Norma
02/12/2024

Instrução Normativa BCB N° 555

Divulga procedimentos para o recolhimento compulsório sobre recursos à vista conforme a Resolução BCB nº 189/2022.

Resumo

Esta norma detalha os novos procedimentos para cálculo e envio de informações sobre o recolhimento compulsório de recursos à vista, consolidando regras da Resolução BCB nº 189/2022.

💻 Reporte: A partir de 1º de janeiro de 2025, as informações deverão ser enviadas pela mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo" via RSFN ou STR-Web.

📊 Base de Cálculo (VSR): Define as rubricas contábeis (Cosif) que compõem o Valor Sujeito a Recolhimento. Inclui depósitos à vista, recursos em trânsito, cobrança de tributos, cheques administrativos, entre outros.

🧮 Fórmula de Exigibilidade: Estabelece a fórmula exata para o cálculo da exigibilidade, considerando a média do VSR, deduções e a alíquota aplicável.

🏦 Regra para Conglomerados: Institui o CodItem 1040 para consolidar os VSRs de instituições de um mesmo conglomerado prudencial que não possuem conta de Reservas Bancárias.

⚠️ Atenção à Mudança: A Instrução Normativa BCB nº 641/2025 altera uma das rubricas contábeis (Recursos em Trânsito de Terceiros) para o CodItem 1007, com vigência a partir de 1º de agosto de 2025.

🗓️ Vigência: A norma principal entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Esta Instrução Normativa detalha os procedimentos operacionais para o recolhimento compulsório sobre recursos à vista, em conformidade com a Resolução BCB nº 189, de 2022. As novas regras entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

A prestação de informações e a movimentação de recursos deverão ser feitas através da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) para participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR), e pelo aplicativo STR-Web para as demais instituições. As informações devem ser enviadas utilizando a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo" do Catálogo de Serviços do SFN, com o campo "CodRCO" preenchido com o valor "1 - Recursos a Vista".

A base de cálculo da exigibilidade, denominada Valor Sujeito a Recolhimento diário (VSRdiário), é composta pelo somatório dos saldos diários das seguintes rubricas contábeis do Cosif, identificadas pelos códigos abaixo:

CodItem 1001: Saldo total da rubrica "4.1.1.00.00.00-6 Depósitos à Vista".

CodItem 1007: Soma dos saldos das rubricas de Ordens de Pagamento em Moeda Nacional ("4.1.9.50.00.00-7") e Recursos em Trânsito de Terceiros. Atenção: A rubrica para Recursos em Trânsito de Terceiros é "4.5.1.00.00.00-8" até 31 de julho de 2025. A partir de 1º de agosto de 2025, conforme a Instrução Normativa BCB nº 641/2025, esta rubrica será alterada para "4.9.9.65.00.00-5".

CodItem 1008: Saldo da rubrica "4.9.1.00.00.00-0 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados".

CodItem 1009: Saldo da rubrica "4.9.9.05.00.00-1 CHEQUES ADMINISTRATIVOS".

CodItem 1010: Saldo da rubrica "4.9.9.12.10.00-8 Vinculados a Operações Realizadas no País".

CodItem 1011: Saldo da rubrica "4.9.9.27.00.00-5 OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO EM NOME DE TERCEIROS".

CodItem 1012: Saldo da rubrica "4.9.9.60.00.00-0 RECURSOS DE GARANTIAS REALIZADAS".

CodItem 1040: Regra específica para conglomerados prudenciais. Corresponde ao somatório dos VSRs diários de instituições do conglomerado (bancos múltiplos, de câmbio, de investimento e SCFIs) que não possuem conta de Reservas Bancárias. Este valor deve ser informado apenas pela instituição do conglomerado com a maior média de VSR no período de cálculo.

A exigibilidade do recolhimento compulsório é calculada com base na média dos valores apurados no período de cálculo, subtraindo a dedução (D) e aplicando a alíquota (A) definidas na Resolução BCB nº 189/2022. O não cumprimento dos prazos e procedimentos para o envio de informações sujeitará a instituição e seus administradores às penalidades previstas na regulamentação.

A lista de instituições financeiras classificadas nos Grupos "A" e "B" para fins de recolhimento compulsório está disponível para consulta no site do Banco Central, na página sobre Recolhimentos Compulsórios.

Por fim, a norma revoga a Instrução Normativa BCB nº 241/2022 e o art. 2º da Instrução Normativa BCB nº 281/2022.