Vigente Impacto Médio Norma
18/10/2024
#73233

Instrução Normativa BCB N° 531

Altera leiaute e instruções do documento 3040 do SCR para atualização e alinhamento normativo.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 531, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 3040 – Dados de Risco de Crédito, do Sistema de Informações de Créditos – SCR, de que tratam a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.966, de 25 de novembro de 2021, e 5.037, de 29 de setembro de 2022, na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018,

R E S O L V E:

Art. 1º  Passam a vigorar, conforme cronograma especificado, as novas versões do Leiaute e das Instruções de Preenchimento do documento 3040 – Dados de Risco de Crédito, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.

Art. 2º  Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento, com vigência a partir da data-base de outubro de 2024:

I - na Seção D – Item 1 – Informações Básicas da Operação:

a) subitem XIII – tabela “natureza da operação”:

1. exclusão do domínio 16;

2. alteração na descrição dos domínios 32 e 33;

b) subitem XIII – No campo “natureza da operação”:

1. inclusão de orientações sobre os domínios 32, 33 e 34;

2. inclusão de orientações sobre entidades assemelhadas;

3. alteração das Observações – Operações de Controladas;

II - na Seção D – Item 4 – Informações Adicionais:

a) subitem “g“ – “Negociação de operações sem retenção de risco”: exclusão das orientações para operações de natureza 16;

b) subitem “s” – tabela “Informação complementar para apuração do RWA”, domínio 24:

1. inclusão do subdomínio 09, com a descrição “Exposição garantida por imóvel não residencial e não há dependência do fluxo de caixa”.

Art. 3º  Foram feitas as seguintes modificações no leiaute com vigência a partir da data-base de outubro de 2024:

I - no Anexo 2 – Natureza da Operação:

a) exclusão do domínio 16;

b) alteração da descrição dos domínios 32 e 33;

II - no Anexo 26 – Informações Adicionais:

a) inclusão do subdomínio 09, no domínio 24, com a descrição "Exposição garantida por imóvel não residencial e não há dependência do fluxo de caixa".

Art. 4º  Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento com vigência a partir da data-base de janeiro de 2025:

I - na Seção D – Item 1 – Informações Básicas da Operação:

a) atualização das referências a rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos itens do campo “modalidade da operação”;

b) inclusão de orientação para TVMs – Títulos e Valores Mobiliários, relativa à utilização da Característica Especial de código 39 para destacar os títulos com característica de concessão de crédito;

c) exclusão do item V – campo “conta Cosif”;

d) inclusão do domínio 39, com a descrição “TVMs com característica de concessão de crédito” na tabela “característica especial”;

e) inclusão do item xxviii – “TVM com característica de concessão de crédito”;

f) alteração nas instruções da alínea “f” do item 2 “Valor de Vencimentos”;      

II - na Seção D – Item 4 – Informações Adicionais:

a) alteração nas instruções de saída de operações rotativas e reestruturadas;

III - na Seção F – Campos Agregadores:

a) item I.l “Característica especial”: alteração na priorização das operações;

b) item II.b: alteração de orientação sobre informações agregadas;

IV - na Seção I – Instrumentos Financeiros:

a) atualização das orientações dos itens “c”, “e”, “g” e “k”;

b) alteração do domínio 3 da tabela do item “n – Motivo da Perda”;

c) inclusão das observações 1 a 4 no item “n – Motivo da Perda”;

d) inclusão de observação no item “o – Valor da Perda”.

Art. 5º  Foram feitas as seguintes modificações no leiaute com vigência a partir da data-base de janeiro de 2025:

I - no Doc 3040, item a. “Campos Agregadores”, no campo “Característica especial”: alteração da ordem de prioridade para “11”, “19”, “02”, “01” e “99”.

II - no Anexo 8 – Característica Especial: inclusão do domínio 39, com a descrição – “Títulos com característica de concessão de crédito”.

Art. 6º  Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento com vigência a partir da data-base de janeiro de 2026:

I - na Seção I – Instrumentos Financeiros:

a) atualização das orientações dos itens “h” e “l”.

Art. 7º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ANDRÉ LUIZ CACCAVO MIGUEL


 

NOTA

                            O Sistema de Informações de Créditos – SCR é um sistema em que são registradas as operações de crédito de clientes em instituições financeiras (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações, limites e créditos a liberar). O SCR é gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, sendo continuamente atualizado de forma a cumprir as funções previstas no art. 2º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro 2022, e nos termos da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.

2.                         A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, cuja vigência se dará a partir de 1º de janeiro de 2025, dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

3.                         Referida Resolução altera significativamente a forma de contabilização das operações de crédito, visando adequar nossa contabilidade aos padrões internacionais e com a consequente redução de assimetrias hoje existentes.

4.                         Diante disso e dando continuidade aos ajustes que tiveram início com a Instrução Normativa BCB nº 414, de 16 de outubro de 2023, estão sendo feitos, agora, novos ajustes e atualizações nas instruções de preenchimento e no leiaute do documento de código 3040 – Dados de Risco de Crédito do SCR.

5.                         O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o referido Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra na hipótese prevista no inciso VII – ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.

6.                         A presente alteração normativa visa exclusivamente incorporar informações já estabelecidas em norma superior, a Resolução CMN nº 4.966, de 2021, a fim de garantir a coerência e a consistência normativa no âmbito regulatório. A atualização proposta não implica a criação de novos requisitos, obrigações ou encargos regulatórios, limitando-se a ajustar o documento em questão para refletir disposições previamente definidas, sem alterações de substância.

7.                         Além disso, a não alteração das informações enviadas a este Banco Central resultaria na necessidade de criação de um novo documento, o que traria um custo maior para os remetentes.

8.                         Dado que a alteração é de caráter estritamente técnico e tem como finalidade apenas assegurar a harmonia normativa e a clareza na aplicação das regras vigentes, não se justifica a realização de uma Análise de Impacto Regulatório – AIR. A medida, portanto, não gera impactos adicionais sobre os regulados, o mercado ou os demais stakeholders, e tem como objetivo único aprimorar a comunicação e alinhamento normativo, com base em diretrizes superiores já em vigor.

9.                         Assim, com base no disposto nos parágrafos de 5 a 8, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de análise de impacto regulatório.


ANDRÉ LUIZ CACCAVO MIGUEL
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro substituto​

Perguntas e respostas

Quais são as principais mudanças no leiaute do documento 3040 a partir de janeiro de 2025?
As principais mudanças no leiaute incluem a alteração da ordem de prioridade no campo “Característica especial” e a inclusão do domínio 39 no Anexo 8, com a descrição “Títulos com característica de concessão de crédito”.
Qual é o objetivo da presente alteração normativa?
A presente alteração normativa visa incorporar informações já estabelecidas em norma superior, a Resolução CMN nº 4.966, de 2021, garantindo coerência e consistência normativa no âmbito regulatório. A atualização não implica a criação de novos requisitos, obrigações ou encargos regulatórios.
O que dispõe a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021?
A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Sua vigência se dará a partir de 1º de janeiro de 2025.
Qual é o objetivo da Resolução CMN nº 4.966, de 2021?
A Resolução CMN nº 4.966, de 2021, visa adequar a contabilidade das operações de crédito aos padrões internacionais, reduzindo as assimetrias existentes.
Quais são as principais mudanças nas Instruções de Preenchimento do documento 3040 a partir de janeiro de 2025?
As principais mudanças incluem a atualização das referências a rubricas contábeis do Cosif, inclusão de orientação para TVMs – Títulos e Valores Mobiliários, exclusão do item V – campo “conta Cosif”, inclusão do domínio 39 na tabela “característica especial”, e alterações nas instruções da alínea “f” do item 2 “Valor de Vencimentos”.
Quais são as principais mudanças nas Instruções de Preenchimento do documento 3040 a partir de outubro de 2024?
As principais mudanças incluem a exclusão do domínio 16, alterações nas descrições dos domínios 32 e 33, inclusão de orientações sobre os domínios 32, 33 e 34, e exclusão das orientações para operações de natureza 16. Também foram incluídas orientações sobre entidades assemelhadas e alterações nas Observações – Operações de Controladas.
O que é o Sistema de Informações de Créditos (SCR)?
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema gerido pelo Banco Central do Brasil onde são registradas as operações de crédito de clientes em instituições financeiras. Ele inclui o somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações, limites e créditos a liberar. O SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e continuamente atualizado.
Quais são as principais mudanças no leiaute do documento 3040 a partir de outubro de 2024?
As principais mudanças no leiaute incluem a exclusão do domínio 16, alteração das descrições dos domínios 32 e 33, e inclusão do subdomínio 09 no domínio 24, com a descrição "Exposição garantida por imóvel não residencial e não há dependência do fluxo de caixa".
Qual é a função do SCR?
O SCR tem a função de registrar e atualizar mensalmente as operações de crédito de clientes em instituições financeiras, conforme previsto no art. 2º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, e nos termos da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.
Quais são as principais mudanças nas Instruções de Preenchimento do documento 3040 a partir de janeiro de 2026?
As principais mudanças incluem a atualização das orientações dos itens “h” e “l” na Seção I – Instrumentos Financeiros.
Por que a presente Instrução Normativa está dispensada da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
A presente Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR porque se enquadra na hipótese prevista no inciso VII do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que dispensa a AIR para atos normativos que reduzam exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.