Vigente Norma
03/12/2025
#88822

Resolução BCB N° 527

Estabelece regras para remessa de informações quantitativas sobre ICAAP, ICAAP Simplificado e testes de estresse ao Banco Central.

Resumo

RESOLUÇÃO BCB Nº 527, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a remessa, ao Banco Central do Brasil, de informações quantitativas referentes ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital – Icaap, ao Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital – IcaapSimp e aos testes de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de dezembro de 2025, com base nos arts. 10, caput, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, nos arts. 9º, caput, incisos II e VIII, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, na Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, e nas Resoluções BCB ns. 265, de 25 de novembro de 2022, e 436, de 28 de novembro de 2024,

R E S O L V E :

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a remessa, ao Banco Central do Brasil, de informações quantitativas referentes ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital – Icaap, ao Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital – IcaapSimp e aos testes de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil, de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.

§ 1º  O disposto nesta Resolução se aplica às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 – S1 ou no Segmento 2 – S2, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.

§ 2º  O disposto nesta Resolução não se aplica às agências de fomento e às administradoras de consórcio.

Art. 2º  As instituições enquadradas no S1 devem encaminhar ao Banco Central do Brasil as informações quantitativas referentes ao Icaap, apuradas segundo os procedimentos e os parâmetros definidos na Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017.

Art. 3º  As instituições enquadradas no S2 devem encaminhar ao Banco Central do Brasil as informações quantitativas referentes ao IcaapSimp, apuradas segundo os procedimentos e os parâmetros definidos na Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017.

Parágrafo único.  Quando exercida a faculdade de que trata o art. 4º da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, o banco cooperativo, a confederação de crédito, a cooperativa central de crédito ou a cooperativa singular de crédito deve também encaminhar as informações quantitativas referentes ao IcaapSimp contemplando as cooperativas de crédito integrantes do respectivo sistema cooperativo, sem prejuízo da obrigação estabelecida no caput.

Art. 4º  As instituições enquadradas no S1 e no S2 devem encaminhar ao Banco Central do Brasil as informações relativas aos testes de estresse com base em cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º  As informações relativas ao Icaap e ao IcaapSimp, conforme disposto na Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, e aos testes de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil devem:

I - ser apuradas anualmente, tendo como data-base o dia 31 de dezembro; e

II - abranger o horizonte mínimo de três anos.

Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil poderá solicitar a remessa das informações relativas a datas-bases diversas da estabelecida neste artigo.

Art. 6º  As informações de que trata o art. 5º devem ser remetidas:

I - pela instituição líder de conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;

II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial; e

III - pela instituição que exercer a faculdade estabelecida no art. 4º da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.

Parágrafo único.  As informações devem ser remetidas a partir da primeira data-base:

I - em que a instituição estiver em efetivo funcionamento; ou

II - imediatamente posterior à data da autorização do Banco Central do Brasil para o exercício da faculdade prevista no art. 4º da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.

Art. 7º  Devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações de que trata esta Resolução, bem como a documentação da metodologia e das premissas utilizadas para sua apuração.

Art. 8º  As instituições sujeitas à remessa das informações de que trata esta Resolução devem designar diretor responsável por essas atividades.

§ 1º  Admite-se que o diretor designado nos termos do caput desempenhe outras funções na instituição, desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses.

§ 2º  Os dados referentes ao diretor designado nos termos do caput devem ser registrados e permanentemente atualizados em sistema de informações cadastrais do Banco Central do Brasil.

Art. 9º  O Banco Central do Brasil estabelecerá os procedimentos operacionais, a forma, o prazo para remessa, os parâmetros e as demais condições necessárias ao atendimento do disposto nesta Resolução.

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de julho de 2026, quanto ao art. 3º, parágrafo único, e ao art. 6º, caput, inciso III, e parágrafo único, inciso II; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

AILTON DE AQUINO SANTOS                             GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
                        Diretor de Fiscalização                                         Diretor de Regulação

Plataforma de consulta: Okai.

Perguntas e respostas

Com qual periodicidade e para qual data-base as informações de Icaap, IcaapSimp e testes de estresse devem ser apuradas?
Essas informações devem ser apuradas anualmente, tendo como data-base o dia 31 de dezembro, e devem contemplar um horizonte mínimo de três anos. O BCB pode, entretanto, solicitar informações relativas a outras datas-base, se julgar necessário.
Quais informações de testes de estresse devem ser remetidas ao Banco Central?
Todas as instituições dos segmentos S1 e S2 devem enviar ao BCB as informações relativas aos testes de estresse realizados com base em cenários fornecidos pelo próprio Banco Central.
Quando a nova resolução passa a valer?
A maior parte dos dispositivos entram em vigor na data da publicação (3 de dezembro de 2025). Contudo, o art. 3º, parágrafo único, e o art. 6º, caput, inciso III, e parágrafo único, inciso II, passam a valer em 1º de julho de 2026.
Qual é o prazo mínimo para manutenção dos dados e da documentação de metodologias de Icaap, IcaapSimp e testes de estresse?
As instituições devem manter, à disposição do Banco Central, por pelo menos cinco anos, tanto as informações remetidas quanto a documentação que descreve a metodologia e as premissas utilizadas em sua apuração.
Quais diplomas legais dão base à exigência de envio de Icaap e IcaapSimp?
A exigência está fundamentada em diversas normas, incluindo: Lei nº 4.595/1964 (arts. 10 e 37), Lei Complementar nº 130/2009, Lei nº 12.865/2013 (arts. 9º e 15), Lei nº 4.728/1965 (art. 9º-A) e, no âmbito infralegal, Resoluções nº 4.553/2017, 4.557/2017, Resolução CMN nº 5.223/2025, Circular nº 3.846/2017, e Resoluções BCB nº 265/2022 e 436/2024.
É necessário nomear um responsável pelo envio das informações ao BCB?
Sim. As instituições sujeitas à remessa devem designar um diretor responsável pelas atividades relacionadas ao Icaap, IcaapSimp e testes de estresse. Esse diretor pode acumular outras funções, desde que não exista conflito de interesses, e seus dados cadastrais devem permanecer atualizados nos sistemas do BCB.
Quem deve enviar informações sobre o IcaapSimp?
As instituições enquadradas no Segmento 2 – S2 devem encaminhar ao BCB as informações quantitativas do IcaapSimp, nos termos da Circular nº 3.846/2017. Além disso, bancos cooperativos, confederações de crédito e cooperativas de crédito (centrais ou singulares) que exerçam a faculdade prevista no art. 4º da Resolução CMN nº 5.223/2025 também precisam incluir, em seus envios, dados consolidados das cooperativas integrantes do sistema cooperativo.
Quando uma instituição recém-autorizada deve começar a enviar os dados?
O envio deve ocorrer a partir da primeira data-base em que a instituição estiver em efetivo funcionamento ou, no caso de exercício da faculdade prevista no art. 4º da Resolução CMN nº 5.223/2025, a partir da primeira data-base imediatamente posterior à autorização do BCB.
Há alguma exceção para o envio de Icaap ou IcaapSimp?
Sim. Agências de fomento e administradoras de consórcio estão dispensadas do envio das informações previstas nesta norma.
Quem deve consolidar e remeter os dados quando há conglomerado prudencial?
A instituição líder do conglomerado prudencial é responsável por enviar, em base consolidada, as informações de todas as instituições integrantes do conglomerado, conforme a consolidação adotada para o Patrimônio de Referência.
Quais instituições estão sujeitas ao envio das informações sobre Icaap ao Banco Central?
Devem enviar o Icaap as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que pertencem ao Segmento 1 – S1, conforme classificação da Resolução nº 4.553/2017 e da Resolução BCB nº 436/2024.
O que é o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap)?
Icaap é o conjunto de procedimentos utilizados por instituições para mensurar, monitorar e gerir seus riscos de forma a assegurar a adequada alocação de capital. Ele envolve o cálculo de necessidades de capital em diferentes cenários e a comprovação, ao Banco Central do Brasil (BCB), de que a instituição dispõe de recursos suficientes para enfrentar riscos materiais ao longo de um horizonte mínimo de três anos.
Em que consiste o IcaapSimp?
IcaapSimp, ou Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital, é uma versão simplificada do Icaap destinada às instituições enquadradas no Segmento 2 – S2. Ele segue parâmetros definidos na Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, com o objetivo de tornar mais proporcional e menos complexa a exigência de avaliação de capital para instituições de porte intermediário.