Vigente Impacto Médio Norma
29/09/2025
#90744

Instrução Normativa BCB N° 669

Instrução Normativa BCB altera regras de limites de valor no Pix, exigindo critérios por perfil de risco e comportamento do usuário.

Resumo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 669, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Instrução Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024, que dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix, para ajustar os critérios que devem ser observados pelos participantes para estabelecer limites máximos de valor para as transações.

O Chefe substituto do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ...................................................................................................................................

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§ 7º  Caso o usuário recebedor seja pessoa física, o limite para o período noturno para transações Pix de que trata o caput, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário, deve ser igual a R$1.000,00 (mil reais).

§ 8º  Caso o usuário recebedor seja pessoa jurídica, o limite deve ser estabelecido por dia.

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§ 13.  Os limites de que trata o caput devem ser estabelecidos com base no perfil de risco e de comportamento do usuário, devendo os participantes do Pix contemplar, pelo menos:

I - o histórico de transações financeiras do usuário;

II - o tempo de relacionamento com a instituição;

III - os padrões de uso e o comportamento digital do usuário;

IV - o nível de autenticação utilizado para autorizar a transação; e

V - se o destinatário da transação, ou sua conta, é previamente cadastrado e está sujeito a limites diários específicos, conforme previsto no art. 10, § 2º, inciso V.

§ 14.  Caso solicitado pelo usuário, os limites de que trata o caput poderão ser estabelecidos com valor igual a zero.

§ 15.  Os participantes do Pix poderão estabelecer limites diferentes, inclusive com valor igual a zero, nos casos em que não seja possível identificar a geolocalização do dispositivo que está sendo utilizado pelo usuário para iniciar uma transação.” (NR)

“Art. 7º  ...................................................................................................................................

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§ 4º  O limite diário para transações de que trata o caput, ressalvado o disposto no art. 15, deve ser estabelecido com base no perfil de risco e de comportamento do usuário.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º  ...................................................................................................................................

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§ 3º  O limite diário para transações de que trata o caput, ressalvado o disposto no art. 15, deve ser estabelecido com base no perfil de risco e de comportamento do usuário.

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2024:

I - art. 3º, § 7º, incisos I e II;

II - art. 3º, § 8º, incisos I e II;

III - art. 3º, §§ 9º e 10;

IV - art. 7º, § 5º; e

V - art. 9º, § 4º.

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente contratual em relação exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.

Conteúdo disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Por que a edição da Instrução Normativa BCB Nº 669/2025 não exigiu uma Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
A realização de uma Análise de Impacto Regulatório (AIR) não foi exigida porque o Regulamento do Pix e seus documentos complementares não são caracterizados como atos normativos de interesse geral com força cogente. De acordo com o Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, essas normas possuem uma natureza eminentemente contratual, aplicando-se exclusivamente aos participantes do arranjo de pagamentos Pix.
Como devem ser definidos os limites de Pix para transações destinadas a pessoas jurídicas?
Quando o usuário recebedor de uma transação Pix for uma pessoa jurídica, o limite de valor para a transação deve ser estabelecido por dia.
Qual o objetivo da Instrução Normativa BCB Nº 669, de 29 de setembro de 2025?
A Instrução Normativa BCB Nº 669, de 29 de setembro de 2025, tem como objetivo alterar a Instrução Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024. A alteração ajusta os critérios que os participantes do Pix devem observar para estabelecer os limites máximos de valor para as transações realizadas no âmbito do arranjo de pagamentos.
Qual é a base para o estabelecimento dos limites diários de transações Pix?
Conforme as alterações introduzidas pela Instrução Normativa BCB nº 669/2025, o limite diário para transações Pix deve ser estabelecido com base no perfil de risco e de comportamento do usuário.
De que forma a geolocalização do dispositivo pode influenciar os limites de transações Pix?
Os participantes do Pix têm a permissão de estabelecer limites de transação diferentes, que podem inclusive ser de valor igual a zero, nos casos em que não for possível identificar a geolocalização do dispositivo que o usuário está utilizando para iniciar uma transação.
É possível um usuário definir seu limite de transações Pix como zero?
Sim, os limites de transação no âmbito do Pix poderão ser estabelecidos com valor igual a zero, caso seja solicitado pelo usuário.
Quais critérios devem ser considerados pelos participantes do Pix ao definirem os limites de transação para os usuários?
Os participantes do Pix devem estabelecer os limites de valor para as transações com base no perfil de risco e no comportamento de cada usuário. A Instrução Normativa BCB nº 669/2025 determina que a análise contemple, pelo menos, os seguintes critérios: o histórico de transações financeiras do usuário; o tempo de relacionamento com a instituição; os padrões de uso e o comportamento digital; o nível de autenticação utilizado para autorizar a transação; e se o destinatário da transação (ou sua conta) é previamente cadastrado e está sujeito a limites diários específicos.
Qual é o limite padrão para transações Pix no período noturno destinadas a pessoas físicas?
Para transações Pix em que o usuário recebedor é uma pessoa física, o limite padrão para o período noturno deve ser de R$ 1.000,00 (mil reais). Esse valor pode ser alterado caso haja uma solicitação expressa do usuário pagador para modificar seu limite.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.