Vigente Impacto Médio Norma
07/05/2026
#264854

Circular nº 37/2026, de 07.05.2026

Circular do BNDES altera procedimento do Sistema RAG para homologação de renegociação e prorrogação de crédito rural de custeio com liquidação antecipada parcial.

Resumo

Perguntas e respostas

O enquadramento na exceção garante a homologação do pedido?
Não. O enquadramento apenas remove o impedimento específico relacionado à liquidação antecipada parcial. Os demais critérios, condições e procedimentos da Circular nº 15/2025 continuam aplicáveis.
Quais operações podem se beneficiar da nova exceção?
A exceção alcança operações de crédito rural de custeio amparadas pelo PROAGRO quando a liquidação antecipada parcial tiver ocorrido até a data de vencimento da parcela ou prestação que será renegociada ou prorrogada.
Quais pedidos continuam sem homologação por causa de garantia já honrada?
Continuam sem homologação os pedidos de renegociação ou prorrogação relativos a contratos que já tenham sido honrados pelo BNDES FGI ou pelo PEAC-FGI.
O que os agentes financeiros credenciados devem verificar antes do pedido?
Devem distinguir a natureza da operação, a data da liquidação antecipada parcial em relação ao vencimento da parcela ou prestação e a eventual existência de honra pelo BNDES FGI ou pelo PEAC-FGI.
Desde quando a alteração dos procedimentos está em vigor?
A alteração produz efeitos desde 7 de maio de 2026.
O que a Circular nº 37/2026 alterou no Sistema RAG?
A Circular alterou o item 3.11 da Circular nº 15/2025 para admitir uma exceção na homologação de pedidos de renegociação ou prorrogação de operações de crédito rural de custeio com liquidação antecipada parcial.
A liquidação antecipada parcial impede sempre a homologação do pedido?
Não. Nas operações de custeio abrangidas pela exceção, o pedido pode ser homologado se o evento de liquidação antecipada parcial tiver ocorrido até o vencimento da parcela ou prestação afetada.
Qual é a principal exceção criada para operações de crédito rural de custeio?
Em operações de custeio, o pedido pode ser homologado mesmo havendo liquidação antecipada parcial, desde que o evento tenha ocorrido até a data de vencimento da parcela ou prestação objeto da renegociação ou prorrogação.
Quando a Circular SUP/ADIG nº 37/2026 entrou em vigor?
A Circular entrou em vigor em 7 de maio de 2026, data de sua emissão.
A Circular SUP/ADIG nº 37/2026 mudou todos os procedimentos da Circular SUP/ADIG nº 15/2025-BNDES?
Não. A alteração é pontual e recai apenas sobre o item 3.11. Os demais critérios, condições e procedimentos operacionais da Circular SUP/ADIG nº 15/2025-BNDES foram mantidos.
Contratos já honrados pelo PEAC-FGI podem ser homologados no Sistema RAG?
Não. A Circular mantém a vedação de homologação para contratos já honrados pelo Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia – PEAC-FGI.
Quando a liquidação antecipada parcial continua impedindo a homologação no Sistema RAG?
O pedido não é homologado quando houver liquidação antecipada parcial a partir do mês da primeira parcela ou prestação abrangida pela renegociação ou prorrogação, salvo na hipótese específica de operação de custeio com evento ocorrido até o respectivo vencimento.
O que a Circular SUP/ADIG nº 37/2026 alterou no Sistema RAG?
A Circular alterou pontualmente o item 3.11 da Circular SUP/ADIG nº 15/2025-BNDES, ajustando a regra de homologação de pedidos de renegociação ou prorrogação amparados pelo PROAGRO.
O que os agentes financeiros devem verificar na triagem dos pedidos?
Devem verificar se há histórico de liquidação antecipada parcial e distinguir as operações de custeio em que o evento ocorreu até o vencimento da parcela ou prestação das demais situações que continuam impedindo a homologação.
Contratos já honrados pelo BNDES FGI podem ser homologados no Sistema RAG?
Não. Pedidos de renegociação ou prorrogação amparados pelo PROAGRO não são homologados para contratos já honrados pelo Fundo Garantidor para Investimentos – BNDES FGI.

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