Vigente Norma
30/04/2025
#91526

Resolução BCB N° 468

Estabelece regras para apuração e remessa de informações sobre juros e encargos acumulados em operações de cartão de crédito rotativo e parcelamento de fatura.

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Resolução Nº 468

RESOLUÇÃO BCB Nº 468, DE 30 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a apuração e a remessa das informações de juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura referentes a cartões de crédito e a demais instrumentos de pagamento pós-pagos.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2025, com base nos arts. 10, caput, inciso VI, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

R E S O L V E :

Art. 1º  Esta Resolução trata da apuração e da remessa de informações de juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura referentes a cartões de crédito e a demais instrumentos de pagamento pós-pagos, observadas as definições de que trata o art. 2º-A da Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, pelas seguintes instituições:

I - associações de poupança e empréstimo;

II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES;

III - bancos comerciais;

IV - bancos de câmbio;

V - bancos de desenvolvimento;

VI - bancos de investimento;

VII - bancos múltiplos;

VIII - caixas econômicas;

IX - companhias hipotecárias;

X - sociedades de arrendamento mercantil;

XI - sociedades de crédito, financiamento e investimento; e

XII - sociedades de crédito imobiliário.

Art. 2º  As instituições relacionadas no art. 1º devem encaminhar ao Banco Central do Brasil informações de que trata o referido artigo mensalmente, no mês seguinte ao mês de referência.

Parágrafo único.  As informações de que trata o art. 1º devem ser apuradas em base individualizada por instituição.

Art. 3º  As instituições relacionadas no art. 1º devem designar diretor responsável pela apuração e remessa das informações de que trata esta Resolução.

§ 1º  Admite-se que o diretor designado nos termos do caput desempenhe outras funções na instituição, desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses.

§ 2º  Os dados referentes ao diretor designado nos termos do caput devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.

Art. 4º  O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive quanto aos leiautes, à forma, ao prazo e às condições de remessa das informações de que trata esta Resolução.

Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil poderá estabelecer procedimento simplificado ou condições especiais para dispensar da remessa a instituição que não apresentar ao longo do mês saldo relativo às informações de que trata o art. 1º.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025.

DIOGO ABRY GUILLEN                           GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Política Econômica              Diretor de Regulação

 

Perguntas e respostas

Qual é o objetivo da Resolução do Banco Central do Brasil datada de 30 de abril de 2025?
A Resolução de 30 de abril de 2025 estabelece regras para a apuração e remessa de informações sobre juros e encargos acumulados em operações específicas.Essas operações incluem o crédito rotativo e o parcelamento de fatura referentes a cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento pós-pagos. A norma faz referência às definições contidas no art. 2º-A da Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017.
Como devem ser apuradas as informações de juros e encargos de cartão de crédito a serem enviadas ao Banco Central do Brasil?
As informações sobre juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura, que devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil conforme a Resolução de 30 de abril de 2025, precisam ser apuradas em base individualizada por instituição.
Quem define os detalhes operacionais para o envio das informações sobre juros de cartão de crédito exigidas pela Resolução de 30 de abril de 2025?
O Banco Central do Brasil é responsável por divulgar os procedimentos operacionais necessários para o cumprimento da Resolução de 30 de abril de 2025.Isso inclui a definição dos leiautes, da forma, do prazo e das condições de remessa das informações sobre juros e encargos acumulados em operações de cartão de crédito rotativo e parcelamento de fatura.
Com qual frequência as instituições financeiras devem enviar as informações sobre juros e encargos de cartão de crédito ao Banco Central do Brasil, conforme a Resolução de 30 de abril de 2025?
Conforme a Resolução de 30 de abril de 2025, as instituições financeiras listadas devem encaminhar ao Banco Central do Brasil as informações sobre juros e encargos acumulados em operações de cartão de crédito rotativo e parcelamento de fatura mensalmente.Essa remessa deve ocorrer no mês seguinte ao mês de referência das informações.
Existe alguma exceção ou procedimento simplificado para o envio das informações de juros de cartão de crédito?
Sim, o Banco Central do Brasil poderá estabelecer um procedimento simplificado ou condições especiais para dispensar da remessa das informações a instituição que não apresentar, ao longo do mês de referência, saldo relativo às operações de cartão de crédito rotativo ou parcelamento de fatura, conforme previsto na Resolução de 30 de abril de 2025.
É necessário designar um responsável específico nas instituições para o envio das informações sobre juros de cartão de crédito?
Sim, as instituições financeiras obrigadas pela Resolução de 30 de abril de 2025 devem designar um diretor responsável pela apuração e remessa das informações sobre juros e encargos acumulados em operações de cartão de crédito rotativo e parcelamento de fatura.É permitido que este diretor acumule outras funções na instituição, contanto que seja garantida a inexistência de conflito de interesses.Os dados do diretor designado devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, conforme estabelecido pela Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Quais tipos de instituições financeiras devem seguir as regras da Resolução de 30 de abril de 2025 sobre juros de cartão de crédito?
A Resolução de 30 de abril de 2025, que trata da apuração e remessa de informações de juros e encargos de cartão de crédito e instrumentos pós-pagos, aplica-se às seguintes instituições:I - associações de poupança e empréstimo;II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;III - bancos comerciais;IV - bancos de câmbio;V - bancos de desenvolvimento;VI - bancos de investimento;VII - bancos múltiplos;VIII - caixas econômicas;IX - companhias hipotecárias;X - sociedades de arrendamento mercantil;XI - sociedades de crédito, financiamento e investimento; eXII - sociedades de crédito imobiliário.
O que é o Unicad?
O Unicad é o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central.Conforme mencionado no contexto da Resolução de 30 de abril de 2025, é neste sistema que os dados referentes ao diretor designado como responsável pela apuração e remessa de informações sobre juros e encargos de cartão de crédito devem ser registrados e mantidos atualizados. A Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022, trata do Unicad.
Quando a Resolução de 30 de abril de 2025, que trata da apuração e remessa de informações sobre juros de cartão de crédito, entra em vigor?
A Resolução que trata da apuração e remessa de informações de juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura, datada de 30 de abril de 2025, entra em vigor em 1º de julho de 2025.

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