Autoriza os Estados da Bahia e Espírito Santo a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 2º da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/17.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada no dia 4 de setembro de 2026, em Maceió, AL, resolveu:
Art. 1º Os Estados da Bahia e Espírito Santo ficam autorizados, nos termos do § 2º da cláusula sétima e do parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relação de ATOS CONCESSIVOS VIGENTES e EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:
Item |
UF |
Recebimento |
Registro e Depósito de: |
|
Data |
Forma |
|||
1 |
BA |
25.07.2026 |
Correio eletrônico |
- Atos Concessivos com novas concessões editados em dezembro de 2022 e novembro de 2023. |
2 |
ES |
21.05.2026 |
Correio eletrônico |
- Atos Concessivos de extensão editados em julho de 2022 e setembro de 2025. |
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Pesquisa regulatória realizada em okai.com.br.