Vigente Impacto Alto Norma
03/03/2026
#88833

Resolução BCB N° 552

Amplia regras de ouvidoria, compliance, cibersegurança, nuvem, auditoria interna, controles e relacionamento com clientes para PSAVs.

Resumo

RESOLUÇÃO BCB Nº 552, DE 3 DE MARÇO DE 2026

Altera as Resoluções BCB ns. 28, de 23 de outubro de 2020; 51, de 16 de dezembro de 2020; 65, de 26 de janeiro de 2021; 85, de 8 de abril de 2021; 93, de 6 de maio de 2021; 155, de 14 de outubro de 2021; 260, de 22 de novembro de 2022; 343, de 4 de outubro de 2023; e 432, de 13 de novembro de 2024, para incluir em seus escopos de aplicação as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de março de 2026, com base nos arts. 4º e 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023,

R E S O L V E :

Art. 1º  A ementa da Resolução BCB nº 28, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições de pagamento, pelas administradoras de consórcio, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 2º  A Resolução BCB nº 28, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º  ...................................................................................................​................................

I - instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que tenham clientes pessoas naturais, inclusive empresários individuais, ou pessoas jurídicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 3º  A Resolução BCB nº 51, de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de pagamento pré-paga e outros procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil detentoras de contas de pagamento pré-pagas." (NR)

"Art. 15.  As instituições mencionadas no art. 1º devem observar os requisitos, prazos, procedimentos e controles citados no art. 3º, §§ 2º e 3º, no art. 5º, § 1º, inciso I, e § 2º, bem como nos arts. 6º, 7º, 11, 11-A e 13, quando, na condição de instituição destinatária de recursos, recepcionarem a autorização e a solicitação de cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos ou em conta-salário." (NR)

Art. 4º  A ementa da Resolução BCB nº 65, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 5º  A Resolução BCB nº 65, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

V - sociedades corretoras de câmbio; e

VI - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais." (NR)

"Art. 2º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 2º  O risco de conformidade deve ser gerenciado pelas instituições mencionadas no art. 1º de forma integrada com os demais riscos incorridos pela instituição, conforme requerido pela regulamentação específica." (NR)

Art. 6º  A ementa da Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 7º  A Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 8º  A ementa da Resolução BCB nº 93, de 6 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas administradoras de consórcio, nas instituições de pagamento, nas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, nas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, nas sociedades corretoras de câmbio e nas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 9º  A Resolução BCB nº 93, de 6 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

V - sociedades corretoras de câmbio; e

VI - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais." (NR)

Art. 10.  A ementa da Resolução BCB nº 155, de 14 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre princípios e procedimentos a serem adotados no relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 11.  A Resolução BCB nº 155, de 14 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

V - sociedades corretoras de câmbio; e

VI - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 12.  A ementa da Resolução BCB nº 260, de 22 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os sistemas de controles internos das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 13.  A Resolução BCB nº 260, de 22 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

V - sociedades corretoras de câmbio; e

VI - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais." (NR)

Art. 14.  A Resolução BCB nº 343, de 4 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

III - manutenção de conta de depósitos ou de conta de pagamento;

IV - contratação de operação de crédito; e

V - prestação de serviços de ativos virtuais.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 13-A.  As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, para a atividade de que trata o art. 2º, caput, inciso V, até 30 de outubro de 2026." (NR)

Art. 15.  A ementa da Resolução BCB nº 432, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a política de remuneração de administradores das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio, das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 16.  A Resolução BCB nº 432, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a política de remuneração de administradores das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio, das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 17.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação

Referência documental disponibilizada pela Okai.

Perguntas e respostas

Quais tipos de clientes obrigam determinadas instituições a manter uma ouvidoria, conforme o inciso I do art. 2º da Resolução BCB nº 28/2020 (alterada)?
A obrigatoriedade abrange instituições que tenham clientes pessoas naturais, inclusive empresários individuais, ou pessoas jurídicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte, segundo a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Segundo o art. 15 da Resolução BCB nº 51/2020 (alterada), que obrigações recaem sobre instituições destinatárias de recursos envolvendo débitos em conta?
Elas devem cumprir os requisitos, prazos, procedimentos e controles listados no art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 5º, § 1º, inciso I, e § 2º; e nos arts. 6º, 7º, 11, 11-A e 13 ao receberem autorizações ou solicitações de cancelamento de débitos em conta de depósitos ou em conta-salário.
Qual é o prazo final para que as instituições adotem medidas relativas à prestação de serviços de ativos virtuais, conforme o art. 13-A da Resolução BCB nº 343/2023?
As instituições alcançadas devem implementar as medidas necessárias até 30 de outubro de 2026.
Qual é o foco da Resolução BCB nº 260/2022 segundo sua nova ementa?
A resolução disciplina os sistemas de controles internos de administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil.
Sobre quais temas trata a Resolução BCB nº 93/2021 após sua alteração em 2026?
A norma versa sobre a atividade de auditoria interna em administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
O que determina o § 2º do art. 2º da Resolução BCB nº 65/2021 (alterada) sobre gestão de risco de conformidade?
O dispositivo exige que o risco de conformidade seja gerenciado de forma integrada com os demais riscos aos quais a instituição esteja exposta, em consonância com a regulamentação específica aplicável.
Quais temas centrais são tratados pela Resolução BCB nº 65/2021 após sua alteração?
A norma trata da política de conformidade (compliance) aplicável a administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Qual é o objeto principal da Resolução BCB nº 51/2020, após as alterações de 2026?
A norma estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em contas de pagamento pré-pagas, além de prever outros procedimentos para instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central que sejam detentoras desse tipo de conta.
Que instituições passaram a ter obrigação de constituir um componente organizacional de ouvidoria segundo a nova redação da Resolução BCB nº 28/2020?
A ouvidoria tornou-se obrigatória para: instituições de pagamento, administradoras de consórcio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Quais dispositivos legais fundamentaram a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em 3 de março de 2026?
A decisão foi baseada nos arts. 4º e 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023.
O que estabelece a Resolução BCB nº 432/2024 após as alterações publicadas em 2026?
Ela trata da política de remuneração de administradores de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, administradoras de consórcio, instituições de pagamento e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Que assuntos são abordados pela Resolução BCB nº 85/2021, segundo a nova ementa de 2026?
A Resolução dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados por instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.