INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 551, DE 19 DE NOVEMBRO DE
2024
Altera as
Instruções de preenchimento e o leiaute do documento de código 2062 -
Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais - DLI, de que trata a Instrução
Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021.
O Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, divulgado por meio
da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso
I, alínea “b”, do referido Regimento,
e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 5.051, de 25 de novembro de 2022,
5.131, de 25 de abril de 2024, e 5.169, de 22 de agosto de 2024, e nas Resoluções BCB ns. 407, de 2 de agosto de 2024, e 421,
de 9 de outubro de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º Passa a vigorar, a partir da data-base de novembro
de 2024, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do
documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites
Operacionais Individuais - DLI, disponível na página do Banco Central do
Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram efetuadas as seguintes modificações nas
Instruções de Preenchimento:
I
- no Capítulo II - Orientações Gerais:
a)
alteração do quadro do item 3; e
b)
inclusão de citação normativa no item 8-a;
II
- no Capítulo IV - Orientações Específicas:
a)
inclusão de citação normativa nos itens 1 e 1-c;
b)
alteração dos itens 5, 5-a, 5-b, 8 e 8-b; e
III
- no Capítulo V - Tabelas:
a)
na Tabela 001 - Limites: inclusão dos códigos 11.00, 12.00, 77.00 e 78.00; e
b)
na Tabela 003 - Contas:
1.
inclusão da descrição do bloco de contas dos itens A, A1, A2, A3, A4, A5 e A6;
2.
alteração em contas dos itens A1, A2, A3, A5, A6, B1, C, F, I, J, K, L, M, N e
O;
3.
alteração em contas e bases normativas do item A4 e B;
4.
alteração na denominação do item A4;
5.
inclusão dos subitens B2, B3, M1, M2;
6.
inclusão da conta 6.90.40.05 nos itens A1, A2, A3, A4, A5 e A6;
7.
inclusão das contas 8.90.40, 8.90.40.01, 8.90.40.02, 8.90.40.03, 8.90.40.04,
8.90.40.05 e 8.90.40.90 no item B;
8.
inclusão da conta 38.90.40.05 no item I;
9.
inclusão das contas 39.90.40, 39.90.40.01, 39.90.40.02, 39.90.40.03,
39.90.40.04, 39.90.40.05 e 39.90.40.90 no item J;
10.
inclusão da conta 56.90.20.05 no item K;
11.
inclusão das contas 58.90.20, 58.90.20.01, 58.90.20.02, 58.90.20.03,
58.90.20.04, 58.90.20.05 e 58.90.20.90 no item L;
12.
inclusão da conta 76.90.10.05 no item M;
13.
inclusão das contas 91.90.20, 91.90.20.01, 91.90.20.02, 91.90.20.03, 91.90.20.04,
91.90.20.05 e 91.90.20.90 no item N; e
14.
inclusão da conta 92.90.20.05 no item O.
Art.
3º Foram efetuadas as seguintes modificações
no Leiaute:
I
- no Anexo 2 - Limites: inclusão dos códigos 11.00, 12.00, 77.00 e 78.00; e
II
- no Anexo 4 - Contas:
a) alteração da denominação das contas 6.90.03 e 76.90.02; e
b)
inclusão das contas 6.90.40.05, 8.90.40, 8.90.40.01, 8.90.40.02, 8.90.40.03,
8.90.40.04, 8.90.40.05, 8.90.40.90, 11.00.00, 11.10.00, 11.10.10, 11.90.00,
12.00.00, 12.10.00, 12.10.10, 12.10.10.01, 12.10.10.02, 12.10.10.90, 12.90.00,
38.90.40.05, 39.90.40, 39.90.40.01, 39.90.40.02, 39.90.40.03, 39.90.40.04,
39.90.40.05, 39.90.40.90, 56.90.20.05, 58.90.20, 58.90.20.01, 58.90.20.02,
58.90.20.03, 58.90.20.04, 58.90.20.05, 58.90.20.90, 76.90.10.05, 77.00.00,
77.10.00, 77.10.10, 77.90.00, 78.00.00, 78.10.00, 78.90.00, 78.90.01, 78.90.02,
78.90.03, 78.90.04, 78.90.05, 78.90.06, 78.90.10, 78.90.10.01, 78.90.10.02,
78.90.10.03, 78.90.10.04, 78.90.10.05, 78.90.10.90, 91.90.20, 91.90.20.01,
91.90.20.02, 91.90.20.03, 91.90.20.04, 91.90.20.05, 91.90.20.90 e 92.90.20.05.
Art.
4º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O
Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais - DLI, documento de código
2062, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021,
reflete a regulamentação prudencial estabelecida em diversas resoluções
editadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e pelo Banco Central do Brasil -
BCB. A Instrução Normativa BCB - IN BCB nº 85, de 10 de março de 2021, tem por
objetivo apresentar, de forma sintética, os procedimentos para o envio das
informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites individuais
monitorados pelo BCB na data-base de apuração.
2. Em
9 de outubro de 2024, foi publicada a Resolução BCB nº 421, modificando a
Resolução BCB nº 69, de 2021, que altera e consolida os procedimentos para a
remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões
regulamentares que especifica. A referida Resolução determinou o envio de
informações sobre novos limites com base na Resolução CMN nº 5.131,
de 25 de abril de 2024, que
definiu o limite de capital realizado das cooperativas de crédito, e na
Resolução CMN nº 5.169, de 22 de agosto de 2024, que estabeleceu os limites aplicáveis à emissão da
Letra de Crédito do Desenvolvimento - LCD.
3. Adicionalmente,
a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, que disciplina a
constituição e o funcionamento das instituições de pagamento e dispõe sobre a
prestação de serviços de pagamento, foi alterada pela Resolução BCB nº 407,
de 2 de agosto de 2024. Com a edição da referida Resolução, fez-se necessário
incluir no DLI novas informações relativas ao patrimônio líquido mínimo e ao
capital realizado mínimo das instituições financeiras prestadoras de serviços
de pagamento.
4. Diante dessas mudanças, houve a necessidade de se
editar a presente Instrução Normativa com as seguintes alterações nas
instruções de preenchimento e no leiaute do DLI:
I - inclusão de contas para o
detalhamento do limite anual e do limite total de emissões de letra de crédito
do desenvolvimento (LCD);
II - inclusão de contas para o
detalhamento do limite de operações de crédito com compartilhamento de recursos
e riscos de cooperativas de crédito e o detalhamento do limite de capital social
integralizado mínimo de cooperativas de crédito;
III - alterações em descrições e inclusão
de contas relacionadas ao patrimônio líquido mínimo e ao capital realizado
mínimo das instituições financeiras prestadoras de serviços de pagamento; e
IV - atualizações de texto e
citação normativa.
5. Ressalte-se que as alterações mencionadas foram previamente
submetidas à análise do Escritório de Governança da Informação - Eginf, em três
momentos distintos, que, por sua vez, as encaminhou para apreciação do Comitê
de Governança da Informação - CGI, tendo sido aprovadas nas datas de 17 de
julho de 2024, 17 de setembro de 2024 e 25 de outubro de 2024.
6. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de Análise
de Impacto Regulatório - AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Contudo,
seu artigo 4º estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A
presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso V - ato normativo
que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez: b) dos mercados
financeiros, de capitais e de câmbio.
7. Tendo
em vista a edição dos normativos citados nos parágrafos 2 e 3, que estabelecem
os
limites para a realização de operações de crédito com o compartilhamento de
recursos e riscos, além das disposições sobre a emissão de LCD, bem como as alterações relativas ao patrimônio
líquido mínimo e ao capital realizado mínimo das instituições financeiras
prestadoras de serviços de pagamento, conforme descrito no parágrafo 3, torna-se
necessário alterar o DLI para que as instituições possam remeter mensalmente essas
informações ao Banco Central.
8. Essas
medidas visam garantir o adequado monitoramento dos limites, de forma a evitar
que as instituições
apresentem exposições que coloquem em risco a sua solidez, o que, considerando as interconexões existentes no Sistema Financeiro Nacional - SFN, poderia
acarretar riscos de
contágio e sistêmico, impactando
negativamente a higidez do SFN. Portanto,
torna-se fundamental que este Banco Central monitore o cumprimento dos limites
estabelecidos, como já ocorre com os demais limites operacionais, justificando, assim, o enquadramento no art. 4º,
inciso V, alínea “b”, do Decreto nº 10.411, de 2020.
9. Assim,
com base no disposto nos parágrafos de 6 a 8, entendo que a edição da presente
Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro