INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 555, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024
Divulga
procedimentos a respeito da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022,
que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à
vista e incorpora regras do recolhimento compulsório sobre recursos de
depósitos e de garantias realizadas.
O Chefe do Departamento
de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos – Deban, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e
tendo em conta o disposto na Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga procedimentos a respeito
do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, de que trata a Resolução
BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 2º
Para envio e consulta de informações e movimentação de recursos acerca do
recolhimento compulsório sobre recursos à vista, as instituições devem observar
os seguintes procedimentos:
I -
instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas – STR com
acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional – RSFN: utilizar a
RSFN; e
II - demais
instituições: utilizar o aplicativo STR-Web.
Art. 3º
Para a prestação das informações de que trata o art. 2º relativas a datas de
referência a partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições devem utilizar a
mensagem “RCO0002 - IF informa Demonstrativo”, do Grupo de Serviços RCO,
constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, preenchendo o
campo “CodRCO” com o valor “1 - Recursos a Vista”, observando os seguintes
códigos do Dicionário de Domínios que tratam do saldo contábil de encerramento
do dia de rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo
Banco Central do Brasil – Cosif:
I - CodItem
1001 - saldo total da rubrica “4.1.1.00.00.00-6 Depósitos à Vista”, do Cosif
(art. 3º, inciso I, da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022);
II -
CodItem 1007 - soma dos saldos das rubricas “4.5.1.00.00.00-8 Recursos em
Trânsito de Terceiros” e “4.1.9.50.00.00-7 ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDA
NACIONAL”, do Cosif (art. 3º, incisos II e VIII, da Resolução BCB nº 189, de 23
de fevereiro de 2022);
II - CodItem 1007 - soma
dos saldos das rubricas “4.9.9.65.00.00-5 RECURSOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS” e
“4.1.9.50.00.00-7 ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL”, do Cosif (art. 3º,
incisos II e VIII, da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022); (Redação dada, a partir de 1º/8/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 641, de 9/7/2025.)
III -
CodItem 1008 - saldo total da rubrica “4.9.1.00.00.00-0 Cobrança e Arrecadação
de Tributos e Assemelhados”, do Cosif (art. 3º, inciso III, da Resolução BCB nº
189, de 23 de fevereiro de 2022);
IV - CodItem
1009 - saldo total da rubrica “4.9.9.05.00.00-1 CHEQUES ADMINISTRATIVOS”, do
Cosif (art. 3º, inciso IV, da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de
2022);
V - CodItem
1010 - saldo total da rubrica “4.9.9.12.10.00-8 Vinculados a Operações
Realizadas no País”, do Cosif (art. 3º, inciso V, da Resolução BCB nº 189, de
23 de fevereiro de 2022), correspondente aos contratos de assunção de
obrigações vinculados a operações realizadas no país;
VI - CodItem
1011 - saldo total da rubrica “4.9.9.27.00.00-5 OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO EM NOME
DE TERCEIROS”, do Cosif (art. 3º, inciso VI, da Resolução BCB nº 189, de 23 de
fevereiro de 2022);
VII -
CodItem 1012 - saldo total da rubrica “4.9.9.60.00.00-0 RECURSOS DE GARANTIAS
REALIZADAS”, do Cosif (art. 3º, inciso VII, da Resolução BCB nº 189, de 23 de
fevereiro de 2022); e
VIII -
CodItem 1040 - corresponde ao somatório de Valores Sujeitos a Recolhimento –
VSRs diários, conforme definido no termo VSRdiário do art. 4º desta Instrução
Normativa, dos recursos captados por bancos múltiplos, bancos de câmbio, bancos
de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento, desde
que estes não sejam titulares de conta Reservas Bancárias, no caso das
referidas instituições bancárias, que sejam pertencentes a conglomerado
prudencial.
Parágrafo
único. O CodItem 1040 deve ser informado somente pela instituição do
conglomerado prudencial com a maior média de VSR no período.
Art. 4º A
exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista corresponderá
ao resultado do cálculo abaixo:

I - E =
exigibilidade;
II -
∑VSRdiário = somatório do VSRdiário da instituição no período de cálculo;
III -
VSRdiário = CodItem 1001 + CodItem 1007 + CodItem 1008 + CodItem 1009 + CodItem
1010 + CodItem 1011 + CodItem 1012;
IV -
∑CodItem 1040diário = somatório dos VSRsdiários das instituições do
conglomerado prudencial, não titulares de conta Reservas Bancárias, no período
de cálculo;
V - n =
número de dias úteis do período de cálculo;
VI - D =
dedução da base de cálculo estabelecida no caput do art. 4º da Resolução
BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022; e
VII - A =
alíquota incidente sobre a base de cálculo, estabelecida no art. 5º da
Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 5º A
mensagem “RCO0002 - IF informa Demonstrativo” deve conter todas as informações
relativas a, no mínimo, uma data de referência e, no máximo, um período de
cálculo completo do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, inclusive
no caso de alteração de posição, hipótese em que as novas informações
substituem integralmente as anteriormente fornecidas.
Art. 6º
Para fins do disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o Deban
acompanhará a conduta das instituições no que diz respeito ao fornecimento e ao
envio, dentro do prazo estabelecido, de documentos, dados ou informações
relativas aos recolhimentos compulsórios, sujeitando-se a instituição e seus
administradores às penalidades previstas na regulamentação em vigor.
Art. 7º A
relação de instituições financeiras do Grupo “A” e do Grupo “B”, de que trata o
art. 17 da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, é divulgada como
documento complementar no seguinte endereço:
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/recolhimentoscompulsorios.
Art. 8º
Ficam revogados:
I - a
Instrução Normativa BCB nº 241, de 14 de março de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 15 de março de 2022; e
II - o art.
2º da Instrução Normativa BCB nº 281, de 18 de abril de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 19 de abril de 2022.
Art. 9º
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA
NOTA
O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, dispõe, em seu art. 3º, que a edição, a
alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes
econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional será precedida
de análise de impacto regulatório – AIR.
Contudo,
esse mesmo Decreto lista, nos incisos do § 2º do seu art. 3º, atos normativos
aos quais não se aplica a supracitada obrigatoriedade, dentre os quais
destacamos os atos “que disponham estritamente sobre política cambial e
monetária” (inciso IV do referido parágrafo).
Portanto, tendo em conta
dispor estritamente sobre política monetária, não se aplica à Instrução
Normativa ora proposta a elaboração de AIR.
ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA
Chefe do Departamento de
Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos