O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alíneas “a” e “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.956 e 4.958, ambas de 21 de outubro de 2021, e 5.207, de 30 de abril de 2025, na Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, com a redação dadas pela Resolução BCB nº 592, de 30 de setembro de 2026, e na Resolução BCB nº 470, de 30 de abril de 2025,
R E S O L V E:
Art. 1º Passam a vigorar as novas versões das Instruções de Preenchimento e do Leiaute do documento de código 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital e dos Limites Operacionais – DDR, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento:
I - no item 1 - Orientações Gerais: alteração de redação;
II - no item 2 - Elenco de contas:
a) inclusão das contas 300000, 420000, 421000, 421100, 421200, 421300, 421400, 421500, 421600, 421700 e 422000;
b) alteração da descrição da função das contas 191000, 310000, 310100, 310101, 310102, 310103, 310104, 310105, 410100, 410101, 410200, 410201, 410202, 410300, 410301, 410302, 410400, 410401, 410402, 410500, 410501, 410502, 410503, 410504, 410600, 410601, 410602, 410603, 410604, 410700, 410701, 410702, 410703, 410704, 410800, 410801, 410802, 410900, 410901, 410904, 410907, 410908, 410909 e 410910; e
c) exclusão das contas 503000, 504000, 505000, 506000, 507000, 508000, 610000, 620000, 620100, 620200, 620300, 620400, 620500, 620501, 620502, 620503, 620504, 620505, 630000, 630100, 630200, 630300, 630400, 630500, 630501, 630502, 630503, 630504, 630505 e 710000.
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute:
I – no Anexo 4 – Contas:
a) inclusão das contas 300000, 420000, 421000, 421100, 421200, 421300, 421400, 421500, 421600, 421700 e 422000; e
b) exclusão das contas 503000, 504000, 505000, 506000, 507000, 508000, 610000, 620000, 620100, 620200, 620300, 620400, 620500, 620501, 620502, 620503, 620504, 620505, 630000, 630100, 630200, 630300, 630400, 630500, 630501, 630502, 630503, 630504, 630505 e 710000.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – de modo imediato em relação à alteração na descrição da função da conta 191000;
II – em 1º de janeiro de 2027, em relação aos demais itens.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital e dos Limites Operacionais – DDR, documento de código 2011, de que tratam a Resolução BCB nº 100, de 2 de junho de 2021, e a Instrução Normativa BCB nº 118, de 24 de junho de 2021, reúne informações destinadas ao acompanhamento diário da exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações diárias relativas à variação cambial, e à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para o risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal.
2. A Resolução CMN nº 5.207, de 30 de abril de 2025, alterou a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, para incluir novo componente na parcela dos ativos ponderados pelo risco – RWA denominado RWAsens, relativo à abordagem padronizada baseada em sensibilidades dos instrumentos sujeitos ao risco de mercado. A Resolução BCB nº 470, de 30 de abril de 2025, estabeleceu os procedimentos para o cálculo, mediante abordagem padronizada, do valor diário da parcela RWAsens. Diante disso, faz-se alterar o DDR para que as informações recebidas nesse demonstrativo reflitam adequadamente a nova metodologia de cálculo do RWA para risco de mercado.
4. A Resolução BCB nº 592, de 30 de setembro de 2026, promoveu alterações em diversos normativos editados por este Banco Central, com vigência a partir de sua publicação. Dentre as alterações promovidas pela referida Resolução destaco a da Circular nº 3.641, de 4 de março de 2026, que altera a apuração do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco, relativa às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada – RWACAM., em relação ao hedge de fluxo de caixa. Com isso, houve a necessidade de se alterar a descrição da função da conta 191000 – Hedge de Fluxo de Caixa para Compensar Variação Cambial de Compromissos Futuros.
5. Com base nessas alterações regulamentares, a presente Instrução Normativa tem por objetivo atualizar as Instruções de Preenchimento e o Leiaute do documento 2011 para:
I - ajustar a redação das orientações gerais;
II - incluir contas necessárias ao acompanhamento das informações utilizadas para o cálculo do RWA para risco de mercado;
III - alterar a descrição da função de contas já existentes, a fim de adequá-las à regulamentação vigente; e
IV - excluir contas que deixarão de ser utilizadas com a nova metodologia de cálculo do RWA para risco de mercado.
6. As alterações de que trata esta Instrução Normativa produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, exceto a alteração descrita no parágrafo 4º desta nota, que produzirá efeitos a partir da data da publicação deste normativo.
7. As modificações abrangem, nas Instruções de Preenchimento, a inclusão de onze contas, a alteração da descrição da função de quarenta e quatro contas e a exclusão de trinta contas. No Leiaute, são incluídas as mesmas onze contas e excluídas as mesmas trinta contas.
8. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como requisito prévio à edição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos. O art. 4º do referido Decreto, contudo, prevê hipóteses de dispensa da AIR, entre elas a edição de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, bem como de ato que vise a preservar a liquidez, a solvência ou a higidez dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio.
9. As alterações ora promovidas são necessárias para adequar o documento 2011 à regulamentação prudencial vigente e permitir o adequado monitoramento diário das parcelas de requerimento de capital relativas ao risco de mercado. Desse modo, não se identifica alternativa regulatória distinta da atualização das Instruções de Preenchimento e do Leiaute do DDR.
10. Assim, com fundamento no art. 4º, incisos II, e V, alínea “b”, do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro