Norma
10/10/2025

Resolução CMN N° 5.255

Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre os integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, do Sistema Financeiro da Habitação – SFH e do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, as condições gerais e os critérios para contratação de operação de crédito imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.

Resumo

A Resolução CMN 5.255 reformula profundamente as regras de direcionamento dos recursos da poupança para o crédito imobiliário, alterando a Resolução 4.676/2018.

🏦 Novo Cálculo de Direcionamento: A partir de 2027, o cumprimento da exigibilidade de crédito imobiliário não será mais por saldo, mas por um "valor elegível" calculado com multiplicadores. Fatores maiores serão aplicados a financiamentos de prazo mais longo e para imóveis de menor valor, incentivando essas operações.

💰 Limite SFH Aumentado: O valor máximo de avaliação do imóvel para financiamento nas condições do SFH sobe para R$ 2.250.000,00, com efeito imediato.

📊 Depósitos Interfinanceiros (DII): A norma oficializa a inclusão dos Depósitos Interfinanceiros Imobiliários na base de cálculo do direcionamento, junto com os depósitos de poupança.

⚖️ Opção de Compulsório: Uma regra paralela (Res. BCB 512) permite que as instituições usem novos financiamentos imobiliários para reduzir seu recolhimento compulsório. No entanto, o mesmo financiamento não pode ser usado para cumprir o direcionamento, criando uma escolha estratégica.

🗓️ Vigência Progressiva: As mudanças entram em vigor em etapas. O novo limite do SFH é imediato, ajustes e regras de transição começam em 2026, e o novo modelo de cálculo de direcionamento se torna obrigatório em 1º de janeiro de 2027.

Esta resolução promove uma profunda reestruturação nas regras de direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, alterando a Resolução nº 4.676/2018. A principal mudança é a modernização do modelo de cômputo do crédito imobiliário, com um extenso período de transição e novas regras que entram em vigor em fases, a partir de 2026 e 2027.

Novo Modelo de Direcionamento (a partir de 1º de janeiro de 2027)

O modelo de apuração da exigibilidade baseado nos saldos mensais das operações é substituído por um novo sistema focado na originação de crédito. A partir de 2027, as instituições deverão controlar o chamado “valor total elegível” das novas operações em contas de controle específicas. Esse valor é calculado multiplicando-se o valor nominal do contrato por um fator que varia conforme o prazo e a modalidade:

Fatores Gerais:

• Fator 60: para operações com prazo igual ou superior a 30 anos.

• Fator n/6: para operações com prazo inferior a 30 anos (onde “n” é o prazo em meses).

Fatores Específicos para Aquisição de Imóvel Residencial no SFH:

• Imóveis com avaliação superior a R$ 1 milhão: Fator 72 (prazo >= 30 anos) ou n/5.

• Imóveis com avaliação igual ou inferior a R$ 1 milhão: Fator 84 (prazo >= 30 anos) ou (n x 84)/360.

Financiamento à Produção de Imóveis:

• O valor elegível corresponde ao valor nominal multiplicado por 24.

Depósitos Interfinanceiros Imobiliários (DII)

A norma institui os DIIs como um novo instrumento de captação. Apenas instituições do SBPE podem realizá-los, com prazo mínimo de um ano. A partir de 1º de janeiro de 2027, os saldos dos DIIs captados passarão a compor a base de cálculo para a exigibilidade de aplicação em crédito imobiliário, juntamente com os depósitos de poupança.

Alterações Imediatas e para 2026

• Limite do SFH: O valor máximo de avaliação do imóvel para financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) foi elevado para R$ 2.250.000,00, com vigência imediata.

• Amortização (a partir de 1º de janeiro de 2026): Operações de crédito imobiliário com saldo devedor atualizado por índice de preços poderão incluir um componente adicional de amortização para suavizar a variação das prestações. O Banco Central regulamentará e divulgará o valor máximo desse componente.

Regras de Transição

A resolução estabelece um longo período de transição para suavizar a mudança de regras:

• Operações até 31/12/2026: Os saldos das operações de crédito, DIIs, CCIs e Cédulas Hipotecárias existentes em dezembro de 2026 poderão continuar sendo computados pelo valor contábil bruto até o seu vencimento.

• Créditos do FCVS: Saldos computados em dezembro de 2025 serão gradualmente deduzidos ao longo de 60 meses.

• Base de Cálculo: A partir de janeiro de 2027, haverá uma dedução gradual na base de cálculo da exigibilidade, em uma janela de 120 meses, para ajustar a transição.

Outras Definições Importantes

• Home Equity: O uso de empréstimos com garantia de imóvel residencial para cumprimento da exigibilidade fica limitado a 3% da base de cálculo.

• Descumprimento: A instituição que não cumprir a exigibilidade deverá recolher o valor da insuficiência ao Banco Central, sendo o montante remunerado pela taxa da poupança.

Contexto Adicional: Resolução BCB Nº 512/2025

De forma complementar, a Resolução BCB Nº 512/2025 introduziu um novo benefício: a possibilidade de deduzir o valor de novas operações de crédito imobiliário do recolhimento compulsório sobre depósitos de poupança. A dedução começa limitada a 5% da base de cálculo e aumenta 1,5 ponto percentual ao ano a partir de 2027. Atenção: uma mesma operação de crédito não pode ser usada para cumprir o direcionamento obrigatório (Res. CMN 5.255) e, simultaneamente, para obter essa dedução no compulsório.