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Altera a denominação e ajusta normas do Capítulo 11 do Manual de Crédito Rural, incluindo programas de investimento agropecuário e financiamentos específicos.
O
texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico:
www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.150, DE 3 DE JULHO DE 2024
Altera a denominação e ajusta normas do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural – MCR.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de julho de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º O Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a ser denominado Programas de Investimento Agropecuário (InvestAgro).
Art. 2º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - Os programas de investimento agropecuário sujeitos a subvenção pelo Tesouro Nacional devem observar as normas gerais do crédito rural e as condições específicas definidas para cada linha de financiamento.” (NR)
“4 - A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no MCR 2-6-4, pode renegociar as parcelas de operações de crédito de investimento rural contratadas com recursos subvencionados pelo Tesouro Nacional, com vencimento no ano civil, desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições:
.........................................................................................................................” (NR)
“10 - O risco da operação é da instituição financeira operadora.” (NR)
Art. 3º A Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2 - ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
j) ...............................................................................................................................
I - o somatório dos valores das operações de crédito contratadas não pode ultrapassar os limites de que trata a Seção Programas de Investimento Agropecuário (InvestAgro) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito, mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas;
.........................................................................................................................” (NR)
“3 - ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
d) admite-se, respeitados os demais requisitos, a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este item ao mesmo beneficiário, observado que o somatório do saldo devedor “em ser” das operações de crédito contratadas a partir de 1º/7/2011 não deve ultrapassar os limites de que trata a Seção Programas de Investimento Agropecuário (InvestAgro) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito, mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas;
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 4º A Seção 3 (Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido – Proirriga) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
d) reembolso: até 8 (oito) anos, incluído até 1 (um) ano de carência;
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 5º A Seção 7 (Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis – RenovAgro) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
VIII - implantação, melhoramento e manutenção de florestas de palmáceas para uso energético, prioritariamente em áreas produtivas degradadas (RenovAgro Palmáceas);
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 6º A Seção 9 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns – PCA) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
e) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência.” (NR)
Art. 7º
Fica revogado o item 9 da Seção 1 do Capítulo 11 do MCR.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
substituto
Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.
Início da vigência geral da Resolução CMN nº 5.150 na data de sua publicação oficial.