Vigente Norma
30/09/2026
#288954

Portaria CNJ nº 472, de 28/09/2026

Estabelece regras para o Prêmio Conciliar é Legal, que reconhece práticas de prevenção e solução consensual de conflitos no sistema de justiça.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o contido no Processo SEI nº 12913/2026,

 

RESOLVE:

TÍTULO I
DO PRÊMIO CONCILIAR É LEGAL

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Prêmio Conciliar é Legal consiste em instrumento de reconhecimento e premiação de iniciativas autocompositivas que contribuam para a prevenção e a solução adequada de conflitos, a pacificação social, o acesso à justiça e o aprimoramento e a eficiência do Sistema de Justiça.

Art. 2º O Prêmio Conciliar é Legal compreende as seguintes modalidades:

I - Boas Práticas: iniciativas implementadas que promovam a prevenção, a gestão ou a solução consensual de conflitos e atendam aos critérios estabelecidos neste Regulamento; e

II - Produtividade: resultados que demonstrem a consolidação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses em cada segmento de Justiça.

Art. 3º São objetivos do Prêmio Conciliar é Legal:

I - identificar, reconhecer, disseminar e estimular boas práticas voltadas à prevenção, à gestão e à solução adequada de conflitos;

II - dar visibilidade a práticas exitosas e contribuir para sua disseminação e replicação;

III - estimular o aprimoramento dos mecanismos autocompositivos e a consolidação da cultura do diálogo e da pacificação social;

IV - fomentar iniciativas que ampliem o acesso à justiça e contribuam para a prevenção da litigiosidade;

V - incentivar a atuação cooperativa entre os integrantes do Sistema de Justiça e demais instituições envolvidas na prevenção e solução de conflitos; e

VI - reconhecer o desempenho institucional dos tribunais na implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses.

 

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E DA HABILITAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS

Art. 4º Poderão participar do Prêmio Conciliar é Legal, na modalidade Boas Práticas, observados a natureza da prática, a categoria correspondente e o respectivo meio de inscrição previsto neste Regulamento, magistrados(as), servidores(as), instrutores(as) de mediação e conciliação, advogados(as), defensores(as) públicos(as), integrantes da Advocacia Pública, professores(as), estudantes, tribunais, Defensorias Públicas, Procuradorias Públicas, instituições de ensino, pessoas físicas, pessoas jurídicas e demais instituições cujas práticas se enquadrem nas categorias previstas nesta Portaria.

§ 1º Para fins de participação no Prêmio Conciliar é Legal, as práticas das categorias Tribunal e Juiz Individual, previstas no art. 7º, incisos I e II, deverão ser cadastradas, até o dia 7 de novembro de 2026, no eixo temático “Conciliação e Mediação” do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, disponível em https://boaspraticas.cnj.jus.br/portal, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos na Portaria Presidência nº 140/2019.

§ 2º As práticas das categorias previstas no § 1º que tenham sido admitidas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário entre 1º de janeiro de 2026 e a data de publicação desta Portaria poderão concorrer ao Prêmio mediante manifestação expressa de interesse do responsável, na forma divulgada pelo CNJ.

§ 3º As inscrições nas demais categorias previstas no art. 7º, incisos III a IX, poderão ser realizadas até o dia 7 de novembro de 2026, mediante formulário eletrônico disponível em https://formularios.cnj.jus.br/premio-conciliar-e-legal-2026/.

§ 4º Será admitida somente uma prática por formulário, sem prejuízo da inscrição de práticas distintas pelo mesmo proponente.

§ 5º É vedada a inscrição da mesma prática em mais de uma categoria, hipótese em que será considerada válida apenas a última inscrição regularmente apresentada dentro do prazo, ficando sem efeito as anteriores.

§ 6º A prática deverá possuir denominação própria e apresentar, de forma clara e objetiva:

I - o problema ou a situação que motivou sua implementação;

II - seus objetivos;

III - o público-alvo;

IV - a metodologia empregada;

V - o período e o local de implementação;

VI - os atores envolvidos;

VII - os resultados alcançados;

VIII - os indicadores ou evidências utilizadas para demonstrar os resultados; e

IX - quando aplicável, os elementos que demonstrem sua continuidade, institucionalização ou possibilidade de replicação.

§ 7º Deverão ser apresentados dados e documentos idôneos capazes de demonstrar a efetiva implementação da prática e os resultados informados.

§ 8º Não serão admitidas inscrições cujo conteúdo configure exclusivamente ideias, sugestões, teses, monografias, estudos ou projetos ainda não implementados e sobre os quais não seja possível comprovar sua aplicação.

§ 9º A prática vencedora em edição anterior do Prêmio Conciliar é Legal não poderá ser novamente inscrita, salvo quando demonstrada inovação substancial implementada posteriormente à premiação.

§ 10. Para fins do § 9º, considera-se inovação substancial a alteração relevante e comprovada que represente evolução qualitativa da prática, especialmente quanto:

I - à metodologia ou ao modelo de atuação;

II - ao objeto ou ao escopo da iniciativa;

III - aos mecanismos de prevenção, gestão ou solução de conflitos;

IV - à utilização de solução tecnológica ou de novo arranjo institucional;

V - à articulação entre órgãos, instituições ou atores envolvidos;

VI - à governança ou à institucionalização da prática; ou

VII - aos resultados ou impactos produzidos.

§ 11. Não caracterizam, isoladamente, inovação substancial:

I - a mera continuidade da prática;

II - o aumento quantitativo do número de atendimentos, processos, acordos ou usuários;

III - a simples ampliação territorial ou do público alcançado, sem alteração relevante da metodologia;

IV - a atualização de dados ou indicadores;

V - a alteração da denominação da prática; ou

VI - ajustes meramente operacionais.

§ 12. A prática inscrita em edição anterior e não premiada poderá ser novamente apresentada, desde que permaneça em execução e sejam informados, no ato da inscrição, os aperfeiçoamentos promovidos e os resultados alcançados desde sua participação anterior.

§ 13. Caberá ao Comitê Gestor da Conciliação verificar, na etapa de habilitação, o atendimento ao disposto nos §§ 9º a 12 deste artigo.

Art. 5º A análise das práticas inscritas compreenderá:

I - habilitação, destinada à verificação do atendimento aos requisitos formais e objetivos estabelecidos neste Regulamento; e

II - avaliação de mérito, destinada à análise das práticas habilitadas segundo os critérios e a metodologia previstos neste Regulamento.

§ 1º O não preenchimento de requisito essencial acarretará o indeferimento da inscrição.

§ 2º Quando constatada irregularidade meramente formal e passível de correção, o Comitê Gestor da Conciliação poderá oportunizar a complementação da documentação em prazo por ele estabelecido.

§ 3º A diligência prevista no § 2º não poderá resultar em alteração substancial da prática ou na apresentação superveniente de resultados inexistentes na data da inscrição.

Art. 6º O Comitê Gestor da Conciliação poderá promover diligências, solicitar esclarecimentos ou documentos complementares e adotar outras providências necessárias à adequada instrução e avaliação das práticas.

 

CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DA MODALIDADE BOAS PRÁTICAS

Art. 7º A modalidade Boas Práticas contempla as seguintes categorias:

I - Tribunal;

II - Juiz Individual;

III - Instrutores de Mediação e Conciliação;

IV - Ensino Superior;

V - Mediação e Conciliação Extrajudicial;

VI - Demandas Complexas, Coletivas e/ou Processos Estruturais;

VII - Advocacia;

VIII - Defensoria Pública; e

IX - Procuradorias Públicas.

Parágrafo único. A promoção dos direitos humanos, do acesso à justiça, da inclusão, da prevenção da litigiosidade e da cultura da paz constituirá diretriz transversal para a avaliação das práticas, considerada sua pertinência em relação à natureza de cada iniciativa.

 

Seção I
Da Categoria “Tribunal”

Art. 8º A categoria “Tribunal” contempla prática institucional de tribunal que se destaque pela criação, planejamento, implementação, expansão ou institucionalização de mecanismos de prevenção, gestão ou solução adequada de conflitos, independentemente do segmento de Justiça a que pertença.

§ 1º É imprescindível a validação do órgão central responsável pela conciliação no respectivo tribunal ou, caso inexistente, de seu órgão diretivo, para admissão da prática na categoria Tribunal, sob pena de indeferimento na etapa de habilitação.

§ 2º Será convidado(a) a receber a premiação o(a) Presidente do Tribunal ou representante por ele formalmente indicado, sem prejuízo do reconhecimento da equipe responsável pela prática.

 

Seção II
Da Categoria “Juiz Individual”

Art. 9º A categoria “Juiz Individual” contempla prática concebida, implementada ou liderada por magistrado(a) que se destaque pela promoção de mecanismos adequados de prevenção, gestão ou solução consensual de conflitos, inclusive fora do âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).

Parágrafo único. Será convidado(a) a receber a premiação o(a) magistrado(a) responsável pela prática.

 

Seção III
Da Categoria “Instrutores de Mediação e Conciliação”

Art. 10. A categoria “Instrutores de Mediação e Conciliação” contempla práticas pedagógicas implementadas por instrutores(as), relacionadas à formação ou ao aperfeiçoamento de conciliadores(as), mediadores(as) ou demais facilitadores(as) da solução consensual de conflitos.

§ 1º A prática deverá demonstrar aplicação concreta e possibilidade de replicação.

§ 2º O(a) participante deverá apresentar, no ato da inscrição, documento que comprove sua atuação como instrutor(a) e, quando vinculado(a) a tribunal, a validação ou o reconhecimento da prática pelo respectivo NUPEMEC, observado o disposto no art. 5º quanto à possibilidade de saneamento de irregularidade meramente formal.

 

Seção IV
Da Categoria “Ensino Superior”

Art. 11. A categoria “Ensino Superior” contempla práticas desenvolvidas por instituições de ensino superior, públicas ou privadas, destinadas à disseminação da cultura da consensualidade e dos meios adequados de prevenção e solução de conflitos, mediante atividades curriculares, estágios supervisionados, projetos de extensão, núcleos de prática jurídica ou iniciativas equivalentes.

§ 1º Deverá ser comprovada a regularidade da instituição perante o órgão competente.

§ 2º O proponente deverá comprovar vínculo com a respectiva instituição.

 

Seção V
Da Categoria “Mediação e Conciliação Extrajudicial”

Art. 12. A categoria “Mediação e Conciliação Extrajudicial” contempla práticas desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas que promovam a prevenção ou a solução consensual de conflitos fora do âmbito de atuação predominante das categorias específicas previstas neste Regulamento.

§ 1º Quando exigível para o exercício da atividade, deverá ser comprovada a regularidade do proponente perante o órgão competente.

§ 2º Não serão enquadradas nesta categoria práticas cujo protagonismo seja predominantemente de tribunal, magistrado(a), advogado(a), Defensoria Pública ou Procuradoria Pública, hipóteses em que deverão ser observadas as respectivas categorias específicas.

§ 3º A participação de diferentes instituições em prática interinstitucional não impede seu enquadramento nesta categoria quando a natureza extrajudicial e a atuação cooperativa constituírem elementos predominantes da iniciativa.

 

Seção VI
Da Categoria “Demandas Complexas, Coletivas e/ou Processos Estruturais”

Art. 13. A categoria “Demandas Complexas, Coletivas e/ou Processos Estruturais” contempla iniciativas que promovam solução consensual de conflitos de elevada complexidade, repercussão coletiva, impacto social relevante ou natureza estrutural, inclusive aquelas relacionadas à implementação ou ao aperfeiçoamento de políticas públicas.

Parágrafo único. Na avaliação dessa categoria serão especialmente considerados:

I - a amplitude dos interesses e sujeitos envolvidos;

II - a qualidade da articulação interinstitucional;

III - a construção consensual e sustentável da solução;

IV - a capacidade de prevenir ou solucionar múltiplos litígios; e

V - os efeitos sociais, institucionais ou estruturais produzidos.

 

Seção VII
Da Categoria “Advocacia”

Art. 14. A categoria “Advocacia” contempla práticas, procedimentos ou rotinas desenvolvidos por advogados(as) ou sociedades de advocacia que promovam a prevenção de litígios e a solução consensual de conflitos.

§ 1º O(a) participante deverá comprovar inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Não se enquadram nesta categoria as práticas desenvolvidas predominantemente por integrantes da Advocacia Pública, que concorrerão na categoria prevista no art. 16.

 

Seção VIII
Da Categoria “Defensoria Pública”

Art. 15. A categoria “Defensoria Pública” contempla práticas desenvolvidas pela Defensoria Pública da União, pelas Defensorias Públicas dos Estados e pela Defensoria Pública do Distrito Federal voltadas à prevenção, gestão ou solução adequada de conflitos e à ampliação do acesso à justiça.

§ 1º Poderão ser inscritas práticas institucionais, individuais ou coletivas desenvolvidas por membros(as), servidores(as) ou equipes vinculadas à respectiva Defensoria Pública.

§ 2º Serão especialmente consideradas práticas que:

I - ampliem o acesso à justiça de pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade;

II - promovam mediação, conciliação, negociação ou outros mecanismos adequados de prevenção e solução de conflitos;

III - contribuam para a prevenção da judicialização;

IV - adotem estratégias de atuação coletiva ou extrajudicial;

V - promovam educação em direitos associada à prevenção ou solução de conflitos; ou

VI - produzam impacto social relevante.

§ 3º Deverá ser comprovado o vínculo institucional do proponente com a respectiva Defensoria Pública.

 

Seção IX
Da Categoria “Procuradorias Públicas”

Art. 16. A categoria “Procuradorias Públicas” contempla práticas, procedimentos, fluxos ou políticas institucionais desenvolvidos no âmbito da Advocacia Pública destinados à prevenção da litigiosidade e à promoção de soluções consensuais envolvendo o Poder Público.

§ 1º Poderão participar desta categoria a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, as Procuradorias dos Municípios e os demais órgãos de representação judicial, consultoria ou advocacia pública da Administração Pública, observadas suas competências legais.

§ 2º Poderão ser inscritas práticas institucionais, individuais ou coletivas desenvolvidas por membros(as), servidores(as) ou equipes vinculadas aos órgãos referidos no § 1º.

§ 3º Serão especialmente consideradas práticas que:

I - promovam soluções consensuais envolvendo o Poder Público;

II - previnam a formação ou a multiplicação de litígios;

III - racionalizem a gestão de conflitos ou do contencioso público;

IV - promovam atuação coordenada entre órgãos e instituições;

V - estimulem a negociação e a autocomposição em matérias de relevante interesse público; ou

VI - produzam resultados mensuráveis de redução da litigiosidade ou de solução de conflitos.

§ 4º Deverá ser comprovado o vínculo institucional do proponente com o respectivo órgão.

 

CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DAS PRÁTICAS

Art. 17. A inscrição deverá indicar a categoria na qual a prática pretende concorrer.

§ 1º O Comitê Gestor da Conciliação poderá, mediante decisão fundamentada, promover o reenquadramento da prática quando verificar que suas características predominantes correspondem a categoria diversa daquela indicada pelo proponente.

§ 2º O reenquadramento deverá ocorrer antes da conclusão da avaliação de mérito e será registrado nos autos.

§ 3º Nas práticas interinstitucionais, o enquadramento considerará prioritariamente a natureza, o objeto e as características predominantes da iniciativa, e não apenas a natureza jurídica das instituições participantes.

§ 4º Questão relevante ou controvertida relativa ao enquadramento poderá ser submetida pelo Comitê Gestor da Conciliação à apreciação da Comissão de Solução Adequada de Conflitos (CSAC).

§ 5º O reenquadramento de prática para as categorias Tribunal ou Juiz Individual ficará condicionado ao atendimento dos requisitos aplicáveis ao Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, nos termos da Portaria Presidência nº 140/2019.

§ 6º Quando o reenquadramento implicar alteração do meio de inscrição aplicável à categoria, o Comitê Gestor da Conciliação adotará as providências necessárias à regularização da inscrição, vedada a modificação substancial do conteúdo da prática ou a apresentação de novos resultados após o encerramento do prazo de inscrições.

 

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA, DA EXECUÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 18. A Comissão de Solução Adequada de Conflitos é a instância supervisora do Prêmio Conciliar é Legal, competindo-lhe:

I - estabelecer as diretrizes gerais do Prêmio;

II - supervisionar sua execução;

III - acompanhar a observância deste Regulamento;

IV - apreciar questões relevantes de interpretação ou aplicação do Regulamento encaminhadas pelo Comitê Gestor da Conciliação;

V - acompanhar os resultados do processo de habilitação e avaliação das práticas, sem prejuízo da autonomia técnica dos avaliadores;

VI - apreciar a proposta de resultado apresentada pelo Comitê Gestor da Conciliação;

VII - aprovar o resultado final da modalidade Boas Práticas;

VIII - deliberar sobre as propostas de concessão de menção honrosa; e

IX - exercer as demais atribuições de supervisão previstas neste Regulamento.

§ 1º A atuação da CSAC terá caráter predominantemente supervisor e deliberativo, cabendo ao Comitê Gestor da Conciliação a execução das atividades necessárias à realização do Prêmio.

§ 2º Para o exercício das atribuições previstas nos incisos II e III do caput, a CSAC poderá atribuir ao Comitê Gestor da Conciliação a realização de diligências, verificações, levantamentos, relatórios e outras providências de natureza executiva ou instrutória.

Art. 19. O Comitê Gestor da Conciliação é a instância executiva e avaliadora da modalidade Boas Práticas, competindo-lhe:

I - organizar e executar o processo de habilitação e avaliação;

II - verificar o atendimento dos requisitos de inscrição e habilitação, inclusive quanto à participação da prática em edições anteriores do Prêmio;

III - promover as diligências necessárias;

IV - decidir sobre o enquadramento e o reenquadramento das práticas, ressalvadas as questões submetidas à CSAC;

V - distribuir as práticas entre os avaliadores;

VI - realizar a avaliação das práticas habilitadas;

VII - atribuir as pontuações segundo a metodologia prevista neste Regulamento;

VIII - consolidar os resultados das avaliações;

IX - elaborar parecer fundamentado por categoria;

X - apresentar à CSAC a classificação e a proposta de resultado;

XI - propor, quando cabível, a concessão de menção honrosa; e

XII - praticar os demais atos executivos necessários à realização do Prêmio.

Art. 20. Cada prática será avaliada por 2 (dois) integrantes do Comitê Gestor da Conciliação, sendo um deles designado relator da respectiva categoria, observadas as hipóteses de impedimento previstas nos arts. 21 e 22.

§ 1º Cada avaliador realizará sua análise individualmente e atribuirá pontuação a todos os critérios previstos no Anexo I.

§ 2º A nota da prática corresponderá à média aritmética das pontuações finais atribuídas pelos avaliadores.

§ 3º Quando a diferença entre as pontuações finais atribuídas pelos dois avaliadores for superior a 20 (vinte) pontos, a prática será submetida a terceiro avaliador.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a nota final corresponderá à média aritmética das três avaliações.

§ 5º O relator será responsável pela consolidação das avaliações e pela elaboração do parecer da categoria.

§ 6º O parecer deverá conter:

I - relação das práticas habilitadas;

II - indicação das práticas indeferidas ou reenquadradas, quando houver;

III - quadro consolidado das pontuações;

IV - classificação das práticas;

V - indicação fundamentada da prática vencedora; e

VI - quando cabível, proposta de menção honrosa.

Art. 21. Não poderá participar da habilitação, avaliação, consolidação dos resultados ou julgamento de determinada prática integrante da CSAC ou do Comitê Gestor da Conciliação que:

I - seja autor(a), coautor(a) ou integrante da equipe responsável pela prática;

II - tenha participado diretamente de sua concepção, implementação ou desenvolvimento;

III - esteja lotado(a) ou possua vínculo funcional direto com a unidade responsável pela prática;

IV - possua interesse direto ou indireto no resultado da avaliação; ou

V - esteja em situação que objetivamente possa comprometer ou suscitar dúvida razoável quanto à sua imparcialidade.

§ 1º O impedimento deverá ser declarado tão logo o integrante tome conhecimento da circunstância que o configure.

§ 2º Reconhecido o impedimento, será designado outro integrante para a prática dos atos correspondentes.

§ 3º As regras deste artigo aplicam-se a todos os responsáveis pela habilitação, avaliação, consolidação dos resultados ou julgamento das práticas.

§ 4º A participação em atividades institucionais gerais relacionadas à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos não configura, isoladamente, impedimento.

Art. 22. A participação de integrante da CSAC ou do Comitê Gestor da Conciliação em prática inscrita na modalidade Boas Práticas não impede sua participação nas atividades do Prêmio, observadas as hipóteses de impedimento previstas no art. 21.

§ 1º O integrante que figure como autor(a), coautor(a), integrante da equipe ou participante de prática inscrita ficará impedido de atuar na habilitação, avaliação, consolidação dos resultados ou julgamento:

I - da própria prática; e

II - das demais práticas inscritas na mesma categoria em que concorrer.

§ 2º O impedimento previsto no § 1º não obsta a participação do integrante na avaliação de práticas inscritas em categoria diversa, desde que inexistente outra circunstância capaz de comprometer sua imparcialidade.

§ 3º A condição prevista neste artigo deverá ser declarada antes da distribuição das práticas aos avaliadores.

 

CAPÍTULO VI

DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS

Art. 23. A avaliação das práticas será realizada de forma objetiva, uniforme e fundamentada, de acordo com os critérios, pesos e parâmetros estabelecidos neste Regulamento e no Anexo I.

Art. 24. A avaliação será realizada em escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, assim distribuídos:

I - critérios gerais aplicáveis a todas as categorias: até 80 (oitenta) pontos; e

II - critérios específicos correspondentes à categoria: até 20 (vinte) pontos.

Art. 25. São critérios gerais de avaliação:

I - efetividade e resultados comprovados – até 20 pontos;

II - impacto e alcance social – até 15 pontos;

III - contribuição para a prevenção ou solução consensual de conflitos e para a pacificação social – até 10 pontos;

IV - inovação e criatividade – até 10 pontos;

V - replicabilidade – até 10 pontos;

VI - eficiência e desburocratização – até 5 pontos;

VII - sustentabilidade e institucionalização – até 5 pontos; e

VIII - acesso à justiça e experiência do usuário – até 5 pontos.

Art. 26. A avaliação dos critérios específicos de cada categoria corresponderá a até 20 (vinte) pontos e observará os parâmetros definidos no Anexo I.

Art. 27. Para cada critério, o avaliador atribuirá pontuação segundo os seguintes níveis de atendimento:

I - não demonstrado: 0% da pontuação máxima;

II - incipiente: 25% da pontuação máxima;

III - parcial: 50% da pontuação máxima;

IV - consistente: 75% da pontuação máxima; e

V - pleno: 100% da pontuação máxima.

§ 1º A atribuição da pontuação deverá observar os dados, documentos e evidências apresentados na inscrição e, quando houver, aqueles obtidos em diligência regularmente realizada.

§ 2º A avaliação deverá ser acompanhada de fundamentação sucinta que permita identificar os elementos considerados pelo avaliador.

§ 3º A atribuição de pontuação correspondente a “não demonstrado” ou “pleno” deverá indicar expressamente os elementos que fundamentaram a avaliação.

§ 4º Não serão considerados, para efeito de pontuação, resultados meramente projetados ou afirmações desacompanhadas de elementos mínimos de comprovação.

§ 5º As pontuações serão registradas com até duas casas decimais, vedado o arredondamento intermediário, devendo eventual arredondamento ocorrer apenas na apuração da nota final da prática.

Art. 28. Será vencedora em cada categoria a prática que:

I - obtiver a maior pontuação final; e

II - alcançar, no mínimo, 60 (sessenta) pontos.

§ 1º Não haverá obrigatoriedade de premiação em categoria na qual nenhuma prática alcance a pontuação mínima.

§ 2º Em caso de empate, serão considerados sucessivamente:

I - maior pontuação em efetividade e resultados comprovados;

II - maior pontuação em impacto e alcance social;

III - maior pontuação nos critérios específicos da categoria;

IV - maior pontuação em replicabilidade; e

V - decisão fundamentada da CSAC, ouvido o Comitê Gestor da Conciliação, caso persista o empate.

§ 3º A concessão de menção honrosa observará a pontuação mínima prevista no art. 28, inciso II.

Art. 29. Poderá ser concedida menção honrosa a prática não vencedora que apresente contribuição excepcional à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses.

§ 1º A menção honrosa será proposta de forma fundamentada pelo Comitê Gestor da Conciliação e submetida à aprovação da CSAC.

§ 2º A menção honrosa não corresponde a segunda ou terceira colocação e independe da posição ocupada pela prática na classificação.

Art. 30. As decisões de mérito relativas à premiação são irrecorríveis, admitida a correção de erro material, de ofício ou mediante requerimento.

Art. 31. Os(as) vencedores(as) serão premiados(as) com certificados, placas ou troféus.

§ 1º Nas práticas coletivas ou institucionais, o reconhecimento será conferido à iniciativa, podendo ser emitidos certificados, preferencialmente em formato eletrônico, aos integrantes indicados no ato da inscrição.

§ 2º Os prêmios serão entregues em cerimônia a ser realizada preferencialmente no primeiro semestre de 2027, mediante prévia informação aos agraciados.

Art. 32. Os responsáveis pelas práticas inscritas autorizam sua disponibilização, de modo não oneroso, ao CNJ, para fins de divulgação e disseminação no Sistema de Justiça, observada a legislação relativa à proteção de dados pessoais, aos sigilos legalmente protegidos e aos direitos de terceiros.

 

CAPÍTULO VII
DA MODALIDADE PRODUTIVIDADE

Art. 33. Os tribunais estaduais, federais e trabalhistas que alcançarem o Índice de Composição de Conflitos (ICoC) mais elevado dentro de seu segmento de Justiça serão premiados com o Prêmio Conciliar é Legal, na modalidade produtividade, independentemente de inscrições, sendo o índice calculado para o período de 1º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026, com base nos seguintes critérios:

I - total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas com resolução de mérito, considerando os processos de conhecimento não criminais e as reclamações pré-processuais de primeiro grau;

II - total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas com resolução de mérito, considerando os processos de conhecimento não criminais e as reclamações pré-processuais de juizados especiais;

III - total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas com resolução de mérito, considerando os processos de conhecimento criminais de primeiro grau e de juizados especiais. Excluem-se as ações das classes cautelares ou mandamentais;

IV - total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas com resolução de mérito, considerando os processos de conhecimento não criminais de segundo grau;

V - total de processos com sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças com resolução de mérito de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais;

VI - total de processos não criminais com sentenças em execução judicial ou em cumprimento de sentença homologatórias de acordo, em relação ao total de processos não criminais com sentenças com resolução de mérito em execução judicial ou em cumprimento de sentença.

§ 1º O ICoC será calculado pelo CNJ, levando em consideração a média ponderada, por tribunal, nos indicadores dos incisos I a VI, previamente padronizados, de forma que o menor valor seja igual a 0 (zero) e o maior valor igual a 1 (um), atribuindo-se peso igual a 3 (três) para os indicadores I e II e peso igual a 1 (um) para os indicadores III a VI.

§ 2º A metodologia e os resultados do ICoC serão divulgados em painel específico produzido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça, a partir dos dados constantes da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), instituída pela Resolução CNJ nº 331/2020.

§ 3º Os tribunais que apresentarem inconsistência nos dados do DataJud poderão ser desclassificados da premiação.

§ 4º Os dados utilizados para o cálculo do ICoC serão mensurados conforme fórmulas e glossários constantes no Anexo II deste Regulamento, utilizando-se a parametrização do DataJud.

§ 5º A atualização do DataJud com os processos movimentados durante a XXI Semana Nacional da Conciliação, bem como eventuais dados porventura necessários para monitoramento dos resultados do programa, deverão ser enviados ao CNJ até 30 de novembro de 2026.

§ 6º Serão desconsideradas no cálculo do índice as classes processuais em que a conciliação é não aplicável ou não provável, cuja lista da regra de exceção estará disponível na página oficial do Prêmio Conciliar é Legal (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/premio-conciliar-e-legal/).

 

TÍTULO II
DA SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO

Art. 34. A Semana Nacional da Conciliação consiste no esforço institucional coletivo anual em prol da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, realizado ao longo de uma semana, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja adesão pelos tribunais brasileiros é voluntária.

Art. 35. A XXI Semana Nacional da Conciliação acontecerá nos dias 3 a 6 de novembro de 2026.

Art. 36. Será conferida menção honrosa aos tribunais estaduais, federais e trabalhistas que alcançarem o Índice de Composição de Conflitos (ICoC) mais elevado dentro de seu segmento de Justiça, calculado pela aplicação da metodologia do ICoC definida no art. 33 aos indicadores mensurados para o período-base dos dias que integram a XXI Semana Nacional da Conciliação.

 

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. A Comissão de Solução Adequada de Conflitos, no exercício da supervisão do Prêmio, e o Comitê Gestor da Conciliação, no exercício de suas atribuições executivas, poderão expedir orientações complementares de natureza operacional necessárias à realização do certame, vedada a alteração dos requisitos de participação, dos critérios, dos pesos e da metodologia de avaliação após o início do período de inscrições.

Art. 38. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela CSAC e pelo Comitê Gestor da Conciliação, observadas suas respectivas atribuições de supervisão e execução e ouvida, quando necessário, a unidade técnica competente do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Edson Fachin
 

ANEXO I

METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS

 

I – DOS CRITÉRIOS GERAIS

A avaliação das práticas observará 8 (oito) critérios gerais, comuns a todas as categorias, correspondentes a até 80 (oitenta) pontos.

1. Efetividade e resultados comprovados – até 20 pontos

Avalia a capacidade da prática de produzir resultados concretos em relação aos objetivos apresentados.

Serão considerados:

I - o alcance dos objetivos propostos;

II - os resultados quantitativos e qualitativos;

III - a contribuição para a redução, prevenção ou solução de conflitos;

IV - a consistência dos resultados obtidos; e

V - a qualidade das evidências apresentadas.

Pergunta orientadora: A prática demonstra, com dados ou evidências, que efetivamente produziu os resultados a que se propôs?

2. Impacto e alcance social – até 15 pontos

Avalia a relevância e a extensão dos efeitos produzidos pela prática.

Serão considerados:

I - a quantidade e o perfil das pessoas beneficiadas;

II - a relevância social do problema enfrentado;

III - o alcance territorial ou institucional;

IV - o atendimento a pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade, quando pertinente; e

V - o potencial de transformação social.

Pergunta orientadora: Qual é a relevância e a extensão dos efeitos produzidos pela prática?

3. Contribuição para a prevenção ou solução consensual de conflitos e para a pacificação social – até 10 pontos

Serão considerados:

I - a capacidade de prevenir o surgimento ou a multiplicação de litígios;

II - a promoção do diálogo entre os envolvidos;

III - a construção de soluções consensuais;

IV - a preservação ou restauração das relações sociais, quando pertinente; e

V - a contribuição para a cultura da consensualidade.

Pergunta orientadora: Em que medida a prática aprimora a forma pela qual os conflitos são prevenidos, administrados ou solucionados?

4. Inovação e criatividade – até 10 pontos

Serão considerados:

I - a originalidade da solução;

II - a utilização de métodos, instrumentos ou arranjos diferenciados;

III - o aperfeiçoamento significativo de práticas existentes; e

IV - a adequação da solução ao problema identificado.

Pergunta orientadora: A prática apresenta solução nova ou significativamente aprimorada para o problema enfrentado?

5. Replicabilidade – até 10 pontos

Serão considerados:

I - a possibilidade de adoção por outros órgãos ou instituições;

II - a clareza da metodologia empregada;

III - a facilidade de adaptação a outros contextos; e

IV - a existência de procedimentos ou instrumentos que facilitem sua reprodução.

Pergunta orientadora: Outro órgão ou instituição conseguiria compreender, adaptar e reproduzir essa prática?

6. Eficiência e desburocratização – até 5 pontos

Serão considerados:

I - a relação entre os recursos empregados e os resultados alcançados;

II - a simplificação de procedimentos;

III - a redução de tempo, etapas ou burocracia; e

IV - a utilização racional dos recursos disponíveis.

Pergunta orientadora: A prática alcança seus resultados de maneira racional, simples e eficiente?

7. Sustentabilidade e institucionalização – até 5 pontos

Serão considerados:

I - a continuidade da iniciativa;

II - sua integração às rotinas institucionais;

III - a existência de responsáveis, fluxos ou mecanismos de governança; e

IV - a capacidade de manutenção ao longo do tempo.

Pergunta orientadora: A prática apresenta condições concretas de continuidade e consolidação?

8. Acesso à justiça e experiência do usuário – até 5 pontos

Serão considerados:

I - a facilidade de acesso à solução oferecida;

II - a simplificação da jornada do usuário;

III - a participação das pessoas envolvidas;

IV - a satisfação dos usuários, quando aferida; e

V - a humanização do atendimento.

Pergunta orientadora: A prática torna a prevenção ou a solução do conflito mais acessível, compreensível e adequada às pessoas envolvidas?

 

II - DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DAS CATEGORIAS

Os critérios específicos corresponderão a até 20 (vinte) pontos da avaliação.

1. Tribunal

I - institucionalização e integração da prática às políticas e estruturas do tribunal – até 10 pontos; e

II - escala, capilaridade e capacidade de produzir resultados institucionais – até 10 pontos.

2. Juiz Individual

I - contribuição diferenciada da atuação judicial para a prevenção ou solução consensual de conflitos – até 10 pontos; e

II - capacidade de induzir mudanças, articulações ou novas formas de atuação – até 10 pontos.

3. Instrutores de Mediação e Conciliação

I - qualidade e consistência da metodologia pedagógica – até 10 pontos; e

II - contribuição para a formação e o aperfeiçoamento de conciliadores e mediadores e possibilidade de replicação – até 10 pontos.

4. Ensino Superior

I - integração dos meios consensuais ao ensino, à extensão ou à formação prática – até 10 pontos; e

II - contribuição para a formação profissional e disseminação da cultura da consensualidade – até 10 pontos.

5. Mediação e Conciliação Extrajudicial

I - capacidade de prevenir ou solucionar conflitos independentemente da judicialização – até 10 pontos; e

II - articulação social, comunitária ou interinstitucional e ampliação do acesso à solução consensual – até 10 pontos.

6. Demandas Complexas, Coletivas e/ou Processos Estruturais

I - qualidade da governança, articulação e construção multilateral da solução – até 10 pontos; e

II - alcance coletivo, sistêmico ou estrutural da solução construída – até 10 pontos.

7. Advocacia

I - incorporação da consensualidade à atuação profissional – até 10 pontos; e

II - contribuição concreta para a prevenção ou redução da litigiosidade – até 10 pontos.

8. Defensoria Pública

I - ampliação do acesso à justiça e atendimento a pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade – até 10 pontos; e

II - capacidade de prevenir a judicialização ou promover soluções coletivas, consensuais ou extrajudiciais – até 10 pontos.

9. Procuradorias Públicas

I - contribuição para a prevenção ou redução da litigiosidade envolvendo o Poder Público – até 10 pontos; e

II - institucionalização de mecanismos de negociação, autocomposição e gestão consensual do contencioso público – até 10 pontos.

 

III - DA ESCALA DE AVALIAÇÃO

Para cada critério, a pontuação será atribuída segundo os seguintes níveis:

I - não demonstrado – 0%: não há elementos suficientes que demonstrem atendimento ao critério;

II - incipiente – 25%: há elementos relacionados ao critério, porém limitados ou insuficientemente demonstrados;

III - parcial – 50%: o critério encontra-se atendido de forma relevante, porém incompleta;

IV - consistente – 75%: o critério encontra-se substancialmente atendido e apoiado em informações ou evidências adequadas; e

V - pleno – 100%: o critério encontra-se integralmente atendido e adequadamente comprovado.

 

IV - DA FICHA DE AVALIAÇÃO

Critério

Pontuação máxima

Pontuação atribuída

Efetividade e resultados comprovados

20

 

Impacto e alcance social

15

 

Prevenção/solução consensual e pacificação social

10

 

Inovação e criatividade

10

 

Replicabilidade

10

 

Eficiência e desburocratização

5

 

Sustentabilidade e institucionalização

5

 

Acesso à justiça e experiência do usuário

5

 

Critério específico I da categoria

10

 

Critério específico II da categoria

10

 

TOTAL

100

 

Fundamentação da avaliação:

Observações relevantes:

 

ANEXO II

FÓRMULAS E GLOSSÁRIOS DO ARTIGO 33

I - Total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas com resolução de mérito, considerando os processos de conhecimento não criminais e as reclamações pré-processuais de primeiro grau.

Fórmula: 
(SentCHNcrim1º + SentHPRE1º) / (SentCCMNcrim1º + SentCMPRE1º)

Onde:

·       SentCHNcrim1º: são as sentenças homologatórias (situação “29 - Julgamento Homologatório Proferido”), em processos com natureza “Conhecimento não criminal” e grau igual a “1º grau” (juízo comum). Apenas a primeira sentença do processo deve ser contada;

·       SentHPRE1º: são as sentenças homologatórias (situação “29 - Julgamento Homologatório Proferido”), em processos com tipo “Procedimento”, natureza “Pré-Processual” e grau igual a “1º grau”. Apenas a primeira sentença do processo deve ser contada;

·       SentCCMNcrim1º: são as sentenças com resolução de mérito (situação “27 - Julgado com resolução de mérito” e respectivas situações vinculadas), em processos com natureza “Conhecimento não criminal” e grau igual a “1º grau”. Apenas a primeira sentença deve ser contada;

·       SentCMPRE1º: são as sentenças com resolução de mérito (situação “27 - Julgado com resolução de mérito” e respectivas situações vinculadas), em processos com tipo “Procedimento”, natureza “Pré-Processual” e grau igual a “1º grau”. Apenas a primeira sentença deve ser contada.

São excluídas as classes processuais constantes na lista de regra de exceção disponível em https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/premio-conciliar-e-legal/.

 

II - Total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas com resolução de mérito, considerando os processos de conhecimento não criminais de Juizados Especiais e as reclamações pré-processuais de juizados especiais.

Fórmula: 
(SentCHNcrimJE + SentHPREJE) / (SentCCMNCrimJE + SentCMPREJE)

Onde:

·       SentCHNcrimJE: são as sentenças homologatórias (situação “29 - Julgamento Homologatório Proferido”), em processos com natureza “Conhecimento não criminal” e grau igual a “Juizado Especial”. Apenas a primeira sentença do processo deve ser contada;

·       SentHPREJE: são as sentenças homologatórias (situação “29 - Julgamento Homologatório Proferido”), em processos com tipo “Procedimento”, natureza “Pré-Processual” e grau igual a “Juizado Especial”. Apenas a primeira sentença do processo deve ser contada;

·       SentCCMNcrimJE: são as sentenças com resolução de mérito (situação “27 - Julgado com resolução de mérito” e respectivas situações vinculadas), em processos com natureza “Conhecimento não criminal” e grau igual a “Juizado Especial”. Apenas a primeira sentença deve ser contada;

·       SentCMPREJE: são as sentenças com resolução de mérito (situação “27 - Julgado com resolução de mérito” e respectivas situações vinculadas), em processos com tipo “Procedimento”, natureza “Pré-Processual” e grau igual a “Juizado Especial”. Apenas a primeira sentença deve ser contada.

São excluídas as classes processuais constantes na lista de regra de exceção disponível em https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/premio-conciliar-e-legal/.

 

III - Total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas com resolução de mérito, considerando os processos de conhecimento criminais de primeiro grau e de juizados especiais.

Fórmula:
(SentCHCrim1º + SentCHCrimJE) / (SentCCMCrim1º + SentCCMCrimJE)

Onde:

·       SentCHCrim1º: são as sentenças homologatórias (situação “29 - Julgamento Homologatório Proferido”), em processos com natureza “Conhecimento criminal” e grau igual a “1º grau”. Apenas a primeira sentença do processo deve ser contada; SentCHCrimJE: são as sentenças homologatórias (situação “29 - Julgamento Homologatório Proferido”), em processos com natureza “Conhecimento criminal” e grau igual a “Juizado Especial”. Apenas a primeira sentença do processo deve ser contada;

·       SentCCMCrim1º: são as sentenças com resolução de mérito (situação “27 - Julgado com resolução de mérito” e respectivas situações vinculadas), em processos com natureza “Conhecimento criminal” e grau igual a “1º grau”. Apenas a primeira sentença do processo deve ser contada;

·       SentCCMCrimJE: são as sentenças com resolução de mérito (situação “27 - Julgado com resolução de mérito” e respectivas situações vinculadas), em processos com natureza “Conhecimento criminal” e grau igual a “Juizado Especial”. Apenas a primeira sentença do processo deve ser contada.

São excluídas as ações cautelares ou mandamentais (ex.: habeas corpus, mandados de segurança, medidas protetivas etc.), bem como as demais classes processuais constantes na lista de regra de exceção disponível em https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/premio-conciliar-e-legal/.

 

IV - Total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas com resolução de mérito, considerando os processos de conhecimento não criminais de segundo grau.

Fórmula:
DecHCNcrim2º / DecCCMNcrim2º

Onde:

·       DecHCNcrim2º: são as decisões homologatórias de acordo terminativas (situação “29 - Julgamento Homologatório Proferido”), em processos com natureza “Conhecimento não criminal” e grau igual a “2º grau”. Apenas a primeira decisão deve ser contada;

·       DecCCMNcrim2º: são as decisões terminativas com resolução de mérito (situação “27 - Julgado com resolução de mérito” e respectivas situações vinculadas), em processos com natureza “Conhecimento não criminal” e grau igual a “2º grau”. Apenas a primeira decisão deve ser contada.

São excluídas as classes processuais constantes na lista de regra de exceção disponível em https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/premio-conciliar-e-legal/.  

 

V - Total de processos com sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais homologatórias de acordo em relação ao total de processos com sentenças com resolução de mérito de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais.

Fórmula: 
(SentExtHNFisc1º + SentExtHNFiscJE) / (SentExtCMNFisc1º + SentExtCMNFiscJE)

Onde:

·       SentExtHNFisc1º: são as sentenças homologatórias de acordo (situação “29 - Julgamento Homologatório Proferido”), em processos com natureza “Execução extrajudicial não fiscal” e grau igual a “1º grau”. Apenas a primeira sentença deve ser contada;

·       SentExtHNFiscJE: são as sentenças homologatórias de acordo (situação “29 - Julgamento Homologatório Proferido”), em processos com natureza “Execução extrajudicial não fiscal” e grau igual a “Juizados Especiais”. Apenas a primeira sentença deve ser contada;

·       SentExtCMNFisc1º: são as sentenças com resolução de mérito (situação “27 - Julgado com resolução de mérito” e respectivas situações vinculadas) em processos com natureza “Execução extrajudicial não fiscal” e grau igual a “1º grau”. Apenas a primeira sentença deve ser contada;

·       SentExtCMNFiscJE: são as sentenças com resolução de mérito (situação “27 - Julgado com resolução de mérito” e respectivas situações vinculadas) em processos com natureza “Execução extrajudicial não fiscal” e grau igual a “Juizados Especiais”. Apenas a primeira sentença deve ser contada.

São excluídas as classes processuais constantes na lista de regra de exceção disponível em https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/premio-conciliar-e-legal/.  

 

VI - Total de processos não criminais com sentenças em execução judicial ou em cumprimento de sentença homologatórias de acordo em relação ao total de processos não criminais com sentenças com resolução de mérito em execução judicial ou em cumprimento de sentença.

Fórmula: 
(SentJudHNcrim1º + SentJudHNcrimJE) / (SentJudCMNcrim1º + SentJudCMNCrimJE)

Onde:

·       SentJudHNcrim1º: são as sentenças homologatórias de acordo (situação “29 - Julgamento Homologatório Proferido”), em processos com natureza “Execução Judicial” e grau igual a “1º grau”. Não são considerados os processos de execução penal. Apenas a primeira sentença deve ser contada;

·       SentJudHNcrimJE: são as sentenças homologatórias de acordo (situação “29 - Julgamento Homologatório Proferido”), em processos com natureza “Execução Judicial” e grau igual a “Juizado Especial”. Não são considerados os processos de execução penal. Apenas a primeira sentença deve ser contada;

·       SentJudCMNcrim1º: são as sentenças com resolução de mérito (situação “27 - Julgado com resolução de mérito” e respectivas situações vinculadas) em processos com natureza “Execução Judicial” e grau igual a “1º grau”. Não são considerados os processos de execução penal. Apenas a primeira sentença deve ser contada;

·       SentJudCMNCrimJE: são as sentenças com resolução de mérito (situação “27 - Julgado com resolução de mérito” e respectivas situações vinculadas) em processos com natureza “Execução Judicial” e grau igual a “Juizado Especial”. Não são considerados os processos de execução penal. Apenas a primeira sentença deve ser contada.

São excluídas as classes processuais constantes na lista de regra de exceção disponível em https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/premio-conciliar-e-legal/.

Registro consultado na Okai.