CÂMARA
DOS DEPUTADOS
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Documentação e Informação
LEI
Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008
Cria
o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da
licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e
altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente
àquele em que for implementado o disposto no art. 39 da referida Lei
nº 13.257, de 8/3/2016)
I
- por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista
no inciso XVIII do caput
do art. 7º da Constituição Federal; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for
implementado o disposto no art. 39 da referida Lei nº 13.257, de
8/3/2016)
II
- por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos
termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do
art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Inciso
acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for
implementado o disposto no art. 39 da referida Lei nº 13.257, de
8/3/2016)
(Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
§
1º A prorrogação de que trata este artigo: (“Caput”
do parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente
àquele em que for implementado o disposto no art. 39 da referida Lei
nº 13.257, de 8/3/2016)
I
- será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao
Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro
mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição
da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput
do art. 7º da Constituição Federal; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for
implementado o disposto no art. 39 da referida Lei nº 13.257, de
8/3/2016)
II
- será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao
Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias
úteis após o parto e comprove participação em programa ou
atividade de orientação sobre paternidade responsável. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for
implementado o disposto no art. 39 da referida Lei nº 13.257, de
8/3/2016)
§
2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à
empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em
que for implementado o disposto no art. 39 da referida Lei nº
13.257, de 8/3/2016)
§
3º A prorrogação de que trata o inciso I do caput
deste artigo poderá ser compartilhada entre a empregada e o
empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa
jurídica aderente ao Programa e que a decisão seja adotada
conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.116, de 4/5/2022,
convertida
na Lei nº 14.457, de 21/9/2022)
§
4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a prorrogação
poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir
ao Programa somente após o término da licença-maternidade, desde
que seja requerida com 30 (trinta) dias de antecedência. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.116, de 4/5/2022,
convertida
na Lei nº 14.457, de 21/9/2022)
Art.
1º-A. Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã
autorizada a substituir o período de prorrogação da
licença-maternidade de que trata o inciso I do caput
do art. 1º desta Lei pela redução de jornada de trabalho em 50%
(cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§
1º São requisitos para efetuar a substituição de que trata o
caput
deste artigo:
I
- pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo
período de 120 (cento e vinte) dias; e
II
- acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o
empregado interessados em adotar a medida.
§
2º A substituição de que trata o caput
deste artigo poderá ser concedida na forma prevista no § 3º do
art. 1º desta Lei. (Artigo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.116, de 4/5/2022,
convertida
na Lei nº 14.457, de 21/9/2022)
Art.
2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional,
autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o
art. 1º desta Lei.
Art.
3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da
licença-paternidade: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente
àquele em que for implementado o disposto no art. 39 da referida Lei
nº 13.257, de 8/3/2016)
I
- a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos
moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade
pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for
implementado o disposto no art. 39 da referida Lei nº 13.257, de
8/3/2016)
II
- o empregado terá direito à remuneração integral. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for
implementado o disposto no art. 39 da referida Lei nº 13.257, de
8/3/2016)
Art.
4º No período de prorrogação da licença-maternidade e da
licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado
não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança
deverá ser mantida sob seus cuidados. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente
àquele em que for implementado o disposto no art. 39 da referida Lei
nº 13.257, de 8/3/2016)
Parágrafo
único. Em caso de descumprimento do disposto no caput
deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à
prorrogação.
(Parágrafo
único com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente
àquele em que for implementado o disposto no art. 39 da referida Lei
nº 13.257, de 8/3/2016)
Art.
5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá
deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da
remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de
prorrogação de sua licença-maternidade e de sua
licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente
àquele em que for implementado o disposto no art. 39 da referida Lei
nº 13.257, de 8/3/2016)
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
6º (VETADO)
Art.
7º O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no
inciso II do caput
do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do
disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o §
6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto
de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60
(sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em
que for implementado o disposto no seu art. 7º.
Brasília,
9 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Carlos
Lupi
José
Pimentel
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