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Altera procedimentos e formato para remessa da Estatística Bancária mensal por bancos comerciais, múltiplos com carteira comercial e Caixa Econômica Federal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 502, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Documento normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 522, de 17/9/2024.
Altera a Instrução Normativa BCB nº 194, de 24 de fevereiro de 2022, que estabelece procedimentos de remessa da Estatística Bancária pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e pela Caixa Econômica Federal.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b” do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e 4.966, de 25 de novembro de 2021, na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, e nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 4500 - Estatística Bancária Mensal, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes modificações:
I - alteração das rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023;
II - substituição do campo “id da instalação” pelo campo “código da agência”, conforme consta no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022;
III - alteração do formato para remessa: XML (Extensible Markup Language); e
IV - exclusão do Documento 4510 - Estatística Bancária Global.
Art. 2º A ementa da Instrução Normativa BCB nº 194, de 3 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Estabelece procedimentos de remessa da Estatística Bancária pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e pela Caixa Econômica Federal.” (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 194, de 3 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal, conforme estabelecido no art. 3º da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil a Estatística Bancária por meio do documento de código 4500 - Estatística Bancária Mensal.
§ 1º O documento de que trata o caput deve:
I - conter as informações de cada uma de suas dependências, separadamente;
II - ter como data-base o último dia do mês;
III - ser remetido mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.
..................................................................................................................................
§ 3º A elaboração do documento de que trata este artigo deve ser feita observando-se o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023.” (NR)
Art. 3º O anexo à Instrução Normativa BCB nº 194, de 3 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo à Instrução Normativa BCB nº 194, de 3 de dezembro de 2021.
Código e nome do documento: 4500 - Estatística Bancária Mensal.
Data-base: último dia de cada mês.
Periodicidade da remessa: mensal.
Data-limite para remessa: até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.
..................................................................................................................................
Formato para remessa: XML (Extensible Markup Language).
..................................................................................................................................
Esquema de validação da remessa: XSD (XML Schema Definition).
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 4º Fica descontinuado o Documento 4510 - Estatística Bancária Global.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
Os documentos 4500 - Estatística Bancária Mensal, contendo as informações da instituição remetente e 4510 - Estatística Bancária Global, contendo as informações de cada uma das dependências da instituição remetente, separadamente, disciplinados pela Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, pela Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, e pela Instrução Normativa BCB nº 194, de 3 de dezembro de 2021, são elaborados pelos bancos comerciais, pelos bancos múltiplos com carteira comercial e pela Caixa Econômica Federal. Esses documentos fazem parte do rol de documentos contábeis e devem ser remetidos a esta Autarquia nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
2. A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, concluíram o processo de harmonização das normas contábeis previstas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) com o pronunciamento internacional IFRS 9 - Financial Instruments emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB). Para permitir que a escrituração contábil no plano de contas do Cosif esteja alinhada com os critérios e os procedimentos contábeis estabelecidos na regulamentação emanada pelo CMN e pelo BCB, fez-se necessário alterar as rubricas do referido plano contábil, o que culminou na edição das Instruções Normativas BCB (INs) ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 2023. Com a edição dessas INs, houve alteração significativa do Cosif, com a inclusão de mais um nível em seu elenco de contas, passando dos atuais 5 níveis para 6, o que está sendo chamado de Cosif versão 1.5. Como consequência direta dessa alteração, é necessário alterar o documento 4500 para que possa refletir o novo elenco de contas.
3. Outra consequência direta é a necessidade de reestruturar o Sistema Cosif, que recebe e processa os documentos contábeis.
4. Por oportuno, pretende-se eliminar as informações segregadas por município, que atualmente são enviadas por meio do documento 4510 - Estatística Bancária Global, mantendo-se a obrigatoriedade de envio apenas do documento 4500 - Estatística Bancária Mensal. Isso porque entende-se que é possível obter as informações segregadas por município utilizando as informações que atualmente são enviadas por meio do documento 4500. Ou seja, a eliminação do documento 4510 reduz os custos de envio de informações das instituições e o custo de recebimento e processamento de documento do Banco Central, sem reduzir o conteúdo informacional à disposição desta Autarquia.
5. O documento contábil 4500 ainda é confeccionado pelas IFs no formato de texto posicional (TXT), um formato de transmissão de dados em desuso. A manutenção de documentos no formato TXT representa um custo adicional não só para o Banco Central como para as IFs. Isso porque, a quase totalidade dos demais documentos elaborados e remetidos para este Banco Central estão no formato XML (eXtensible Markup Language), um formato que já é de domínio das IFs e que representa uma enorme evolução em relação ao TXT, sendo um formato em padrão aberto, estruturado e de fácil leitura tanto para pessoas quanto por computadores, além de permitir validação de conteúdo, o que torna o teste do documento mais efetivo e simples de ser realizado.
6. Devido a restrições, em especial de tempo e pessoal, a necessária alteração dos módulos TXT e XML do Sistema Cosif provavelmente comprometeria o prazo de janeiro de 2025, acordado para a entrada em vigor do Cosif versão 1.5. Dessa forma, para viabilizar a leitura do novo plano de contas decidiu-se alterar apenas o módulo de leitura dos arquivos XML do Sistema Cosif.
7. Assim, a partir da data-base de janeiro de 2025, as instituições mencionadas no parágrafo 1 deverão encaminhar o documento de código 4500 - Estatística Bancária Mensal no formato XML.
8. Com isso, haverá uma redução dos custos de observância, por parte das IFs, e de observação, por parte do Banco Central, visto que deixarão de ser gerados arquivos em formato em desuso que exigem alto custo de confecção e manutenção de seu sistema gerador, implicando, também a redução do custo de processamento.
9. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; III - ato normativo considerado de baixo impacto; e VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.
10. Tendo em vista a edição dos normativos citados no parágrafo 2 e visando permitir que as instituições apurem e informem corretamente a Estatística Bancária, não outra há alternativa senão alterar o documento 4500, justificando, assim, o enquadramento da presente Instrução Normativa no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020. Entende-se que a alteração, tanto de formato, como de conteúdo, é a maneira mais simples e de menor custo de implementação, tanto para as entidades como para este Banco Central, o que justifica, também, seu enquadramento no inciso III do art. 4º do referido Decreto. Por fim, o enquadramento do presente normativo no inciso VII do citado Decreto se justifica, uma vez que deixarão de ser exigidos documentos em formato antigo e em desuso, bem como informações relativas à instituição remetente, o que gerará redução de custos, conforme já esclarecido.
11. Assim, com base no exposto nos parágrafos 9 e 10, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
(Desig)
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