Vigente Norma
21/11/2024
#73362

Resolução CMN N° 5.185

Altera regras para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e institui relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade.

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Resolução Nº 5.185

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.185, DE 21 DE NOVEMB​RO DE 2024

Altera a Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020, que consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de novembro de 2024, com base nos arts. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida lei, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3º  ...........................................................................................................................

I - instituições que não sejam registradas como companhia aberta;

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 5º  .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

Parágrafo único.  Para fins de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais, consideram-se intermediárias as demonstrações financeiras relativas a períodos distintos dos previstos no art. 2º. (NR)

CAPÍTULO III-A
DO RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS RELACIONADAS À SUSTENTABILIDADE

Art. 12-A.  As instituições mencionadas nos arts. 9º e 10 devem elaborar e divulgar, como parte integrante das demonstrações financeiras consolidadas anuais de que trata o Capítulo III, o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, adotando os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade – CBPS:

I - Pronunciamento Técnico CBPS 01 – Requisitos Gerais para Divulgação de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade, conforme aprovado em 12 de setembro de 2024; e

II - Pronunciamento Técnico CBPS 02 – Divulgações Relacionadas ao Clima, conforme aprovado em 12 de setembro de 2024.

§ 1º  A obrigatoriedade de que trata o caput, aplica-se:

I - a partir do exercício de 2026, para as instituições registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no S1 ou no S2; e

II - a partir do exercício de 2028, para as demais instituições.

§ 2º  O relatório de que trata o caput deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente.

§ 3º  As informações exigidas neste artigo podem ser evidenciadas por referência cruzada a outro relatório publicado pela instituição, desde que:

I - atendam ao disposto neste artigo;

II - sejam referentes ao mesmo período; e

III - não haja diferença de escopo capaz de produzir diferenças materiais em relação às informações requeridas conforme o disposto neste artigo.

§ 4º  É vedado, no primeiro ano de divulgação do relatório de que trata o caput, aplicar o disposto no item 4 do Apêndice E do Pronunciamento mencionado no inciso I do caput.

§ 5º  As instituições de que trata o caput podem, até o primeiro exercício social de adoção obrigatória, utilizar a faculdade prevista no:

I - item 5 do Apêndice E do Pronunciamento mencionado no inciso I do caput; e

II - item 4 do Apêndice C do Pronunciamento mencionado no inciso II do caput.

§ 6º  Caso a instituição utilize a faculdade mencionada no § 5º, fica dispensada a divulgação de informações comparativas sobre seus riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade, exceto seus riscos e oportunidades relacionados ao clima, no primeiro ano no qual a instituição deixe de utilizar essa faculdade.

§ 7º  A instituição, ao implementar a divulgação de que trata o caput, deve considerar a essência econômica das operações realizadas, e não exclusivamente a sua forma.

§ 8º  As instituições mencionadas no caput devem declarar, de forma explícita e sem reserva, que o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade está em conformidade com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

Art. 12-B.  As instituições mencionadas no art. 1º que divulgarem relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, devem elaborar e divulgar esse relatório, como parte integrante de suas demonstrações financeiras, em conformidade com o disposto no art. 12-A.

§ 1º  O relatório de que trata o caput deve ser objeto de asseguração limitada por auditor independente.

§ 2º  Na divulgação de que trata o caput, a faculdade de que trata o art. 12-A, § 5º, pode ser utilizada até o terceiro exercício social de adoção.

Art. 12-C.  O disposto neste capítulo não se aplica às cooperativas de crédito, exceto nas divulgações de que trata o art. 12-B.” (NR)

Art. 16-A.  Fica facultada, no primeiro ano de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade de que tratam os arts. 12-A e 12-B, a divulgação de forma segregada das demonstrações financeiras.

Parágrafo único.  A divulgação de que trata o caput deve ocorrer em até cento e oitenta dias da data-base.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil


Perguntas e respostas

Até quando a faculdade mencionada no art. 12-A, § 5º, pode ser utilizada?
Pode ser utilizada até o terceiro exercício social de adoção.
O que é vedado no primeiro ano de divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade?
É vedado aplicar o disposto no item 4 do Apêndice E do Pronunciamento mencionado no inciso I do caput.
Qual é o prazo para a divulgação de forma segregada das demonstrações financeiras no primeiro ano?
A divulgação deve ocorrer em até cento e oitenta dias da data-base.
Quais pronunciamentos técnicos do CBPS devem ser adotados para o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade?
Devem ser adotados os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS):I - Pronunciamento Técnico CBPS 01 – Requisitos Gerais para Divulgação de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade, conforme aprovado em 12 de setembro de 2024.II - Pronunciamento Técnico CBPS 02 – Divulgações Relacionadas ao Clima, conforme aprovado em 12 de setembro de 2024.
O que é a Resolução nº 4.818?
A Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020, é um conjunto de normas publicadas pelo Banco Central do Brasil, que sofreu alterações conforme a nova resolução mencionada.
As informações exigidas no relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade podem ser evidenciadas de que forma?
As informações podem ser evidenciadas por referência cruzada a outro relatório publicado pela instituição, desde que atendam ao disposto no artigo, sejam referentes ao mesmo período e não haja diferença de escopo capaz de produzir diferenças materiais em relação às informações requeridas.
O que acontece se a instituição utilizar a faculdade mencionada no § 5º do art. 12-A?
A instituição fica dispensada da divulgação de informações comparativas sobre seus riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade, exceto seus riscos e oportunidades relacionados ao clima, no primeiro ano no qual a instituição deixe de utilizar essa faculdade.
O que as instituições devem considerar ao implementar a divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade?
Devem considerar a essência econômica das operações realizadas, e não exclusivamente a sua forma.
O que as instituições mencionadas no art. 1º devem fazer ao divulgar relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade?
Devem elaborar e divulgar o relatório como parte integrante de suas demonstrações financeiras, em conformidade com o disposto no art. 12-A, e o relatório deve ser objeto de asseguração limitada por auditor independente.
O disposto no capítulo sobre o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade se aplica às cooperativas de crédito?
Não, exceto nas divulgações de que trata o art. 12-B.
Quando a nova resolução entra em vigor?
A nova resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Quais faculdades podem ser utilizadas pelas instituições até o primeiro exercício social de adoção obrigatória do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade?
As instituições podem utilizar a faculdade prevista no item 5 do Apêndice E do Pronunciamento mencionado no inciso I do caput e no item 4 do Apêndice C do Pronunciamento mencionado no inciso II do caput.
Quais instituições devem elaborar e divulgar o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade?
As instituições mencionadas nos arts. 9º e 10 devem elaborar e divulgar o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade como parte integrante das demonstrações financeiras consolidadas anuais.
O que as instituições devem declarar ao elaborar o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade?
Devem declarar, de forma explícita e sem reserva, que o relatório está em conformidade com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Quando a obrigatoriedade de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade entra em vigor?
A obrigatoriedade entra em vigor a partir do exercício de 2026 para as instituições registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no S1 ou no S2, e a partir do exercício de 2028 para as demais instituições.
O relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deve ser assegurado por quem?
O relatório deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente.
O que é facultado no primeiro ano de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade?
É facultada a divulgação de forma segregada das demonstrações financeiras.