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Altera o Regimento Interno do Banco Central do Brasil, definindo competências e procedimentos de supervisão prudencial e operacional.
RESOLUÇÃO BCB Nº 433, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 11, inciso III, alínea “k”, e 143 do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e no art. 10, caput, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no Voto 198/2024–BCB, de 21 de novembro de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
X - determinar exceções na distribuição de entidades atribuídas pelos arts. 88 e 91 deste Regimento Interno à supervisão prudencial do Desup e do Desuc." (NR)
"Art. 82. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
VI - .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) ao Coter em relação ao trâmite do termo de compromisso, inclusive acompanhando a sua execução, quando firmado; e
VII - declarar o cumprimento ou o descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas no termo de compromisso.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 83. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
V - ..............................................................................................................................
...................................................................................................................................
e) às ações de suporte técnico aos departamentos dedicados à supervisão prudencial; e
f) às ações de suporte técnico referentes a termo de compromisso; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 85. ....................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
a) o monitoramento da estabilidade, da eficiência, da liquidez e da solvência do SFN (abordagem macroprudencial) e do Sistema de Consórcios, e das entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; e
...................................................................................................................................
II - produzir e divulgar informações relativas à estabilidade, à liquidez e à solvência do SFN e do Sistema de Consórcios, e relativas às entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 86. ....................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) às demais unidades da área de Fiscalização e ao Decon, observadas as respectivas atribuições, sobre indícios de irregularidades ou riscos e tendências que possam afetar a liquidez e a solvência das entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
...................................................................................................................................
III - responder pelos assuntos relativos ao monitoramento do SFN e do Sistema de Consórcios e ao gerenciamento de informações para a fiscalização." (NR)
"Art. 87. ....................................................................................................................
I - monitoramento microprudencial e macroprudencial do SFN e do Sistema de Consórcios; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 88. ....................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
a) instituições financeiras bancárias, excetuando-se os bancos cooperativos e os bancos de desenvolvimento regionais; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 91. ....................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
a) ...............................................................................................................................
...................................................................................................................................
8. instituidores de arranjos de pagamento, exceto aqueles integrantes de conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias;
9. associações de poupança e empréstimo; e
10. bancos de desenvolvimento regionais e os conglomerados prudenciais que liderem ou onde estejam inseridos;
...................................................................................................................................
e) a supervisão dos riscos não financeiros das seguintes instituições operadoras de sistemas do mercado financeiro, à exceção daquelas que sejam operadas pelo Banco Central do Brasil:
1. câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;
2. entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários; e
3. entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários; e
f) a supervisão da atividade de escrituração de duplicatas escriturais, prestada pelas entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários ou pelas entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários;
II - credenciar entidade de auditoria cooperativa e empresa de auditoria independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 92. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
a) a utilização, pelas entidades supervisionadas referidas no art. 91, caput, inciso I, alínea “a”, de modelos internos para fins de apuração de capital requerido e de outras faculdades previstas na regulação vigente, relativas a capital, cálculo de provisões, processamento de dados e gestão de riscos, que demandem autorização específica;
b) a convocação de representantes legais e de controladores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para, sem prejuízo da adoção de medidas prudenciais preventivas, prestarem esclarecimentos e apresentarem plano para a solução da situação que ensejou a adoção dessas medidas, na forma da legislação vigente; e
c) a utilização, pelas entidades supervisionadas referidas no inciso V, alínea “d”, do caput, de faculdades previstas na regulação vigente relativas a processamento de dados e gestão de riscos que demandem autorização específica do Banco Central do Brasil;
III - .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) o credenciamento e o cancelamento do credenciamento de entidade de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa em cooperativas de crédito;
c) a alteração do enquadramento das entidades supervisionadas nos segmentos prudenciais previstos na regulamentação vigente; e
d) conjuntamente com o Chefe do Deban, a utilização dos recursos constituídos como patrimônio especial pelas câmaras e prestadores de serviço de compensação e de liquidação, nos casos de esgotamento da estrutura de salvaguardas;
IV - definir as orientações para elaboração do PAS e aprová-lo em conjunto com as demais unidades subordinadas ao Diretor da área; e
V - ..............................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) ao credenciamento e à supervisão de entidade de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente, em relação às atividades de auditoria cooperativa;
...................................................................................................................................
d) às ações de supervisão dos riscos não financeiros das seguintes instituições operadoras de sistemas do mercado financeiro, à exceção daquelas que sejam operadas pelo Banco Central do Brasil:
1. câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;
2. entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários; e
3. entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários; e
e) às ações de supervisão da atividade de escrituração de duplicatas escriturais, prestada pelas entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários ou pelas entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 93. ....................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
a) supervisão prudencial das entidades que constam do art. 91, caput, inciso I, alínea “a”, ressalvadas as competências do Decon, do Derop e do Decem; e
...................................................................................................................................
b) credenciamento e supervisão de entidade de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente, em relação às atividades de auditoria cooperativa; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 94. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
XI - .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) dos sistemas do mercado financeiro – SMFs, com o objetivo de promover a eficiência e a concorrência no setor, ressalvadas as competências do Deban e do Desuc; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 113. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
VI - .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
e) conjuntamente com o Chefe do Desuc, sobre a utilização dos recursos constituídos como patrimônio especial pelas câmaras e prestadores de serviço de compensação e de liquidação, nos casos de esgotamento da estrutura de salvaguardas;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização – Depes adotar as providências necessárias para a divulgação das alterações no Regimento Interno.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023:
I - art. 82, caput, incisos VIII e IX;
II - art. 83, caput, incisos V, alíneas "g" e "h", VI e VII;
III - art. 91, caput, inciso I, alínea "c";
IV - art. 91, caput, inciso III;
V - art. 92, caput, incisos V, alínea "c", e VI; e
VI - art. 93, caput, inciso I, alíneas "c" e "d".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 28 de fevereiro de 2025.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.
Início da vigência geral da Resolução BCB nº 433.
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