CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Centro
de Documentação e Informação
LEI Nº 14.711, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o aprimoramento das regras de
garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a
execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o
procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de
inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de
Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de
fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de
cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de
debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de
31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de
1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10
de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho
de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006,
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o
Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos
Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de
1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o aprimoramento
das regras relativas ao tratamento do crédito e das garantias e às medidas
extrajudiciais para recuperação de crédito.
CAPÍTULO II
DO APRIMORAMENTO DAS REGRAS DE GARANTIAS
Art. 2º A Lei nº 9.514, de 20 de novembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. A alienação fiduciária regulada
por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de
garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao
credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
............................................................................................................................
§ 3º A alienação fiduciária da propriedade
superveniente, adquirida pelo fiduciante, é suscetível de registro no registro
de imóveis desde a data de sua celebração, tornando-se eficaz a partir do
cancelamento da propriedade fiduciária anteriormente constituída.
§ 4º Havendo alienações fiduciárias
sucessivas da propriedade superveniente, as anteriores terão prioridade em
relação às posteriores na excussão da garantia, observado que, no caso de
excussão do imóvel pelo credor fiduciário anterior com alienação a terceiros,
os direitos dos credores fiduciários posteriores sub-rogam-se no preço obtido,
cancelando-se os registros das respectivas alienações fiduciárias.
§ 5º O credor fiduciário que pagar a dívida
do devedor fiduciante comum ficará subrogado no crédito e na propriedade
fiduciária em garantia, nos termos do inciso I do caput do art. 346 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 6º O inadimplemento de quaisquer das
obrigações garantidas pela propriedade fiduciária faculta ao credor declarar
vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel,
inclusive quando a titularidade decorrer do disposto no art. 31 desta Lei.
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se à
hipótese prevista no § 3º deste artigo.
§ 8º O instrumento constitutivo da
alienação fiduciária na forma do § 3º deve conter cláusula com a previsão de
que trata o § 6º deste artigo.
§ 9º Na hipótese de o fiduciário optar por
exercer a faculdade de que trata o § 6º deste artigo, deverá informá-lo na
intimação de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei.
§ 10. O disposto no § 3º do art. 49 da Lei
nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, beneficia todos os credores fiduciários,
mesmo aqueles decorrentes da alienação fiduciária da propriedade
superveniente." (NR)
"Art. 24.
..........................................................................................................
I - o valor da dívida, sua estimação ou seu
valor máximo;
..........................................................................................................................
V - a cláusula que assegure ao fiduciante a
livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação
fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência;
..........................................................................................................................
VII - a cláusula que disponha sobre os
procedimentos de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei.
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 25.
..................................................................................................
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o termo de quitação ao
devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante.
§ 1º-A. O não fornecimento do termo de
quitação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará multa ao fiduciário
equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do
contrato, que se reverterá em favor daquele a quem o termo não tiver sido
disponibilizado no referido prazo.
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no
todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro
fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel
em nome do fiduciário.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o
devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento
do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no
prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a
data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos
contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições
condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.
§ 1º-A. Na hipótese de haver imóveis
localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma
dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um
dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do
requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe
a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade.
§ 2º O contrato poderá estabelecer o prazo
de carência, após o qual será expedida a intimação.
§ 2º-A. Quando não for estabelecido o prazo
de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15
(quinze) dias.
§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao
devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão
cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade
será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos
dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a
intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de
imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação
do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de
recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160
da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
............................................................................................................................
§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o
terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador
regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou
inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da
diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da
certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3
(três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de
fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para
purgação da mora da data da última publicação do edital.
§ 4º-A. É responsabilidade do devedor e, se
for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a
alteração de seu domicílio.
§ 4º-B. Presume-se que o devedor e, se for
o caso, o terceiro fiduciante encontramse em lugar ignorado quando não forem
encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham
fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido
contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa
via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação
edilícia.
§ 4º-C. Para fins do disposto no § 4º deste
artigo, considera-se lugar inacessível:
I - aquele em que o funcionário responsável
pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada
pela intimação; ou
II - aquele em que não haja funcionário
responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa
encarregada pela intimação.
..................................................................................................................."
(NR)
"Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança,
purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes
de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do
devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº
11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais
estabelecidas neste artigo.
............................................................................................................................
§ 2º Até a data da averbação da
consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o
caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas
de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que
convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
§ 3º No segundo leilão, será aceito o maior
lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida
garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, das
despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos
encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
§ 4º Se no segundo leilão não houver lance
que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste
artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em
que o credor ficará investido da livre disponibilidade.
§ 5º A extinção da dívida no excedente ao
referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à
dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o
uso da via judicial para executar a dívida." (NR)
"Art. 27. Consolidada a propriedade em seu
nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do
art. 26 desta Lei.
............................................................................................................................
§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior
lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida
garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos
cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e
das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido
valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que
corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.
§ 2º-A. Para fins do disposto nos §§ 1º e
2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão
comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de
correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao
endereço eletrônico.
§ 2º-B. Após a averbação da consolidação da
propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da
realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de
preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida,
somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às
contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes
ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos
para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor
fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão,
hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos
tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive
das custas e dos emolumentos.
§ 3º ........................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - despesas: a soma das importâncias
correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à
realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à
comissão do leiloeiro; e
III - encargos do imóvel: os prêmios de
seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais.
§ 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à
venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que
sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de
deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º
deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se
aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil).
§ 5º Se no segundo leilão não houver lance
que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o
fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da
obrigação de que trata o § 4º deste artigo.
§ 5º-A. Se o produto do leilão não for
suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos
encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo
pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de
execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada
a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art.
26-A desta Lei.
§ 6º (Revogado).
§ 6º-A. Na hipótese de que trata o § 5º,
para efeito de cálculo do saldo remanescente de que trata o § 5º-A, será
deduzido o valor correspondente ao referencial mínimo para arrematação do valor
atualizado da dívida, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, incluídos os
encargos e as despesas de cobrança.
............................................................................................................................
§ 11. Os direitos reais de garantia ou
constrições, inclusive penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de
qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisição do fiduciante
não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a
venda do imóvel para realização da garantia.
§ 12. Na hipótese prevista no § 11 deste
artigo, os titulares dos direitos reais de garantia ou constrições sub-rogam-se
no direito do fiduciante à percepção do saldo que eventualmente restar do
produto da venda." (NR)
"Art. 27-A. Nas operações de crédito
garantidas por alienação fiduciária de 2 (dois) ou mais imóveis, na hipótese de
não ser convencionada a vinculação de cada imóvel a 1 (uma) parcela da dívida,
o credor poderá promover a excussão em ato simultâneo, por meio de consolidação
da propriedade e leilão de todos os imóveis em conjunto, ou em atos sucessivos,
por meio de consolidação e leilão de cada imóvel em sequência, à medida do
necessário para satisfação integral do crédito.
§ 1º Na hipótese de excussão em atos
sucessivos, caberá ao credor fiduciário a indicação dos imóveis a serem
excutidos em sequência, exceto se houver disposição em sentido contrário
expressa no contrato, situação em que a consolidação da propriedade dos demais
ficará suspensa.
§ 2º A cada leilão, o credor fiduciário
promoverá nas matrículas dos imóveis não leiloados a averbação do demonstrativo
do resultado e o encaminhará ao devedor e, se for o caso, aos terceiros
fiduciantes, por meio de correspondência dirigida aos endereços físico e
eletrônico informados no contrato.
§ 3º Na hipótese de não se alcançar a
quantia suficiente para satisfação do crédito, a cada leilão realizado, o
credor recolherá o imposto sobre transmissão inter vivos e, se for o caso, o
laudêmio, relativos ao imóvel a ser excutido em seguida, requererá a averbação
da consolidação da propriedade e, no prazo de 30 (trinta) dias, realizará os
procedimentos de leilão nos termos do art. 27 desta Lei.
§ 4º Satisfeito integralmente o crédito com
o produto dos leilões realizados sucessivamente, o credor fiduciário entregará
ao devedor e, se for o caso, aos terceiros fiduciantes, o termo de quitação e a
autorização de cancelamento do registro da propriedade fiduciária de eventuais
imóveis que restem a ser desonerados."
"Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao
seu cessionário ou aos seus sucessores,inclusive ao adquirente do imóvel por
força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração
na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo
de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em
seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.
Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou
consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as
ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações
contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a
exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante,
não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão
resolvidas em perdas e danos." (NR)
"Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor
fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês
ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o
inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado
e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio
do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido
na posse do imóvel."
.................................................................................................................
" (NR)
"Art. 39. As disposições da Lei nº 4.380,
de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema
Financeiro da Habitação não se aplicam às operações de crédito compreendidas no
sistema de financiamento imobiliário a que se refere esta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado)." (NR)
Art. 3º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO XXI
DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
GARANTIAS
Art. 853-A. Qualquer garantia poderá ser
constituída, levada a registro, gerida e ter a sua execução pleiteada por
agente de garantia, que será designado pelos credores da obrigação garantida
para esse fim e atuará em nome próprio e em benefício dos credores, inclusive
em ações judiciais que envolvam discussões sobre a existência, a validade ou a
eficácia do ato jurídico do crédito garantido, vedada qualquer cláusula que
afaste essa regra em desfavor do devedor ou, se for o caso, do terceiro
prestador da garantia.
§ 1º O agente de garantia poderá valer-se
da execução extrajudicial da garantia, quando houver previsão na legislação
especial aplicável à modalidade de garantia.
§ 2º O agente de garantia terá dever
fiduciário em relação aos credores da obrigação garantida e responderá perante
os credores por todos os seus atos.
§ 3º O agente de garantia poderá ser
substituído, a qualquer tempo, por decisão do credor único ou dos titulares que
representarem a maioria simples dos créditos garantidos, reunidos em
assembleia, mas a substituição do agente de garantia somente será eficaz após
ter sido tornada pública pela mesma forma por meio da qual tenha sido dada
publicidade à garantia.
§ 4º Os requisitos de convocação e de
instalação das assembleias dos titulares dos créditos garantidos estarão
previstos em ato de designação ou de contratação do agente de garantia.
§ 5º O produto da realização da garantia,
enquanto não transferido para os credores garantidos, constitui patrimônio
separado daquele do agente de garantia e não poderá responder por suas
obrigações pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de
recebimento do produto da garantia.
§ 6º Após receber o valor do produto da
realização da garantia, o agente de garantia disporá do prazo de 10 (dez) dias
úteis para efetuar o pagamento aos credores.
§ 7º Paralelamente ao contrato de que trata
este artigo, o agente de garantia poderá manter contratos com o devedor para:
I - pesquisa de ofertas de crédito mais
vantajosas entre os diversos fornecedores;
II - auxílio nos procedimentos necessários
à formalização de contratos de operações de crédito e de garantias reais;
III - intermediação na resolução de
questões relativas aos contratos de operações de crédito ou às garantias reais;
e
IV - outros serviços não vedados em lei.
§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, o
agente de garantia deverá agir com estrita boa-fé perante o devedor."
"Art. 1.477
........................................................................................................
§ 1º
....................................................................................................................
§ 2º O inadimplemento da obrigação
garantida por hipoteca faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações
de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel." (NR)
"Art. 1.478 O credor hipotecário que
efetuar o pagamento, a qualquer tempo, das dívidas garantidas pelas hipotecas
anteriores sub-rogar-se-á nos seus direitos, sem prejuízo dos que lhe competirem
contra o devedor comum.
................................................................................................................."
(NR)
"Art. 1.487-A. A hipoteca poderá, por
requerimento do proprietário, ser posteriormente estendida para garantir novas
obrigações em favor do mesmo credor, mantidos o registro e a publicidade
originais, mas respeitada, em relação à extensão, a prioridade de direitos
contraditórios ingressos na matrícula do imóvel.
§ 1º A extensão da hipoteca não poderá
exceder ao prazo e ao valor máximo garantido constantes da especialização da
garantia original.
§ 2º A extensão da hipoteca será objeto de
averbação subsequente na matrícula do imóvel, assegurada a preferência
creditória em favor da:
I - obrigação inicial, em relação às
obrigações alcançadas pela extensão da hipoteca;
II - obrigação mais antiga, considerando-se
o tempo da averbação, no caso de mais de uma extensão de hipoteca.
§ 3º Na hipótese de superveniente
multiplicidade de credores garantidos pela mesma hipoteca estendida, apenas o
credor titular do crédito mais prioritário, conforme estabelecido no § 2º deste
artigo, poderá promover a execução judicial ou extrajudicial da garantia,
exceto se convencionado de modo diverso por todos os credores."
Art. 4º A Lei nº 13.476, de 28 de agosto de
2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º Se, após a excussão das garantias
constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto
resultante não bastar para a quitação da dívida decorrente das operações
financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e
extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão
obrigados pelo saldo devedor remanescente, exceto se houver disposição em
sentido contrário na legislação especial aplicável." (NR)
"Art. 9º-A. Fica permitida a extensão da
alienação fiduciária de coisa imóvel, pela qual a propriedade fiduciária já
constituída possa ser utilizada como garantia de operações de crédito novas e
autônomas de qualquer natureza, desde que:
I - sejam contratadas as operações com o
credor titular da propriedade fiduciária; e
II - inexista obrigação contratada com
credor diverso garantida pelo mesmo imóvel, inclusive na forma prevista no § 3º
do art. 22 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
§ 1º A extensão da alienação fiduciária de
que trata o caput deste artigo somente poderá ser contratada, por pessoa
física ou jurídica, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e nas operações
com Empresas Simples de Crédito.
§ 2º As operações de crédito garantidas
pela mesma alienação fiduciária, na forma prevista no caput deste
artigo, apenas poderão ser transferidas conjuntamente, a qualquer título,
preservada a unicidade do credor.
§ 3º Ficam permitidas a extensão da alienação
fiduciária e a transferência da operação ou do título de crédito para
instituição financeira diversa, desde que a instituição credora da alienação
fiduciária estendida ou adquirente do crédito, conforme o caso, seja:
I - integrante do mesmo sistema de crédito
cooperativo da instituição financeira credora da operação original; e
II - garantidora fidejussória da operação
de crédito original.
§ 4º A participação no mesmo sistema de
crédito cooperativo e a existência da garantia fidejussória previstas no § 3º
deste artigo serão atestadas por meio de declaração no título de extensão da
alienação fiduciária."
"Art. 9º-B. A extensão da alienação
fiduciária de coisa imóvel deverá ser averbada no cartório de registro de
imóveis competente, por meio da apresentação do título correspondente, ordenada
em prioridade das obrigações garantidas, após a primeira, pelo tempo da
averbação.
§ 1º O título de extensão da alienação
fiduciária deverá conter:
I - o valor principal da nova operação de
crédito;
II - a taxa de juros e os encargos
incidentes;
III - o prazo e as condições de reposição
do empréstimo ou do crédito do credor fiduciário;
IV - a cláusula com a previsão de que o
inadimplemento e a ausência de purgação da mora de que tratam os arts. 26 e
26-A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, em relação a quaisquer das
operações de crédito, faculta ao credor fiduciário considerar vencidas
antecipadamente as demais operações de crédito garantidas pela mesma alienação
fiduciária, hipótese em que será exigível a totalidade da dívida para todos os
efeitos legais; e
V - os demais requisitos previstos no art.
24 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
§ 2º A extensão da alienação fiduciária
poderá ser formalizada por instrumento público ou particular, admitida a
apresentação em formato eletrônico.
§ 3º Fica dispensado o reconhecimento de
firma no título de extensão da alienação fiduciária.
§ 4º A extensão da alienação fiduciária não
poderá exceder ao prazo final de pagamento e ao valor garantido constantes do
título da garantia original."
"Art. 9º-C. Celebrada a extensão da
alienação fiduciária sobre coisa imóvel, a liquidação antecipada de quaisquer
das operações de crédito não obriga o devedor a liquidar antecipadamente as
demais operações vinculadas à mesma garantia, hipótese em que permanecerão
vigentes as condições e os prazos nelas convencionados.
Parágrafo único. A liquidação de quaisquer
das operações de crédito garantidas será averbada na matrícula do imóvel, à
vista do termo de quitação específico emitido pelo credor."
"Art. 9º-D. Na extensão da alienação
fiduciária sobre coisa imóvel, no caso de inadimplemento e de ausência de
purgação da mora de que tratam os arts. 26 e 26-A da Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997, em relação a quaisquer das operações de crédito garantidas,
independentemente de seu valor, o credor fiduciário poderá considerar vencidas
antecipadamente as demais operações de crédito vinculadas à mesma garantia,
hipótese em que será exigível a totalidade da dívida.
§ 1º Na hipótese prevista no caput
deste artigo, após o vencimento antecipado de todas as operações de crédito, o
credor fiduciário promoverá os demais procedimentos de consolidação da
propriedade e de leilão de que tratam os arts. 26, 26-A, 27 e 27-A da Lei nº
9.514, de 20 de novembro de 1997.
§ 2º A informação sobre o exercício, pelo
credor fiduciário, da faculdade de considerar vencidas todas as operações
vinculadas à mesma garantia, nos termos do caput deste artigo, deverá
constar da intimação de que trata o § 1º do art. 26 da Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997.
§ 3º A dívida de que trata o inciso I do §
3º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, corresponde à soma
dos saldos devedores de todas as operações de crédito vinculadas à mesma
garantia.
§ 4º Na hipótese de quaisquer das operações
de crédito vinculadas à mesma garantia qualificarem-se como financiamento para
aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, aplica-se à excussão
da garantia o disposto no art. 26-A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
§ 5º O disposto no art. 54 da Lei nº
13.097, de 19 de janeiro de 2015, aplica-se aos negócios jurídicos de extensão
de alienação fiduciária."
Art. 5º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 29.
............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 6º Os ofícios de registro civil das
pessoas naturais poderão, ainda, emitir certificado de vida, de estado civil e
de domicílio, físico e eletrônico, da pessoa natural, e deverá ser realizada
comunicação imediata e eletrônica da prova de vida para a instituição
interessada, se for o caso, a partir da celebração de convênio." (NR)
"Art. 167.
...........................................................................................................
I - ........................................................................................................................
............................................................................................................................
48. de outros negócios jurídicos de
transmissão do direito real de propriedade sobre imóveis ou de instituição de
direitos reais sobre imóveis, ressalvadas as hipóteses de averbação previstas
em lei e respeitada a forma exigida por lei para o negócio jurídico, a exemplo
do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
II -
......................................................................................................................
...........................................................................................................................
37. da extensão da garantia real à nova
operação de crédito, nas hipóteses autorizadas por lei.
................................................................................................................."
(NR)
Art. 6º O Decreto-Lei nº 911, de 1º de
outubro de 1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 8º-B, 8º-C, 8º-D
e 8º-E:
"Art. 8º-B. Desde que haja previsão
expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na
forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a
consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de
títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os
arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei.
§ 1º É competente o cartório de registro de
títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da
celebração do contrato.
§ 2º Vencida e não paga a dívida, o oficial
de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário
acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste
Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para:
I - pagar voluntariamente a dívida no prazo
de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade;
II - apresentar, se for o caso, documentos
comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida.
§ 3º O oficial avaliará os documentos
apresentados na forma do inciso II do § 2º deste artigo e, na hipótese de
constatar o direito do devedor, deverá abster-se de prosseguir no procedimento.
§ 4º Na hipótese de o devedor alegar que a
cobrança é parcialmente indevida, caber-lhe-á declarar o valor que entender
correto e pagá-lo dentro do prazo indicado no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 5º É assegurado ao credor optar pelo
procedimento judicial para cobrar a dívida ou o saldo remanescente na hipótese
de frustração total ou parcial do procedimento extrajudicial.
§ 6º A notificação, a cargo do oficial de
registro de títulos e documentos, será feita preferencialmente por meio
eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo
devedor fiduciário.
§ 7º A ausência de confirmação do
recebimento da notificação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do
recebimento, implicará a realização da notificação postal, com aviso de
recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao
endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, não exigido que a
assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde
que o endereço seja o indicado no cadastro.
§ 8º Paga a dívida, ficará convalescido o
contrato de alienação fiduciária em garantia.
§ 9º Não paga a dívida, o oficial averbará
a consolidação da propriedade fiduciária ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária
tenha sido registrada apenas em outro órgão, o oficial comunicará a este para a
devida averbação.
§ 10. A comunicação de que trata o § 6º
deste artigo deverá ocorrer conforme convênio das serventias, ainda que por
meio de suas entidades representativas, com os competentes órgãos registrais.
§ 11. Na hipótese de não pagamento
voluntário da dívida no prazo legal, é dever do devedor, no mesmo prazo e com a
devida ciência do cartório de registro de títulos e documentos, entregar ou
disponibilizar voluntariamente a coisa ao credor para a venda extrajudicial na
forma do art. 8º-C deste Decreto-Lei, sob pena de sujeitar-se a multa de 5%
(cinco por cento) do valor da dívida, respeitado o direito do devedor a recibo
escrito por parte do credor.
§ 12. No valor total da dívida, poderão ser
incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com
remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la
entregado voluntariamente.
§ 13. A notificação deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - cópia do contrato referente à dívida;
II - valor total da dívida de acordo com a
possível data de pagamento;
III - planilha com detalhamento da evolução
da dívida;
IV - boleto bancário, dados bancários ou
outra indicação de meio de pagamento, inclusive a faculdade de pagamento direto
no competente cartório de registro de títulos e documentos;
V - dados do credor, especialmente nome,
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), telefone e outros canais de contato;
VI - forma de entrega ou disponibilização
voluntárias do bem no caso de inadimplemento;
VII - advertências referentes ao disposto
nos §§ 2º, 4º, 8º e 10 deste artigo."
"Art. 8º-C. Consolidada a propriedade, o
credor poderá vender o bem na forma do art. 2º deste Decreto-Lei.
§ 1º Caso o bem não tenha sido entregue ou
disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderá requerer ao
oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial,
com apresentação do valor atualizado da dívida e da planilha prevista no inciso
III do § 13 do art. 8º-B deste Decreto-Lei. (Parágrafo
vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e
publicado na Edição Extra C do DOU de 22/12/2023)
§ 2º Recebido o requerimento, como forma de
viabilizar a busca e apreensão extrajudicial, o oficial adotará as seguintes
providências:
I - lançará, no caso de veículos, restrição
de circulação e de transferência do bem no sistema de que trata o § 9º do art.
3º deste Decreto-Lei;
II - comunicará, se for o caso, aos órgãos
registrais competentes para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e
apreensão extrajudicial;
III - lançará a busca e apreensão
extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de
títulos e documentos por meio de suas entidades representativas, com base no
art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e
IV - expedirá certidão de busca e apreensão
extrajudicial do bem. (Parágrafo
vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e
publicado na Edição Extra C do DOU de 22/12/2023)
§ 3º Para facilitar a realização das
providências de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, os órgãos de
trânsito e outros órgãos de registro poderão manter convênios com os cartórios
de registro de títulos e documentos, ainda que por meio das suas entidades
representativas incumbidas de promover o sistema de registro eletrônico de que
trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Parágrafo
vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e
publicado na Edição Extra C do DOU de 22/12/2023)
§ 4º O credor, por si ou por terceiros
mandatários, poderá realizar diligências para a localização dos bens. (Parágrafo
vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e
publicado na Edição Extra C do DOU de 22/12/2023)
§ 5º Os terceiros mandatários de que trata
o § 4º deste artigo poderão ser empresas especializadas na localização de bens.
(Parágrafo
vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e
publicado na Edição Extra C do DOU de 22/12/2023)
§ 6º Ato do Poder Executivo poderá definir
requisitos mínimos para o funcionamento de empresas especializadas na
localização de bens constituídas para os fins deste Decreto-Lei. (Parágrafo
vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e
publicado na Edição Extra C do DOU de 22/12/2023)
§ 7º Apreendido o bem pelo oficial da
serventia extrajudicial, o credor poderá promover a venda de que trata o caput
deste artigo e deverá comunicá-la ao oficial de cartório de registro de títulos
e documentos, o qual adotará as seguintes providências:
I - cancelará os lançamentos e as
comunicações de que trata o § 2º deste artigo;
II - averbará no registro pertinente ou, no
caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro
órgão, comunicará a este para a devida averbação. (Parágrafo
vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e
publicado na Edição Extra C do DOU de 22/12/2023)
§ 8º O credor fiduciário somente será
obrigado por encargos tributários ou administrativos vinculados ao bem a partir
da aquisição da posse plena, o que se dará com a apreensão do bem ou com a sua
entrega voluntária. (Parágrafo
vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e
publicado na Edição Extra C do DOU de 22/12/2023)
§ 9º No prazo de 5 (cinco) dias úteis após
a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação
da propriedade e restituída a posse plena do bem. (Parágrafo
vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e
publicado na Edição Extra C do DOU de 22/12/2023)
§ 10. No valor da dívida, o credor poderá
incluir os valores com emolumentos e despesas com as providências do
procedimento previsto neste artigo e no art. 8ºB deste Decreto-Lei, além dos
tributos e demais encargos pactuados no contrato. (Parágrafo
vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e
publicado na Edição Extra C do DOU de 22/12/2023)
§ 11. O procedimento extrajudicial não
impedirá o uso do processo judicial pelo devedor fiduciante. (Parágrafo
vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e
publicado na Edição Extra C do DOU de 22/12/2023)"
"Art. 8º-D. No caso de a cobrança
extrajudicial realizada na forma dos arts. 8º-B e 8º-C deste Decreto-Lei ser
considerada indevida, o credor fiduciário sujeitar-se-á à multa e ao dever de
indenizar de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 3º deste Decreto-Lei."
"Art. 8º-E. Quando se tratar de veículos
automotores, é facultado ao credor, alternativamente, promover os procedimentos
de execução extrajudicial a que se referem os arts. 8º-B e 8º-C desta Lei
perante os órgãos executivos de trânsito dos Estados, em observância às
competências previstas no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil).
Parágrafo único. Na hipótese de o credor
exercer a faculdade de que trata o caput deste artigo, as empresas
previstas no parágrafo único do art. 129-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), praticarão os atos de processamento da
execução, inclusive os atos de que trata o § 2º do art. 8º-C desta Lei. (Parágrafo
único vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e
publicado na Edição Extra C do DOU de 22/12/2023)"
Art. 7º O art. 18 da Lei nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
"Art. 18.
.............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 8º O mesmo imóvel poderá servir como
garantia ao Município ou ao Distrito Federal na execução das obras de
infraestrutura e a créditos constituídos em favor de credor em operações de
financiamento a produção do lote urbanizado." (NR)
Art. 8º O caput do art. 784 da Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso XI-A:
"Art. 784.
..........................................................................................................
............................................................................................................................
XI-A - o contrato de contragarantia ou
qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da
seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;
................................................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS CRÉDITOS GARANTIDOS POR
HIPOTECA
Art. 9º Os créditos garantidos por hipoteca
poderão ser executados extrajudicialmente na forma prevista neste artigo.
§ 1º Vencida e não paga a dívida
hipotecária, no todo ou em parte, o devedor e, se for o caso, o terceiro
hipotecante ou seus representantes legais ou procuradores regularmente
constituídos serão intimados pessoalmente, a requerimento do credor ou do seu
cessionário, pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel
hipotecado, para purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias, observado o
disposto no art. 26 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, no que couber.
§ 2º A não purgação da mora no prazo
estabelecido no § 1º deste artigo autoriza o início do procedimento de excussão
extrajudicial da garantia hipotecária por meio de leilão público, e o fato será
previamente averbado na matrícula do imóvel, a partir do pedido formulado pelo
credor, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo estabelecido para a
purgação da mora.
§ 3º No prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da averbação de que trata o § 2º deste artigo, o credor promoverá
leilão público do imóvel hipotecado, que poderá ser realizado por meio eletrônico.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste
artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao
devedor e, se for o caso, ao terceiro hipotecante por meio de correspondência
dirigida aos endereços constantes do contrato ou posteriormente fornecidos,
inclusive ao endereço eletrônico.
§ 5º Na hipótese de o lance oferecido no
primeiro leilão público não ser igual ou superior ao valor do imóvel
estabelecido no contrato para fins de excussão ou ao valor de avaliação
realizada pelo órgão público competente para cálculo do imposto sobre
transmissão inter vivos, o que for maior, o segundo leilão será realizado nos
15 (quinze) dias seguintes.
§ 6º No segundo leilão, será aceito o maior
lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida
garantida pela hipoteca, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos
prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições
condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser
aceito pelo credor hipotecário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda
a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.
§ 7º Antes de o bem ser alienado em leilão,
é assegurado ao devedor ou, se for o caso, ao prestador da garantia hipotecária
o direito de remir a execução, mediante o pagamento da totalidade da dívida,
cujo valor será acrescido das despesas relativas ao procedimento de cobrança e
leilões, autorizado o oficial de registro de imóveis a receber e a transferir
as quantias correspondentes ao credor no prazo de 3 (três) dias.
§ 8º Se o lance para arrematação do imóvel
superar o valor da totalidade da dívida, acrescida das despesas previstas no §
7º deste artigo, a quantia excedente será entregue ao hipotecante no prazo de
15 (quinze) dias, contado da data da efetivação do pagamento do preço da
arrematação.
§ 9º Na hipótese de o lance oferecido no
segundo leilão não ser igual ou superior ao referencial mínimo estabelecido no
§ 6º deste artigo para arrematação, o credor terá a faculdade de:
I - apropriar-se do imóvel em pagamento da
dívida, a qualquer tempo, pelo valor correspondente ao referencial mínimo
devidamente atualizado, mediante requerimento ao oficial do registro de imóveis
competente, que registrará os autos dos leilões negativos com a anotação da
transmissão dominial em ato registral único, dispensadas, nessa hipótese, a ata
notarial de especialização de que trata este artigo e a obrigação a que se
refere o § 8º deste artigo; ou
II - realizar, no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, contado do último leilão, a venda direta do imóvel a terceiro,
por valor não inferior ao referencial mínimo, dispensado novo leilão, hipótese
em que o credor hipotecário ficará investido, por força desta Lei, de mandato
irrevogável para representar o garantidor hipotecário, com poderes para
transmitir domínio, direito, posse e ação, manifestar a responsabilidade do
alienante pela evicção e imitir o adquirente na posse.
§ 10. Nas operações de financiamento para a
aquisição ou a construção de imóvel residencial do devedor, excetuadas aquelas
compreendidas no sistema de consórcio, caso não seja suficiente o produto da
excussão da garantia hipotecária para o pagamento da totalidade da dívida e das
demais despesas previstas no § 7º deste artigo, o devedor ficará exonerado da
responsabilidade pelo saldo remanescente, hipótese em que não se aplica o
disposto no art. 1.430 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil).
§ 11. Concluído o procedimento e havendo
lance vencedor, os autos do leilão e o processo de execução extrajudicial da
hipoteca serão distribuídos a tabelião de notas com circunscrição delegada que
abranja o local do imóvel para lavratura de ata notarial de arrematação, que
conterá os dados da intimação do devedor e do garantidor e dos autos do leilão
e constituirá título hábil de transmissão da propriedade ao arrematante a ser
registrado na matrícula do imóvel.
§ 12. Aplicam-se à execução hipotecária
realizada na forma prevista neste artigo as disposições previstas para o caso
de execução extrajudicial da alienação fiduciária em garantia sobre imóveis
relativamente à desocupação do ocupante do imóvel excutido, mesmo se houver
locação, e à obrigação do fiduciante em arcar com taxa de ocupação e com as
despesas vinculadas ao imóvel até a desocupação, conforme os §§ 7º e 8º do art.
27 e os arts. 30 e 37- A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, equiparada
a data de consolidação da propriedade na execução da alienação fiduciária à
data da expedição da ata notarial de arrematação ou, se for o caso, do registro
da apropriação definitiva do bem pelo credor hipotecário no registro de
imóveis.
§ 13. A execução extrajudicial prevista no caput
deste artigo não se aplica às operações de financiamento da atividade
agropecuária.
§ 14. Em quaisquer das hipóteses de
arrematação, venda privada ou adjudicação, deverá ser previamente apresentado
ao registro imobiliário o comprovante de pagamento do imposto sobre transmissão
inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
§ 15. O título constitutivo da hipoteca
deverá conter, sem prejuízo dos requisitos de forma do art. 108 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou da lei especial, conforme o
caso, como requisito de validade, expressa previsão do procedimento previsto
neste artigo, com menção ao teor dos §§ 1º a 10 deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA GARANTIA IMOBILIÁRIA EM
CONCURSO DE CREDORES
Art. 10. Quando houver mais de um crédito
garantido pelo mesmo imóvel, realizadas averbações de início da excussão
extrajudicial da garantia hipotecária ou, se for o caso, de consolidação da
propriedade em decorrência da execução extrajudicial da propriedade fiduciária,
o oficial do registro de imóveis competente intimará simultaneamente todos os
credores concorrentes para habilitarem os seus créditos, no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data de intimação, por meio de requerimento que
contenha:
I - o cálculo do valor atualizado do
crédito para excussão da garantia, incluídos os seus acessórios;
II - os documentos comprobatórios do
desembolso e do saldo devedor, quando se tratar de crédito pecuniário futuro,
condicionado ou rotativo; e
III - a sentença judicial ou arbitral que
tornar líquido e certo o montante devido, quando ilíquida a obrigação
garantida.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput
deste artigo, o oficial do registro de imóveis lavrará a certidão
correspondente e intimará o garantidor e todos os credores em concurso quanto
ao quadro atualizado de credores, que incluirá os créditos e os graus de
prioridade sobre o produto da excussão da garantia, observada a antiguidade do
crédito real como parâmetro na definição desses graus de prioridade.
§ 2º A distribuição dos recursos obtidos a
partir da excussão da garantia aos credores, com prioridade, ao fiduciante ou
ao hipotecante, ficará a cargo do credor exequente, que deverá observar os
graus de prioridade estabelecidos no quadro de credores e os prazos legais para
a entrega ao devedor da quantia remanescente após o pagamento dos credores nas
hipóteses, conforme o caso, de execução extrajudicial da propriedade fiduciária
ou de execução extrajudicial da garantia hipotecária.
CAPÍTULO V
DA SOLUÇÃO NEGOCIAL PRÉVIA AO PROTESTO, DAS MEDIDAS DE
INCENTIVO ÀRENEGOGIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS E DO APRIMORAMENTO DAS REGRAS
SOBRE PROTESTOS
Art. 11. A Lei nº 9.492, de 10 de setembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO IV
.............................................................................................................................
Art. 11-A. Fica permitida ao tabelião de
protesto e ao responsável interino pelo tabelionato territorialmente
competente, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados
dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a recepção do título
ou documento de dívida com a recomendação do apresentante ou credor, caso este
assim opte e requeira expressamente, de proposta de solução negocial prévia ao
protesto, observado o seguinte:
I - o prazo de resposta do devedor para a
proposta de solução negocial será de até 30 (trinta) dias, segundo o que vier a
ser fixado pelo apresentante, facultada a estipulação do valor ou percentual de
desconto da dívida, bem como das demais condições de pagamento, se for o caso;
II - o tabelião de protesto ou o
responsável interino pelo tabelionato expedirá comunicação com o teor da
proposta ao devedor por carta simples, por correio eletrônico, por aplicativo
de mensagem instantânea ou por qualquer outro meio idôneo;
III - a remessa será convertida em
indicação para protesto pelo valor original da dívida na hipótese de negociação
frustrada e se não houver a desistência do apresentante ou credor.
§ 1º A data de apresentação da proposta de
solução negocial de que trata o caput deste artigo é considerada para
todos os fins e efeitos de direito, inclusive para direito de regresso,
interrupção da prescrição, execução, falência e cobrança de emolumentos, desde
que frustrada a negociação prévia e esta seja convertida em protesto.
§ 2º Em caso de concessão de desconto ao
devedor, o cálculo dos emolumentos do tabelião, dos acréscimos legais e das
verbas destinadas aos entes públicos e entidades a título de custas e
contribuições e ao custeio dos atos gratuitos do registro civil das pessoas
naturais deverá ser feito com base no valor efetivamente pago.
§ 3º Quando forem exitosas as medidas de
incentivo à solução negocial prévia, será exigido do devedor ou interessado no
pagamento, no momento de quitação da dívida, o pagamento dos emolumentos, dos
acréscimos legais e das demais despesas, com base na tabela do protesto vigente
na data de apresentação do título ou documento de dívida, bem como do preço
devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados pelos serviços
prestados.
§ 4º Para aquelas medidas de incentivo à
solução negocial prévia apresentadas entre 31 (trinta e um) e 120 (cento e
vinte) dias, contados do vencimento do título ou documento de dívida, será
exigido do apresentante ou credor o pagamento antecipado do preço devido à central
nacional de serviços eletrônicos compartilhados pelos serviços prestados.
§ 5º Para aquelas medidas de incentivo à
solução negocial prévia apresentadas após 120 (cento e vinte) dias, contados do
vencimento do título ou documento de dívida, será exigido do apresentante ou
credor o depósito prévio dos emolumentos, dos acréscimos legais e das demais
despesas, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 6º A proposta de solução negocial prévia
não exitosa e a sua conversão em protesto serão consideradas ato único, para
fins de cobrança de emolumentos, observado o disposto no § 3º e no inciso III
do caput deste artigo."
"Art. 14.
.............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3º O tabelião de protesto poderá utilizar
meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e
chamadas de voz para enviar as intimações, caso em que a intimação será
considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de
confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico
equivalente.
§ 4º Após 3 (três) dias úteis, contados da
remessa da intimação na forma do § 3º, sem que haja a comprovação de
recebimento, deverá ser providenciada a intimação nos termos dos §§ 1º e 2º
deste artigo.
§ 5º Na hipótese de o aviso de recepção ou
documento equivalente não retornar ao tabelionato dentro do prazo de 7 (sete)
dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital, observado o prazo
para a lavratura do protesto consignado no art. 13 desta Lei.
§ 6º Considera-se dia útil para o fim da
contagem dos prazos deste artigo aquele em que houver expediente bancário para
o público na localidade, conforme definido pelo Conselho Monetário
Nacional." (NR)
"Art. 15.
.............................................................................................................
§ 1º O edital será afixado no Tabelionato
de Protesto e publicado no sítio eletrônico da central nacional de serviços
eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A
desta Lei, sem prejuízo de outras publicações em jornais eletrônicos.
.................................................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO X
............................................................................................................................
Art. 26-A. Após a lavratura do protesto,
faculta-se ao credor, ao devedor e ao tabelião ou ao responsável interino
territorialmente competente pelo ato, por intermédio da central nacional de
serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art.
41-A desta Lei, a qualquer tempo, propor medidas de incentivo à renegociação de
dívidas protestadas e ainda não canceladas, podendo também ser concedido
abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais.
§ 1º Faculta-se ao credor, ainda, autorizar
o tabelião ou o responsável interino pelo expediente a receber o valor da
dívida já protestada, bem como indicar eventual critério de atualização desse
valor, concessão de desconto ou parcelamento do débito, e ao devedor oferecer
contrapropostas, por meio da central nacional de serviços eletrônicos
compartilhados.
§ 2º Em caso de liquidação da dívida por
meio do uso das medidas de que trata o caput deste artigo, o devedor ou
interessado no pagamento deverá arcar com o pagamento dos emolumentos devidos
pelo registro do protesto e seu cancelamento, dos acréscimos legais e das
demais despesas, com base na tabela do protesto vigente no momento da quitação
do débito, bem como do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos
compartilhados dos tabeliães de protesto pelos serviços prestados.
§ 3º A prática de todos os atos necessários
às medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas é exclusiva e
inerente à delegação dos tabeliães de protesto, diretamente ou por intermédio
de sua central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, vedada qualquer
exigência que não esteja prevista nesta Lei.
§ 4º Nos casos em que o credor, o devedor
ou interessado no pagamento optarem por propor medidas de incentivo à
renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas por intermédio dos
tabeliães de protesto e da central nacional de serviços eletrônicos
compartilhados prevista no art. 41-A desta Lei, o pagamento de que trata o § 2º
deste artigo apenas será devido caso seja exitosa a renegociação, no momento da
liquidação da dívida."
"Art. 37.
.............................................................................................................
§ 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos
emolumentos e das demais despesas devidas, caso em que igual importância deverá
ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando
ressarcidas pelo devedor no tabelionato, exceto em relação aos títulos ou
documentos de dívida apresentados a protesto em conformidade com os §§ 4º e 5º
deste artigo ou com lei federal específica.
.............................................................................................................................
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º Os valores destinados aos ofícios de
distribuição ou outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou a
entidades, a título de emolumentos, custas, taxa de fiscalização,
contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos, ou em caráter assistencial,
serão devidos na forma prevista no caput deste artigo e repassados
somente após o efetivo recebimento pelo tabelião de protesto ou o responsável
interino pelo expediente." (NR)
"Art. 41-A.
..........................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º A central nacional de serviços
eletrônicos compartilhados prevista no caput deste artigo poderá,
diretamente ou mediante convênio com entidade pública ou privada, realizar
serviços de coleta, de processamento, de armazenamento e de integração de dados
para a emissão e a escrituração de documentos eletrônicos passíveis de
protesto.
§ 4º Ficam asseguradas a gratuidade dos
serviços especificados nos incisos II, III, IV e V do caput e a livre
estipulação de preço em relação aos serviços previstos no inciso I do caput
deste artigo e demais serviços complementares disponibilizados aos usuários
pela entidade credenciada pelos tabeliães de protesto.
§ 5º O serviço de que trata o art. 11 da
Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, poderá ser executado pela central
nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no caput deste
artigo, em regime de autorização." (NR)
CAPÍTULO VI
DA NEGOCIAÇÃO E DA CESSÃO DE PRECATÓRIOS OU CRÉDITOS E
DO APRIMORAMENTO DAS REGRAS RELATIVAS A SERVIÇOS NOTARIAIS
Art. 12. A Lei nº 8.935, de 18 de novembro
de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º-A. A pedido dos interessados, os
tabeliães de notas comunicarão ao juiz da vara ou ao tribunal, conforme o caso,
a existência de negociação em curso entre o credor atual de precatório ou de
crédito reconhecido em sentença transitada em julgado e terceiro, o que
constará das informações ou consultas que o juízo emitir, consideradas
ineficazes as cessões realizadas para pessoas não identificadas na comunicação
notarial se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do
recebimento desta pelo juízo, for lavrada a respectiva escritura pública de cessão
de crédito.
§ 1º O tabelião de notas deverá comunicar
ao juiz da vara ou tribunal, conforme aplicável e em atenção ao pedido dos
interessados, a negociação, imediatamente, e a cessão realizada, em até 3
(três) dias úteis contados da data da assinatura da escritura pública.
§ 2º Para o fim da regular cessão dos
precatórios que emitirem, os tribunais de todos os poderes e esferas darão,
exclusivamente aos tabeliães de notas e aos seus substitutos, acesso a consulta
ou a banco de dados, por meio de central notarial de âmbito nacional, com
identificação do número de cadastro de contribuinte do credor e demais dados do
crédito que não sejam sensíveis, bem como receberão as comunicações notariais
das cessões de precatórios."
"Art. 7º ...............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO)." (NR)
"Art. 7º-A. Aos tabeliães de notas também
compete, sem exclusividade, entre outras atividades:
I - certificar o implemento ou a frustração
de condições e outros elementos negociais, respeitada a competência própria dos
tabeliães de protesto;
II - atuar como mediador ou conciliador;
III - atuar como árbitro.
§ 1º O preço do negócio ou os valores
conexos poderão ser recebidos ou consignados por meio do tabelião de notas, que
repassará o montante à parte devida ao constatar a ocorrência ou a frustração
das condições negociais aplicáveis, não podendo o depósito feito em conta
vinculada ao negócio, nos termos de convênio firmado entre a entidade de classe
de âmbito nacional e instituição financeira credenciada, que constituirá
patrimônio segregado, ser constrito por autoridade judicial ou fiscal em razão
de obrigação do depositante, de qualquer parte ou do tabelião de notas, por
motivo estranho ao próprio negócio.
§ 2º O tabelião de notas lavrará, a pedido
das partes, ata notarial para constatar a verificação da ocorrência ou da
frustração das condições negociais aplicáveis e certificará o repasse dos
valores devidos e a eficácia ou a rescisão do negócio celebrado, o que, quando
aplicável, constituirá título para fins do art. 221 da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), respeitada a competência própria
dos tabeliães de protesto.
§ 3º A mediação e a conciliação
extrajudicial serão remuneradas na forma estabelecida em convênio, nos termos
dos §§ 5º e 7º do art. 7º desta Lei, ou, na falta ou na inaplicabilidade do
convênio, pela tabela de emolumentos estadual aplicável para escrituras
públicas com valor econômico.
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO)."
"Art. 39.
............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO)." (NR)
CAPÍTULO VII
DO RESGATE ANTECIPADO DE LETRA FINANCEIRA
Art. 13. O art. 41 da Lei nº 12.249, de 11
de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o
parágrafo único como § 1º:
"Art. 41.
.............................................................................................................
§ 1º
....................................................................................................................
§ 2º Nas condições a serem estabelecidas
pelo CMN, o prazo mínimo e as condições para resgate antecipado de que trata o
inciso IV do caput deste artigo não se aplicam à Letra Financeira cujo
pagamento do principal e dos juros pactuados esteja subordinado ao adimplemento
dos pagamentos de direitos creditórios a ela associados." (NR)
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS NO ÂMBITO DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 14. O art. 21 da Lei nº 14.113, de 25
de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 9º A vedação à transferência de recursos
para outras contas prevista no caput deste artigo não se aplica aos
casos em que os governos estaduais, distrital ou municipais tenham contratado
ou venham a contratar instituição financeira diversa daquelas referidas no art.
20 desta Lei, com o fim de viabilizar o pagamento de salários, de vencimentos e
de benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo
exercício.
§ 10. Na hipótese prevista no § 9º deste
artigo, as instituições financeiras contratadas deverão receber os recursos em
uma conta específica e observar o disposto no § 6º deste artigo." (NR)
CAPÍTULO IX
DOS LIMITES DA REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE
SOBRE RENDIMENTOS AUFERIDOS POR APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO COM
BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR
Art. 15. O art. 3º da Lei nº 11.312, de 27
de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
................................................................................................................
§ 1º (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 2º (Revogado).
I - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
II - (revogado).
..............................................................................................................................
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se
também:
I - ao cotista dos fundos de que trata a
Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, residente ou domiciliado no exterior; e
II - aos fundos soberanos, ainda que
residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, nos termos do
art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 5º Para fins do disposto no inciso II do
§ 4º deste artigo, classificam-se como fundos soberanos os veículos de
investimento no exterior cujo patrimônio seja composto de recursos provenientes
exclusivamente da poupança soberana do país.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica
ao titular de cotas que seja residente ou domiciliado em jurisdição de
tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se
somente aos fundos de investimento em participações qualificados como entidade
de investimento de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional." (NR)
CAPÍTULO X
DO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES
Art. 16. A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 58.
.............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3º As debêntures com garantia flutuante
de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou de emissões anteriores, e a
prioridade se estabelece pela data do arquivamento do ato societário que
deliberou sobre a emissão, concorrendo as séries, dentro da mesma emissão, em
igualdade.
...................................................................................................................."
(NR)
"Art. 59.
.............................................................................................................
............................................................................................................................
VIII - o modo de subscrição ou colocação e
o tipo das debêntures; e
IX - o desmembramento, do seu valor
nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos titulares.
§ 1º O conselho de administração ou a
diretoria poderão deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em
ações, exceto se houver disposição estatutária em contrário.
.............................................................................................................................
§ 3º O órgão competente da companhia poderá
deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos
limites por ela fixados.
.............................................................................................................................
§ 5º Caberá à Comissão de Valores
Mobiliários disciplinar o disposto no inciso IX do caput deste
artigo." (NR)
"Art. 62.
...............................................................................................................
I - arquivamento, no registro do comércio,
do ato societário que deliberar sobre a emissão de que trata o art. 59 desta
Lei e a sua publicação:
a) na forma prevista no § 5º deste artigo,
para companhias abertas; e
b) na forma prevista no § 6º deste artigo,
para companhias fechadas;
II - (revogado);
...............................................................................................................................
§ 2º O agente fiduciário e o debenturista
poderão promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e as
irregularidades existentes no arquivamento ou nos registros promovidos pelos
administradores da companhia, hipótese em que o oficial do registro notificará
a administração da companhia para que lhe forneça as indicações e os documentos
necessários.
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários
disciplinará o registro e a divulgação do ato societário de que trata a alínea
a do inciso I do caput deste artigo e da escritura de emissão das
debêntures objeto de oferta pública ou admitidas à negociação e os seus
aditamentos.
§ 6º O Poder Executivo federal disciplinará
o registro e a divulgação do ato societário de que trata a alínea b do inciso I
do caput deste artigo e da escritura de emissão das debêntures de
companhias fechadas e os seus aditamentos." (NR)
"Art. 64.
...............................................................................................................
..............................................................................................................................
III - a data de publicação da ata de
deliberação sobre a emissão na forma prevista no art. 59 desta Lei;
.................................................................................................................."
(NR)
"Art. 71.
.............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 7º Na hipótese prevista no inciso IX do caput
do art. 59 desta Lei, o cômputo dos votos nas deliberações de assembleia
ocorrerá pelo direito econômico proporcional possuído por titular.
§ 8º A Comissão de Valores Mobiliários
poderá autorizar a redução do quórum previsto no § 5º deste artigo na hipótese
de debêntures de companhia aberta, quando a propriedade das debêntures estiver
dispersa no mercado.
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste
artigo, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos
avisos de convocação, e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser
adotada em terceira convocação.
§ 10. Para fins do disposto no § 8º deste
artigo, considera-se que a propriedade das debêntures está dispersa quando nenhum
debenturista detiver, direta ou indiretamente, mais de metade das
debêntures." (NR)
"Art. 73.
..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º A emissão de debêntures no estrangeiro
também observará os requisitos previstos no art. 62 desta Lei, com a divulgação
no sítio eletrônico da companhia dos documentos exigidos pelas leis do país que
as houver emitido, os quais deverão estar acompanhados de sua tradução simples,
caso não tenham sido redigidos em língua portuguesa.
...................................................................................................................."
(NR)
CAPÍTULO XI
DA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS ELETRÔNICOS RELATIVOS A
BENS MÓVEIS
Art. 17. O art. 8º da Lei nº 14.382, de 27
de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...........................................................................................................
§ 1º São legitimados a apresentar extratos
eletrônicos relativos a bens móveis:
I - os tabeliães de notas;
II - as pessoas físicas ou jurídicas, nos
negócios em que forem parte, que tenham contratado na qualidade de credor com
garantia real, de cessionário de crédito e de arrendador mercantil;
III - as pessoas autorizadas pelo Conselho
Nacional de Justiça, em relação a outras espécies de bens móveis ou negócios
jurídicos não previstas neste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica
ao registro e à constituição de ônus e de gravames previstos em legislação
específica, inclusive:
I - na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e
II - no art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de
maio de 2013." (NR)
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Ficam revogados:
I - o Capítulo III do Decreto-Lei nº 70, de
21 de novembro de 1966;
II - o inciso VI do caput do art. 33
do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
III - o art. 8º-A do Decreto-Lei nº 911, de
1º de outubro de 1969;
IV - os seguintes dispositivos do art. 62
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976:
a) inciso II do caput; e
b) §§ 3º e 4º;
V - os seguintes dispositivos da Lei nº
9.514, de 20 de novembro de 1997:
a) § 6º do art. 27; e
b) incisos I e II do art. 39; e
VI - o § 4º do art. 2º e os §§ 1º e 2º do
art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor:
I - (VETADO);
II - na data de sua publicação, quanto aos
demais dispositivos.
Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da
Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Camilo Sobreira de Santana
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Flávio Dino de Castro e Costa
Roberto Campos Neto
Rui Costa dos Santos
Jorge Rodrigo Araújo Messias