Vigente Impacto Médio Norma
30/07/2026
#280850

Resolução CMN N° 5.332

Resolução altera regras da Linha Eco Invest Brasil, incluindo condições para leilões de inovação, desembolso, reinvestimento e limites de remuneração.

Resumo

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de julho de 2026, com base no disposto nos arts. 33, § 1º, 34 e 40 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ..................................................

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IV - comprovada, no décimo oitavo mês ou em momento posterior, a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital externo previsto para captação, contado o prazo da data do recebimento do primeiro desembolso, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso da parcela equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), referente ao valor restante do empréstimo;

V - ........................................................

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d) após dezoito meses, comprovada a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital externo previsto no ato do leilão, a taxa efetiva de juros será de 1% a.a. (um por cento ao ano), a ser paga pela instituição financeira tomadora dos recursos; e

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§ 11.  .....................................................

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II - ......................................................

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b) em até trinta e seis meses da data do primeiro desembolso à instituição financeira, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis; e

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VII - para fins de comprovação do disposto no inciso II, caso o vencimento das operações ou o desinvestimento nas participações societárias ocorra em prazo inferior ao da Linha Eco Invest Brasil, a instituição financeira deverá reinvestir os recursos em mecanismos de incentivo a novos projetos elegíveis até a devolução integral dos recursos da Linha Eco Invest Brasil ou antecipar o vencimento proporcionalmente ao montante não reinvestido, exceto quanto à parcela dos recursos destinada a mecanismos de proteção cambial contratados com prazo igual ou superior ao prazo padrão no âmbito do leilão;

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§ 12.  Excepcionalmente ao disposto no inciso I do caput e nos §§ 3º, 6º, 7º e 8º, no caso de leilões destinados à mobilização de investimentos para apoio à inovação, aplicam-se as seguintes regras e condições:

I - entende-se por mobilização do capital externo o compromisso firme apresentado pela instituição financeira referente à realização de investimentos por meio de instrumentos de participação, instrumentos conversíveis em participação societária ou outros instrumentos financeiros com remuneração vinculada ao desempenho ou valorização econômica das empresas elegíveis, proporcional à alavancagem ofertada no leilão, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda;

II - aplicam-se aos leilões de que trata este parágrafo o disposto no § 11, incisos II, III, IV, V, VI e VII, observadas as adaptações necessárias aos instrumentos financeiros previstos no inciso I;

III - a remuneração da instituição financeira pela disponibilização dos recursos da Linha Eco Invest Brasil aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil ficará limitada a 2% a.a. (dois por cento ao ano);

IV - a remuneração devida à Linha Eco Invest Brasil sobre os recursos disponibilizados será de 1% a.a. (um por cento ao ano);

V - a remuneração máxima auferida pela instituição financeira nas operações realizadas com recursos da Linha Eco Invest Brasil destinadas aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil corresponderá à conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos III e IV, limitada a 3% a.a. (três por cento ao ano);

VI - a rentabilidade da cota de capital catalítico adquirida pela instituição financeira, a que se refere o art. 3º-A, caput, inciso III, terá rendimento máximo conforme apurado no inciso V;

VII - nos instrumentos conversíveis em participação societária e demais instrumentos financeiros com remuneração vinculada ao desempenho ou valorização econômica das empresas elegíveis, concedidos pelos fundos de investimento constituídos para fomento à inovação no âmbito dos leilões de que trata este parágrafo, a taxa contratual deverá corresponder à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescida de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano), sem prejuízo da previsão de remuneração adicional variável vinculada ao desempenho da empresa investida ou do projeto apoiado;

VIII - os limites de remuneração para as instituições financeiras previstos nos incisos III, IV, V e VI não impedem a previsão contratual de mecanismos adicionais de participação da instituição financeira nos ganhos decorrentes do desempenho, valorização econômica ou desinvestimento dos fundos de investimento constituídos para fomento à inovação; e

IX - na hipótese do inciso VIII, deverão ser destinados 20% (vinte por cento) dos ganhos de que trata o referido inciso ao Programa Eco Invest Brasil, não sendo esse repasse considerado remuneração da Linha Eco Invest Brasil de que trata o art. 3º, caput, inciso V, alínea "a", desta Resolução.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                 GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
                         Presidente do Banco Central do Brasil

Material indexado pela Okai.

Perguntas e respostas

A regra de reinvestimento ou antecipação se aplica aos recursos destinados à proteção cambial?
Não se aplica à parcela destinada a mecanismos de proteção cambial contratados com prazo igual ou superior ao prazo padrão do leilão.
As regras de aporte, reinvestimento e antecipação também valem para os leilões de inovação?
Sim. Aos leilões destinados à mobilização de investimentos para apoio à inovação aplicam-se as regras sobre aporte, aplicação, reinvestimento e antecipação proporcional, com adaptações aos instrumentos financeiros previstos para esses leilões.
O que ocorre se houver vencimento de operações ou desinvestimento antes do prazo da Linha Eco Invest Brasil?
A instituição financeira deve reinvestir os recursos em mecanismos de incentivo a novos projetos elegíveis até a devolução integral dos recursos da linha ou antecipar o vencimento proporcionalmente ao montante não reinvestido.
O que a Resolução CMN nº 5.332 altera na Linha Eco Invest Brasil?
A Resolução CMN nº 5.332 ajusta condições da Linha Eco Invest Brasil, incluindo regras de desembolso, mobilização de capital externo, aplicação em empresas elegíveis, reinvestimento, proteção cambial e regras específicas para leilões voltados ao apoio à inovação.
Qual investimento mínimo deve ser feito em empresas elegíveis?
A instituição financeira deve aportar, em até 36 meses da data do primeiro desembolso, no mínimo 50% do investimento previsto nas empresas elegíveis.
Como é contado o prazo de 18 meses para comprovar a mobilização mínima de capital externo?
O prazo de 18 meses é contado da data de recebimento do primeiro desembolso pela instituição financeira.
Quando a instituição financeira pode solicitar os 25% restantes do empréstimo da Linha Eco Invest Brasil?
A instituição financeira pode solicitar a parcela de 25% restante após comprovar, no 18º mês ou depois, a mobilização de pelo menos 75% do capital externo previsto para captação.
Como a mobilização de capital externo é definida nos leilões de apoio à inovação?
Nos leilões de apoio à inovação, a mobilização de capital externo corresponde ao compromisso firme da instituição financeira de realizar investimentos por instrumentos de participação, instrumentos conversíveis em participação societária ou outros instrumentos financeiros vinculados ao desempenho ou à valorização econômica das empresas elegíveis.