INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 685, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece
os procedimentos para a remessa,
ao Banco Central do Brasil, das informações quantitativas relativas
ao Processo Interno de
Avaliação da Adequação de Capital (Icaap), ao Processo Interno Simplificado de Avaliação da
Adequação de Capital (IcaapSimp) e aos testes de estresse com cenários fornecidos pelo Banco
Central do Brasil, de que
trata a Resolução BCB nº 527, de 3 de dezembro de 2025.
O Chefe do Departamento de Gestão
Estratégica e Supervisão Especializada (Degef) e o Chefe do Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23,
inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base
nos arts. 82, inciso III, alínea “b” e 85, inciso I, alínea “b”, do referido
Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.553, de 30
de janeiro de 2017, 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e 5.223, de 30 de maio
de 2025, na Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, e nas Resoluções BCB ns. 265, de 25 de
novembro de 2022, 436, de 28 de novembro de 2024, e 527, de 3 de dezembro de 2025,
R E S O L V E M:
Art. 1º Esta
Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a remessa, ao Banco Central do Brasil, das informações quantitativas referentes ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital – Icaap, ao Processo Interno Simplificado de Avaliação da
Adequação de Capital - IcaapSimp, e aos testes de estresse com cenários
fornecidos pelo Banco Central do Brasil,
de que trata a Resolução BCB nº 527, de 3 de dezembro de 2025.
§ 1º O disposto nesta Instrução
Normativa se aplica às instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 - S1 ou no Segmento 2 – S2, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de
30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de
2024.
§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às
agências de fomento e às administradoras
de consórcio.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser
enviadas por meio do documento de código 2090 - Informações relativas ao Icaap,
IcaapSimp e aos testes de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central
do Brasil (TEBU), observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. O leiaute, as instruções de
preenchimento, os cenários para a realização dos testes de estresse e demais
informações necessárias para a elaboração e a remessa do documento indicado
neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na
internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º O Documento de que trata o art. 2º deve ser remetido
anualmente, até o dia 30 de abril do ano
subsequente à data-base.
§ 1º Conforme disposto no art. 6º da Resolução BCB
nº 527, de 2025, a remessa de que trata o caput deve ser feita:
I – pela instituição líder de
conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das
instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada
para a apuração do Patrimônio de Referência;
II - pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a
conglomerado prudencial; e
III - pela instituição que exercer a faculdade
estabelecida no art. 4º da Resolução CMN nº 5.223, de 2025.
Art. 4º As instituições mencionadas no art. 3º devem
indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre a remessa
do Documento de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 5º As indicações referidas no art. 8º da Resolução
BCB nº 527, de 2025, e no art. 4º desta Instrução Normativa devem ser
registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de
Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a resolução BCB nº 209, de 22
de março de 2022.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
da sua publicação.
ARISTIDES ANDRADE CAVALCANTE NETO ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 685, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Código do Documento: 2090
Nome
do Documento: Informações relativas ao Icaap, IcaapSimp e aos testes de
estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil (TEBU).
Periodicidade
da Remessa: anual
Data-base:
31 de dezembro, para o horizonte mínimo de três anos.
Data-limite
para Remessa: 30 de abril do ano subsequente à respectiva data-base.
Unidades
Responsáveis pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro (Desig) e Departamento de Gestão
Estratégica e Supervisão Especializada (Degef);
Forma
de Remessa: Meio eletrônico.
Sistema
para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível na página
do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/
.
Formato
para Remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação
da Remessa: Antecipada.
Esquema
de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos
Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel;
esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; cenários do Teste de Estresse, e instruções
de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet,
no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor
Responsável pela Remessa: Diretor responsável pela estrutura de gerenciamento
de capital - Resolução CMN nº 4.557, de 2017.
Registro
do Diretor Responsável: no módulo “Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável
por Área de Atuação” do Unicad.
Empregado
Indicado para Responder a Questionamentos: Responsável pelas informações -
Gerenciamento de risco.
Registro
do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo “Vínculos –
Inclusão – Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do
Unicad.
Endereço
Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Icaap e IcaapSimp quantitativo: [email protected]@bcb.gov.br
Endereço
Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do teste de estresse
com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil (TEBU): [email protected]
NOTA
A Resolução BCB nº 527 de 3 de dezembro de 2025, dispõe sobre a remessa, ao Banco Central do Brasil (BCB), das
informações quantitativas relativas ao Processo Interno de Avaliação da
Adequação de Capital (Icaap), ao
Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp)
e aos testes de estresse com cenários
fornecidos por esta Autarquia, consoante às Resoluções CMN ns. 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e
4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e às Resoluções
BCB ns. 265, de 25 de novembro de 2022, e 436, de 28 de novembro de 2024.
2. A
presente Instrução Normativa tem por
objetivo estabelecer os procedimentos para a remessa das informações de que
trata a Resolução BCB nº 527, de 2025, adotando-se
a mesma estrutura tecnológica já prevista na maior parte dos documentos de
remessa (data-limite, forma, sistema, formato e procedimentos de validação), de
forma a não trazer qualquer inovação em relação aos procedimentos exigidos por
esta Autarquia, facilitando o adequado
monitoramento do capital mantido pelas instituições.
3. Cumpre destacar que a proposta foi objeto de participação
social, na modalidade consulta dirigida, em 20 de agosto de 2025 e, após
análises dos comentários e sugestões enviados, estabeleceu-se o presente
arcabouço normativo.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como
pré-requisito à edição de atos normativos de
interesse geral de agentes econômicos.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra nas
hipóteses previstas nos incisos II - ato normativo destinado a disciplinar
direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não
permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, V -
ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez: (...) b) dos
mercados financeiros (...), e VII - ato normativo que reduza exigências,
obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de
diminuir os custos regulatórios.
5. Com
base no exposto no parágrafo 2, conclui-se que a presente instrução normativa
apenas explicita o procedimento para execução de obrigação contida na Resolução
BCB nº 527 de 2025, sem provocar, portanto, aumento expressivo de custos para
agentes econômicos, despesas orçamentárias ou financeiras, nem repercutir
substancialmente na política pública executada, visando preservar a higidez do Sistema Financeiro
Nacional, e permitindo a automatização dos processos das instituições de maneira
a reduzir os custos regulatórios, com um baixo impacto inicial de implantação, enquadrando-se nas
hipóteses previstas nos incisos II, V e VII do art. 4º do referido decreto.
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Aristides Andrade Cavalcante Neto
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André Maurício Trindade da Rocha
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Chefe do Departamento de Gestão
Estratégica e Supervisão Especializada (Degef).
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Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)
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