Norma
09/12/2025

Instrução Normativa BCB N° 687

Altera rubricas contábeis do Cosif para instituições reguladas pelo Banco Central, incluindo ativos virtuais e operações de hedge.

Resumo

A IN BCB nº 687/2025 altera rubricas contábeis do Cosif e exige atenção de contabilidade, tecnologia, operações, pagamentos, mercados e ativos virtuais.

📌 Aplicação aos documentos contábeis a partir da data-base fevereiro/2026.

⚠️ Requer atualização de plano contábil, reclassificação de saldos e bloqueio de rubrica excluída.

🧾 Cria ou altera rubricas de ativos virtuais, conta margem, garantias, valor justo, serviços, pagamentos e controles.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 687/2025 é uma norma alteradora do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). Ela não cria um regime autônomo de governança, autorização ou reporte; seu efeito operacional principal é modificar rubricas contábeis de Instruções Normativas BCB anteriores, especialmente por inclusão, alteração e exclusão de contas e funções relacionadas a ativos virtuais, conta margem, garantias, operações em bolsa, direitos creditórios, receitas e despesas de serviços, valor justo e contas de controle.

Por ser uma norma alteradora, a curadoria foi construída como retrato do documento-fonte. O pacote não reconstrói todos os requisitos das Instruções Normativas BCB nºs 426, 428, 429, 431, 432 e 433, de 2023. Ele registra apenas os comandos que nascem da Instrução Normativa BCB nº 687/2025: novas rubricas, novas redações de rubricas, exclusão de rubrica, reclassificação de saldos e aplicação temporal a partir da data-base de fevereiro de 2026.

O eixo mais importante da norma está nos arts. 23 e 24. O art. 23 determina que o disposto na Instrução Normativa se aplica aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de fevereiro de 2026 e que eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas devem ser reclassificados para as rubricas adequadas criadas pela norma. O art. 24 fixa vigência em 1º de fevereiro de 2026. Na prática, isso exige inventário de contas impactadas, atualização de plano contábil, parametrização de sistemas, validação de integrações e memória de reclassificação.

Escopo e sujeitos regulados

A ementa vincula a norma ao Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil. A aplicabilidade empresarial, portanto, foi tratada como aplicável a instituições sujeitas ao Cosif e às rubricas do elenco de contas alteradas. A curadoria usa uma segmentação setorial ampla de financeiro porque o dicionário de tags não contém uma tag única para “instituições reguladas pelo Banco Central sujeitas ao Cosif”. Essa opção deve ser interpretada em conjunto com a aplicabilidade de cada requisito: a empresa só deve receber o requisito como operacionalmente aplicável quando estiver sujeita ao Cosif e possuir a operação, carteira, serviço, saldo ou contrato correspondente.

A norma é técnica e contábil. Nem toda rubrica isolada virou requisito autônomo. As rubricas foram agrupadas por processos contábeis controláveis, com base em evidência, controle, sistema, área responsável e risco semelhante. Por exemplo, várias rubricas de conta margem e garantias foram consolidadas em um requisito de financiamentos de conta margem e garantias com ativos virtuais; receitas e despesas de serviços foram consolidadas em requisito de resultado por serviço; rubricas de custódia, staking e classificação de ativos virtuais foram tratadas em requisito próprio por envolverem segregação, titularidade, contas de compensação e controle.

Principais comandos operacionais

O primeiro comando prático é implementar a alteração do elenco de contas e reclassificar saldos. Esse requisito é transversal e deve ser coordenado pela contabilidade, com participação de tecnologia, controles e áreas de negócio afetadas. A empresa deve demonstrar que identificou as rubricas incluídas, alteradas e excluídas, que atualizou sistemas e que documentou eventuais reclassificações. A norma não define uma recorrência própria, mas fixa a data-base a partir da qual os documentos contábeis devem refletir as alterações.

O segundo bloco relevante trata de garantias em arranjos de pagamento. O art. 1º altera rubrica para títulos e valores mobiliários dados em garantia em arranjo de pagamento e exige subtítulos de uso interno que permitam identificar o arranjo ao qual a garantia está atrelada. Os arts. 10 e 20 complementam o tema com rubricas de compensação e controle para garantias próprias ou recebidas de terceiros. O processo exige cadastro de garantias por arranjo, segregação entre ativos próprios e garantias recebidas e conciliação com documentação operacional.

O terceiro bloco envolve hedge e valor justo. O art. 2º inclui rubricas para ganhos ou perdas de ajuste de hedge de valor justo em repasses interfinanceiros e demais relações interfinanceiras. Os arts. 12 e 22 incluem rubricas e contas de controle para valor justo de ativos financeiros classificados na categoria custo amortizado. Esses comandos exigem documentação de relação de hedge, memória de cálculo, classificação por nível de valor justo e conciliação entre rubricas patrimoniais e contas de controle.

O quarto bloco trata de financiamentos de conta margem, valores mobiliários e ativos virtuais. Os arts. 3º, 4º, 11, 13 e 21 criam e alteram rubricas para financiamentos de conta margem destinados à aquisição de ativos virtuais e valores mobiliários, garantias de financiamentos e contas de controle. O art. 21 tem especial importância porque, além de alterar a rubrica de financiamentos em conta margem garantidos, determina que a instituição reajuste os saldos das contas em função das oscilações do valor de mercado das garantias que registra e em decorrência dos reforços de margem atendidos. Esse comando exige rotina de atualização, conciliação de garantias e integração com sistemas de mercado e margem.

O quinto bloco é voltado a operações em bolsa, mercadorias, futuros e ativos virtuais. Os arts. 5º e 15 criam rubricas de valores a receber e obrigações decorrentes de operações próprias, de clientes e de instituições financeiras ou demais instituições autorizadas. O ponto operacional é a segregação por natureza da operação e contraparte, evitando mistura entre carteira própria, saldos de clientes e saldos de outras instituições. Em ativos virtuais, o controle exige correspondência entre negociação, intermediação, liquidação e razão contábil.

O sexto bloco trata de custódia, staking e classificação de ativos virtuais. O art. 10 inclui rubricas de compensação ativa para custódia de ativos virtuais, ativos virtuais vinculados a staking, classificação por categoria e stablecoins. O art. 20 inclui as contas de controle correspondentes. A exigência operacional é manter inventário segregado entre ativos próprios, ativos de clientes e ativos de instituições autorizadas, além de conciliar posições operacionais, contas de compensação e controles.

O sétimo bloco cobre operações subsidiadas, subvencionadas e equalização de taxa de juros. O art. 6º altera rubrica de valores a receber do ente responsável por subsídio ou subvenção, e o art. 18 altera rubricas de receitas de equalização de taxa de juros. O requisito exige que contratos ou programas subsidiados tenham identificação do ente responsável, memória de cálculo de equalização e conciliação do valor a receber.

O oitavo bloco envolve despesas antecipadas e custos de contrato com cliente. Os arts. 7º e 8º criam e alteram rubricas para despesas antecipadas, custos de contrato com cliente e pagamentos antecipados que geram benefícios ou serviços em períodos seguintes. A empresa deve distinguir custo incremental, custo de cumprimento de contrato e despesa antecipada, preservando evidência contratual e conciliação de apropriação.

O nono bloco é a exclusão da rubrica Mercadorias - Conta Própria pelo art. 9º. Essa exclusão foi tratada como requisito operacional porque exige bloquear novos lançamentos na rubrica e reclassificar eventuais saldos, quando existirem, conforme o comando geral do art. 23. O pacote também registra a exclusão em alteracoesRequisitos, com ativo após aplicação marcado como falso para o alvo específico da rubrica excluída.

O décimo bloco cobre créditos por venda a prazo, direitos creditórios adquiridos e rendas correspondentes. Os arts. 14 e 17 incluem rubricas que exigem cadastro, classificação por grupo contábil e conciliação entre ativo e resultado. A curadoria consolidou esses comandos em um requisito próprio porque o processo, a evidência e o risco são diferentes das rubricas gerais de serviços.

O décimo primeiro bloco envolve obrigações por transações de pagamento. O art. 16 altera a rubrica para valores a pagar a usuários finais relativos a transações de pagamento, com ressalva para saldos de usuários finais de arranjo de pagamento originados de titular de conta de pagamento, que devem ser reconhecidos em subtítulo específico de demais saldos relacionados a conta pré-paga. A execução depende de regra de classificação que diferencie origem do saldo, usuário final, arranjo de pagamento e conta pré-paga.

O décimo segundo bloco trata de receitas e despesas de serviços. Os arts. 17, 18 e 19 incluem ou alteram rubricas de receitas de serviços de ativos virtuais, fundos de investimento, agente emissor de certificado, agente fiduciário, corretagens, custódia, escrituração, análise de crédito, correspondente, agregação de dados, processamento e armazenamento de dados, além de despesas de serviços de ativos virtuais. A empresa deve manter matriz de serviços, tarifas, comissões e despesas por rubrica contábil.

Por fim, o pacote criou requisito para ativos financeiros de terceiros e administração de títulos e valores mobiliários. O fundamento está nos arts. 10 e 20, que incluem rubricas de compensação e controle para empréstimo de ativos financeiros de terceiros e administração de títulos e valores mobiliários de terceiros. O foco é segregação de ativos de terceiros, titularidade e conciliação de contas de controle.

Impactos para compliance, contabilidade e controles

O impacto principal está na governança de mudança contábil. A norma exige que a instituição consiga provar que o plano contábil foi alterado corretamente e que os saldos foram migrados para rubricas adequadas a partir da data-base aplicável. Isso afeta fechamento contábil, parametrização de sistemas, conciliações, controles de carteira, controles de ativos de terceiros, integrações de pagamentos, operações de mercado e serviços de ativos virtuais.

A área de contabilidade tende a ser a dona operacional da maioria dos requisitos. Tecnologia participa quando houver alteração de cadastro de contas, motor contábil, integração de sistemas, arquivos do Cosif ou bloqueio de rubrica excluída. Backoffice e operações são relevantes para liquidação, garantias, custódia, staking, ativos de terceiros e conta margem. Tesouraria e mesa de mercados participam nos temas de hedge, valor justo, títulos, valores mobiliários e operações de bolsa. Pagamentos participa nas rubricas de garantias de arranjos e obrigações por transações de pagamento. Áreas de ativos virtuais participam sempre que houver custódia, staking, negociação, intermediação, serviços ou posições próprias e de terceiros.

Do ponto de vista de controles, a curadoria priorizou controles de mapeamento, parametrização, conciliação e memória de cálculo. A norma não cria uma entrega regulatória específica nova nem uma periodicidade própria em formato de calendário. Por isso, o pacote não cria séries de recorrência. A frequência sugerida dos controles internos é operacional, não normativa, e deve ser ajustada conforme rotina de fechamento, volume de operações e materialidade do saldo.

Evidências recomendadas

As evidências mais importantes são: matriz de rubricas impactadas, cadastro de contas atualizado, evidência de homologação sistêmica, memória de reclassificação de saldos, razão contábil antes e depois da mudança, conciliações de garantias, conciliações de ativos virtuais, relatórios de operações em bolsa e ativos virtuais, inventário de ativos de terceiros, memória de valor justo e documentação de hedge.

Para ativos virtuais, as evidências devem preservar segregação por titularidade e natureza: ativos próprios, ativos de clientes, ativos de instituições autorizadas, ativos em custódia, ativos vinculados a staking, stablecoins e demais categorias. Para operações de conta margem, a evidência deve demonstrar objeto financiado, garantia, depositário, valor de mercado, reforço de margem e lançamento contábil. Para pagamento, a evidência deve diferenciar valores a pagar a usuários finais em transações de pagamento e saldos específicos de conta pré-paga.

Decisões de cobertura

A curadoria não criou um requisito para cada linha de rubrica, porque isso geraria uma lista excessivamente granular, pouco operacional e difícil de manter. Em vez disso, cada conjunto de rubricas foi agrupado quando representava o mesmo processo, a mesma área principal, evidências similares e controles correlatos. Essa opção aparece no mapa de cobertura, que indica quando um artigo foi convertido diretamente em requisito e quando foi absorvido em requisito mais amplo.

A vigência do art. 24 foi mantida como documentoPonto e usada para status dos requisitos, mas não virou requisito autônomo, pois não exige ação empresarial isolada além da implementação do art. 23. O preâmbulo e as bases normativas foram registrados como textos citados, mas não geraram requisitos. A exclusão da rubrica Mercadorias - Conta Própria foi tratada como requisito porque há efeito operacional concreto: bloquear uso da conta e reclassificar saldos, quando existirem.

Pontos de atenção

O principal ponto de atenção é a segmentação. A norma se refere ao Cosif e às instituições reguladas pelo Banco Central, mas o dicionário de tags disponível não possui um recorte único e exato para todas as entidades sujeitas ao Cosif. Assim, a segmentação setorial ampla deve ser filtrada pelo contexto da empresa e pela existência da operação descrita em cada requisito. Uma instituição financeira sem operação de ativos virtuais, por exemplo, não deve tratar requisitos de custódia, staking ou intermediação de ativos virtuais como aplicáveis apenas por pertencer ao setor financeiro.

Outro ponto relevante é que o pacote não usa normas posteriores para consolidar ou atualizar o estado da Instrução Normativa BCB nº 687/2025. O retrato considera o documento-fonte e suas alterações próprias. Se houver norma posterior que altere novamente essas rubricas, esse efeito deve ser tratado no pacote próprio da norma posterior ou em extração consolidada solicitada expressamente.

Também é importante notar que as referências operacionais do Cosif e dos leiautes foram incluídas para navegação e execução, mas não substituem a leitura da rubrica oficial e de sua função. Para importação no produto, os requisitos devem ser revisados conforme o perfil da instituição, os módulos de sistema existentes, a materialidade das carteiras e a operação efetivamente praticada.