feito quando um instrumento financeiro é caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito?
Quando um instrumento financeiro é caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte devem ser caracterizados da mesma forma na data-base do balancete relativo ao mês em que ocorreu a caracterização, exceto em casos excepcionais onde o risco de crédito é significativamente inferior.
Quais instituições podem utilizar a metodologia para avaliação da perda esperada e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito?
Podem utilizar a metodologia as instituições enquadradas no segmento S4 ou integrantes de conglomerado prudencial enquadrado nesse segmento, cujo enquadramento no S3 esteja previsto para produzir efeitos no ano de 2025, e as instituições integrantes de sistema cooperativo de dois ou três níveis formado somente por instituições enquadradas nos S4 e S5, que contenha instituição cujo enquadramento no S3 esteja previsto para produzir efeitos no ano de 2025.
Quais normativas foram revogadas pela Resolução CMN nº 5.146?
Foram revogadas a Circular nº 3.150, de 11 de setembro de 2002; o art. 13 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020; a Resolução CMN nº 5.133, de 13 de maio de 2024; a Resolução CMN nº 5.134, de 13 de maio de 2024; a Resolução CMN nº 5.137, de 23 de maio de 2024; os arts. 6º e 7º da Resolução CMN nº 4.846, de 24 de agosto de 2020; o art. 1º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, da Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002; e o art. 3º, § 4º, da Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002.
O que caracteriza um instrumento financeiro como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito?
Um instrumento financeiro se caracteriza como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito (ativo problemático) quando ocorrem determinadas condições especificadas na regulamentação.
Até quando é facultado o uso da taxa de juros efetiva repactuada para apuração do valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados?
O uso da taxa de juros efetiva repactuada para apuração do valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados é facultado até 31 de dezembro de 2026.
Até quando é facultada a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif)?
É facultada a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) até o exercício de 2027, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional.
Quando a Resolução CMN nº 5.146 entra em vigor?
A Resolução CMN nº 5.146 entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
O que é a Resolução CMN nº 5.146, de 26 de junho de 2024?
A Resolução CMN nº 5.146, de 26 de junho de 2024, altera a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros e a designação e reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Quais instituições estão isentas do disposto no caput do Art. 50?
As cooperativas de crédito integrantes de sistemas cooperativos de dois ou três níveis que contenham instituição enquadrada nos segmentos 1 (S1), 2 (S2) ou 3 (S3), ou sistemas cooperativos compostos somente por instituições enquadradas nos segmentos 4 (S4) ou 5 (S5), cuja cooperativa central ou confederação seja autorizada pelo Banco Central do Brasil a utilizar a metodologia específica, estão isentas do disposto no caput do Art. 50.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Vigências

  1. Período das reestruturações de operações de crédito afetadas pelos eventos climáticos no Rio Grande do Sul às quais se aplica a regra transitória de caracterização de ativo com problema de recuperação de crédito.

  2. Período de aplicabilidade da faculdade de usar a taxa de juros efetiva repactuada para apurar o valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados de que trata o art. 22 da Resolução CMN nº 4.966.

  3. Entrada em vigor geral da Resolução CMN nº 5.146 e início, na mesma data, da faculdade prevista no art. 72-B e da faculdade prevista no art. 77; esta última é limitada textualmente até o exercício de 2027, sem data civil final expressa.

Temas

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