O texto vigente do
MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 696, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera
o Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito
Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Chefe do Departamento
de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro
(Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea
“a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e o art. 4º da Circular nº
3.801, de 7 de julho de 2016, e tendo em vista as disposições do item 11 da
Seção 1 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR),
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam
atualizados os Anexos III (Códigos dos Recursos da Poupança Rural - MCR 6-4) e
IV (Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio - MCR 6-7) do
Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito
Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR), a partir da posição informada de
novembro de 2025.
Parágrafo Único. O MCR -
Documento 6 será disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do
Brasil, na página de consulta ao MCR, disponível no endereço eletrônico
www3.bcb.gov.br/mcr.
Art. 2º As instituições
financeiras sujeitas às exigibilidades da Poupança Rural e da Letra de Crédito
do Agronegócio devem entregar os demonstrativos do MCR - Documento 6,
referentes à posição informada de novembro de 2025, por meio do Sistema de
Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex), até o dia 9 de janeiro de 2026.
Art. 3º Esta Instrução
Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
NOTA
O artigo 2º da Resolução
CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, cria linha de crédito rural com
recursos livres das instituições financeiras para liquidar ou amortizar
operações de crédito rural e de Cédula de Produto Rural - CPR de produtores
rurais cujas atividades foram prejudicadas por eventos adversos.
2. Por sua
vez, a Resolução CMN nº 5.263, de 13 de novembro de 2025, permite o cumprimento
das exigibilidades de direcionamento de recursos da poupança rural e captados
por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio - LCA para o crédito
rural, na forma das Seções 4 (Poupança Rural) e 7 (Letra de Crédito do
Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR),
com os saldos das operações enquadradas no art. 2º da referida Resolução CMN nº
5.247, de 2025. Os ajustes promovidos pela Resolução CMN nº 5.263, de 2025,
tornam necessárias alterações no Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades
e das Aplicações de Crédito Rural) do MCR.
3. Cumpre
destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de
2021, deve ser precedida de AIR. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido
decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN
BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso do inciso II do caput do art. 4º
do Decreto nº 10.411, de 2020, por se tratar de ato normativo destinado a
disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior
que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas
regulatórias. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de
2020, a presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
Chefe do Derop