Vigente Norma
01/07/2025
#90972

Resolução CMN N° 5.228

Altera normas do Manual de Crédito Rural relativas a programas de investimento agropecuário, incluindo Procap-Agro, Proirriga, Inovagro, Moderfrota, RenovAgro e PCA.

Resumo


O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.228, DE 1º DE JULHO DE 2025

Ajusta normas do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro) do Manual de Crédito Rural MCR.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de junho de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art.  49, § 1º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro) do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“3 - ..........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

I - prazo: até 18 (dezoito) meses, incluídos até 6 (seis) meses de carência;

.................................................................................................................................................

d) admite-se, respeitados os demais requisitos, a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este item ao mesmo beneficiário, observado que o somatório do saldo devedor “em ser” das operações de crédito contratadas a partir de 1º/7/2011 não deve ultrapassar o limite de que trata o item 2.1-3 da Tabela 2 da Seção 7 (Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas.

......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A Seção 3 (Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido – Proirriga) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1 - ..........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

d) reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 12 (doze) meses de carência;

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º  A Seção 4 (Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais – Moderagro) do Capítulo 11 do MCR passa a ser denominada Programa de Incentivo à Modernização e à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária – Inovagro.

Art. 4º  A Seção 4 (Programa de Incentivo à Modernização e à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária – Inovagro) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar conforme folhas anexas a esta Resolução.

Art. 5º  A Seção 5 (Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras – Moderfrota) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1 - ..........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

b) beneficiários: produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária com renda ou receita operacional bruta anual de até R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), incluindo, nesse limite, o somatório da renda do grupo econômico a que pertença;

c) .............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - usados, desde que revisados e com certificado de garantia emitido por concessionária autorizada pelo fabricante: tratores com idade máxima de 8 (oito) anos; colheitadeiras com idade máxima de 10 (dez) anos, isoladas ou associadas a plataformas de corte; e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, plantadeiras e semeadoras, todas com idade máxima de 5 (cinco) anos;

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 6º  A Seção 7 (Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis – RenovAgro) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1 - ..........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

VI - adequação ou regularização das propriedades rurais à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal RL, áreas de preservação permanente APP e área de uso restrito, recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável e ações de prevenção e combate a incêndios no imóvel rural (RenovAgro Ambiental);

.................................................................................................................................................

d) ............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

X - implantação de viveiros de mudas de espécies florestais, de açaí, cacau, oliveira, nogueira e palmáceas e de mudas de espécies nativas para a reposição e recomposição de áreas de preservação permanente e de reservas legais;

XI - operações de destoca, desde que seja para renovação de floresta plantada ou conversão de área de floresta plantada para outra atividade agropecuária;

.................................................................................................................................................

XIII - aquisição de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos para reprodução e de sêmen, óvulos e embriões dessas espécies, limitados a 30% (trinta por cento) do valor financiado;

XIV - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos para uso agropecuário, inclusive para a implantação de sistemas de irrigação, limitados a 30% (trinta por cento) do valor financiado;

XV - construção e modernização de benfeitorias e de instalações na propriedade rural, limitados a 30% (trinta por cento) do valor financiado;

.................................................................................................................................................

XX - biodigestores, máquinas e equipamentos para realização de compostagem e para sistemas de manejo de resíduos oriundos da produção animal, inclusive para produção e armazenamento de energia decorrente desse processo;

XXI - aquisição de caminhões pipa ou carretas pipa destinados ao combate de incêndios no imóvel rural, limitados a 30% (trinta por cento) do valor financiado;

e) pode ser financiado custeio associado ao investimento, limitado a 30% (trinta por cento) do valor financiado, admitida a elevação para até 35% (trinta e cinco por cento), quando o custeio for destinado à implantação e à manutenção de florestas comerciais ou recomposição de áreas de preservação permanente ou de reserva legal;

.................................................................................................................................................

g) .............................................................................................................................................

I - até 12 (doze) anos, com carência de até 96 (noventa e seis) meses, não podendo ultrapassar 6 (seis) meses da data do primeiro corte ou da colheita, quando se tratar de projetos para implantação e manutenção de florestas comerciais e para produção de carvão vegetal, projetos para implantação e manutenção de florestas de palmáceas, açaí, cacau, oliveiras e nogueiras e projetos para recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente ou de reserva legal;

II - até 5 (cinco) anos, devendo o pagamento da primeira prestação ocorrer em até 12 (doze) meses após a contratação, no financiamento de que trata o inciso XIII da alínea “d”; e

III - até 10 (dez) anos, com carência de até 60 (sessenta) meses, de acordo com o projeto, para as demais finalidades não enquadráveis nos incisos anteriores;

h) quando o financiamento incluir itens previstos em dois ou mais dos incisos XIII, XIV, XV, XXI da alínea “d” e da alínea “e”, a soma do valor desses itens não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor total do financiamento;

i) os itens previstos nos incisos XIII, XIV e XV da alínea “d”, quando financiados, devem estar diretamente vinculados com a implantação dos projetos e serem necessários para atingir os objetivos e finalidades do crédito de que trata esta seção;

j) para implantação dos projetos de financiamento de que trata esta seção, é vedada a supressão de vegetação nativa.” (NR)

Art. 7º  A Seção 9 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns – PCA) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“2 - ..........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

b) abrange somente projetos para ampliação, modernização, reforma e construção de armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças, fibras e açúcar e seus derivados oriundos do processamento desses produtos, exceto para etanol, biodiesel e óleo de soja.” (NR)

Art. 8º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Capítulo 11 do MCR:

I - o inciso XVII da alínea “d” do item 1 da Seção 7;

II - os incisos I e II da alínea “e” do item 1 da Seção 7; e

III - a Seção 8 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária Inovagro).

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


​​GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil


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TÍTULO        : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO    : Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro - 11
SEÇÃO         : Programa de Incentivo à Modernização e à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária – Inovagro - 4
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1 - O Programa de Incentivo à Modernização e à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária –Inovagro, fica sujeito às regras gerais do crédito rural e seguintes condições específicas:

a) objetivo do crédito:

I - apoiar investimentos necessários à incorporação de inovação tecnológica nas propriedades rurais, visando ao aumento da produtividade, à adoção de boas práticas agropecuárias e de gestão da propriedade rural, e à inserção competitiva dos produtores rurais nos mercados consumidores;

II - apoiar e fomentar os setores da produção, beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenamento de produtos da apicultura, aquicultura, avicultura, chinchilicultura, cunicultura, floricultura, fruticultura, olivicultura, horticultura, ovinocaprinocultura, ranicultura, sericicultura, suinocultura, pecuária leiteira, e de palmáceas, erva-mate, lúpulo, nozes, pesca e cana-de-açúcar para produção de cachaça;

III - fomentar ações relacionadas a defesa animal, particularmente o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal – PNCEBT e a implementação de sistema de rastreabilidade animal para alimentação humana;

IV - apoiar a construção e a ampliação das instalações destinadas a guarda de máquinas e implementos agrícolas e a estocagem de insumos agropecuários;

V - apoiar a recuperação dos solos por meio do financiamento para aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas;

b) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção agropecuária, inclusive para repasse a seus associados;

c) itens financiáveis: investimentos individuais ou coletivos relacionados com os objetivos do crédito definidos na alínea "a", e:

I - implantação de sistemas para geração e distribuição de energia renovável, para consumo próprio, desde que o projeto seja compatível com a necessidade de demanda energética da atividade produtiva instalada na propriedade rural;

II - equipamentos e serviços de pecuária e agricultura de precisão, desde o planejamento inicial da amostragem do solo à geração dos mapas de aplicação de fertilizantes e corretivos e sistemas de conectividade para gerenciamento remoto das atividades agropecuárias, não admitido o financiamento de itens enquadrados no MCR 11-3-1-"c”-I e na Seção 5 (Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras – Moderfrota) deste capítulo;

III - automação, adequação e construção de instalações para os segmentos de aquicultura, avicultura, carcinicultura, suinocultura, ovinocaprinocultura, piscicultura, pecuária de corte e de leite, inclusive a aquisição integrada ou isolada de máquinas e equipamentos para essa finalidade;

IV - programas de computadores para gestão, monitoramento ou automação; 

V - consultorias para a formação e capacitação técnica e gerencial das atividades produtivas implementadas na propriedade rural;

VI - aquisição de material genético (sêmen, embriões e oócitos), proveniente de doadores com certificado de registro e avaliação de desempenho ou, alternativamente, para pecuária de corte, o Certificado Especial de Identificação e Produção – CEIP;

VII - itens constantes do Anexo B desta seção que estejam em conformidade com os programas de qualificação da produção agropecuária constantes do Anexo A desta seção, observadas as condições específicas de cada item;

VIII - assistência técnica necessária para a elaboração, implantação, acompanhamento e execução do projeto, limitada a 4% (quatro por cento) do valor do financiamento;

IX - custeio associado ao projeto de investimento e aquisição de matrizes e reprodutores de ovinos, caprinos e bovinos, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do financiamento;

X - construção, instalação e modernização de benfeitorias, aquisição de equipamentos de uso geral, inclusos os para manejo e contenção dos animais, outros investimentos necessários ao suprimento de água, alimentação e tratamento de dejetos relacionados às atividades de criação animal ao amparo deste programa, e construção e ampliação das instalações destinadas à guarda de máquinas e implementos agrícolas e a estocagem de insumos agropecuários;

XI - implantação de frigorífico e de unidade de beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenagem de pescados e produtos da aquicultura, aquisição de máquinas, motores, equipamentos e demais materiais utilizados na pesca e produção aquícola, inclusive embarcações, equipamentos de navegação, comunicação e ecossondas, e demais itens necessários ao empreendimento pesqueiro e aquícola;

XII - reposição de matrizes bovinas ou bubalinas, por produtores rurais que tenham tido animais sacrificados devido à brucelose ou à tuberculose, comprovada em pelo menos um teste aplicado a todo o rebanho, conforme Cadastro no Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal ou cujas propriedades estejam participando de inquérito epidemiológico oficial em relação às doenças citadas, e atendam ao disposto na Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, e atos normativos correlatos;

XIII - obras para adequação sanitária ou ambiental relacionadas às atividades constantes das finalidades deste programa;

XIV - financiamento da construção e modernização de infraestrutura, aquisição de máquinas, equipamentos e demais materiais para produção de cachaça;

XV - aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e outros) e de remineralizadores com registro no Ministério da Agricultura e Pecuária;

d) reembolso:

I - até 10 (dez) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência, respeitado o disposto no inciso II;

II - até 5 (cinco) anos quando se tratar de financiamento para aquisição de matrizes e reprodutores bovinos ou bubalinos para a pecuária leiteira, na forma da alínea “d”;

e) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade ou do empreendimento financiado, sendo que, no caso de financiamento destinado à pecuária leiteira, as amortizações podem ser mensais.

2 - O financiamento ao amparo desta seção destinado a inovação fica condicionado à apresentação de projeto técnico específico, elaborado por profissional habilitado, com descrição das inovações tecnológicas, além dos demais documentos exigidos nas operações de crédito rural.

Anexo A

I - Programas de Qualificação da Atividade Agropecuária:

a) Sistema de Produção Integrada Agropecuária PI-Brasil e Bem-Estar Animal;

b) Programa Alimento Seguro;

c) Boas Práticas Agropecuárias da Bovinocultura de Corte e Leite;

d) Programa de Inovação Tecnológica (Inova-Empresa).

Anexo B

I - Itens em conformidade com os Programas da Anexo A:

a) construção, adequação e manutenção de instalações para manejo de animais, tais como: currais, cercas, bretes, cochos, embarcadores, bebedouros, pisos, baias, área de descanso dos animais e outros;

b) aquisição e instalação de equipamentos para captação, distribuição e tratamento de água para os animais, incluindo poços artesianos;

c) aquisição e instalação de sistemas de irrigação para forrageiras;

d) aquisição de equipamentos de identificação de animais, tais como: microchip, brinco e outros;

e) adequação do ambiente térmico das instalações, tais como: sistema de ventilação forçada ou ar-condicionado, proteção contra a radiação solar direta, barreira quebra-ventos e outros itens relacionados ao bem-estar animal;

f) tanques de expansão, ordenhadeiras, sistema de automação de ordenha, medidores e analisadores de leite integrados, incluindo “robô” para ordenha voluntária;

g) energizador, arame, postes, conectores, hastes de aterramento, esticadores, portões e demais acessórios para instalação de cercas elétricas;

h) misturadores, inclusive vagões misturadores, e distribuidores de ração, balanças e silos de armazenagem de ração;

i) tratores, equipamentos e implementos agrícolas para produção, colheita e armazenagem de forragem, no limite de 30% (trinta por cento) do valor financiado;

j) insensibilizadores portáteis para abate emergencial nas fazendas;

k) computadores e softwares para controle zootécnico e gestão da propriedade;

l) aquisição de botijões para armazenagem de material genético animal;

m) instalações e equipamentos para laboratórios de análises de qualidade do leite;

n) aquisição de geradores de energia elétrica, cuja capacidade seja compatível com a demanda de energia da atividade produtiva;

o) equipamentos veterinários;

p) adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental;

q) construção, adequação e manutenção de instalações utilizadas na atividade produtiva, tais como: pátios de compostagem, galpões para máquinas e equipamentos, instalações para armazenamento de insumos, instalações para lavagem, classificações, processamento e embalagem de produtos vegetais;

r) aquisição e instalação de câmara fria para produtos agrícolas;

s) computadores, equipamentos e softwares para gestão, monitoramento ou automação, abrangendo gestão da produção agrícola, gestão da propriedade, registro e controle das operações agrícolas, monitoramento de pragas, monitoramento do clima, rastreabilidade, automação de sistemas de irrigação, automação de cultivo protegido;

t) estações meteorológicas, condicionadas à autorização prévia, pelo beneficiário, para compartilhamento gratuito com instituições públicas dos dados produzidos por esses equipamentos;

u) conservação de solo e água;

v) equipamentos para monitoramento de pragas;

w) aquisição de material genético e de propagação de plantas perenes;

x) equipamentos e kits para análises de solo.

Acesso fornecido pela Okai.

Perguntas e respostas

O que pode ser financiado pelo Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis (RenovAgro)?
O RenovAgro financia uma série de investimentos focados na sustentabilidade da produção agropecuária. Os itens financiáveis incluem:
  • Adequação ambiental: Regularização de propriedades rurais conforme a legislação, incluindo a recuperação de Reserva Legal (RL), Áreas de Preservação Permanente (APP) e áreas de uso restrito.
  • Recuperação de áreas: Financiamento para recuperar áreas degradadas e para implantar ou melhorar planos de manejo florestal sustentável.
  • Prevenção de incêndios: Ações e aquisição de equipamentos para prevenção e combate a incêndios, como caminhões ou carretas pipa (limitado a 30% do financiamento).
  • Sistemas sustentáveis: Implantação de biodigestores, equipamentos de compostagem e sistemas para manejo de resíduos da produção animal.
  • Produção florestal e agrícola: Implantação de viveiros de mudas, operações de destoca para renovação de floresta plantada e investimentos em culturas como açaí, cacau, oliveira e nogueira.
O programa também pode financiar, de forma associada e com limites de participação no valor total do crédito, a aquisição de animais para reprodução (bovinos, ovinos, etc.), máquinas, implementos e a construção de benfeitorias. É vedada a supressão de vegetação nativa para a implantação dos projetos financiados.
O que é o Programa de Incentivo à Modernização e à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária (Inovagro)?
O Programa de Incentivo à Modernização e à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária (Inovagro) é uma linha de crédito rural que busca apoiar investimentos para incorporar inovações tecnológicas nas propriedades rurais. Seus principais objetivos são:
  • Aumentar a produtividade e incentivar a adoção de boas práticas agropecuárias e de gestão.
  • Promover a inserção competitiva dos produtores nos mercados consumidores.
  • Apoiar setores específicos como apicultura, aquicultura, avicultura, fruticultura, suinocultura, pecuária leiteira, entre outros.
  • Fomentar ações de defesa animal, como o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PNCEBT).
  • Apoiar a construção de instalações para guarda de máquinas e implementos e para estocagem de insumos.
  • Financiar a recuperação de solos com o uso de corretivos agrícolas.
Para obter o financiamento, é necessária a apresentação de um projeto técnico que detalhe as inovações a serem implementadas.
Quem pode ser beneficiário do programa Inovagro?
Podem ser beneficiários do Programa de Incentivo à Modernização e à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária (Inovagro) os produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas) e suas cooperativas de produção agropecuária. As cooperativas também podem obter o crédito para repassá-lo a seus associados.
O Moderfrota financia a aquisição de máquinas e tratores usados?
Sim, o programa Moderfrota financia a aquisição de equipamentos usados, desde que eles sejam revisados e possuam um certificado de garantia emitido por uma concessionária autorizada pelo fabricante.Existem limites de idade para os equipamentos usados financiáveis:
  • Tratores: idade máxima de 8 anos.
  • Colheitadeiras: idade máxima de 10 anos.
  • Máquinas agrícolas autopropelidas (para pulverização e adubação), plantadeiras e semeadoras: idade máxima de 5 anos.
Quais são os itens financiáveis pelo programa Inovagro?
O programa Inovagro financia uma ampla gama de investimentos individuais ou coletivos voltados para a inovação tecnológica no campo. Os principais itens financiáveis são:
  • Energia Renovável: Implantação de sistemas para geração e distribuição de energia para consumo próprio.
  • Agricultura de Precisão: Equipamentos e serviços, desde a amostragem do solo até sistemas de conectividade para gerenciamento remoto.
  • Instalações e Automação: Adequação e construção de instalações para aquicultura, avicultura, suinocultura, pecuária de corte e de leite, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos.
  • Tecnologia da Informação: Programas de computador (softwares) para gestão, monitoramento ou automação.
  • Capacitação: Consultorias para formação técnica e gerencial.
  • Genética Animal: Aquisição de sêmen, embriões e oócitos com certificado de registro e avaliação de desempenho, além da reposição de matrizes bovinas ou bubalinas em casos de sacrifício por brucelose ou tuberculose.
  • Custeio e Aquisições Associadas: Custeio associado ao projeto de investimento e aquisição de matrizes e reprodutores, limitado a 35% do valor do financiamento.
  • Infraestrutura: Construção e modernização de benfeitorias, como instalações para guarda de máquinas, estocagem de insumos, e sistemas para suprimento de água e tratamento de dejetos.
  • Pesca e Aquicultura: Implantação de frigoríficos, unidades de beneficiamento, e aquisição de máquinas, embarcações e equipamentos para a atividade.
  • Produção de Cachaça: Construção e modernização de infraestrutura e aquisição de equipamentos para a produção.
  • Recuperação de Solos: Aquisição, transporte e aplicação de corretivos agrícolas.
  • Assistência Técnica: Despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto, limitadas a 4% do financiamento.
Além disso, são financiáveis diversos itens listados nos anexos do programa, como sistemas de irrigação, equipamentos de identificação animal, tanques de expansão, ordenhadeiras, cercas elétricas, entre outros, desde que em conformidade com programas de qualificação, como o PI-Brasil e o Boas Práticas Agropecuárias.
Quais são as condições de prazo e carência do RenovAgro?
Os prazos de pagamento e os períodos de carência para financiamentos do RenovAgro variam conforme a finalidade do projeto:
  • Projetos florestais e de recuperação de áreas: Para implantação e manutenção de florestas comerciais, produção de carvão vegetal, culturas de palmáceas, açaí, cacau, oliveiras, nogueiras e para recomposição de APP ou Reserva Legal, o prazo é de até 12 anos, com carência de até 96 meses (8 anos).
  • Aquisição de animais: Para financiamento de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos para reprodução, o prazo é de até 5 anos, com a primeira prestação vencendo em até 12 meses após a contratação.
  • Demais finalidades: Para os outros investimentos elegíveis, o prazo é de até 10 anos, com carência de até 60 meses (5 anos), a ser definida de acordo com o projeto técnico.
Quais são as condições de reembolso e amortização para financiamentos do Inovagro?
As condições de pagamento para financiamentos do Inovagro são as seguintes:Prazo de Reembolso:
  • O prazo geral é de até 10 anos, com um período de carência de até 24 meses.
  • Para financiamentos destinados à aquisição de matrizes e reprodutores bovinos ou bubalinos para pecuária leiteira, o prazo é de até 5 anos.
Amortizações:
  • As parcelas podem ser pagas semestral ou anualmente, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade ou do empreendimento.
  • No caso específico de financiamentos para a pecuária leiteira, as amortizações podem ser mensais.
Quais são as condições de financiamento do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro)?
Conforme as alterações no Manual de Crédito Rural (MCR) publicadas em julho de 2025, o financiamento pelo Procap-Agro possui um prazo de até 18 meses para pagamento, incluindo um período de carência de até 6 meses.É permitida a concessão de mais de uma operação de crédito para o mesmo beneficiário. No entanto, o somatório do saldo devedor das operações contratadas a partir de 1º de julho de 2011 não pode ultrapassar um limite específico, mesmo que as contratações ocorram em safras diferentes. O valor deste limite não está disponível, sendo necessário consultar a Tabela 2 da Seção 7 do Capítulo 7 do MCR.
O que abrange o Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA)?
O Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA) financia projetos para ampliar, modernizar, reformar e construir armazéns e câmaras frias.As estruturas devem ser destinadas à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças, fibras e açúcar (e seus derivados de processamento). O programa, no entanto, não abrange projetos destinados ao armazenamento para produção de etanol, biodiesel e óleo de soja.
Qual é o prazo de reembolso para o Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido (Proirriga)?
O prazo de reembolso para financiamentos do Proirriga é de até 8 anos. Este período já inclui uma carência de até 12 meses para o início dos pagamentos.
Quem pode ser beneficiário do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota)?
Podem ser beneficiários do Moderfrota os produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas) e as cooperativas de produção agropecuária que apresentem renda ou receita operacional bruta anual de até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais). Este limite considera o somatório da renda de todo o grupo econômico ao qual o beneficiário pertença.
O que mudou no Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro)?
Com base em resolução do Conselho Monetário Nacional de 30 de junho de 2025, o Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro) foi renomeado. Ele passou a se chamar Programa de Incentivo à Modernização e à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária (Inovagro), e suas regras foram atualizadas e consolidadas na Seção 4 do Capítulo 11 do Manual de Crédito Rural (MCR).