Resumo executivo
A Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, estabelece o novo regime de requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem – RA e as condições para seu cumprimento pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas nos segmentos S1 ou S2. A norma entra em vigor em 1º de julho de 2026 e substitui a disciplina anterior da Resolução nº 4.615/2017, que é revogada pelo próprio documento-fonte.
O eixo central da Resolução é prudencial. Ela exige que instituições alcançadas mantenham RA mínima em base consolidada de 3%, com cronograma de transição para parte dos sujeitos regulados, e cria requerimento mínimo de RA em base individual ou subconsolidada de 2,25%, também com faseamento até 2028. Além disso, disciplina uma faculdade relevante para sistemas cooperativos: a possibilidade de exclusão de exposições intrassistêmicas da Exposição Total usada no cálculo da RA, desde que haja autorização do Banco Central e atendimento permanente de requisitos de governança, liquidez, compartilhamento de riscos e avaliação de adequação de capital.
A curadoria tratou o documento como norma autônoma com comandos próprios. Os efeitos revogatórios do art. 5º foram registrados como alterações de requisitos, sem recriar integralmente obrigações antigas da norma revogada. Todos os requisitos foram marcados como vigência futura, porque a entrada em vigor expressa do art. 6º é 1º de julho de 2026.
Escopo e sujeitos regulados
A norma se aplica a instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas nos segmentos S1 ou S2, nos termos da Resolução nº 4.553/2017. Esse recorte é essencial para a triagem do requisito: não basta atuar no setor financeiro em sentido amplo; é necessário estar no escopo regulatório de instituição autorizada e enquadrada no segmento prudencial aplicável.
O documento também contém exclusões expressas. Ele não se aplica a administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. Essas entidades devem observar a regulamentação própria do Banco Central em suas atribuições legais. Essa exclusão foi refletida na segmentação dos requisitos gerais sempre que havia tag disponível.
Há um ponto de atenção de segmentação: a taxonomia disponível não possui tags específicas para todos os sujeitos do sistema cooperativo mencionados no art. 4º, como banco cooperativo e confederação de crédito. Por isso, os requisitos de sistema cooperativo usam a tag de cooperativa de crédito, com aviso de limitação na aplicabilidade. A aplicabilidade real desses itens deve ser conferida pelo enquadramento jurídico e prudencial da entidade no sistema cooperativo.
Principais comandos operacionais
O primeiro bloco operacional é o requerimento mínimo de RA em base consolidada. A regra geral exige RA de 3% em base consolidada para as instituições alcançadas, inclusive instituições singulares não integrantes de conglomerado prudencial. Para parte das instituições, o requerimento é escalonado: 2% de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026, 2,5% de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027 e 3% a partir de 1º de janeiro de 2028.
O próprio art. 2º, porém, afasta esse escalonamento para bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, BNDES, bancos de câmbio, caixas econômicas e cooperativas de crédito. Para esses sujeitos, a curadoria criou requisito separado de cumprimento da RA consolidada integral de 3%, porque a diferença de cronograma altera controle, evidência, parametrização e risco de desenquadramento.
O segundo bloco é o requerimento de RA em base individual ou subconsolidada. As instituições alcançadas, exceto instituições singulares não integrantes de conglomerado prudencial, devem cumprir RA mínima de 2,25%, conforme critérios de materialidade definidos pelo Banco Central. Também aqui há escalonamento: 0,75% no segundo semestre de 2026, 1,5% em 2027 e 2,25% a partir de 2028. O requisito foi separado do cálculo consolidado porque o perímetro, o numerador, as evidências e a governança são diferentes.
O terceiro bloco é metodológico. Para fins de RA individual ou subconsolidada, devem ser aplicados a mesma metodologia e os mesmos procedimentos usados em base consolidada para o conglomerado prudencial; deve ser considerado apenas o Capital Principal; e devem ser desconsideradas as agências no exterior, tratadas como instituição financeira não consolidada. Esse comando foi convertido em requisito procedimental próprio, pois afeta diretamente a memória de cálculo e a validação de dados.
O quarto bloco é a subconsolidação. Se a instituição cumprir o requerimento em base subconsolidada, a apuração deve ser realizada em bases consolidadas para as instituições integrantes de um mesmo subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950/2021. Além disso, deve elaborar e remeter ao Banco Central o Plano de Recuperação e de Saída Organizada – PRSO, sem prejuízo da Resolução CMN nº 5.187/2024. A curadoria tratou esse ponto como requisito de reporte/entrega, condicionado à opção ou uso da base subconsolidada.
O quinto bloco trata de sistemas cooperativos. Bancos cooperativos exceto S1, confederações de crédito, cooperativas centrais e cooperativas singulares podem excluir da Exposição Total da RA exposições relativas a operações com cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, inclusive por garantia, salvo investimentos em participação societária. A exclusão depende de autorização do Banco Central e do atendimento permanente de três condições: constituição de Mecanismo de Compartilhamento de Riscos – MCR, gestão de liquidez do sistema cooperativo e realização de IcaapSimp contemplando as cooperativas do sistema.
Impactos para compliance e governança prudencial
A norma exige preparação antes da vigência. Embora os requisitos ainda não estejam operacionais na data de geração deste pacote, a instituição precisa antecipar parametrização, simulações, validação de perímetro e governança. O risco prático é chegar a julho de 2026 sem trilhas de cálculo, sem mapeamento de entidades sujeitas à RA individualizada ou sem evidência de enquadramento no cronograma correto.
Para instituições sujeitas à RA consolidada sem escalonamento, o principal impacto é assegurar aderência imediata ao patamar de 3%. Para as demais, o impacto é gerir transição com controles de mudança de percentual em 2027 e 2028. A organização deve evitar que percentuais antigos permaneçam parametrizados em sistemas, planilhas ou painéis prudenciais após mudança de período.
Na RA individual ou subconsolidada, o impacto é mais estrutural. A instituição precisa mapear entidades integrantes de conglomerado prudencial, bases de apuração, critérios de materialidade, subconglomerados e premissas de cálculo. A exigência de considerar apenas Capital Principal e desconsiderar agências no exterior muda o desenho da memória de cálculo e pode demandar ajuste em fontes contábeis e prudenciais.
A opção pela base subconsolidada também traz obrigações adicionais. Ela não deve ser vista apenas como escolha de cálculo; exige documentação do subconglomerado, coerência com a norma contábil e elaboração e remessa do PRSO. Isso envolve áreas de capital, riscos, planejamento de recuperação, jurídico-regulatório e alta administração.
Evidências, controles e áreas envolvidas
As principais evidências sugeridas para os requisitos de RA incluem memória de cálculo, relatório de monitoramento, tabela de percentuais por período, simulações de aderência, matriz de entidades sujeitas à apuração individual ou subconsolidada, mapa de perímetro e checklist metodológico. Para a base subconsolidada, destacam-se deliberação sobre uso da subconsolidação, PRSO aprovado e comprovante de remessa ao Banco Central.
Nos sistemas cooperativos, as evidências são mais específicas: autorização do Banco Central para a exclusão de exposições, relatório de exposições intrassistêmicas excluídas, regulamento do MCR, relatório de disponibilidade de recursos do MCR, registros de gestão de liquidez e dossiê do IcaapSimp. A exigência de atendimento permanente indica que essas evidências precisam ser mantidas atualizadas e não apenas produzidas no pedido inicial.
As áreas mais afetadas tendem a ser capital prudencial, riscos e controles, contabilidade/controladoria, tesouraria, jurídico-regulatório, governança cooperativa e diretoria. Compliance pode apoiar monitoramento e rastreabilidade, mas não foi incluído em todos os requisitos por padrão, pois o dono operacional principal costuma ser prudencial, contábil ou de governança cooperativa.
Pontos de atenção de cobertura
O art. 1º foi tratado principalmente como escopo e definição do documento-fonte, não como requisito autônomo. Ele fundamenta segmentação, exclusões e aplicabilidade dos demais itens. O art. 6º foi tratado como vigência e refletido nos requisitos como status de vigência futura.
O art. 5º foi tratado como alteração de requisitos, não como obrigação recorrente. Ele revoga a Resolução nº 4.615/2017 e o art. 3º, caput, inciso II, da Resolução nº 4.745/2019, além de determinar que referências à Resolução nº 4.615/2017 passem a se referir à Resolução CMN nº 5.223/2025. Esse ponto pode exigir atualização de cadastros normativos internos e vínculos de requisitos legados, mas o pacote não recriou os requisitos da norma revogada.
A Resolução BCB nº 478/2025 foi incluída como referência operacional porque detalha escopo e metodologia de apuração da RA e condições para exclusão de exposições em sistemas cooperativos. Ela não foi usada para consolidar ou atualizar o texto-fonte; foi tratada como ato complementar útil à execução dos requisitos que o próprio documento-fonte remete à regulamentação do Banco Central.
Pontos de atenção para implementação
A primeira frente de implementação é o enquadramento. A instituição deve confirmar se está em S1 ou S2, se é entidade excluída pelo art. 1º, § 2º, se é instituição singular fora de conglomerado prudencial e se pertence ao grupo sem direito ao escalonamento da RA consolidada. Essa definição orienta quais requisitos devem ser ativados no workspace.
A segunda frente é a parametrização de percentuais e datas. Como os percentuais mudam em 2026, 2027 e 2028, convém manter tabela normativa versionada, revisada por capital prudencial e controladoria, com evidência de aprovação. Essa tabela deve alimentar cálculos, painéis e alertas internos.
A terceira frente é a qualidade de dados. RA consolidada, individual e subconsolidada dependem de bases contábeis, perímetro prudencial, Capital Principal e Exposição Total. As instituições devem evitar controles puramente manuais sem conciliação, especialmente para o tratamento de agências no exterior e para o perímetro do subconglomerado.
A quarta frente é a governança cooperativa, quando aplicável. A exclusão de exposições intrassistêmicas pode alterar materialmente a RA, mas depende de autorização e de condições permanentes. O MCR, a gestão de liquidez e o IcaapSimp devem estar conectados, documentados e aptos a demonstrar ao supervisor que a exclusão é prudencialmente justificada.
Por fim, por se tratar de pacote em modo retrato-fonte, a curadoria não incorporou normas posteriores para atualizar status, prazos ou detalhes do IcaapSimp. Alterações posteriores devem ser processadas em pacote próprio ou em extração consolidada solicitada explicitamente.