O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o contido no processo SEI/CNJ nº 15029/2026,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria Presidência nº 316/2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-A. A admissibilidade de requerimento formulado por entidade privada fica condicionada, sem prejuízo dos requisitos previstos no art. 5º, à comprovação dos requisitos de habilitação previstos nos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021, no que couber, compreendendo:
I - habilitação jurídica; e
II - regularidade fiscal, social e trabalhista.
§ 1º Os requisitos de que trata o caput serão exigidos para demonstrar a capacidade da entidade de cumprir as obrigações decorrentes do instrumento de acesso.
§ 2º A habilitação jurídica será comprovada mediante a apresentação:
I - do registro comercial, no caso de empresário individual; e
II - do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição dos administradores e das alterações ou da consolidação respectiva.
§ 3° A regularidade fiscal, social e trabalhista será comprovada com a apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou à sede do interessado, pertinente ao ramo de atividade.
III - prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
V - Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), emitida pela Justiça do Trabalho; e
VII - o cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
§ 4º O Conselho Nacional de Justiça poderá solicitar documentos, esclarecimentos e informações adicionais necessários à comprovação dos requisitos previstos neste artigo.
Art. 5º-B. Para avaliação da integridade e da confiabilidade institucional da entidade privada requerente, serão exigidos:
I - identificação dos sócios controladores, dos sócios com poderes de administração, dos administradores e, quando aplicável, dos beneficiários finais;
II - declaração de inexistência de impedimento para licitar, contratar ou celebrar instrumentos congêneres com a Administração Pública;
III - declaração de veracidade das informações apresentadas e de compromisso com os requisitos de segurança da informação, proteção de dados e integridade;
IV - consulta consolidada de pessoa jurídica junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), contendo os resultados juntos aos seguintes cadastros, sem prejuízo do previsto no § 3º do art. 5°-A:
a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
b) Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);
c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA); e
d) Cadastro de Licitantes Inidôneos.
V - Consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA) relativamente às pessoas indicadas no inciso I deste artigo.
§ 1º A existência de sanção vigente de impedimento ou proibição de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade constituirá causa de inadmissibilidade do requerimento, observados o alcance, o prazo e os efeitos da penalidade aplicada.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se às pessoas físicas e jurídicas alcançadas pelos efeitos da sanção, inclusive nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica ou de extensão regularmente determinada pela autoridade competente.
§ 3º Informações públicas ou oficialmente comunicadas sobre investigações, ações judiciais, condenações ou outros fatos relevantes atribuídos à entidade ou a seus sócios controladores, sócios com poderes de administração, administradores ou beneficiários finais, especialmente quando relacionados a fraude, corrupção, lavagem de dinheiro, crimes cibernéticos, acesso indevido a dados, disseminação de programas maliciosos ou violação da segurança da informação, poderão justificar:
I - a realização de diligências complementares;
II - o sobrestamento da análise do requerimento;
III - a avaliação individualizada dos riscos; e
IV - a adoção de medidas cautelares de suspensão do acesso, destinadas à proteção dos dados, dos sistemas e da segurança institucional.
§ 4º As circunstâncias previstas no § 3º não constituirão, por si sós, impedimento definitivo ao acesso, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei ou decorrentes de decisão administrativa ou judicial vigente.
§ 5º As decisões fundamentadas neste artigo observarão a gravidade, a atualidade e a pertinência dos fatos, a relação entre a conduta identificada e os riscos inerentes ao acesso, bem como os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Art. 9º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais a eles vinculados poderão limitar ou bloquear o acesso a sistemas ou serviços, via API ou não:
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I - caso identificado comportamento inautêntico ou consumo abusivo de dados por parte do usuário; e
II - caso o usuário deixe de atender aos requisitos de habilitação estabelecidos nesta Portaria.
..........................................................................................................." (NR)
Art. 2º As entidades privadas já credenciadas na data de publicação desta Portaria deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, adotar as providências necessárias à adequação aos preceitos nela estabelecidos, em atendimento às medidas e orientações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin
Material localizado por meio da Okai.