Vigente Impacto Baixo Norma
19/10/2026
#290962

Provimento CNJ nº 257, de 16/10/2026

CNJ autoriza a alienação cautelar antecipada de bens em pátios da Polícia Federal vinculados a processos penais e define prazos para oposição e leilão.

Resumo

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça — CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, nos termos do art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de redução, em âmbito nacional, do acervo de bens móveis e imóveis apreendidos pela Polícia Federal, vinculados a inquéritos ou ações penais em tramitação nos juízos com competência criminal;

CONSIDERANDO que a permanência prolongada de bens em depósitos e pátios públicos ocasiona deterioração, ocupação irregular, acúmulo de despesas condominiais, tributárias e de manutenção, e consequente desvalorização econômica dos ativos;

CONSIDERANDO que as decisões judiciais devem observar os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, garantindo efetividade às medidas assecuratórias conducentes à reparação da vítima e ao cumprimento dos efeitos da condenação consistentes na perda do produto do crime;

CONSIDERANDO as alterações promovidas pelas Leis nº 12.683, de 9 de julho de 2012; nº 13.840, de 5 de junho de 2019; e nº 13.886, de 17 de outubro de 2019, que modernizaram o regime jurídico da gestão e da destinação de bens apreendidos no âmbito de processos penais, bem como o disposto no art. 144-A do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO que a alienação antecipada de bens apreendidos, na forma do art. 144-A do Código de Processo Penal, já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRESp 1.943.551/PR e AgRESp 1.689.896/PR), previne a deterioração e a perda do valor econômico dos ativos, gera economia de recursos públicos e contribui para a racionalização da política nacional de gestão de ativos;

CONSIDERANDO que a análise individualizada e fragmentada dos pedidos de alienação, tribunal a tribunal, tem acarretado elevado dispêndio de tempo e de recursos humanos por parte do Poder Judiciário, da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos — SENAD/MJSP e dos órgãos de custódia, com baixo retorno prático, o que recomenda a edição de ato normativo de alcance nacional;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 12.607, de 1º de setembro de 2025, atribuíram à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos — SENAD, órgão específico singular integrante da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a competência para administrar, regularizar e promover a alienação de bens e direitos apreendidos ou declarados perdidos em favor da União, inclusive em caráter cautelar, não se limitando aos bens oriundos de crimes previstos na Lei nº 11.343, de 2006;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, especialmente o disposto nos incisos IV e V do art. 22 e no art. 25, que fixam diretrizes para a alienação antecipada de bens e ativos apreendidos ou objeto de medidas assecuratórias, orientando que a providência seja avaliada pelo órgão judicial em até trinta dias da apreensão e que ocorra preferencialmente por meio de leilões unificados, organizados pelo próprio juízo, por centrais de alienação ou mediante adesão a procedimento de alienação promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2026, firmado entre este Conselho Nacional de Justiça, a União — por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública — e a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de A vos, o qual determina, entre outras providências, o aperfeiçoamento da gestão de a vos apreendidos, perdidos ou confiscados, inclusive por meio da implementação de iniciativas de racionalização e esvaziamento de bens nos pátios em âmbito nacional (“Operações Limpa Pátio”);

CONSIDERANDO as experiências já consolidadas em Tribunais que promoveram, individualmente, a alienação antecipada de bens apreendidos com apoio da SENAD/MJSP, a exemplo do Provimento nº 05/2024 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, do Provimento nº 2.794/2025 do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Provimento CJF3R nº 187/2026 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região — este último já editado com base no modelo constante do Anexo III do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2026 —, cuja padronização em âmbito nacional se revela medida de eficiência administrativa;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar, em caráter antecipado, a alienação cautelar dos bens custodiados em pátios da Polícia Federal, vinculados a processos penais em trâmite nos Juízos com competência criminal, conforme listas consolidadas encaminhadas pelas respectivas Superintendências Regionais da Polícia Federal, na forma do Anexo a este Provimento.

Art. 2º Decorrido o prazo de 90 dias contado da publicação deste Provimento, sem manifestação em sentido contrário do Juízo responsável pela apreensão, fica a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública – SENAD/MJSP, nos termos do Decreto nº 11.348/2023 e em consonância com o Capítulo IV da Resolução CNJ n.º 558, autorizada a promover a alienação dos bens relacionados na lista em anexo, preferencialmente por meio de leilão eletrônico.

§ 1º As partes, o Ministério Público ou terceiros interessados poderão, no prazo de 20 dias, a contar da publicação deste Provimento, requerer, nos autos respectivos, a manutenção da apreensão, a restituição ou a exclusão dos bens da listagem anexa.

§ 2º As autoridades judiciárias decidirão as impugnações no prazo de 10 dias. 

§ 3º Acolhida a oposição à alienação, em razão de restituição, manutenção da custódia, destinação para uso institucional nos termos do art. 62 da Lei nº 11.343/2006 ou por outro fundamento juridicamente relevante, o Juízo deverá comunicar imediatamente à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, por meio do e-mail funcional [email protected] confirmando o recebimento pelo telefone (61) 2025-7201.

Art. 3º O procedimento de leilão observará as normas e orientações constantes do manual expedido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos – SENAD/MJSP.

§ 1º O bem levado a leilão por duas vezes sem arrematação, quando constatado estado avançado de depreciação, poderá ser alienado como sucata, nos termos do art. 328, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º Fica autorizada a compactação dos bens sem valor econômico, assim declarados pelo leiloeiro contratado pela SENAD e homologados pela Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens da Superintendência Regional da Polícia Federal da unidade federativa à qual o bem estiver vinculado, mediante registro fotográfico e lavratura de termo específico.

§ 3º Nos casos de bens com registro de furto ou roubo, este Provimento servirá como instrumento hábil para a baixa do gravame nos sistemas administrativos competentes, viabilizando a alienação.

§ 4º Identificada adulteração de sinais identificadores, caberá à Superintendência Regional da Polícia Federal da unidade federativa à qual o bem estiver vinculado, a elaboração de laudo pericial para caracterização da clonagem, previamente à alienação.

Art. 4º Após a arrematação, a Secretaria de Fazenda, o DETRAN e demais órgãos competentes deverão proceder à baixa e à desvinculação de débitos de licenciamento, DPVAT, multas de trânsito e demais gravames incidentes até a data da arrematação, nos termos do § 14 do art. 61 e do inciso I do § 4º-A do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, bem como do parágrafo único do art. 26 da Resolução CNJ nº 558/2024, sem prejuízo da cobrança dos débitos do antigo proprietário pela via própria.

Art. 5º A avaliação e a alienação dos bens serão realizadas pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos – SENAD/MJSP, por intermédio de leiloeiro por ela contratado, sendo dispensada a homologação judicial dos laudos de avaliação.

§ 1º A homologação administrativa dos laudos competirá à Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens da Superintendência Regional da Polícia Federal da unidade federativa à qual o bem estiver vinculado, constituída por Portaria publicada em Diário Oficial;

§2º A autoridade policial da Superintendência Regional da Polícia Federal da unidade federativa à qual o bem estiver vinculado será responsável por abrir contas vinculadas aos autos judiciais para depósito dos valores arrecadados com os ativos. Caso a conta judicial não seja aberta, o leiloeiro está autorizado a recolher o valor ao fundo competente, conforme Guia de Recolhimento de Valores do MJSP, estando o magistrado autorizado a solicitar, a qualquer tempo, a reversão dos valores recolhidos mediante encaminhamento dos dados bancários necessários à efetivação da operação.

§3º A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública – SENAD/MJSP, deverá, trimestralmente, apresentar relatório contendo a relação dos veículos alienados, os valores arrecadados e os depósitos judiciais efetuados.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro BENEDITO GONÇALVES

 Corregedor Nacional de Justiça

 

Fonte de consulta: Okai.