Revogada Impacto Alto Legislação
15/08/1955
#282279

Lei nº 2.573, de 15 de Agosto de 1955

Lei institui adicional de 30 por cento para trabalhadores em contato permanente com inflamáveis em condições de periculosidade.

Resumo

Lei nº 2.573, de 15 de Agosto de 1955

Institui salário adicional para os trabalhadores que prestem serviços em contato permanente com inflamáveis em condições de periculosidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Os trabalhadores que exercerem suas atividades em contato permanente com inflamáveis, em condições de periculosidade, terão direito a uma remuneração adicional de 30% (trinta por cento) sobre os salários que perceberem.

     Art. 2º. Consideram-se, para os efeitos desta lei, como condições de periculosidade, os riscos a que estão expostos os trabalhadores decorrentes do transporte, da carga e descarga de inflamáveis, do reabastecimento de aviões ou de caminhões-tanques e de postos de serviço, enchimento de latas e tambores, dos serviços de manutenção e operação em que o trabalhador se encontre sempre em contato com inflamáveis, em recintos onde estes são armazenados e manipulados ou em veículos em que são transportados.

     Art. 3º. A remuneração adicional a que se refere a presente Lei só será devida enquanto perdurar a execução de serviços pelo trabalhador nas condições previstas no art. 2º.

     Art. 4º. Poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio incluir outras atividades profissionais para os efeitos desta Lei.

     Art. 5º. Os trabalhadores beneficiados pela presente Lei poderão optar pela quota de insalubridade que porventura lhes seja devida.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO.
Napoleão de Alencastro Guimarães.

Conteúdo regulatório disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quem tem direito ao adicional previsto na Lei nº 2.573/1955?
Tem direito o trabalhador que exerça atividade em contato permanente com inflamáveis em condições de periculosidade.
A autoridade trabalhista pode incluir outras atividades no campo de aplicação da lei?
Sim. A norma permite que o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio inclua outras atividades profissionais para os efeitos da lei.
Qual é o percentual do adicional de periculosidade para trabalho com inflamáveis?
A Lei nº 2.573/1955 prevê adicional de 30% sobre os salários percebidos pelo trabalhador.
Quais atividades com inflamáveis são abrangidas pela lei?
A norma abrange atividades como transporte, carga e descarga, reabastecimento, enchimento de recipientes, manutenção e operação com inflamáveis, quando houver contato permanente em condições de periculosidade.
A presença eventual de inflamáveis no ambiente gera o adicional?
Não. A lei exige contato permanente com inflamáveis em condições de periculosidade para caracterizar o direito ao adicional.
O trabalhador pode receber adicional de periculosidade e quota de insalubridade ao mesmo tempo?
A Lei nº 2.573/1955 prevê que o trabalhador beneficiado pelo adicional de periculosidade pode optar pela quota de insalubridade que lhe seja devida. A norma não disciplina cumulação automática dessas parcelas.
O adicional é devido por todo o período do contrato de trabalho?
Não. O adicional só é devido enquanto o trabalhador executar serviços nas condições de periculosidade previstas na Lei nº 2.573/1955.