CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Centro de
Documentação e Informação
LEI
Nº 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe
sobre a autorização para desconto de prestações em folha de
pagamento, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto
em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores
referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de
crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
quando previsto nos respectivos contratos. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 681, de
10/7/2015,
convertida
na Lei nº 13.172, de 21/10/2015)
§
1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre
verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no
respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito
ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento),
sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a
empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco
por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à
utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito
consignado. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 14.431, de 3/8/2022) (Vide
art. 5º da Lei nº 14.431, de 3/8/2022)
I
- (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.172, de 21/10/2015 e revogado
pela Lei nº 14.431, de 3/8/2022)
II
- (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.172, de 21/10/2015 e revogado
pela Lei nº 14.431, de 3/8/2022)
§
2º O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo,
da prestação consignável para os fins do caput
e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1º
deste artigo.
§
3º Os empregados de que trata o caput
poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.
(Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 656, de 7/10/2014, em vigor
trinta dias após a sua publicação
e
convertida na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
§
4º O disposto no § 3º não se aplica aos descontos autorizados em
data anterior à da solicitação do bloqueio. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 656, de 7/10/2014, em vigor
trinta dias após a sua publicação
e
convertida na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
§
5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo,
o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e
irretratável:
I
- até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
II
- até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador,
em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa
recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 719, de 29/3/2016,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.313, de 14/7/2016)
§
6º A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na
ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de
despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em
relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 719, de 29/3/2016,
convertida
na Lei nº 13.313, de 14/7/2016)
§
7º (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 719, de 29/3/2016,
convertida
na Lei nº 13.313, de 14/7/2016,
e
revogado pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025,
convertida
na Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
§
8º Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos
operacionais necessários à execução do disposto nos §§ 5º e 6º
deste artigo, nos termos do inciso II do caput
do art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 719, de 29/3/2016,
convertida
na Lei nº 13.313, de 14/7/2016)
§
9º A consignação voluntária prevista no caput
deste artigo será aplicável a todos os vínculos empregatícios
ativos no momento da contratação do crédito que se fizerem
necessários ao adimplemento das obrigações assumidas, e, em caso
de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, o seu
redirecionamento será automático, independentemente de
consentimento adicional do devedor, para:
I
- outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do
crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; e
II
- vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação
da operação de crédito. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
§
10. Para fins do disposto no caput
deste artigo, ato do Poder Executivo federal disporá sobre as
formalidades para a habilitação das instituições consignatárias.
(Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025,
convertida
na Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
§
11. O disposto neste artigo aplica-se aos empregados de que tratam a
Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 (Lei do Trabalho Rural), e a Lei
Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e aos diretores não
empregados com direito ao FGTS. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025,
convertida
na Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
Art.
1º-A. Os entes públicos da administração direta, autárquica e
fundacional e as empresas estatais dependentes das esferas federal,
estadual, distrital e municipal deverão manter solução própria de
gestão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento
para seus empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, podendo aderir aos sistemas ou às plataformas de que trata o
art. 2º-A desta Lei, nos termos da regulamentação do Comitê
Gestor das Operações de Crédito Consignado, instituído pelo art.
2º-G desta Lei. (“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
Parágrafo
único. Aos empregados públicos da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais
dependentes cuja folha de pagamento seja processada pelos Sistemas
Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública
Federal, aplicam-se as regras previstas na Lei nº 14.509, de 27 de
dezembro de 2022, nos termos do regulamento. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026)
Art.
1º-B. O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica às operações
realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar com
seus participantes e assistidos, nos termos do § 1º do art. 9º da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, da regulamentação
do Conselho Monetário Nacional e da Superintendência Nacional de
Previdência Complementar (Previc).
Parágrafo
único. As entidades fechadas de previdência complementar deverão
integrar as informações das operações realizadas com seus
participantes e assistidos com os sistemas ou as plataformas de que
trata o art. 2º-A desta Lei, de forma a evidenciar a assistência
concedida e a garantir adequada avaliação das condições de
endividamento do trabalhador. (Artigo
acrescido pela Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
Art.
2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I
- empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação
trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do Livro II
da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil. (Inciso
com redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 7/10/2014, em
vigor trinta dias após a sua publicação
e
convertida na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
II
- empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;
III
- instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder
empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de
crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput
do art. 1º; (Inciso
com redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 10/7/2015,
convertida
na Lei nº 13.172, de 21/10/2015)
IV
- mutuário, empregado que firma com instituição consignatária
contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou
arrendamento mercantil regulado por esta Lei; (Inciso
com redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 10/7/2015,
convertida
na Lei nº 13.172, de 21/10/2015)
V
- verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo
empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de
trabalho.
VI
- instituição financeira mantenedora, a instituição a que se
refere o inciso III do caput
e que mantém as contas para crédito da remuneração disponível
dos empregados; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 656, de 7/10/2014, em vigor
trinta dias após a sua publicação
e
convertida na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
VII
- desconto, ato de descontar na folha de pagamento ou em momento
anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como
remuneração disponível ou verba rescisória o valor das prestações
assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de
crédito ou arrendamento mercantil; e (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 656, de 7/10/2014,
convertida
na Lei nº 13.097, de 19/1/2015, e com
redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 10/7/2015,
convertida
na Lei nº 13.172, de 21/10/2015)
VIII
- remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos,
salários ou remunerações, descontadas as consignações
compulsórias. (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 656, de 7/10/2014, em vigor
trinta dias após a sua publicação
e
convertida na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
§
1º Para os fins desta Lei, são consideradas consignações
voluntárias as autorizadas pelo empregado.
§
2º No momento da contratação da operação, a autorização para a
efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada
mutuário, os seguintes limites:
I
- a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá
exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível,
conforme definido em regulamento; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 14.431, de 3/8/2022)
a)
(Revogada
pela Lei nº 14.431, de 3/8/2022)
b)
(Revogada
pela Lei nº 14.431, de 3/8/2022)
II
- o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no
art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração
disponível, conforme definida em regulamento.
Art.
2º-A. Sem prejuízo da possibilidade de contratação mediante
canais próprios das instituições consignatárias, a
operacionalização das operações de crédito de que trata o caput
do art. 1º desta Lei será efetuada em sistemas ou em plataformas
digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidos por agentes
operadores públicos. (“Caput”
do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025,
convertida
na Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
§
1º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas
complementares necessárias ao cumprimento do disposto no caput
deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025,
convertida
na Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
§
2º A utilização de sistemas ou de plataformas digitais de que
trata o caput
deste artigo implicará:
I
- para os empregadores:
a)
a obrigação de efetuar todos os procedimentos necessários à
operacionalização dos descontos dos valores das prestações
contratadas em operações de crédito, inclusive nas verbas
rescisórias;
b)
a obrigação de fornecer aos agentes operadores públicos, aos
empregados e ao órgão ou à entidade da administração pública
federal responsável informações fidedignas relativas à folha de
pagamento ou à remuneração disponível do empregado e a eventuais
acréscimos legais e descontos aplicados à folha de pagamento, bem
como de disponibilizar o termo de rescisão de contrato de trabalho,
quando aplicável; e
c)
a obrigação de efetuar todos os procedimentos operacionais
necessários à eficácia do contrato de operação de crédito na
instituição consignatária escolhida pelo empregado,
independentemente da existência de prévio acordo ou de convênio
firmado na forma dos §§ 1º ou 2º do art. 4º desta Lei;
II
- para os empregados:
a)
a autorização para os descontos dos valores das prestações
contratadas em operação de crédito, quando realizados por meio de
sistemas ou de plataformas digitais;
b)
o consentimento em compartilhar dados pessoais com os agentes
operadores públicos credenciados e com as instituições
consignatárias habilitadas para a contratação de operação de
crédito consignado; e
c)
(VETADA
Lei nº 15.179, de 24/7/2025);
e
III
- para as instituições consignatárias habilitadas:
a)
a obrigação de realizar todos os procedimentos necessários à
adaptação de sistemas e à operacionalização do empréstimo nos
sistemas ou nas plataformas digitais; e
b)
o cumprimento das obrigações assumidas nos atos expedidos pelo
Poder Executivo federal, sob pena de suspensão ou de cancelamento da
habilitação. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
§
3º O recolhimento das consignações voluntárias descontadas em
folha de pagamento ou em remuneração disponível poderá ser
efetuado por meio de documento de arrecadação gerado nos sistemas
ou nas plataformas digitais de que trata o caput
deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025,
convertida
na Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
§
4º A utilização do Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e do
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constitui condição
necessária à formalização e à averbação das operações de
crédito consignado disciplinadas neste artigo, observado o disposto
em regulamento do Poder Executivo federal.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
Art.
2º-B Aos agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A
ficam autorizados o acesso aos dados pessoais dos empregados,
observado o consentimento previsto no art. 2º-A, § 2º, inciso II,
alínea 'b', desta Lei, e o tratamento e o uso compartilhado desses
dados com as instituições consignatárias, para a operacionalização
dos sistemas ou das plataformas digitais, nos termos da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais). (“Caput”
do Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025,
convertida
na Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
§
1º (VETADO
Lei nº 15.179, de 24/7/2025).
§
2º É vedado o compartilhamento de informações pessoais dos
empregados entre as instituições consignatárias ou o uso de
informações pessoais recebidas para qualquer outra finalidade, nos
termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais). (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
Art.
2º-C. Os órgãos e as entidades federais compartilharão com os
agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A desta Lei e
com as instituições consignatárias dados e informações
necessários à operacionalização dos sistemas ou das plataformas
digitais, observados o sigilo legal e o disposto na Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
(“Caput”
do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025,
convertida
na Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
Parágrafo
único. (VETADO
Lei nº 15.179, de 24/7/2025).
Art.
2º-D. As autorizações de desconto em folha de pagamento ou em
remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de
operações de crédito cursadas fora dos sistemas ou das plataformas
de que trata o art. 2º-A desta Lei deverão ser averbadas no sistema
ou na plataforma dos operadores públicos, sob pena de nulidade,
conforme o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.
§
1º É facultada ao empregado a transferência da consignação de
que trata esta Lei entre as instituições consignatárias.
§
2º As instituições consignatárias habilitadas nos termos do § 10
do art. 1º desta Lei que já possuam autorizações de desconto na
data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de
março de 2025, terão até 120 (cento e vinte) dias para averbá-las
no sistema ou na plataforma dos operadores públicos de que trata o
art. 2º-A desta Lei, conforme ato do Ministério do Trabalho e
Emprego, condicionada essa averbação à adequação do contrato aos
termos desta Lei.
§
3º Para as operações de que trata o § 2º deste artigo, a nova
operação de crédito terá taxa de juros inferior à taxa de juros
da operação originária. (Artigo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025,
convertida
na Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
Art.
2º-E. Durante o período de 120 (cento e vinte) dias, contado da
entrada em funcionamento dos sistemas ou das plataformas de que trata
o art. 2º-A desta Lei, as operações de crédito realizadas com
instituições consignatárias deverão ter seus recursos destinados
exclusivamente ao pagamento das seguintes modalidades, caso os
mutuários tenham operações ativas nessas modalidades na data da
concessão:
I
- empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas;
ou
II
- empréstimo com desconto em folha de pagamento, com parcelas
vincendas.
§
1º As novas operações de crédito de que trata este artigo poderão
ser ofertadas por quaisquer instituições consignatárias
habilitadas.
§
2º Nas hipóteses previstas no caput
deste artigo, a nova operação de crédito deverá ter taxa de juros
inferior à taxa de juros da operação originária.
§
3º As instituições consignatárias deverão informar os dados das
operações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo aos agentes operadores públicos a que se refere o art.
2º-A desta Lei. (Artigo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025,
convertida
na Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
Art.
2º-F. Fica autorizada a portabilidade das operações de crédito
que estejam averbadas nos sistemas ou nas plataformas de que trata o
art. 2º-A desta Lei.
Parágrafo
único. As operações de crédito de que trata o caput
deste artigo terão taxa de juros inferior à taxa de juros da
operação originária. (Artigo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025,
convertida
na Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
Art.
2º-G. É instituído o Comitê Gestor das Operações de Crédito
Consignado, que, entre outras atribuições, poderá estabelecer os
parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato
e para a operacionalização e a execução das operações de
crédito consignado de empregados de que trata o art. 1º desta Lei.
(“Caput”
do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025,
convertida
na Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
§
1º O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será
constituído por representantes da Casa Civil da Presidência da
República, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da
Fazenda. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025,
convertida
na Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
§
2º O Poder Executivo federal regulamentará as competências, a
forma de funcionamento e as demais atribuições do Comitê Gestor
das Operações de Crédito Consignado. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025,
convertida
na Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
§
3º Os membros do Comitê Gestor das Operações de Crédito
Consignado não serão remunerados por suas atividades no exercício
da função. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
Art.
2º-H. O Poder Executivo federal fomentará, em cooperação com as
instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores
públicos, ações de educação financeira direcionadas aos
trabalhadores elegíveis às operações de crédito consignado de
que trata esta Lei, conforme disponibilidade financeira-orçamentária.
§
1º Ato do Poder Executivo federal definirá parâmetros e diretrizes
das formas de disponibilização das ações de que trata este
artigo.
§
2º A adesão do trabalhador às ações de educação financeira
será facultativa, assegurado seu acesso gratuito, em linguagem
acessível e compatível com a legislação de proteção de dados
pessoais. (Artigo
acrescido pela Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
Art.
2º-I. As instituições consignatárias habilitadas e os agentes
operadores públicos deverão adotar mecanismos de verificação
biométrica da identidade do trabalhador nas operações de crédito
consignado realizadas por meio dos sistemas ou das plataformas
digitais conforme ato do Poder Executivo federal.
§
1º O consentimento do trabalhador quanto à coleta e ao tratamento
de dados biométricos será obrigatório, nos termos da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais).
§
2º Os atos de contratação de operações de empréstimo consignado
efetivados por meio dos sistemas e das plataformas digitais para
operacionalização das operações de crédito deverão ser firmados
por meio de:
I
- assinaturas eletrônicas qualificadas, baseadas em certificado
digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil); ou
II
- assinaturas eletrônicas avançadas que assegurem a autoria e a
integridade de documentos eletrônicos, nos termos da legislação
aplicável e das normas regulamentares vigentes.
§
3º As assinaturas eletrônicas avançadas referidas no inciso II do
§ 2º deste artigo deverão atender, cumulativamente, aos requisitos
do inciso II do caput
do art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e aos
seguintes:
I
- autenticação biométrica que assegure alto nível de segurança,
com prova de vida, no ato da assinatura;
II
- geração de evidências técnicas que comprovem a autenticação e
a integridade do ato, utilizáveis em procedimentos administrativos
ou judiciais.
§
4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se adequadas às
exigências desta Lei as assinaturas eletrônicas avançadas já
homologadas pelo Poder Executivo federal ou pelo Poder Judiciário na
data de entrada em vigor deste artigo, bem como as assinaturas
digitais, nos termos de regulamentação do Poder Executivo, que
poderá atualizar os parâmetros de segurança aplicáveis. (Artigo
acrescido pela Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
Art.
3º Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador:
I
- prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante
solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para
a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;
II
- tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas
entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes aos
custos referidos no § 2º; e (Inciso
com redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 7/10/2014, em
vigor trinta dias após a sua publicação
e
convertida na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
III
- efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as
verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição
consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento. (Inciso
com redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 7/10/2014, em
vigor trinta dias após a sua publicação
e
convertida na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
§
1º É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição
consignatária escolhida pelo empregado qualquer condição que não
esteja prevista nesta Lei ou em seu regulamento para a efetivação
do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
§
2º Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, é
facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário
os custos operacionais decorrentes da realização da operação
objeto desta Lei.
§
3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do
empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal
decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão
de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais
referidos no § 2º. (Parágrafo
com redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 10/7/2015,
convertida
na Lei nº 13.172, de 21/10/2015)
§
4º Os descontos autorizados na forma desta Lei e seu regulamento
terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que
venham a ser autorizados posteriormente.
§
5º No caso de descumprimento do disposto no inciso III do caput
deste artigo, o empregador fica sujeito ao pagamento do documento de
arrecadação atualizado, com os juros e as correções previstos nos
contratos de empréstimo contraído por seus colaboradores, sem
prejuízo de responder por perdas e danos que houver causado à
instituição consignatária e ao empregado e, no caso de apropriação
indevida dos recursos, estará sujeito às penalidades
administrativas, civis e penais aplicáveis. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
Art.
4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito
ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição
consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de
livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais
disposições desta Lei e seu regulamento. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 681, de
10/7/2015,
convertida
na Lei nº 13.172, de 21/10/2015)
§
1º Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical
representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes,
firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina
condições gerais e demais critérios a serem observados nas
operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou
arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus
empregados. (Parágrafo
com redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 10/7/2015,
convertida
na Lei nº 13.172, de 21/10/2015)
§
2º Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os
empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que
defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas
operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou
arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus
representados. (Parágrafo
com redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 10/7/2015,
convertida
na Lei nº 13.172, de 21/10/2015)
§
3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§
1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os
requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de
concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária
negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento,
cartão de crédito ou arrendamento mercantil. (Parágrafo
com redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 10/7/2015,
convertida
na Lei nº 13.172, de 21/10/2015)
§
4º Para a realização das operações referidas nesta Lei, é
assegurado ao empregado o direito de optar por instituição
consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua
entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de
sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos
descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
§
5º No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2º deste artigo,
os custos de que trata o § 2º do art. 3º deverão ser negociados
entre o empregador e a entidade sindical, sendo vedada a fixação de
custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos
referidos no § 1º deste artigo.
§
6º Poderá ser prevista nos acordos referidos nos §§ 1º e 2º
deste artigo, ou em acordo específico entre a instituição
consignatária e o empregador, a absorção dos custos referidos no §
2º do art. 3º pela instituição consignatária.
§
7º É vedada aos empregadores, entidades e centrais sindicais a
cobrança de qualquer taxa ou exigência de contrapartida pela
celebração ou pela anuência nos acordos referidos nos §§ 1º e
2º, bem como a inclusão neles de cláusulas que impliquem pagamento
em seu favor, a qualquer título, pela realização das operações
de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º.
§
8º Fica o empregador ou a instituição consignatária obrigada a
disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio
de novos descontos. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 656, de 7/10/2014, em vigor
trinta dias após a sua publicação
e
convertida na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
Art.
5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas,
pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos por meio dos
sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos
termos estabelecidos em regulamento. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de
12/3/2025, convertida
na Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
§
1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não
será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis
concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor
principal e solidário perante a instituição consignatária por
valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas
na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha
ou culpa, de ser retidos ou repassados. (Parágrafo
com redação dada pela MP nº 681, de 10/7/2015,
convertida
na Lei nº 13.172, de 21/10/2015)
§
2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do
empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento
mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido
repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira
mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária,
fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de
inadimplentes. (Parágrafo
com redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 10/7/2015,
convertida
na Lei nº 13.172, de 21/10/2015)
§
3º Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2º, é
cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo
II do Título I do Livro IV da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil, em face do empregador, ou da instituição
financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do §
5º, e de seus representantes legais. (Parágrafo
com redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 7/10/2014, em
vigor trinta dias após a sua publicação
e
convertida na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
§
4º No caso de falência do empregador, antes do repasse das
importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à
instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em
lei, a restituição das importâncias retidas.
§
5º O acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira
mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de
que trata o caput
será da instituição financeira mantenedora. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 656, de 7/10/2014, em vigor
trinta dias após a sua publicação
e
convertida na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
Art.
6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime
Geral de Previdência Social e do benefício de prestação
continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de
forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na
qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização,
valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento
mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma
estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS
e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de
17/3/2022, convertida
na Lei nº 14.431, de 3/8/2022)
§
1º Para os fins do caput,
fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I
- as formalidades para habilitação das instituições e sociedades
referidas no art. 1º;
II
- os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de
pagamento;
III
- as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de
benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das
informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV
- os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse
das prestações às instituições consignatárias;
V
- o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos
operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI
- as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2º Em qualquer
circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações
referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 10.953, de 27/9/2004)
I - retenção dos
valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição
consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia
responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado;
e (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.953, de 27/9/2004)
II - manutenção dos
pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira
enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a
retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária
pelos débitos contratados pelo segurado. (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.953, de 27/9/2004)
§ 3º É vedado ao
titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas
nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira
pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 10.953, de 27/9/2004)
§
4º É facultada a transferência da consignação do empréstimo,
financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do
seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as
condições estabelecidas nesta Lei.
§
5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do
Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções
referidos no caput
não poderão ultrapassar o limite global de 40% (quarenta por cento)
do valor dos benefícios, dos quais: (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.953, de 27/9/2004, e
com redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 4/5/2026,
publicada no DOU, Edição Extra-A, de 4/5/2026, em vigor 15 dias
após a publicação)
I
- até o limite global de que trata o caput
serão destinados a empréstimos, financiamentos e arrendamentos
mercantis; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.355, de 4/5/2026, publicada
no DOU, Edição Extra-A, de 4/5/2026, em vigor 15 dias após a
publicação)
II
- até 5% (cinco por cento) serão destinados à amortização de
despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à
utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito
consignado; e (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.355, de 4/5/2026, publicada
no DOU, Edição Extra-A, de 4/5/2026, em vigor 15 dias após a
publicação)
III
- até 5% (cinco por cento) serão destinados à amortização de
despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou
à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão
consignado de benefício. (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.355, de 4/5/2026, publicada
no DOU, Edição Extra-A, de 4/5/2026, em vigor 15 dias após a
publicação)
§
5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de
que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, os
descontos e as retenções referidos no caput
não poderão ultrapassar o limite global de 35% (trinta e cinco por
cento) do valor dos benefícios, dos quais: (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.601, de 19/6/2023,
e
com redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 4/5/2026,
publicada no DOU, Edição Extra-A, de 4/5/2026, em vigor 15 dias
após a publicação)
I
- até o limite global de que trata o caput
serão destinados a empréstimos, financiamentos e arrendamentos
mercantis; e (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.355, de 4/5/2026, publicada
no DOU, Edição Extra-A, de 4/5/2026, em vigor 15 dias após a
publicação)
II
- até 5% (cinco por cento) serão destinados à amortização de
despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou
cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade
de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão
consignado de benefício. (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.355, de 4/5/2026, publicada
no DOU, Edição Extra-A, de 4/5/2026, em vigor 15 dias após a
publicação)
§
5º-B O limite global de 40% (quarenta por cento), de que trata o §
5º, será reduzido em dois pontos percentuais em 1º de janeiro de
cada exercício, a partir de 2027, até atingir o percentual de 30%
(trinta por cento). (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.355, de 4/5/2026, publicada
no DOU, Edição Extra-A, de 4/5/2026, em vigor 15 dias após a
publicação)
§
5º-C Os limites de que tratam os incisos II e III do § 5º serão
reduzidos em dois pontos percentuais em 1º de janeiro de cada
exercício, a partir de 2027, até atingir o percentual de 0% (zero
por cento), quando ficarão vedadas tais operações. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.355, de 4/5/2026, publicada
no DOU, Edição Extra-A, de 4/5/2026, em vigor 15 dias após a
publicação)
§
5º-D O limite global de 35% (trinta e cinco por cento), de que trata
o § 5º-A, será reduzido em dois pontos percentuais em 1º de
janeiro de cada exercício, a partir de 2027, até atingir o
percentual de 30% (trinta por cento). (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.355, de 4/5/2026, publicada
no DOU, Edição Extra-A, de 4/5/2026, em vigor 15 dias após a
publicação)
§
5º-E O limite de que trata o inciso II do § 5º-A será reduzido em
dois pontos percentuais em 1º de janeiro de cada exercício, a
partir de 2027, até atingir o percentual de 0% (zero por cento),
quando ficará vedada tal operação. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.355, de 4/5/2026, publicada
no DOU, Edição Extra-A, de 4/5/2026, em vigor 15 dias após a
publicação)
§
5º-F Os limites de que tratam os § 5º-B, § 5º-C, § 5º-D e §
5º-E não se aplicam aos contratos de consignação firmados até a
data de início de vigência de cada novo limite, assegurada a
manutenção das condições pactuadas até a liquidação integral
do saldo devedor. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.355, de 4/5/2026, publicada
no DOU, Edição Extra-A, de 4/5/2026, em vigor 15 dias após a
publicação)
§
6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor
superior ao limite estabelecido nos § 5º e § 5º-A, observadas as
reduções de limite previstas no § 5º-B, § 5º-C, § 5º-D e §
5º-E, perderá todas as garantias que lhe são conferidas nesta Lei.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.953, de 27/9/2004, e
com redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 4/5/2026,
publicada no DOU, Edição Extra-A, de 4/5/2026, em vigor 15 dias
após a publicação)
§
7º O disposto no caput,
no § 5º, no § 5º-B e no § 5º-C aplica-se aos titulares da renda
mensal vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de
1974. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.431, de 3/8/2022, e
com redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 4/5/2026,
publicada no DOU, Edição Extra-A, de 4/5/2026, em vigor 15 dias
após a publicação)
§
8º Para os benefícios que tenham como requisito para sua concessão
a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata
o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica
da Assistência Social), aplica-se o previsto no caput
e no § 5º-A deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.601, de 19/6/2023)
§
9º As operações de empréstimos, de financiamentos e de
arrendamentos mercantis de que trata o § 5º-A deste artigo deverão
ser realizadas em 2 (dois) momentos, separados entre si pelo
intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a proposta da
instituição financeira e a celebração do contrato. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.601, de 19/6/2023)
Art.
6º-A Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1º e 6º, às
operações neles referidas as que são realizadas com entidades
abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos
participantes ou assistidos. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.183, de 4/11/2015) (Vide
art. 5º da Lei nº 14.431, de 3/8/2022)
Art.
6º-B. (Artigo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.106, de 17/3/2022,
convertida
na Lei nº 14.431, de 3/8/2022, e
revogado
pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida
na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)
Art.
7º O art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
115.
..................................................................................
...................................................................................................
VI
- pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando
expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta
por cento do valor do benefício.
§
1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas,
conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§
2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do
desconto do inciso II. " (NR)
Art.
8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art.
8º-A. A União não responde pelo descumprimento das obrigações
relativas aos contratos de financiamento de que trata esta Lei.
(Artigo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.292, de 12/3/2025,
convertida
na Lei nº 15.179, de 24/7/2025)
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio
Palocci Filho
Ricardo
José Ribeiro Berzoini
Documento consultado na Okai.