Vigente Impacto Alto Legislação · Regra material
09/09/2008
#282292

LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008

A Lei nº 11.770/2008 institui o Programa Empresa Cidadã, com extensão de licenças para empregados de pessoa jurídica aderente e opção de jornada reduzida.

Resumo

Programa Empresa Cidadã prevê extensão de licenças e benefício fiscal

A Lei nº 11.770/2008 institui o Programa Empresa Cidadã, com extensão de licenças para empregados de pessoa jurídica aderente e opção de jornada reduzida.

👶 O texto prevê 60 dias adicionais de licença-maternidade e 15 de licença-paternidade, mediante requisitos de pedido.

💼 Para pessoa jurídica tributada pelo lucro real, há dedução fiscal da remuneração integral paga nas extensões, nos limites do texto.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.






CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008



Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39 da referida Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39 da referida Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39 da referida Lei nº 13.257, de 8/3/2016) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39 da referida Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39 da referida Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39 da referida Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39 da referida Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

§ 3º A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao Programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.116, de 4/5/2022, convertida na Lei nº 14.457, de 21/9/2022)

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com 30 (trinta) dias de antecedência. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.116, de 4/5/2022, convertida na Lei nº 14.457, de 21/9/2022)


Art. 1º-A. Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º São requisitos para efetuar a substituição de que trata o caput deste artigo:

I - pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de 120 (cento e vinte) dias; e

II - acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado interessados em adotar a medida.

§ 2º A substituição de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida na forma prevista no § 3º do art. 1º desta Lei. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.116, de 4/5/2022, convertida na Lei nº 14.457, de 21/9/2022)


Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei.


Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39 da referida Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (Inciso acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39 da referida Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

II - o empregado terá direito à remuneração integral. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39 da referida Lei nº 13.257, de 8/3/2016)


Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39 da referida Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39 da referida Lei nº 13.257, de 8/3/2016)


Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39 da referida Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

Parágrafo único. (VETADO)


Art. 6º (VETADO)


Art. 7º O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7º.


Brasília, 9 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Carlos Lupi

José Pimentel

Material apresentado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quais pedidos são exigidos para as extensões de licença?

A empregada deve requerer a extensão até o fim do primeiro mês após o parto. O empregado deve pedir em até dois dias úteis após o parto e comprovar participação em orientação de paternidade responsável.

Referência: art. 1º, § 1º, I e II

A empresa pode substituir a extensão materna por redução de jornada?

O texto permite à empresa participante substituir a extensão por jornada reduzida em 50% durante 120 dias, com salário integral e acordo individual; também prevê compartilhamento nas condições indicadas. A eficácia temporal dessas alterações deve ser conferida.

Referência: art. 1º-A, caput e §§ 1º e 2º

Qual é a regra fiscal para a empresa no lucro real?

Pode deduzir do imposto devido a remuneração integral paga nos dias de extensão, por período de apuração, sem lançar esse valor como despesa operacional.

Referência: art. 5º, caput

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