Vigente Norma
05/06/2025
#86918

Resolução BCB N° 482

Altera regras do Pix para participantes sem autorização, aprimora segurança do Pix Automático e introduz iniciação por aproximação.

Resumo

RESOLUÇÃO BCB Nº 482, DE 5 DE JUNHO DE 2025

Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para estabelecer novas obrigações para os participantes sem autorização para funcionamento, e altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, para aprimorar mecanismos de segurança relacionados ao Pix Automático e para introduzir a forma de iniciação por aproximação.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de maio de 2025, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 5º  .........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - supervisão proporcional baseada no risco;

III - ...........................................................................................................................................

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b) das informações relativas às operações de crédito, nos termos do art. 2º da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017; e

IV - a obrigatoriedade de manutenção de recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, apurados no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas – STR, acrescidos dos:

a) saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição; e

b) valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento, enquanto não disponibilizados para livre movimentação pelo usuário final titular da conta de pagamento destinatária.

.................................................................................................................................................

§ 11.  Os recursos apurados na forma do § 5º, inciso IV, devem ser alocados exclusivamente em títulos públicos federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic.

§ 12.  Aplica-se o disposto no art. 22, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 7º, inciso II, e 8º, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, aos casos mencionados no § 11.

§ 13.  O cumprimento do disposto no § 11 deve obedecer às disposições do Regulamento do Selic e dos documentos específicos que tratam sobre os procedimentos operacionais desse sistema.” (NR)

Art. 2º  O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11-DA.  A iniciação por aproximação de um Pix Cobrança pode ser disponibilizada pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais diretamente por meio de seu aplicativo.

Parágrafo único.  Os participantes que ofertem aos seus clientes a iniciação por aproximação devem seguir as especificações dispostas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix, a partir de 1º de dezembro de 2025.” (NR)

“Art. 11-E.  A iniciação por aproximação e a leitura de um QR Code de um Pix Cobrança são facultativos para o participante iniciador.

§ 1º  .........................................................................................................................................

§ 2º  O participante iniciador que oferte ao seu cliente a iniciação por aproximação deve seguir as especificações dispostas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix, a partir de 1º de dezembro de 2025.” (NR)

“Art. 11-I.  A iniciação do Pix com finalidade de saque ou de troco deve ocorrer por meio dos mecanismos previstos no art. 12, caput, incisos II, III, IV ou VI.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 11-T.  ...............................................................................................................................

§ 1º  O Pix Automático pode ser ofertado apenas para usuário recebedor pessoa jurídica que:

I - esteja com número de inscrição no CNPJ ativo há pelo menos seis meses; e

II - não possua indícios de cometimento de fraude, de acordo com critérios estabelecidos pelo próprio participante do usuário recebedor, considerando, para os participantes que tenham acesso ao DICT, no mínimo, as informações de segurança lá armazenadas.

.................................................................................................................................................

§ 7º  O participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve verificar a idoneidade do seu cliente previamente à contratação do Pix Automático, bem como durante a vigência do contrato de prestação do serviço, conforme disposto em documento específico a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil.” (NR)

“Art. 12.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

IV - serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possua todas as informações do usuário recebedor;

V - envio, para o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, de instruções de pagamento referentes ao produto Pix Automático; e

VI - aproximação de um dispositivo habilitado com tecnologia Near Field Communication – NFC a outro dispositivo com mesma tecnologia.” (NR)

“Art. 14.  Na iniciação de um Pix por meio dos mecanismos de que trata o art. 12, caput, incisos I, II, III e VI, a identificação da conta transacional do usuário recebedor deve ser feita por meio de consulta ao DICT, quando se tratar de transação entre contas transacionais de usuários finais em diferentes participantes.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Subseção IV

Da aproximação

Art. 15-BA.  As regras e as sistemáticas operacionais para o uso da aproximação para iniciar um Pix estão descritas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.” (NR)

“Art. 15-C.  ...............................................................................................................................

§ 1º  .........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - no art. 5º, § 1º, acrescida da informação relativa à chave Pix do usuário recebedor, nas transações iniciadas pelos procedimentos previstos no art. 5º, caput, inciso II, para os mecanismos previstos no art. 12, caput, incisos I, II, III, IV e VI.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 87-B.  ..............................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

a) o usuário pagador pessoa natural inicia a transação por aproximação, por meio de QR Code dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança;

.................................................................................................................................................

c) o usuário pagador pessoa jurídica inicia a transação por aproximação, por meio de QR Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança;

II - ............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

b) .............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

2. aproximação, QR Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança; ou

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 16 de junho de 2025, para o art. 2º, na parte em que altera o art. 11-T do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020;

II - a partir de 1º de janeiro de 2026, para o art. 1º; e

III - imediatos, para os demais dispositivos.

RENATO DIAS DE BRITO GOMES

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

Material indexado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quais mecanismos podem ser utilizados para a iniciação do Pix com finalidade de saque ou de troco?
A iniciação do Pix com finalidade de saque ou de troco deve ocorrer por meio dos mecanismos previstos no Art. 12, caput, incisos II, III, IV ou VI do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. Essa determinação consta no Art. 11-I do mesmo regulamento, conforme alteração de uma resolução de 29 de maio de 2025.Dentre os mecanismos listados no Art. 12 e mencionados nas alterações da referida resolução, estão:
  • O serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possua todas as informações do usuário recebedor (inciso IV);
  • A aproximação de um dispositivo habilitado com tecnologia Near Field Communication (NFC) a outro dispositivo com mesma tecnologia (inciso VI).
A resolução de 29 de maio de 2025 não detalha os mecanismos dos incisos II (geralmente referente à inserção manual de dados) e III (geralmente referente à leitura de QR Code) do Art. 12, apenas os referencia como aplicáveis.
Como pode ser disponibilizada a iniciação por aproximação de um Pix Cobrança, segundo o regulamento do Pix?
De acordo com o Art. 11-DA do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (alterado por uma resolução de 29 de maio de 2025), a iniciação por aproximação de um Pix Cobrança pode ser disponibilizada pelos participantes do Pix que são provedores de contas transacionais. Essa disponibilização pode ocorrer diretamente por meio do aplicativo do participante.Os participantes que ofertarem essa funcionalidade aos seus clientes deverão seguir as especificações dispostas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix a partir de 1º de dezembro de 2025.
Quais disposições da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, se aplicam à alocação de recursos de contas de pagamento em títulos públicos federais?
A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, em seu Art. 3º, § 12 (conforme redação dada por uma resolução de 29 de maio de 2025 e com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026), estabelece que se aplicam aos casos de alocação de recursos de contas de pagamento em títulos públicos federais (mencionados no § 11 do mesmo artigo) os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021:
  • Art. 22, § 3º
  • Art. 22, § 4º
  • Art. 22, § 5º
  • Art. 22, § 6º
  • Art. 22, § 6º-A
  • Art. 22, § 7º, inciso II
  • Art. 22, § 8º
O que é o DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais) e qual sua função no Pix?
O DICT, ou Diretório de Identificadores de Contas Transacionais, é uma base de dados centralizada que armazena as informações das chaves Pix e das contas transacionais vinculadas a elas. Sua principal função no Pix é permitir a identificação da conta do usuário recebedor de forma simplificada, utilizando a chave Pix (como CPF/CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou chave aleatória), especialmente em transações entre contas de diferentes instituições participantes.Além disso, conforme o Art. 11-T, § 1º, inciso II do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (alterado por uma resolução de 29 de maio de 2025), o DICT também pode conter informações de segurança que os participantes com acesso devem considerar na avaliação de indícios de fraude, como por exemplo, na oferta do Pix Automático a usuários recebedores pessoa jurídica.
Como um usuário pagador pode iniciar uma transação Pix por aproximação ou QR Code, conforme alterações na Resolução BCB nº 1/2020?
De acordo com o Art. 87-B do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (alterado por uma resolução de 29 de maio de 2025):
  • Um usuário pagador pessoa natural pode iniciar a transação por aproximação, por meio de QR Code dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança.
  • Um usuário pagador pessoa jurídica pode iniciar a transação por aproximação, por meio de QR Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança.
Essas formas de iniciação são também mencionadas no contexto de outras situações operacionais do Pix, como em transações que envolvem um agente de saque.
O que é a tecnologia <em>Near Field Communication</em> (NFC) no contexto do Pix?
Near Field Communication (NFC) é uma tecnologia de comunicação sem fio de curto alcance que permite a troca de dados entre dispositivos compatíveis quando estão próximos um do outro, geralmente a poucos centímetros. No contexto do Pix, a tecnologia NFC é um dos mecanismos que pode ser utilizado para iniciar uma transação. Conforme o Art. 12, caput, inciso VI do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (introduzido por uma resolução de 29 de maio de 2025), a iniciação de um Pix pode ocorrer pela aproximação de um dispositivo habilitado com NFC (como um smartphone ou cartão) a outro dispositivo com a mesma tecnologia (como um terminal de pagamento).
Qual a importância do Regulamento do Selic para a alocação de recursos de contas de pagamento em títulos públicos?
O cumprimento da exigência de alocar recursos de contas de pagamento em títulos públicos federais, conforme estabelecido pelo § 11 do Art. 3º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (com redação dada por uma resolução de 29 de maio de 2025 e vigência a partir de 1º de janeiro de 2026), deve seguir as disposições do Regulamento do Selic. Além disso, devem ser observados os documentos específicos que tratam sobre os procedimentos operacionais do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Onde devem ser alocados os recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas em contas de pagamento, segundo a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020?
Conforme as alterações introduzidas por uma resolução de 29 de maio de 2025 na Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, os recursos líquidos apurados dos saldos de moedas eletrônicas em contas de pagamento devem ser alocados exclusivamente em títulos públicos federais. Esses títulos devem estar registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).Esta regra, detalhada no § 11 do Art. 3º da Resolução BCB nº 1/2020, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026.
Quando entram em vigor as alterações no regulamento anexo à Resolução BCB nº 1/2020 referentes ao Pix Automático (Art. 11-T)?
As alterações no Art. 11-T do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que dispõem sobre o Pix Automático, incluindo requisitos para sua oferta a usuários recebedores pessoa jurídica e a verificação de idoneidade dos clientes, entram em vigor a partir de 16 de junho de 2025. Esta data de vigência foi determinada pela resolução do Banco Central do Brasil publicada em 05 de junho de 2025.
Quais são os requisitos para que um usuário recebedor pessoa jurídica possa ter o Pix Automático ofertado?
Conforme o Art. 11-T, § 1º do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (com redação dada por uma resolução de 29 de maio de 2025 e efeitos a partir de 16 de junho de 2025), o Pix Automático pode ser ofertado apenas para usuário recebedor pessoa jurídica que atenda aos seguintes critérios:
  • Esteja com número de inscrição no CNPJ ativo há pelo menos seis meses; e
  • Não possua indícios de cometimento de fraude. Essa avaliação é feita com base em critérios estabelecidos pelo próprio participante do usuário recebedor, considerando, para os participantes que tenham acesso ao DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais), no mínimo, as informações de segurança lá armazenadas.
O que é o "Manual de Padrões para Iniciação do Pix"?
O "Manual de Padrões para Iniciação do Pix" é um documento normativo que detalha as especificações técnicas, regras e procedimentos operacionais que os participantes do Pix devem seguir para implementar e ofertar diferentes formas de iniciação de transações Pix. Conforme as alterações na Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, promovidas por uma resolução de 29 de maio de 2025:
  • Os participantes que ofertarem a iniciação por aproximação de um Pix Cobrança devem seguir as especificações deste manual a partir de 1º de dezembro de 2025 (Art. 11-DA, parágrafo único).
  • O participante iniciador que oferte a iniciação por aproximação também deve seguir este manual a partir de 1º de dezembro de 2025 (Art. 11-E, § 2º).
  • As regras e sistemáticas operacionais para o uso da aproximação para iniciar um Pix estão descritas neste manual (Art. 15-BA).
O que é o Sistema de Transferência de Reservas (STR)?
O Sistema de Transferência de Reservas (STR) é um sistema onde ocorre a apuração dos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento. Esta apuração é relevante para fins de cálculo dos recursos líquidos que as instituições financeiras e de pagamento devem manter, conforme o Art. 3º, § 5º, inciso IV da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (com redação dada por uma resolução de 29 de maio de 2025, e vigência para este item a partir de 1º de janeiro de 2026). A apuração é feita no fechamento da grade regular de operações dos participantes no STR.
O que o participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve fazer em relação à idoneidade do cliente para o Pix Automático?
De acordo com o Art. 11-T, § 7º do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (com redação dada por uma resolução de 29 de maio de 2025 e efeitos a partir de 16 de junho de 2025), o participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve verificar a idoneidade do seu cliente. Essa verificação deve ser realizada previamente à contratação do Pix Automático e também durante toda a vigência do contrato de prestação do serviço.Os procedimentos para essa verificação de idoneidade serão dispostos em documento específico a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Quais são os mecanismos de iniciação de uma transação Pix, conforme atualizações no Art. 12 do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020?
O Art. 12 do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que trata dos mecanismos de iniciação de um Pix, foi atualizado por uma resolução de 29 de maio de 2025. As alterações destacam ou adicionam os seguintes mecanismos:
  • Serviço de iniciação de transação de pagamento: Utilizado nos casos em que o participante da transação já possui todas as informações do usuário recebedor (inciso IV).
  • Instruções de pagamento para Pix Automático: Consiste no envio, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor para o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, de instruções referentes ao produto Pix Automático (inciso V).
  • Aproximação com tecnologia NFC: Iniciação por meio da aproximação de um dispositivo habilitado com tecnologia Near Field Communication (NFC) a outro dispositivo com a mesma tecnologia (inciso VI).
Estes se somam a outros mecanismos já previstos anteriormente no mesmo artigo, como inserção manual de dados e leitura de QR Code.
Quando a identificação da conta transacional do usuário recebedor do Pix deve ser feita por meio de consulta ao DICT?
Conforme o Art. 14 do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (alterado por uma resolução de 29 de maio de 2025), a identificação da conta transacional do usuário recebedor deve ser feita por meio de consulta ao DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais) quando se tratar de uma transação entre contas transacionais de usuários finais em diferentes participantes. Isso se aplica à iniciação de um Pix por meio dos mecanismos previstos no Art. 12, caput, incisos I, II, III e VI do mesmo regulamento. Os mecanismos incluem inserção manual de dados da chave Pix, leitura de QR Code e aproximação de dispositivo com tecnologia NFC.
Onde estão descritas as regras e sistemáticas operacionais para o uso da aproximação para iniciar um Pix?
As regras e as sistemáticas operacionais para o uso da tecnologia de aproximação para iniciar uma transação Pix estão descritas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix. Esta informação consta no Art. 15-BA do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, introduzido por uma resolução de 29 de maio de 2025.
O que é supervisão proporcional baseada no risco no contexto da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020?
A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, estabelece a supervisão proporcional baseada no risco como um dos elementos a serem considerados. Esta abordagem implica que a intensidade da supervisão exercida pelo Banco Central do Brasil é ajustada de acordo com o perfil de risco das instituições e das atividades por elas desempenhadas.Conforme alterações introduzidas por uma resolução de 29 de maio de 2025, este é um dos itens que compõem o § 5º do Art. 3º da Resolução BCB nº 1/2020, com entrada em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Quais informações relativas a operações de crédito são referenciadas pela Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020?
A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, conforme alterada por uma resolução de 29 de maio de 2025 (com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026 para esta alteração específica), menciona a necessidade de observância das informações relativas às operações de crédito. Essas informações são aquelas detalhadas no art. 2º da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.
Qual a data de vigência dos demais dispositivos alterados na Resolução BCB nº 1/2020 e seu regulamento anexo pela resolução publicada em 05 de junho de 2025?
Os demais dispositivos alterados na Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, e em seu regulamento anexo, pela resolução do Banco Central do Brasil publicada em 05 de junho de 2025, entram em vigor imediatamente na data de sua publicação (05 de junho de 2025). Isso exclui as alterações específicas do Art. 1º da Resolução (referentes a recursos líquidos e supervisão, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026) e do Art. 11-T do regulamento anexo (Pix Automático, com vigência a partir de 16 de junho de 2025).
Quando entram em vigor as alterações no Art. 1º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, referentes à manutenção e alocação de recursos líquidos de contas de pagamento?
As alterações no Art. 1º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que tratam, entre outros pontos, da supervisão proporcional baseada em risco, da obrigatoriedade de manutenção de recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas em contas de pagamento e sua alocação em títulos públicos federais, entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. Esta data de vigência foi estabelecida pela resolução do Banco Central do Brasil publicada em 05 de junho de 2025.
O que é o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) no contexto da alocação de recursos de contas de pagamento?
O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o sistema onde devem ser registrados os títulos públicos federais. De acordo com o Art. 3º, § 11 da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (com redação dada por uma resolução de 29 de maio de 2025, e vigência para este item a partir de 1º de janeiro de 2026), os recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas em contas de pagamento devem ser alocados exclusivamente nesses títulos. O cumprimento desta alocação deve obedecer às disposições do Regulamento do Selic e dos documentos específicos sobre os procedimentos operacionais desse sistema.
Que informação adicional é necessária nas transações Pix iniciadas por certos mecanismos, como aproximação ou QR Code?
Nas transações Pix iniciadas pelos procedimentos previstos no art. 5º, caput, inciso II do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, para os mecanismos de iniciação listados no art. 12, caput, incisos I, II, III, IV e VI (que incluem inserção manual de dados, leitura de QR Code, serviço de iniciação de transação de pagamento e aproximação NFC), é necessário que a informação sobre a transação seja acrescida da chave Pix do usuário recebedor. Esta exigência está detalhada no Art. 15-C, § 1º, inciso II do mesmo regulamento, conforme alteração de uma resolução de 29 de maio de 2025.
Qual é a obrigatoriedade de manutenção de recursos líquidos para instituições que gerenciam contas de pagamento, conforme a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020?
De acordo com as alterações promovidas por uma resolução de 29 de maio de 2025 na Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, as instituições devem manter recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas em contas de pagamento. Essa apuração é feita no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas (STR).Essa obrigatoriedade, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, também inclui:
  • saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição; e
  • valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento, enquanto não disponibilizados para livre movimentação pelo usuário final titular da conta de pagamento destinatária.
A iniciação por aproximação e a leitura de QR Code de um Pix Cobrança são obrigatórias para o participante iniciador?
Não, a iniciação por aproximação e a leitura de um QR Code de um Pix Cobrança são facultativas para o participante iniciador. Isso está estabelecido no Art. 11-E do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, conforme alterado por uma resolução de 29 de maio de 2025.Contudo, o participante iniciador que optar por ofertar ao seu cliente a iniciação por aproximação deve seguir as especificações dispostas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix, a partir de 1º de dezembro de 2025.

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