Vigente Impacto Médio Norma
20/10/2026
#290954

Instrução Normativa BCB N° 783

BCB aprova nova versão das instruções do DLO a partir da data-base de outubro de 2026, com alteração na descrição de conta da apuração da razão de alavancagem.

Resumo

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de 2021, na Resolução BCB n°. 593, de 30 de setembro de 2026,

R E S O L V E:

Art. 1º Passa a vigorar, a partir da data-base de outubro de 2026, a nova versão das Instruções de preenchimento do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 2º Foi feita a seguinte modificação nas Instruções de preenchimento:

I - no Capítulo V - Tabelas, Tabela 003 - Contas, item H) Detalhamento da apuração da razão de alavancagem (RA): alteração da descrição da conta 147.90.10.10.90.01.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA

 

 

 

NOTA

O Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, documento de código 2061, constitui instrumento de coleta de informações utilizado pelo Banco Central do Brasil para o monitoramento do cumprimento das exigências prudenciais aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Sua disciplina decorre da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, e de um conjunto de atos normativos que compõem o arcabouço prudencial brasileiro.

2. As instruções de preenchimento e o leiaute do documento 2061 são disciplinados pela Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, que estabelece os procedimentos necessários para a adequada prestação das informações requeridas para fins de supervisão e monitoramento prudencial.

3. Para cada limite o documento contém dois conjuntos de informações: i) apuração da situação da instituição; e ii) apuração da exigência regulamentar e da margem (ou insuficiência) da instituição em relação ao limite considerado. O documento 2061 é composto de diversas contas que devem ser preenchidas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (IFs).

4. A Resolução BCB 593, de 30 de setembro de 2026, com vigência a partir de 30 de outubro de 2026, altera a Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025, que dispõe sobre o escopo e a metodologia de apuração da Razão de Alavancagem – RA, introduz requerimento mínimo de RA para instituição do Tipo 3 e implementa condições para a exclusão de exposições entre integrantes de um mesmo sistema cooperativo. Foi dada uma nova redação ao inciso I do art. 8º, que estabelece o cálculo do valor das exposições no balanço patrimonial. Com isso houve a necessidade se se promover alteração na descrição da conta 147.9.10.10.90.01 – Deduções do Capital Principal.

5. A alteração promovida nas instruções de preenchimento do documento de código 2061 decorre da necessidade de refletir, no âmbito do DLO, os tratamentos prudenciais estabelecidos em norma hierarquicamente superior, que estabelece que os valores brutos dos passivos fiscais diferidos a eles associados devem ser subtraídos para fins do cálculo do Capital Principal e também devem ser deduzidos da exposição total, para fins de apuração da razão de alavancagem.

6. Em razão desse contexto, a presente Instrução Normativa possui caráter estritamente complementar e executório, limitando-se a viabilizar a aplicação prática das exigências prudenciais já estabelecidas nas normas de nível superior, sem contemplar alternativas regulatórias passíveis de avaliação ou escolha por parte desta Autarquia.

7. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, dispõe sobre a Análise de Impacto Regulatório – AIR como requisito para a edição de atos normativos. Entretanto, o art. 4º do referido decreto prevê hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa enquadra-se na hipótese prevista no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, por disciplinar obrigações e procedimentos decorrentes de norma hierarquicamente superior, cuja implementação não comporta alternativas regulatórias.

8. Diante do exposto, entendo que a presente Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro

 

Consulta disponibilizada pela Okai.