A Deliberação CVM nº 42, de 27 de janeiro de 1987, estabelece diretrizes para a elaboração e publicação das Demonstrações Financeiras Consolidadas relativas aos exercícios sociais encerrados até 31 de janeiro de 1987. A medida considera as mudanças econômicas ocorridas no período e a necessidade de evidenciação de informações relevantes.
As demonstrações financeiras consolidadas devem incluir:
Balanço Patrimonial Consolidado, com saldos das contas em 28.02.86 e na data de encerramento do exercício social.
Demonstração Consolidada do Resultado, segregando receitas e despesas até 28.02.86 (em cruzeiros) e de 01.03.86 até o término do exercício social (em cruzados).
Demonstração Consolidada das Origens e Aplicações de Recursos, com segregação similar à Demonstração do Resultado.
Demonstração Consolidada da conta "Ajustes do Programa de Estabilização Econômica – DL nº 2284/86".
Notas explicativas e quadros analíticos necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados consolidados.
Excepcionalmente, as companhias obrigadas a elaborar demonstrações financeiras consolidadas podem optar por:
Apresentar ou não os valores correspondentes a 28.02.86 no Balanço Patrimonial Consolidado.
Discriminar os componentes do resultado a partir de 01.03.86 ou 01.07.86, adicionando linhas para resultados específicos.
Apresentar ou não a Demonstração Consolidada das Origens e Aplicações de Recursos e a Demonstração da conta "Ajustes do Programa de Estabilização Econômica – DL nº 2284/86".
As razões para a escolha do procedimento adotado devem ser apresentadas em nota explicativa, e a apresentação das demonstrações financeiras consolidadas conforme as alternativas mencionadas obriga à emissão de parecer de auditoria com as competentes ressalvas.
Esta Deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.