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Altera requisitos mínimos para a experiência do usuário no Pix, excluindo notificação obrigatória ao pagador em caso de não agendamento de débito automático.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 625, DE 29 DE MAIO DE 2025
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea “a”, e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica excluído o item 52 do Capítulo 15 da versão 7.1 dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, divulgada por meio da Instrução Normativa BCB nº 589, de 4 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 2025, que trata da obrigatoriedade de envio de notificação ao usuário pagador em caso de não agendamento do débito de um Pix Automático, quando o recebedor não encaminhar a instrução de pagamento dentro do prazo estabelecido em norma.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR).
Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
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