Impacto Médio Norma
12/06/2026
#275777

Instrução Normativa BCB N° 744

A Instrução Normativa BCB nº 744 promove alterações na IN BCB nº 33/2020, ajustando prazos, critérios e leiautes do Demonstrativo de Risco Operacional (DRO) conforme a Resolução BCB nº 556/2026 e outras normas correlatas.

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O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, substituto, o Chefe do Departamento de Supervisão Bancária – Desup, o Chefe de Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias – Desuc, e o Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada - Degef, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 85, inciso I, alínea “b”, 88, inciso I, 91, inciso I, alínea “a”, e 82, inciso V, alínea “a”, respectivamente, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020 e na Resolução BCB nº 556, de 1º de abril de 2026,

                            R E S O L V E M :

                            Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 4 de novembro de 2020, na Seção 1, p. 44/45, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                            “Art. 2º ...................................................................................................................................

................................................................................................................................................ 

IV - a partir da data-base de junho de 2027, pelas instituições enquadradas no S3, nos termos da Resolução CMN nº 4.553, de 2017, e pelas instituições classificadas como Tipo 3 enquadradas no S3, nos termos da Resolução BCB nº 436, de 2024.” (NR)

“Art. 7º  A solicitação de descarte de dados e a comunicação de correção de informações da base de dados de risco operacional de que tratam os art. 9º e 10 da Circular nº 3.979, de 2020, devem ser encaminhadas para a unidade do Banco Central do Brasil responsável pela supervisão da instituição solicitante.

§ 1º  A solicitação de descarte de que trata o caput deve ser analisada e decidida no prazo máximo de 90 dias.

§ 2º  No caso de não haver manifestação no prazo citado no § 1º, contado a partir da comprovação do recebimento do pleito, a solicitação será considerada aceita.

§ 3º  Para fins do disposto no art. 10, § 1º, inciso I, da Circular nº 3.979, de 2020, considera-se relevante a correção que, para uma mesma data-base:

I - altere o valor bruto acumulado em montante igual ou superior a 5% do Componente de Perdas Operacionais (LC) apurado no período anterior;

II - decorra de alteração de política ou sistema de classificação de eventos, para conjunto de eventos com valor bruto acumulado igual ou superior a 5% do LC apurado no período anterior; ou

III - modifique o registro contábil de eventos com valor bruto acumulado igual ou superior a R$ 500.000 (quinhentos mil reais) quando tal modificação implicar mudança do período anual de apuração do LC.” (NR)

Art.  2º Estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd,as novas versões das Instruções de Preenchimento e do Leiaute do documento de código 5050 – Demonstrativo de Risco Operacional – DRO.

Art.  3º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento e no Leiaute, válidas a partir da data-base de junho de 2026:

I - nos Capítulos “2.1 – Informações Gerais” e “2.2 - Abrangência Temporal do Documento”: alteração da data de início da obrigatoriedade de encaminhamento das informações pelas entidades integrantes do Segmento 3 - S3;

II – no Capítulo “8.1.2. Campos Informados no Cabeçalho”: inclusão de orientação para Cooperativas no item “d) Código do Conglomerado (campo: codigoConglomerado)”;

III – no Capítulo “8.2.2. Campos dos Eventos Individualizados”:

  1. exclusão do item “e) Unidade de Negócio (campo: unidadeNegocio)”e renumeração dos demais itens;
  2. exclusão da observação no item “j) Valor Total em Risco da Contingência (campo: valorTotalRisco)”; e
  3. inclusão de orientação no item “t) Detalhamento das Probabilidades de Perdas”;

III – no Capítulo “9. Leiaute xml do Documento 5050”:

  1. exclusão do campo “unidadeNegocio”; e
  2. alteração do nome do campo “ligadoRiscoSocioAmbiental” para “ligadoRSAC”;

IV – exclusão do Capítulo “10.3. Anexo III - Unidades de Negócio” e renumeração dos itens seguintes.

Art. 4º  Fica revogado o art. 5º da Instrução Normativa BCB nº 33, de 2020.

Art. 5º  Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.          

ARISTIDES ANDRADE CAVALCANTE NETO

RICARDO SIVIERI ZENI

Chefe do Degef

Chefe do Desup

 

 

ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR

Chefe do Desuc

ANDRE LUIZ CACCAVO MIGUEL

Chefe do Desig

 

 

 

 

 

NOTA
 

O Demonstrativo de Risco Operacional – DRO, documento de código 5050, cuja base normativa é a Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, reflete a regulamentação prudencial prevista no arcabouço normativo aplicável ao risco operacional. A Instrução Normativa BCB – IN BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, tem por objetivo apresentar, de forma sintética, as orientações para o preenchimento do documento, que consolida as informações sobre perdas operacionais, provisões e contingências passivas, na data-base de apuração.

  1. A Resolução BCB nº 556, de 1º de abril de 2026, alterou a Circular nº 3.979, de 2020. Diante disso, faz-se necessário promover ajustes na Instrução Normativa BCB nº 33, de 2020, nas Instruções de Preenchimento e no Leiaute do DRO de forma a adequá-los ao disposto na Circular nº 3.979, de 2020.
  2.                     A presente Instrução Normativa tem por objetivo implementar as seguintes alterações:

I - postergação, para 1º de junho de 2027, do prazo de obrigação de remessa do DRO, pelas instituições enquadradas no Segmento 3 – S3, nos termos da Resolução CMN nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e pelas instituições classificadas como Tipo 3 enquadradas no S3, nos termos da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024;

II - revogação do art. 5º da Instrução Normativa BCB nº 33, de 2020, que trata da exigência da identificação da unidade de negócio em que se verificou a perda;

III - alteração do art. 7º da Instrução Normativa BCB nº 33, de 2020, para atender às exigências de solicitação de descarte de dados e de comunicação de correção de informações da base de dados de risco operacional, bem como às exigências de estabelecimento, pelo Banco Central, dos critérios de relevância; e

IV – alteração nos Capítulos 2, 8, 9 e 10 da Instruções de Preenchimento e Leiaute do DRO.

4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II e IV, quais sejam: II - Ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e IV - Ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito.

5. Conforme descrito nos parágrafos 2 e 3, as alterações que estão sendo promovidas tanto na IN BCB nº 33, de 2020, como nas Instruções de Preenchimento e no Leiaute do DRO decorrem da publicação da Resolução nº 556, de 2026, que tornou alguns dispositivos da citada IN BCB e demais orientações obsoletos, o que justifica o enquadramento da presente IN BCB nos incisos II e IV do art.4º do referido Decreto.

6. Ante o exposto, entendemos que a edição da presente Instrução Normativa BCB está dispensada da realização de AIR.

ARISTIDES ANDRADE CAVALCANTE NETO

RICARDO SIVIERI ZENI

Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada

 Chefe do Departamento de Supervisão Bancária

 

 

ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR

ANDRE LUIZ CACCAVO MIGUEL

Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias

Chefe do Departamento de Monitoramento

do Sistema Financeiro, substituto

     

 

 

 

 

Perguntas e respostas

A postergação do DRO para o S3 altera as obrigações dos segmentos S1 e S2?
Não. Segundo a análise, a postergação para o S3 não altera as obrigações aplicáveis aos segmentos S1 e S2, que permanecem vigentes conforme os normativos anteriores.
Para onde devem ser encaminhadas solicitações de descarte de dados e comunicações de correção da base de risco operacional?
Devem ser encaminhadas à unidade do Banco Central responsável pela supervisão da instituição solicitante.
Qual é o prazo para manifestação do Banco Central sobre solicitação de descarte?
O Banco Central tem prazo máximo de 90 dias após o recebimento da solicitação. Se não houver manifestação nesse prazo, a solicitação será considerada aceita.
Quais critérios tornam uma correção relevante na base de dados de risco operacional?
São relevantes as correções que atendam aos critérios de alteração mínima de 5% do Componente de Perdas Operacionais ou de R$ 500.000 para registro contábil, conforme indicado nos pontos normativos.
O campo “unidade de negócio” ainda deve ser informado no DRO?
Não. A exigência de identificação da unidade de negócio foi revogada, e o campo correspondente foi excluído do leiaute e das instruções de preenchimento do DRO.
A partir de quando as alterações no leiaute e nas instruções de preenchimento do DRO devem ser observadas?
As instituições devem observar as alterações nas Instruções de Preenchimento e Leiaute do DRO a partir da data-base de junho de 2026.
Quando instituições do Segmento 3 devem começar a enviar o DRO?
Instituições enquadradas no Segmento 3 (S3), incluindo as classificadas como Tipo 3 no S3, devem enviar o Demonstrativo de Risco Operacional (DRO) a partir da data-base de junho de 2027.
Quais ajustes internos são recomendados para conformidade com a IN BCB nº 744?
  • Atualizar sistemas de reporte para refletir o novo leiaute do DRO.
  • Remover a exigência do campo “unidade de negócio” nos processos de envio.
  • Monitorar o prazo de 90 dias para resposta do Banco Central em solicitações de descarte.
  • Revisar procedimentos para correções relevantes na base de risco operacional.