RESOLUÇÃO BCB Nº 552, DE 3 DE MARÇO DE 2026
Altera as Resoluções BCB ns. 28,
de 23 de outubro de 2020; 51, de 16 de dezembro de 2020; 65, de 26 de janeiro
de 2021; 85, de 8 de abril de 2021; 93, de 6 de maio de 2021; 155, de 14 de
outubro de 2021; 260, de 22 de novembro de 2022; 343, de 4 de outubro de 2023;
e 432, de 13 de novembro de 2024, para incluir em seus escopos de aplicação as sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de março
de 2026, com base nos arts.
4º e 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº
11.563, de 13 de junho de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º A ementa da
Resolução BCB nº 28, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe
sobre a constituição e o funcionamento de componente organizacional de
ouvidoria pelas instituições de pagamento, pelas administradoras de consórcio,
pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de
câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art.
2º A Resolução BCB nº 28, de 23 de
outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2020,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º ...................................................................................................................................
I - instituições de pagamento,
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de
câmbio e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que tenham
clientes pessoas naturais, inclusive empresários individuais, ou pessoas
jurídicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte, nos
termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
......................................................................................................................................."
(NR)
Art.
3º A Resolução BCB nº 51, de 16 de
dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º Esta Resolução estabelece
procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em
conta de pagamento pré-paga e outros procedimentos a serem observados pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil detentoras de contas de pagamento pré-pagas." (NR)
"Art.
15. As instituições mencionadas no art.
1º devem observar os requisitos, prazos, procedimentos e controles citados no
art. 3º, §§ 2º e 3º, no art. 5º, § 1º, inciso I, e § 2º, bem como nos arts. 6º,
7º, 11, 11-A e 13, quando, na condição de instituição destinatária de recursos,
recepcionarem a autorização e a solicitação de cancelamento de autorização de
débitos em conta de depósitos ou em conta-salário." (NR)
Art.
4º A ementa da Resolução BCB nº 65, de 26
de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre a política de
conformidade (compliance) das administradoras de consórcio, das
instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades prestadoras de serviços de
ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art.
5º A Resolução BCB nº 65, de 26 de
janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º
...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IV
- sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
V
- sociedades corretoras de câmbio; e
VI
- sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais." (NR)
"Art. 2º
...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§
2º O risco de conformidade deve ser
gerenciado pelas instituições mencionadas no art. 1º de forma integrada com os
demais riscos incorridos pela instituição, conforme requerido pela
regulamentação específica." (NR)
Art.
6º A ementa da Resolução BCB nº 85, de 8
de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe
sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a
contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de
computação em nuvem a serem observados pelas instituições de pagamento, pelas
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de
câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art.
7º A Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de
2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a política de
segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de
processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem
observados pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil." (NR)
Art.
8º A ementa da Resolução BCB nº 93, de 6
de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre a atividade de
auditoria interna nas administradoras de consórcio, nas instituições de
pagamento, nas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, nas
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, nas sociedades
corretoras de câmbio e nas sociedades prestadoras de serviços de ativos
virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art.
9º A Resolução BCB nº 93, de 6 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IV
- sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
V
- sociedades corretoras de câmbio; e
VI
- sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais." (NR)
Art.
10. A ementa da Resolução BCB nº 155, de
14 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre princípios e
procedimentos a serem adotados no relacionamento com clientes e usuários de
produtos e de serviços pelas administradoras de consórcio, pelas instituições
de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários,
pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas
sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de
ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil."
(NR)
Art.
11. A Resolução BCB nº 155, de 14 de
outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IV
- sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
V
- sociedades corretoras de câmbio; e
VI
- sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
......................................................................................................................................."
(NR)
Art.
12. A ementa da Resolução BCB nº 260, de
22 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro
de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre os sistemas de
controles internos das administradoras de consórcio, das instituições de
pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades
corretoras de câmbio e das sociedades prestadoras de serviços de ativos
virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art.
13. A Resolução BCB nº 260, de 22 de
novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de
2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IV
- sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
V
- sociedades corretoras de câmbio; e
VI
- sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais." (NR)
Art.
14. A Resolução BCB nº 343, de 4 de
outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2023, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III
- manutenção de conta de depósitos ou de conta de pagamento;
IV
- contratação de operação de crédito; e
V
- prestação de serviços de ativos virtuais.
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
13-A. As instituições mencionadas no
art. 1º devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Resolução, para a atividade de que trata o art. 2º, caput, inciso V, até
30 de outubro de 2026." (NR)
Art.
15. A ementa da Resolução BCB nº 432, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 18 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre a política de
remuneração de administradores das sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
das sociedades corretoras de câmbio, das administradoras de consórcio, das
instituições de pagamento e das sociedades prestadoras de serviços de ativos
virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art.
16. A Resolução BCB nº 432, de 13 de
novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de
2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre a
política de remuneração de administradores das sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio, das administradoras de consórcio,
das instituições de pagamento e das sociedades prestadoras de serviços de
ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil."
(NR)
Art.
17. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação