INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 508, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece
os procedimentos necessários para os testes formais de homologação no Diretório
de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), para a validação de QR
Codes, para a validação da prestação de serviço de iniciação de transação de
pagamento, para os testes de homologação para publicação de informações
relativas ao serviço de saque e para os testes de homologação dos serviços do
Pix Automático, no âmbito do Pix.
O Chefe do Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”, e o art. 94,
inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto no art. 114
do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, no âmbito do Pix, os
procedimentos necessários para:
I - os testes formais de
homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT);
II - a validação de QR Codes;
III - a validação da prestação de serviço de iniciação de transação de
pagamento;
IV - os testes de homologação para publicação de informações relativas
ao serviço de saque; e
V - os testes de homologação dos serviços do Pix Automático.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa às
instituições que, no âmbito do Pix, estão sujeitas:
I - à realização dos testes
formais de homologação no DICT;
II - à realização dos testes formais de validação de QR Codes;
III - à realização dos testes formais de validação da prestação de
serviço de iniciação de transação de pagamento;
IV - à publicação de informações relativas ao serviço de saque; ou
V - à realização dos testes formais de validação do Pix
Automático.
CAPÍTULO
I
DOS
TESTES FORMAIS DE HOMOLOGAÇÃO NO DICT
Seção
I
Dos
Testes Formais de Homologação no DICT para as Instituições em Processo de
Adesão ao Pix na Modalidade Liquidante Especial e para as Instituições
Participantes ou em Processo de Adesão ao Pix nas Modalidades Provedor de Conta
Transacional ou Instituição Usuária, ambas com Acesso Direto ao DICT
Subseção
I
Dos
Aspectos Gerais
Art. 3º Os testes formais de homologação no DICT para as
instituições em processo de adesão ao Pix na modalidade liquidante especial,
bem como para aquelas em adesão nas modalidades provedor de conta transacional
ou instituição usuária, ambas com acesso direto ao DICT, compreendem os testes
de funcionalidades e o teste de capacidade.
Art. 3º Os testes formais de homologação no DICT para as
instituições em processo de adesão ao Pix na modalidade liquidante especial e
na modalidade provedor de conta transacional com acesso direto ao DICT
compreendem os testes de funcionalidades e o teste de capacidade. (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 580, de 30/12/2024.)
Art. 3º-A Os testes formais de homologação no DICT para as
instituições em processo de adesão ao Pix na modalidade instituição usuária
compreendem os testes de funcionalidades. (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela
Instrução Normativa BCB nº 580, de 30/12/2024.)
Art. 4º Os testes de funcionalidades são constituídos das
seguintes etapas:
I - preparação da instituição;
II - preparação do Banco Central do Brasil;
III - execução dos testes; e
IV - conferência e resultado.
Art. 5º O teste de capacidade é constituído das seguintes
etapas:
I - execução dos testes; e
II - conferência e resultado.
Art. 6º As instituições deverão obter prévia aprovação nos
testes de funcionalidades a fim de submeterem-se ao teste de capacidade.
Art. 7º As instituições em processo de adesão ao Pix na
modalidade liquidante especial, bem como aquelas em adesão nas modalidades
provedor de conta transacional ou instituição usuária, ambas com acesso direto
ao DICT, deverão submeter-se aos testes de que trata o art. 3º, utilizando-se
de ISPB próprio.
Art. 8º Após a realização dos testes de que trata o art. 3º, as
instituições em processo de adesão ao Pix na modalidade liquidante especial,
bem como aquelas em adesão ou já participantes na modalidade provedor de conta
transacional com acesso direto ao DICT e que pretendam prestar serviço de
acesso a participante indireto, deverão submeter-se, ainda, aos testes de trata
o art. 3º, utilizando-se de ISPB de participante indireto.
§ 1º O participante indireto de que trata o caput deve
estar devidamente cadastrado em ambiente de homologação do DICT a fim de que os
testes pertinentes possam ser executados pela instituição que deseja prestar o
serviço.
§ 2º O Banco Central do Brasil não disponibiliza ISPB virtual
para a realização dos testes de que trata o caput.
Art. 9º A instituição que acessará o DICT de forma direta e que
executará os testes deve solicitar agendamento prévio para tal.
Subseção
II
Dos
Aspectos Preliminares dos Testes de Funcionalidades
Art. 10. O pedido de agendamento para a execução dos testes de
funcionalidades de que trata o art. 9º deve ser apresentado ao Decem, pelo
Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital) em livre
redação, indicando-se:
I - o ISPB e a razão social da instituição que acessará o DICT
de forma direta e que executará os testes em ISPB próprio; ou
II - o ISPB e a razão social da instituição que acessa ou que
acessará o DICT de forma direta, bem como o ISPB e a razão social de
participante indireto, nos casos previstos no art. 8º.
Art. 11. O Decem analisará o pedido de agendamento e, em
resposta, fornecerá por e-mail, enviado aos contatos cadastrados para assuntos
relacionados ao Pix, instruções direcionadas ao início da fase de preparação da
instituição.
Subseção
III
Da Preparação da
Instituição para os Testes de Funcionalidades
Art. 12. A preparação da instituição para os testes de
funcionalidades constitui-se em:
I - registrar mil chaves Pix de um determinado tipo (exceto
chave aleatória);
II - realizar, no mínimo, cinco transações, em ambiente de
homologação, utilizando o participante virtual recebedor indicado pelo Decem em resposta à solicitação de agendamento dos testes, de
que trata o art. 11;
III - observar as demais orientações apresentadas pelo Decem em
resposta à solicitação de agendamento dos testes, de que trata o art. 11; e
IV - sugerir a data e o horário para a realização dos testes,
que realizar-se-ão em dia útil e em horário comercial.
§ 1º As informações sobre o tipo de chave de que trata o inciso I,
o conteúdo do campo EndToEndId das transações de que trata o inciso II,
bem como a sugestão de data e horário, de que trata o inciso IV, devem ser
enviadas ao Decem por meio de envio de e-mail à caixa corporativa [email protected].
§ 2º Não havendo pendências por parte da instituição
pleiteante, o Decem definirá a efetiva data de execução dos testes e a
comunicará a respeito em e-mail enviado ao(s) contato(s) cadastrado(s) para
assuntos relacionados ao Pix.
§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica às
instituições em processo de adesão ao Pix na modalidade instituição usuária. (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela
Instrução Normativa BCB nº 580, de 30/12/2024.)
Subseção
IV
Da Preparação do Banco
Central do Brasil para os Testes de Funcionalidades
Art. 13. Preliminarmente ao início dos testes de
funcionalidades, o Banco Central do Brasil modificará e inserirá algumas chaves
Pix do tipo informado pela instituição, nos termos dispostos no § 1º do art.
12, para serem utilizadas no teste de verificação de sincronismo.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil criará reivindicações
diversas ao longo da execução dos testes de funcionalidades.
§ 1º O Banco Central do Brasil criará reivindicações diversas ao
longo da execução dos testes de funcionalidades. (Transformado em § 1º, a partir de
1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 580, de 30/12/2024.)
§ 2º O disposto no caput não se aplica às instituições em
processo de adesão ao Pix na modalidade instituição usuária. (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela
Instrução Normativa BCB nº 580, de 30/12/2024.)
Subseção
V
Da Execução dos Testes
de Funcionalidades
Art. 14. Todos os testes devem ser realizados dentro do prazo
de uma hora, conforme horário determinado anteriormente pelo Banco Central do
Brasil, nos termos dispostos no § 2º do art. 12.
Art. 15. A instituição deve zelar para que, preliminarmente ao
início dos testes, não haja pendências de portabilidade, de reivindicação de
posse ou de notificação de infração em ambiente de homologação.
Art. 16. Os seguintes testes devem ser realizados:
I - registro de chaves: registrar uma chave Pix de cada tipo
(CPF, CNPJ, e-mail, número de telefone celular e chave aleatória);
II - consulta a chaves: consultar uma chave Pix de cada tipo
(CPF, CNPJ, e-mail, número de telefone celular e chave aleatória);
III - verificação de sincronismo: realizar com sucesso uma
verificação de sincronismo para o tipo de chave registrada na etapa de
preparação, conforme disposto no inciso I do art. 12;
IV - recebimento de reivindicações: realizar o recebimento de
todas as portabilidades e reivindicações de posse geradas pelo Banco Central do
Brasil, em que a instituição em teste seja doador, em até um minuto após cada
recebimento;
V - fluxo de reivindicação: atuando como reivindicador, criar,
confirmar, completar e cancelar pelo menos uma portabilidade ou uma
reivindicação de posse;
VI - fluxo de notificação de infração: criar, confirmar,
completar e cancelar pelo menos uma notificação de infração; e
VII - fluxo de solicitação de devolução: criar e completar pelo
menos uma solicitação de devolução por falha operacional do prestador de
serviços de pagamento do pagador e uma por fundada suspeita de fraude.
§ 1º No teste de que trata o inciso II, poderá haver, a
critério do Banco Central do Brasil, solicitação de consulta a uma ou mais
chaves específicas.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, a solicitação de consulta
poderá constar da confirmação de agendamento dos testes, de que trata o § 2º do
art. 12, ou ser apresentada durante a execução dos testes, a critério do Banco
Central do Brasil.
§ 3º O disposto no inciso III do caput não se aplica às
instituições em processo de adesão ao Pix na modalidade instituição usuária. (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela
Instrução Normativa BCB nº 580, de 30/12/2024.)
Subseção
VI
Da Conferência e do
Resultado dos Testes de Funcionalidades
Art. 17. Após o encerramento do horário previsto para a
realização dos testes de funcionalidades, o Decem analisará o desempenho da
instituição e a informará, por e-mail enviado aos contatos cadastrados
para assuntos relacionados ao Pix, acerca de sua aprovação ou de sua não
aprovação, indicando, nesse caso, os critérios inobservados pela instituição
executante.
Art. 18. A instituição que não obtiver aprovação na execução
dos testes poderá submeter-se a até duas novas tentativas.
Parágrafo único. A instituição que pretenda submeter-se a nova
tentativa de execução dos testes de funcionalidades, nos termos do caput,
deverá solicitar novo agendamento, nos termos do art. 10, e reiniciar o
processo desde a etapa de preparação da instituição.
Art. 19. A instituição aprovada nos testes de funcionalidades
poderá pleitear agendamento para a execução do teste de capacidade.
Subseção
VII
Dos Aspectos
Preliminares, do Agendamento e das Orientações para o Teste de Capacidade
Art. 20. O pedido de agendamento para o teste de capacidade de
que trata o art. 19 deve ser apresentado ao Decem, pelo Protocolo Digital em
livre redação, indicando-se:
I - o ISPB e a razão social da instituição que acessará o DICT
de forma direta e que executará os testes em ISPB próprio;
II - o ISPB e a razão social da instituição que acessa ou que
acessará o DICT de forma direta, bem como o ISPB e a razão social de
participante indireto, nos casos previstos no art. 8º; e
III - sugestão de data e de horário para a realização do teste,
que realizar-se-á em dia útil e em horário comercial.
Art. 21. O Decem analisará o pedido e definirá a efetiva data
de execução do teste.
Parágrafo único. O Decem comunicará a instituição pleiteante,
por e-mail enviado aos contatos cadastrados para assuntos relacionados ao Pix,
acerca da data de que trata o caput, bem como fornecerá instruções
direcionadas à execução do teste, dentre elas o intervalo de chaves a ser
utilizado, nos termos do disposto no art. 23.
Subseção VIII
Da Execução do Teste de Capacidade
Art. 22. O teste de capacidade deve ser realizado dentro do
prazo de uma hora, conforme horário determinado anteriormente pelo Banco
Central do Brasil, nos termos dispostos no caput do art. 21.
Art. 23. O teste de capacidade consiste em:
I - consultar, no mínimo, mil chaves diferentes em um intervalo
de sessenta segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição
mantenha até um milhão de contas transacionais;
II - consultar, no mínimo, duas mil chaves diferentes em um
intervalo de sessenta segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a
instituição mantenha entre um milhão e dez milhões de contas transacionais; ou
III - consultar, no mínimo, quatro mil chaves diferentes em um
intervalo de sessenta segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a
instituição mantenha mais de dez milhões de contas transacionais.
Parágrafo único. As consultas de que tratam os inciso I, II e
III devem durar dez minutos e serem distribuídas de forma homogênea ao longo do
tempo, com o total de operações, no mínimo, igual a:
I - dez mil, caso a instituição mantenha até um milhão de contas
transacionais;
II - vinte mil, caso a instituição mantenha entre um milhão e
dez milhões de contas transacionais; ou
III - quarenta mil, caso a instituição mantenha mais de dez
milhões de contas transacionais.
Subseção
IX
Da
Conferência e do Resultado do Teste de Capacidade
Art. 24. Após o encerramento do horário previsto para a
realização do teste, o Decem analisará o desempenho da instituição e a
informará, por e-mail enviado ao(s) contato(s) cadastrado(s) para assuntos
relacionados ao Pix, acerca de sua aprovação ou de sua não aprovação,
indicando, nesse caso, os critérios inobservados pela instituição executante.
Art. 25. A instituição que não obtiver aprovação na execução
dos testes poderá submeter-se a até duas novas tentativas.
Parágrafo único. A instituição que pretenda submeter-se a nova
tentativa de execução do teste, nos termos do caput, deverá solicitar
novo agendamento, nos termos do art. 20.
Art. 26. A instituição aprovada nos testes de funcionalidades e
no teste de capacidade será considerada aprovada nos testes formais de
homologação no DICT.
Seção
II
Dos
Testes Formais de Homologação no DICT para as Instituições em Processo de
Adesão ao Pix na Modalidade Iniciador com Acesso Direto ao DICT
Subseção
I
Dos Aspectos Gerais
Art. 27. Os testes formais de homologação no DICT para as
instituições em processo de adesão ao Pix na modalidade iniciador, com acesso
direto ao DICT, compreendem a execução do teste de consulta de chaves e do
teste de capacidade.
§ 1º Os testes de que trata o caput são constituídos das
seguintes etapas:
I - execução do teste; e
II - conferência e resultado.
§ 2º Os testes de que trata o caput aplicam-se
ainda às instituições já participantes do Pix na modalidade iniciador que
desejam passar a acessar o DICT de forma direta.
Art. 28. As instituições deverão obter prévia aprovação no
teste de consulta de chave a fim de submeterem-se ao teste de capacidade.
Art. 29. A instituição que executará os testes deve solicitar
agendamento prévio para tal.
Subseção
II
Dos Aspectos
Preliminares do Teste de Consulta de Chave
Art. 30. O pedido de agendamento para o teste de consulta de
chave de que trata o art. 29 deve ser apresentado ao Decem, pelo Protocolo
Digital em livre redação, indicando-se:
I - o ISPB e a razão social da instituição que executará o
teste; e
II - sugestão de data e de horário para a realização do teste,
que realizar-se-á em dia útil e em horário comercial.
Art. 31. O Decem analisará o pedido de agendamento e, não
havendo pendências por parte da instituição pleiteante, enviará comunicado, por
e-mail enviado ao(s) contato(s) cadastrado(s) para assuntos relacionados ao
Pix, acerca da efetiva data de execução do teste, bem como fornecerá instruções
pertinentes.
Parágrafo único. Dentre as instruções de que trata o caput,
não serão fornecidas chaves para a execução do teste de consulta de chaves,
ficando a cargo da instituição executante a obtenção das chaves a serem
consultadas.
Subseção III
Da Execução do Teste de Consulta de Chave
Art. 32. O teste de consulta de chave consiste na consulta de
pelo menos uma chave Pix de cada tipo (CPF, CNPJ, e-mail, número de telefone
celular e chave aleatória).
§ 1º O teste deve ser realizado dentro do prazo de uma hora,
conforme horário anteriormente determinado pelo Banco Central do Brasil, nos
termos dispostos no caput do art. 31.
§ 2º Poderá haver, a critério do Banco Central do Brasil,
solicitação de consulta a uma ou mais chaves específicas.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a solicitação de consulta
poderá constar da confirmação de agendamento dos testes, de que trata o caput
do art. 31, ou ser apresentada durante a execução do teste, a critério do
Banco Central do Brasil.
Subseção
IV
Da Conferência e do
Resultado do Teste de Consulta de Chave
Art. 33. Após o encerramento do horário previsto para a
realização do teste de consulta de chave, o Decem analisará o desempenho da
instituição e a informará, por e-mail enviado ao(s) contato(s) cadastrado(s)
para assuntos relacionados ao Pix, acerca de sua aprovação ou de sua não
aprovação, indicando, nesse caso, os critérios inobservados pela instituição
executante.
Art. 34. A instituição que não obtiver aprovação na execução do
teste poderá submeter-se a até duas novas tentativas.
Parágrafo único. A instituição que pretenda submeter-se a nova
tentativa de execução do teste, nos termos do caput, deverá solicitar
novo agendamento, nos termos do art. 30.
Art. 35. A instituição aprovada no teste de consulta de chave
poderá pleitear agendamento para a execução do teste de capacidade.
Subseção
V
Dos Aspectos
Preliminares, do Agendamento e das Orientações para o Teste de Capacidade
Art. 36. O pedido de agendamento para o teste de capacidade de
que trata o art. 35 deve ser apresentado ao Decem, pelo Protocolo Digital em
livre redação, indicando-se o ISPB e a razão social da instituição que
executará o teste.
Art. 37. O
Decem analisará o pedido e comunicará a instituição, por e-mail enviado ao(s)
contato(s) cadastrado(s) para assuntos relacionados ao Pix, acerca da efetiva
data de execução do teste, bem como fornecerá instruções pertinentes.
Subseção VI
Da Execução do Teste de Capacidade
Art. 38. O teste de capacidade deve ser realizado dentro do
prazo de uma hora, conforme prazo anteriormente determinado pelo Banco Central
do Brasil, nos termos disposto no art. 37.
Art. 39. O teste de capacidade consiste em consultar, no
mínimo, mil chaves diferentes em um intervalo de sessenta segundos e receber
resposta do DICT com sucesso.
Parágrafo único. As consultas devem durar dez minutos e serem
distribuídas de forma homogênea ao longo do tempo, com o total de operações, no
mínimo, igual a dez mil.
Subseção
VII
Da Conferência e do
Resultado do Teste de Capacidade
Art. 40. Após o encerramento do horário previsto para a
realização do teste, o Decem analisará o desempenho da instituição, por e-mail
enviado ao(s) contato(s) cadastrado(s) para assuntos relacionados ao Pix, e a
informará acerca de sua aprovação ou de sua não aprovação, indicando, nesse
caso, os critérios inobservados pela instituição executante.
Art. 41. A instituição que não obtiver aprovação na execução do
teste poderá submeter-se a até duas novas tentativas.
Parágrafo único. A instituição que pretenda submeter-se a nova
tentativa de execução dos testes, nos termos do caput, deverá solicitar
novo agendamento, nos termos do art. 36.
Art. 42. A instituição aprovada no teste de consulta de chave e
no teste de capacidade será considerada aprovada nos testes formais de
homologação no DICT.
Seção
III
Das Disposições Gerais
Art. 43. Será considerada reprovada nos testes formais de
homologação no DICT a instituição que não lograr sucesso na execução de teste
agendado pela terceira vez consecutiva.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos
testes realizados por instituição em processo de adesão ao Pix na modalidade
provedor de conta transacional ou já participante nessa modalidade quando
realizados com ISPB de participante indireto, nos termos previstos no art. 8º.
CAPÍTULO
II
DOS TESTES FORMAIS DE
VALIDAÇÃO DE QR CODES
Art. 44. Os testes formais de validação de QR Codes compreendem
aqueles relacionados:
I - à jornada do usuário pagador, que consiste na validação da
leitura de QR Codes:
a) estáticos e dinâmicos, associados ao Pix Cobrança;
b) estáticos e dinâmicos, com finalidade de saque; e
c) dinâmicos, com finalidade de troco; e
II - à jornada do usuário recebedor, que consiste na validação
da geração de QR Codes:
a) estáticos, associados ao Pix Cobrança, para pagamentos
imediatos;
b) estáticos, com finalidade de saque;
c) dinâmicos, associados ao Pix Cobrança, para pagamentos
imediatos;
d) dinâmicos, com finalidade de saque;
e) dinâmicos, com finalidade de troco; e
f) dinâmicos, associados ao Pix Cobrança, para pagamentos com
vencimento.
Art. 45. Os testes formais de validação de leitura de QR Codes,
referentes à jornada do usuário pagador, visam o envio de Pix por meio de
leitura de QR Code estático ou de QR Code dinâmico, e são obrigatórios:
I - para participantes do Pix na modalidade provedor de conta
transacional, ou em processo de adesão nessa modalidade, que ofertem contas
transacionais a usuários finais pessoas naturais;
II - para participantes do Pix na modalidade provedor de conta
transacional, ou em processo de adesão nessa modalidade, que ofertem contas
transacionais exclusivamente a usuários finais pessoas jurídicas e que,
adicionalmente, disponibilizem, ou pretendam disponibilizar, para esse público,
o envio de Pix por meio de leitura de QR Code estático ou de QR Code dinâmico;
e
II - para participantes do Pix na modalidade instituição
usuária, ou em processo de adesão nessa modalidade, e
que, de forma facultativa, pretendam consumir a leitura de QR Codes.
Parágrafo único. Os testes de que trata o caput compreendem a validação da
leitura, no Pix Tester:
a) de QR Codes estáticos
e dinâmicos, visando o envio de Pix associados ao Pix Cobrança, e o correto
envio das respectivas ordens de pagamento;
b) de QR Codes estáticos e dinâmicos, associados ao Pix Cobrança
com erros intencionais, bem como o correto tratamento das inconsistências
encontradas;
c) de QR Codes estáticos e dinâmicos, visando o envio de Pix com
finalidade de saque, bem como o correto envio das respectivas ordens de
pagamento;
d) de QR Codes estáticos e dinâmicos, visando o envio de Pix com
finalidade de saque com erros intencionais, bem como o correto tratamento das
inconsistências encontradas;
e) de QR Codes dinâmicos, visando o envio de Pix com finalidade
de troco, bem como o correto envio das respectivas ordens de pagamento; e
f) de QR Codes dinâmicos, visando o envio de Pix com finalidade
de troco com erros intencionais, bem como o correto tratamento das
inconsistências encontradas.
Art. 46. Os testes formais de geração de QR Codes, referentes à
jornada do usuário recebedor, visam o recebimento de Pix por meio de leitura de
QR Code estático ou de QR Code dinâmico, gerados, no Pix Tester, por
instituição participante do Pix nas modalidades provedor de conta transacional
ou instituição usuária, ou em processo de adesão nessas modalidades, e
compreendem a validação da geração:
I - de QR Codes estáticos, associados ao Pix Cobrança para
pagamentos imediatos, obrigatórios para instituições:
a) participantes do Pix na modalidade provedor de conta
transacional, ou em processo de adesão nessa modalidade, ofertantes de contas
transacionais a usuários finais pessoas naturais;
b) participantes do Pix na modalidade provedor de conta
transacional, ou em processo de adesão nessa modalidade, ofertantes de contas
transacionais a usuários finais pessoas jurídicas e que, adicionalmente, optem
por disponibilizar para esse público o recebimento de Pix por meio da geração
de QR Code estático, associado ao Pix Cobrança para pagamentos imediatos;
c) participantes do Pix na modalidade provedor de conta
transacional, ou em processo de adesão nessa modalidade, ofertante de contas
transacionais a pessoas jurídicas e que, adicionalmente, optem por
disponibilizar para esse público o recebimento de Pix por meio da geração de QR
Code estático, com finalidade de saque; e
d) participantes do Pix na modalidade instituição usuária, ou em
processo de adesão nessa modalidade, e que, de forma facultativa, pretendam
consumir a geração de QR Codes estáticos, associados ao Pix Cobrança para
pagamentos imediatos;
II - de QR Codes estáticos, com finalidade de saque,
obrigatórios para instituições:
a) participantes do Pix na modalidade provedor de conta
transacional, ou em processo de adesão nessa modalidade, ofertantes de contas
transacionais a usuários finais pessoas jurídicas e que, adicionalmente, optem
por disponibilizar para esse público o recebimento de Pix por meio da geração
de QR Code estático, associado ao Pix Cobrança para pagamentos imediatos; e
b) participantes do Pix na modalidade provedor de conta
transacional, ou em processo de adesão nessa modalidade, ofertantes de contas
transacionais a usuários finais pessoas jurídicas e que, adicionalmente, optem
por disponibilizar para esse público o recebimento de Pix por meio da geração
de QR Code estático, com finalidade de saque;
III - de QR Codes dinâmicos, associados ao Pix Cobrança para
pagamentos imediatos, obrigatórios para instituições:
a) participantes do Pix na modalidade provedor de conta
transacional, ou em processo de adesão nesse modalidade, ofertantes de contas
transacionais a usuários finais pessoas jurídicas e que, adicionalmente, optem
por ofertar a API Pix; e
b) participantes do Pix na modalidade instituição usuária, ou em
processo de adesão nessa modalidade, e que, de forma facultativa, pretendam
consumir a geração de QR Codes dinâmicos associados ao Pix Cobrança para
pagamentos imediatos;
IV - de QR Codes dinâmicos, com finalidade de saque, e de QR
Codes dinâmicos, com finalidade de troco, obrigatórios para instituições
participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em
processo de adesão nesse modalidade, ofertantes de contas transacionais a
usuários pessoas jurídicas, e que, adicionalmente, optem por ofertar a API Pix;
e
V - de QR Codes dinâmicos, associados ao Pix Cobrança para
pagamentos com vencimento, obrigatórios para instituições:
a) participantes do Pix na modalidade provedor de conta
transacional, ou em processo de adesão nessa modalidade, ofertantes de contas
transacionais a usuários finais pessoas jurídicas e que, adicionalmente, optem
por disponibilizar a esse público o recebimento de Pix por meio da geração de
QR Codes dinâmicos associados ao Pix Cobrança; e
b) participantes do Pix na modalidade instituição usuária, ou em
processo de adesão nessa modalidade, e que, de forma facultativa, pretendam
consumir a geração de QR Codes dinâmicos associados ao Pix Cobrança para
pagamento com vencimento.
Art. 47. Os participantes devem manter documentação que
comprove a execução dos testes formais de validação de QR Codes para eventual
análise por parte do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
CAPÍTULO
III
DOS TESTES FORMAIS DE
VALIDAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INICIAÇÃO DE TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO
Art. 48. Os testes formais de validação da prestação de serviço
de iniciação de transação de pagamento, no âmbito do Pix, compreendem aqueles
relacionados:
I - à atuação, no âmbito do Pix, na figura do iniciador de transação
de pagamento, nos termos da regulamentação específica do Open Finance; e
II - à atuação, no âmbito do Pix, na figura do detentor de
contas, nos termos da regulamentação específica do Open Finance.
Art. 49. Os testes destinados à figura do
detentor de contas, no âmbito do Pix, consistem na verificação de sua aptidão
para o envio de Pix após o recebimento de um pedido de iniciação de transação
de pagamento enviado por instituição atuando na figura do iniciador de
transação de pagamento.
Parágrafo único. Os testes de que trata o caput
compreendem a validação com sucesso, no Pix Tester, do envio de Pix mediante
prévio recebimento de pedido de iniciação:
I - com chave Pix;
II - com inserção manual dos dados da conta transacional do
usuário recebedor;
III - nos casos em que a instituição que está atuando na figura
do iniciador de transação de pagamento detém todas as informações do usuário
recebedor; e
IV - com leitura de QR Code.
Art. 50. Os testes destinados à figura do
iniciador de transação de pagamento, no âmbito do Pix, consistem na verificação
de sua aptidão para a emissão de um pedido de iniciação de transação de
pagamento com Pix para instituição atuando na figura do detentor de conta.
§ 1º Os testes de que trata o caput compreendem a
validação com sucesso, no Pix Tester, da emissão de um pedido de iniciação de
transação de pagamento com Pix:
I - com chave Pix;
II - com inserção manual dos dados da conta transacional do
usuário recebedor;
III - nos casos em que a instituição que está atuando na figura
do iniciador de transação de pagamento detém todas as informações do usuário
recebedor; e
IV - com leitura de QR Code.
§ 2º Para a execução dos testes de que trata o caput,
faz-se necessária a colaboração de instituição que na atue na figura do
detentor de conta.
CAPÍTULO
IV
DOS TESTES FORMAIS PARA
PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO SERVIÇO DE SAQUE
Art. 51. Os testes formais para publicação de informações
relativas ao serviço de saque, obrigatórios para os participantes do Pix na
modalidade provedor de conta transacional, ou em processo de adesão nessa
modalidade, que desejam facilitar serviço de saque, compreendem:
I - a atualização do seu Catálogo de Dados Abertos, em ambiente
de homologação, de forma a incluir o conjunto de dados referente às informações
relativas ao serviço de saque, conforme orientações disponíveis no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn; e
II - a disponibilização do conjunto de dados referente às
informações relativas ao serviço de saque, nos termos da Instrução Normativa
BCB nº 313, de 24 de outubro de 2022, conforme especificações técnicas
disponíveis no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn, no local informado em
seu Catálogo de Dados Abertos.
Art. 52. Para a aprovação nos testes de que trata este
Capítulo, o Decem verificará se:
I - houve a devida inclusão do conjunto de dados no ambiente de
homologação do Catálogo de Dados Abertos do participante, nos termos dispostos
no inciso I do art. 51;
II - o conjunto de dados encontra-se disponível no local
informado, nos termos dispostos no inciso II do art. 51; e
III - as informações disponibilizadas obedecem às especificações
definidas na Instrução Normativa BCB nº 313, de 2022, e no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn, nos termos dispostos
no inciso II do art. 51.
CAPÍTULO
V
DOS TESTES FORMAIS DE
VALIDAÇÃO DO PIX AUTOMÁTICO
Art. 53. Os testes formais para oferta de serviços do Pix
Automático compreendem a execução com sucesso dos cenários de simulação no Pix
Tester.
§ 1º Os testes no Pix Tester estão divididos em cenários para
instituições que atuam na ponta recebedora, e na ponta pagadora, e para
instituições não ofertantes de pagamentos via Pix Automático a usuários pessoas
jurídicas.
§ 2º A instituição deverá cumprir todos os cenários que se
aplicam aos serviços do Pix Automático que ofertará.
§ 3º Instituições que pediram dispensa da oferta de pagamentos
via Pix Automático para usuários pessoas jurídicas deverão cumprir os testes
destinados a rejeição de mensagens de Pix Automático encaminhadas
indevidamente.
Art. 54. Os testes formais de validação do Pix Automático são
obrigatórios na ponta pagadora:
I - para participantes do Pix na modalidade provedor de conta
transacional, ou em processo de adesão nessa modalidade, caso ofertantes de
contas transacionais a usuários finais pessoas naturais;
II - para participantes do Pix na modalidade provedor de conta
transacional, ou em processo de adesão nessa modalidade, caso ofertantes de
contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas e optem por ofertar o
pagamento com Pix Automático a esse público; e
III - para participantes do Pix na modalidade instituição usuária,
ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, caso optem por consumir o
pagamento com Pix Automático.
Art. 55. Os testes formais de validação do Pix Automático são
obrigatórios na ponta recebedora:
I - para participantes do Pix na modalidade provedor de conta
transacional, ou em processo de adesão nessa modalidade, caso exclusivamente
ofertantes de contas transacionais a usuários pessoas jurídicas e optem por
ofertar o recebimento de Pix Automático a esse público; e
II - para participantes do Pix na modalidade instituição usuária,
ou em processo de adesão nessa modalidade, caso optem por consumir o
recebimento com Pix Automático.
Art. 56. Os testes formais de rejeição de mensagens para
instituições não ofertantes são obrigatórios para os participantes provedores
de conta transacional, caso ofertantes de contas transacionais a usuários
pessoas jurídicas e optantes pela dispensa da oferta de pagamentos via Pix
Automático a esse público.
CAPÍTULO V-A
DOS TESTES FORMAIS DE VALIDAÇÃO DO MECANISMO
ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO
(Capítulo V-A incluído pela Instrução
Normativa BCB nº 678, de 30/10/2025.)
Art. 56-A. Os testes formais de validação da mensageria relativa ao envio de
transações Pix liquidadas nos sistemas dos próprios participantes compreendem o
envio com sucesso de mensagem TRCK002 no ambiente de homologação e o
recebimento com sucesso da correspondente mensagem CAMT.025 enviada pelo Banco
Central do Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 678, de 30/10/2025.)
Art. 56-B. Os testes formais de validação da funcionalidade
de recuperação de valores compreendem criar com sucesso uma recuperação de
valores e solicitar com sucesso a devolução em uma recuperação de valores. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 678, de 30/10/2025.)
Parágrafo único. Para instituições em processo de adesão, os
testes formais de validação da funcionalidade de recuperação de valores serão
realizados em conjunto com os testes formais de homologação do DICT de que
trata o Capítulo I. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 678, de 30/10/2025.)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. O Decem pode, a seu exclusivo critério, determinar a
realização de testes homologatórios complementares àqueles previstos nesta
Instrução Normativa.
Art. 58 Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 290,
publicada no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2022.
Art. 59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
RICARDO
TEIXEIRA LEITE MOURÃO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a
obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a
edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e
entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB,
de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos
que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato
regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente
contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais
documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à
produção prévia de AIR.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO