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Inclui rubricas contábeis no Cosif para registrar ajustes negativos de perda esperada conforme novas regras de provisão.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 577, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera as Instruções Normativas BCB ns. 428 e 433, ambas de 1º de dezembro de 2023, para criar rubricas contábeis no elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
|
Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
|
3.0.9.90.00.00-1 |
AJUSTES NEGATIVOS DE PERDA ESPERADA - CONTROLE |
- |
Registrar, pelo valor absoluto, o ajuste negativo reconhecido no patrimônio líquido, líquido dos efeitos fiscais, decorrente da aplicação, em 1º de janeiro de 2025, dos critérios de constituição de provisão para perdas esperadas previstos na Resolução CMN nº 4.966, de 2021 e na Resolução BCB nº 352, de 2023, em contrapartida à conta 9.0.9.90.00.00-5 AJUSTES NEGATIVOS DE PERDA ESPERADA. |
Art. 2º Fica incluída no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
|
Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
|
9.0.9.90.00.00-5 |
AJUSTES NEGATIVOS DE PERDA ESPERADA |
- |
Registrar, pelo valor absoluto, o ajuste negativo reconhecido no patrimônio líquido, líquido dos efeitos fiscais, decorrente da aplicação, em 1º de janeiro de 2025, dos critérios de constituição de provisão para perdas esperadas previstos na Resolução CMN nº 4.966, de 2021 e na Resolução BCB nº 352, de 2023, em contrapartida à conta 3.0.9.90.00.00-1 AJUSTES NEGATIVOS DE PERDA ESPERADA - CONTROLE. |
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
RENATO KIYOTAKA UEMA
NOTA 899/2024 – BCB/DENOR, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis dos grupos de Compensação Ativa e de Compensação Passiva do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que inclui rubricas contábeis no elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição conferida no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. A necessidade de criação de tais contas decorre da edição por parte do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do BCB, respectivamente, das Resoluções CMN nº 5.199 e BCB nº 448, ambas de 23 de dezembro de 2024, estabelecendo cronograma para a incorporação dos impactos no capital regulatório da migração para o modelo de provisionamento previsto na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021. Assim, o ajuste negativo da adoção inicial das regras reconhecido, em 1º de janeiro de 2025, no patrimônio líquido da instituição será adicionado às métricas de capital regulatório gradualmente até 2028.
3. De modo a permitir o acompanhamento da aplicação da regra acima pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central, faz-se necessário criar conta de compensação para registro do ajuste negativo reconhecido no patrimônio líquido decorrente da aplicação, em 1º de janeiro de 2025, dos critérios de constituição de provisão para perdas esperadas previstos na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
4. Por fim, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
5. Contudo, conforme dispõe o art. 4º, inciso II, desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Desse modo, em face desse dispositivo, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
MARIA CAMILA BAIGORRI
Chefe Adjunta, substituta
De acordo.
RENATO KIYOTAKA UEMA
Chefe de Departamento, substituto