Revogada Impacto Médio Legislação
23/03/1994
#282283

LEI Nº 8.859, DE 23 DE MARÇO DE 1994

Lei altera regras de estágio para permitir a participação de alunos de escolas de educação especial e exige regulamentação pelo Poder Executivo em trinta dias.

Resumo

LEI Nº 8.859, DE 23 DE MARÇO DE 1994

Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 1º e o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.

§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial.

§ 2º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.

§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
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Art. 3º ............................................................................................
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§ 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3º do art. 1º desta Lei."

     Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel

Acesso ao documento via Okai.

Perguntas e respostas

A participação do estudante de educação especial depende de avaliação de viabilidade?
Sim. O estágio somente pode ocorrer se o aluno estiver em condições de realizá-lo conforme a regulamentação da lei e se a unidade puder oferecer experiência prática adequada à sua formação.
O estágio pode ser tratado apenas como uso de mão de obra?
Não. O estágio deve complementar o ensino e a aprendizagem, com planejamento, execução, acompanhamento e avaliação conforme currículos, programas e calendários escolares.
Quem pode aceitar estagiários segundo a Lei nº 6.494/1977 alterada?
Pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da Administração Pública e instituições de ensino podem aceitar estagiários, observadas as condições previstas na norma.
Quais estudantes podem ser aceitos como estagiários pela norma alterada?
Podem ser aceitos alunos regularmente matriculados e comprovadamente frequentando curso de nível superior, curso profissionalizante de 2º grau ou escola de educação especial.
O que a Lei nº 8.859/1994 mudou no regime de estágio?
A Lei nº 8.859/1994 alterou a Lei nº 6.494/1977 para incluir alunos de escolas de educação especial entre os estudantes que podem participar de estágio.
Alunos de educação especial podem ser aceitos como estagiários?
Sim. A norma permite a aceitação de alunos de escolas de educação especial, desde que estejam regularmente matriculados e comprovadamente frequentando o curso.
A unidade concedente precisa cumprir alguma condição para receber estagiário?
Sim. A unidade concedente deve ter condições de proporcionar experiência prática compatível com a linha de formação do estagiário.
Como devem ser desenvolvidos os estágios curriculares?
Os estágios curriculares devem ser desenvolvidos como complementação do ensino e da aprendizagem, planejados, executados, acompanhados e avaliados conforme o planejamento escolar.

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